F. G. V. x B. Do C. E S. J. e outros
Número do Processo:
0018863-78.2012.8.26.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 0018863-78.2012.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - F.G.V. - B.C.S.J. e outro - Vistos. Fls.950/951: ciente o juízo. Aguarde-se o retorno do ofício encaminhado. No mais, reporto-me à decisão de fls. 948. Int. - ADV: ANTONIO BARONI NETO (OAB 85667/SP), LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 0018863-78.2012.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - F.G.V. - B.C.S.J. e outro - Vistos. Fls. 944/947: DEFIRO a pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD, em nome dos executados abaixo: Bayard do Couto e Silva Júnior, CPF 281.784.478-51; Bayard do Couto e Silva, CPF 418.456.688-04. Providencie a z. Serventia. Com o resultado, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. Int. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), ANTONIO BARONI NETO (OAB 85667/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 0018863-78.2012.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - F.G.V. - B.C.S.J. e outro - Vistos. Fls. 944/947: DEFIRO a pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD, em nome dos executados abaixo: Bayard do Couto e Silva Júnior, CPF 281.784.478-51; Bayard do Couto e Silva, CPF 418.456.688-04. Providencie a z. Serventia. Com o resultado, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. Int. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), ANTONIO BARONI NETO (OAB 85667/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Lucimara Sayure Miyasato Ariki (OAB 170863/SP), Antonio Baroni Neto (OAB 85667/SP) Processo 0018863-78.2012.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: F. G. V. - Exectdo: B. do C. e S. J. - Vistos. Fls. 872: indefiro o pedido. Ausentes as exceções previstas em lei (crédito de natureza alimentar e penhora de rendimentos acima de cinquenta salários-mínimos - § 2º do art. 833). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Seguro. Ação regressiva de ressarcimento. Procedência. Fase de cumprimento de sentença. Requerimento de penhora do percentual de 20% da aposentadoria que o executado recebe junto ao INSS. Indeferimento. Inconformismo. Interposição de agravo de instrumento pela exequente. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da norma que prevê a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria (artigo 833, inciso IV, do CPC), desde que fique demonstrado que a aludida verba não se destina exclusivamente à subsistência da parte executada e de sua família, mas isso não ocorreu no caso concreto, pois a presunção é de impenhorabilidade e a exequente não apresentou provas capaz de elidi-la, tendo apenas alegado genericamente que o percentual não constrito seria suficiente para prover a subsistência do devedor e de sua família, o que não é suficiente para deferimento da medida pretendida. Ante a inexistência de prova em sentido contrário, prevalece o reconhecimento da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do executado. Pretensão formulada neste recurso não merece acolhimento, razão pela qual a manutenção da r. decisão é medida imperiosa. Agravo de instrumento não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2102341-70.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque -1ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023)(grifo nosso); "Processual. Locação. Despejo cumulado com cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Pretensão de penhora de percentual dos rendimentos do executado. Descabimento. Impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Impossibilidade de se permitir ao Judiciário efetuar juízo de ponderação entre a preservação do necessário ao devedor e a necessidade de satisfazer ao credor e de dar efetividade à jurisdição. Juízo de proporcionalidade já realizado pelo legislador, implicitamente, ao reconhecer a impenhorabilidade justamente no capítulo que trata do tema da responsabilidade patrimonial. Impossibilidade de se contornar essa vedação pela remissão ao caráter alimentar de parte do crédito, derivado de honorários advocatícios sucumbenciais. Exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC, que por um lado não se aplica aos diplomas especiais referidos, somente às verbas dos incisos IV e X do próprio art. 833. Crédito por honorários, outrossim, que não obstante a natureza alimentar a ele atribuída pelo art. 85, § 14, do CPC, não se equipara a prestação alimentícia. Ausência de relação alimentar do advogado para com seu cliente. Exceção do art. 833, § 2º, do CPC, que somente alcança a execução por alimentos típicos. Natureza alimentar do crédito por honorários com relevância para fins concursais, tão somente. Decisão agravada, que indeferiu a penhora de percentual dos rendimentos do trabalho assalariado do executado, confirmada. Agravo de instrumento dos exequentes desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2126517-16.2023.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023)(destaque nosso). Nada mais sendo requerido em termos efetivos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Lucimara Sayure Miyasato Ariki (OAB 170863/SP), Antonio Baroni Neto (OAB 85667/SP) Processo 0018863-78.2012.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: F. G. V. - Exectdo: B. do C. e S. J. - Vistos. 1 - Mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. 2 - Não havendo informes sobre eventual efeito suspensivo no prazo de 15 dias, cumpra-se a decisão impugnada. Int.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Lucimara Sayure Miyasato Ariki (OAB 170863/SP), Antonio Baroni Neto (OAB 85667/SP) Processo 0018863-78.2012.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: F. G. V. - Exectdo: B. do C. e S. J. - Vistos. 1 - Mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. 2 - Não havendo informes sobre eventual efeito suspensivo no prazo de 15 dias, cumpra-se a decisão impugnada. Int.