Gigeta Iorio Bettolo e outros x Porto Seguro - Seguro Saúde S/A
Número do Processo:
0018864-09.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 40ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 40ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãOProcesso 0018864-09.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1192053-45.2024.8.26.0100) (processo principal 1192053-45.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Práticas Abusivas - Gigeta Iorio Bettolo - - Gigetta Iorio Bettolo Ltda - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Vistos. 1) Diante da inércia da operadora em restabelecer o plano de saúde da exequente e promover o pagamento da cirurgia ou revisar a negativa tida por pendências financeiras, a fim de resguardar o imediato acesso ao procedimento de caráter urgente (fl. 127), determino, por meio do sistema Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte devedora. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A Valor atualizado: R$ 8.800,00 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual valor excessivo e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo, dando-se ciência às partes do resultado. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o disposto no artigo 274, § único do CPC. 2) Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 3) Após, na inércia do credor pelo prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, independente de outra intimação. Intime-se. - ADV: REGINA PINTO VENDEIRO (OAB 115130/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), REGINA PINTO VENDEIRO (OAB 115130/SP)