Mm Juiz De Direito Da 1ª Vara Da Fazenda Pública Central Da Capital x Mm Juiz De Direito Da 1ª Vara Cível De Botucatu
Número do Processo:
0018931-80.2025.8.26.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento da Câmara Especial - Praça da Sé, s/nº - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Entrada Originários e Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial - Palácio Justiça - sala 145 | Classe: CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVELPROCESSO ENTRADO EM 04/06/2025 0018931-80.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Conflito de competência cível; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1005021-23.2025.8.26.0079; Assunto: Atos Administrativos; Suscitante: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital; Suscitado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Botucatu; Interessado: Eduardo Amadeu Meucci; Advogada: Isadora Buchalla Tieghi (OAB: 360251/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento da Câmara Especial - Praça da Sé, s/nº - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309 | Classe: CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVELDESPACHO Nº 0018931-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital - Suscitado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Botucatu - Interessado: Eduardo Amadeu Meucci - Vistos. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juízo de Direito 1ª Vara Fazenda Pública da Capital em face do MM. Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Botucatu, nos autos do mandado de segurança nº 1005021-23.2025.8.26.0079 impetrado por Eduardo Amadeu Meucc em face do Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. Sustentou que o artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso, estabelece regra de competência territorial concorrente declarando que, se o poder público for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor. Nesta fase inicial, designo do MM. Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Botucatu, suscitado, para apreciar e decidir questões urgentes. Oficie-se. Deixo de remeter os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, pois ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público no processo originário (artigo 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Int. São Paulo, 05 de junho de 2025. BERETTA DA SILVEIRA Vice-Presidente - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Vice Presidente) - Advs: Isadora Buchalla Tieghi (OAB: 360251/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309