Santos Brasil Logistica S.A. x Marlei Aparecida Da Silveira
Número do Processo:
0018937-82.2025.8.19.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0018937-82.2025.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0804320-89.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00189287 AGTE: SANTOS BRASIL LOGISTICA S.A. ADVOGADO: DR(a). LEANDRO MARTINS GUERRA OAB/SP-155918 ADVOGADO: FELIPE GOIS HENGLER LOPES OAB/SP-306609 ADVOGADO: ALICE MARIA MALOUK OAB/SP-310810 AGDO: MARLEI APARECIDA DA SILVEIRA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE PAULA BERG OAB/RJ-117475 ADVOGADO: HEITOR GAMA PIMENTEL OAB/RJ-177477 ADVOGADO: LETICIA MARTINS MEIRA MOTTA OAB/RJ-219415 Relator: DES. HELDA LIMA MEIRELES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. DECISÃO SANEADORA. DEFERIMENTO DA PROVA ORAL. TEMA 988 DO STJ. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DISPOSITIVO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.1. Trata-se de agravo de instrumento visando reforma da decisão que deferiu a prova oral requerida pela parte autora.2. Mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC. Tema 988 do STJ (REsp 1.704.520/MT): "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".3. Intimada a agravada para oferta de réplica, por ato posterior à intimação em provas, a parte reiterou sua anterior manifestação presente nos autos, na qual pugnava e justificava a necessidade da prova oral, considerada essencial à elucidação da controvérsia. Se houve subversão da marcha processual, ela foi ocasionada pelo juízo, não sendo cabível que daí advenha prejuízo para a agravada.4. Ademais, ¿em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado¿, conforme reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, devendo prevalecer a busca pela verdade real e a instrução processual voltada ao julgamento justo da demanda.5. Recurso desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).