Processo nº 00189501220164036100

Número do Processo: 0018950-12.2016.4.03.6100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018950-12.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ZARA BRASIL LTDA Advogados do(a) APELADO: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Cuida-se de apelação e de remessa oficial, em ação de mandado de segurança, impetrada por Zara Brasil Ltda em face do Delegado Especial da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo, aduzindo optou, no ano 2015, pelo regime de caixa em sua declaração, para fins de reconhecimento de variações monetárias. Todavia, efetivamente empregou o regime de competência, este a ter ensejado apuração de prejuízo fiscal e recolhimento a menor de IRPJ e CSLL. Então, antes do início de fiscalização, promoveu o recolhimento de valores, acrescidos de juros, parte mediante DARF e parte mediante compensação via PER/DCPOMP, realizando, após, a retificação de DCTF. Porém, verificou que a autoridade fiscal formalizou a cobrança de multa de mora de 20% sobre os tributos recolhidos, o que considera indevido, ante a configuração de denúncia espontânea. A r. sentença, ID 89850264 - Pág. 58, concedeu a segurança, asseverando houve recolhimento de IRPJ e CSLL a destempo com o acréscimo de juros, com posterior retificação da DCTF, sem notícia de existência de prévio procedimento fiscalizatório, portanto configurada restou denúncia espontânea. Apontou, ainda, que, sobre as informações fazendárias de que os saldos de débitos não estariam contidos na liminar, firmou que a compensação extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de ulterior homologação, portanto indevida a manutenção de exigibilidade, ainda que possa ser verificado, posteriormente, pela Receita Federal. Reconheceu a inexigibilidade de multa de 20% decorrente de recolhimentos em atraso de IRPJ e CSLL, por configuração de denúncia espontânea. Sem honorários. Apelou a União, ID 89850264 - Pág. 68, alegando que parte dos débitos de IRPJ e CSLL foi extinta, existindo, porém, saldos devedores que estão vinculados à compensações informadas em DCOMP, portanto não se trata de aplicação de multa de mora, dependendo a extinção da efetivação das compensações declaradas. Apresentadas as contrarrazões, ID 89850264 - Pág. 82, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. Manifestou-se o MPF pelo prosseguimento do feito, ID 89850264 - Pág. 104. Ao ID 157934098, determinado à União esclarecer se a compensação já foi realizada ou em que estágio está o procedimento, devendo elucidar se há pendência do contribuinte em relação ao que tratado no presente “mandamus”. Petição impetrante, ID 158492840, ratificando que a compensação é forma de extinção do crédito tributário, não existindo previsão legal que impeça a realização de denúncia espontânea como tal instrumento. Informou a União não houve homologação das compensações e que as manifestações de inconformidade estão pendentes de apreciação, descabendo a extensão do presente “writ” àquelas compensações já indeferidas, dependendo a extinção dos saldos devedores de IRPJ e CSLL do reconhecimento creditório, ID 159873534. Ao ID 276802675, noticiou a parte contribuinte fato novo, consistente na homologação da compensação realizada. É o relatório. À luz do art. 10, CPC, manifeste-se a União sobre o petitório contribuinte do ID 276802675, no prazo de até vinte dias corridos. O silêncio a traduzir não mais existe contenda tributária ao objeto aqui versado, ratificando-se a concessão da ordem e, por consequência, improvendo-se ao apelo e ao reexame obrigatório. Se dissentir, de forma objetiva e didática, em petição fundamentada – insuficiente mera juntada de documentos – deverá, então, esclarecer o motivo pelo qual o apelo e a remessa oficial devem ser providos, frente à notícia de homologação da compensação. Havendo discórdia fazendária, vista ao contribuinte, por outros dez dias. Intimações sucessivas. São Paulo, datado e assinado digitalmente.
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018950-12.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ZARA BRASIL LTDA Advogados do(a) APELADO: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Cuida-se de apelação e de remessa oficial, em ação de mandado de segurança, impetrada por Zara Brasil Ltda em face do Delegado Especial da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo, aduzindo optou, no ano 2015, pelo regime de caixa em sua declaração, para fins de reconhecimento de variações monetárias. Todavia, efetivamente empregou o regime de competência, este a ter ensejado apuração de prejuízo fiscal e recolhimento a menor de IRPJ e CSLL. Então, antes do início de fiscalização, promoveu o recolhimento de valores, acrescidos de juros, parte mediante DARF e parte mediante compensação via PER/DCPOMP, realizando, após, a retificação de DCTF. Porém, verificou que a autoridade fiscal formalizou a cobrança de multa de mora de 20% sobre os tributos recolhidos, o que considera indevido, ante a configuração de denúncia espontânea. A r. sentença, ID 89850264 - Pág. 58, concedeu a segurança, asseverando houve recolhimento de IRPJ e CSLL a destempo com o acréscimo de juros, com posterior retificação da DCTF, sem notícia de existência de prévio procedimento fiscalizatório, portanto configurada restou denúncia espontânea. Apontou, ainda, que, sobre as informações fazendárias de que os saldos de débitos não estariam contidos na liminar, firmou que a compensação extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de ulterior homologação, portanto indevida a manutenção de exigibilidade, ainda que possa ser verificado, posteriormente, pela Receita Federal. Reconheceu a inexigibilidade de multa de 20% decorrente de recolhimentos em atraso de IRPJ e CSLL, por configuração de denúncia espontânea. Sem honorários. Apelou a União, ID 89850264 - Pág. 68, alegando que parte dos débitos de IRPJ e CSLL foi extinta, existindo, porém, saldos devedores que estão vinculados à compensações informadas em DCOMP, portanto não se trata de aplicação de multa de mora, dependendo a extinção da efetivação das compensações declaradas. Apresentadas as contrarrazões, ID 89850264 - Pág. 82, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. Manifestou-se o MPF pelo prosseguimento do feito, ID 89850264 - Pág. 104. Ao ID 157934098, determinado à União esclarecer se a compensação já foi realizada ou em que estágio está o procedimento, devendo elucidar se há pendência do contribuinte em relação ao que tratado no presente “mandamus”. Petição impetrante, ID 158492840, ratificando que a compensação é forma de extinção do crédito tributário, não existindo previsão legal que impeça a realização de denúncia espontânea como tal instrumento. Informou a União não houve homologação das compensações e que as manifestações de inconformidade estão pendentes de apreciação, descabendo a extensão do presente “writ” àquelas compensações já indeferidas, dependendo a extinção dos saldos devedores de IRPJ e CSLL do reconhecimento creditório, ID 159873534. Ao ID 276802675, noticiou a parte contribuinte fato novo, consistente na homologação da compensação realizada. É o relatório. À luz do art. 10, CPC, manifeste-se a União sobre o petitório contribuinte do ID 276802675, no prazo de até vinte dias corridos. O silêncio a traduzir não mais existe contenda tributária ao objeto aqui versado, ratificando-se a concessão da ordem e, por consequência, improvendo-se ao apelo e ao reexame obrigatório. Se dissentir, de forma objetiva e didática, em petição fundamentada – insuficiente mera juntada de documentos – deverá, então, esclarecer o motivo pelo qual o apelo e a remessa oficial devem ser providos, frente à notícia de homologação da compensação. Havendo discórdia fazendária, vista ao contribuinte, por outros dez dias. Intimações sucessivas. São Paulo, datado e assinado digitalmente.
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