Processo nº 00189709620128080012
Número do Processo:
0018970-96.2012.8.08.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJES
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0018970-96.2012.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO BRADESCO SA Executado: COSMETICOS E PERFUMARIA MOSCOSO LTDA, GILSON JOSE NETO Advogados do(a) INTERESSADO: VICTOR CARLOS DE LIMA - ES26602, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 SENTENÇA Vistos e etc. Cuido de ação de execução de título extrajudicial movida por Banco Bradesco S.A. em desfavor de Drogaria Moscoso Ltda. e Gilson José Neto. Os executados foram citados (fls. 53 e 56), mas não se encontrou bens penhoráveis (fls. 100/104, 164/171, 207/208, 214 e 229), pois os veículos restringidos não foram localizados e a quantia em dinheiro bloqueada é insuficiente para satisfação integral do débito. E, numa das diligências de penhora, sobreveio a informação de que o executado Gilson faleceu (id 31912871). O exequente, intimado para regularizar o polo passivo, limitou-se a pedir a suspensão do feito na forma do art. 921, inc. III, do CPC (id 32484783), informando a inexistência de inventário do devedor em curso. Pois bem. À partida, determino que o cartório cumpra o despacho de fl. 218 com a expedição do alvará em favor do exequente. Dito isso, prossigo e, sem delongas, tenho ser hipótese de extinção do processo. Isso porque, a existência de parte é pressuposto processual sem o qual o processo não se desenvolve. No caso, o executado faleceu e, mesmo após intimado, não houve a regularização do polo passivo pelo exequente, o que impõe a extinção do processo (CPC, art. 76, § 1º, inc. I). Segundo o art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. De outra banda, conforme previsto no art. 313, § 2°, inc. II do CPC, a incapacidade processual não regularizada no prazo concedido, ensejará à extinção. Ante o exposto, com fundamento no art. 313, § 2°, inc. II e 485, inc. IV do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno o exequente ao pagamento das custas remanescentes, se houver. Sem honorários. Advirto-o de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para calculá-las e recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc. II e §2º, do Código de Normas da CGJES e Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, DJ de 28/03/2025. P.R.I. Transitada em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Cariacica/ES, 23 de junho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente