Robson Lader e outros x Clinipam - Clinica Paranaense De Assistencia Medica Ltda
Número do Processo:
0018978-04.2023.8.16.0194
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018978-04.2023.8.16.0194 Processo: 0018978-04.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento Domiciliar (Home Care) Valor da Causa: R$5.282,00 Autor(s): ARTHUR TETTO LADER representado(a) por ROBSON LADER ROBSON LADER Réu(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA DO BLOQUEIO DE VALORES 1. Em consonância com a decisão (mov. 11 dos autos 0055574-16.2025.8.16.0000 AI) em sede de recurso, determino o bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 29.616,20 (vinte e nove mil seiscentos e dezesseis reais e vinte centavos), conforme orçamento de mov. 263.3, e o valor de R$ 778,60 (setecentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), conforme orçamento de mov. 263.2 a fim de evitar interrupção do tratamento. Realizado o bloqueio, determino desde logo a expedição de alvará para os fornecedores, conforme dados bancários indicados no mov. 263.2 e 263.3, com exceção dos itens de farmácia adquiridos pela própria parte. 2. Indefiro a majoração da multa, já que, além de ineficiente no caso, a autora está obtendo a tutela pretendida por meio de sequestro de valores respectivos. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 3. Indefiro a expedição de ofício para a Clínica Home Doctor pugnado pela parte autora. O documento é essencial à pretensão da autora, e não há justificativa de impossibilidade de obtenção (inclusive não consta a suposta conversa indicada na petição de mov. 260. A criança deve estar acompanhada por um médico no contexto em questão, não havendo que se impor a obrigação a terceiros que sequer são parte no processo. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 4. Ciente da interposição de agravo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 5. No mais, aguarde-se apresentação do laudo pericial, e cumprimento integral da decisão de mov. 109.1. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, data de inclusão no projudi. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018978-04.2023.8.16.0194 Processo: 0018978-04.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento Domiciliar (Home Care) Valor da Causa: R$5.282,00 Autor(s): ARTHUR TETTO LADER representado(a) por ROBSON LADER ROBSON LADER Réu(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES 1. O autor requer o bloqueio e transferência de e R$36.278,94 (trinta e seis mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos) para custeio de 4 (quatro) meses de atendimento home care. No entanto, verifico a presença de medicamentos de uso contínuo e itens de higiene pessoal no orçamento de mov. 207.2, ainda que baseados em prescrição de mov. 1.13, como por exemplo: bepantol, maxidrate, dymista, mupirocina, mylicon, hyabak, loteprol, cicaplast, lenço umedecido, fraldas bigfral e bactroban. Ocorre que, em alteração de entendimento desta magistrada, entendo por rever a decisão de mov. 8.1. nos seguintes termos: No entanto, entendo inexigível o fornecimento de fraldas descartáveis, pomadas (bepantol cicaplast e nistatina) e lenços umedecidos, conforme requisição de mov. 1.13. Trata-se de item de higiene pessoal, atinente ao cuidado pessoal do beneficiário, facilmente adquirido em farmácia. Não se trata de cobertura obrigatória, já que inerente ao cuidado pessoal, do qual não se desincumbe a família do beneficiário mesmo em internação hospitalar, conforme inclusive enunciado 64 do Fonajus, parte final. Confira-se: “A atenção domiciliar não supre a participação da família, responsável também pelo trabalho do cuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último.” Neste sentido já se manifestou este E. TJPR, cujo excerto de voto transcrevo a seguir, no que pertinente ao presente caso: “[...]3.21. Ademais, como bem constou da decisão agravada, o tratamento de saúde a ser prestado pela seguradora não se confunde com as necessidades rotineiras comuns da paciente, a exemplo da higiene pessoal, conforme consta do Enunciado nº 64 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, o que deve ser observado pela agravada e sua família. In verbis: “A atenção domiciliar depende de cobertura contratual e indicação clínica, podendo ser prestada nas modalidades de assistência domiciliar e internação domiciliar. A atenção domiciliar não supre a participação da família, responsável também pelo trabalho do cuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último.” (RDC 11/2006 - ANVISA) 3.22. Dessa forma, nesse aspecto é de se prover parcialmente o recurso para afastar a obrigação da seguradora ao fornecimento de itens de higiene pessoal (fraldas), mormente porque, embora constem da exordial, não foram prescritos à paciente, além de não guardarem relação direta com o tratamento.[...]” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003167-04.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 23.07.2023 – trecho do voto) No mesmo sentido tem-se entendimento no E. TJSP, como se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de saúde – Home care – Beneficiária portadora de AME Tipo 1, Atrofia Muscular, Angina Pectoris e Asma, em tratamento "home care" – Decisão que determinou o bloqueio de valores para aquisição de insumos e alimentação especial – Inconformismo da operadora que requer o afastamento da determinação de fornecimento de fraldas geriátricas e alimentação especial – Parcial cabimento – Custeio de fraldas geriátricas expressamente excluído por contrato – Alimentação especial que deve ser mantida – Tratamento que está diretamente atrelado ao serviço de "Home Care" prestado à agravada, especialmente diante da relatada dificuldade de alimentação, que é realizada por sonda – Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295522-36.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) Trecho do voto: “[...]Já em relação aos produtos de higiene pessoal, tais como fraldas geriátricas, que não estão diretamente relacionados com o serviço de “Home Care” prestado pela agravante, é possível reconhecer a inexistência de obrigatoriedade em seu fornecimento, até em razão de serem produtos facilmente encontrado em farmácias ou supermercados, se evidencia a relevância de parte da fundamentação da agravante. A despeito da declaração médica de que a paciente faz uso de fraldas geriátricas, não se evidenciou a conexão entre o tratamento médico-hospitalar fornecido pela recorrida e insumo pleiteado, o qual foi expressamente excluído da cobertura na apólice. Quanto ao ponto, não se evidencia ilegalidade na limitação da cobertura quanto aos insumos necessários à higiene pessoal da paciente, vez que estranhos ao objeto do contrato firmado.[...]” Agravo de instrumento. Planos de saúde. Tutela de urgência parcialmente deferida. Paciente incapaz, acometida por diversas patologias, dentre as quais doença degenerativa progressiva do sistema nervoso central, dependendo integralmente dos cuidados de terceiros. Prescrição de home care em laudo médico fundamentado. Requisitos do art. 300 do CPC preenchidos. STJ que já firmou entendimento no sentido de que "o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde". Tutela de urgência, ademais, que possui natureza precária, podendo ser alterada a qualquer tempo. O tratamento em "home care" deve ser idêntico ao da internação hospitalar, como se em hospital estivesse o paciente, o que implica a necessidade de cobertura para medicamentos, já que estes seriam fornecidos à paciente se ela estivesse em internação hospitalar. Diferentemente, tanto produtos de higiene pessoal como fraldas descartáveis não são de cobertura obrigatória, pois tanto a lei como o contrato não obrigam essa cobertura, tratando-se de itens de asseio e cuidados pessoais, cujo custeio está a cargo do paciente. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135641-23.2023.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AGRAVANTE DIAGNOSTICADO COM PARALISIA CEREBRAL. OFERECIMENTO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES INDICADOS POR MÉDICO. NECESSIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. FORNECIMENTO DE ÓRTESES E DE COLETE POSTURAL. INADMISSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO CONCRETO. FORNECIMENTO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, EDUCADOR FÍSICO E PSICOPEDAGOGO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Paciente portador de paralisia cerebral que necessita de tratamento terapêutico multidisciplinar, conforme relatório médico, de onde decorre ser indevida a recusa de cobertura pela operadora de plano de saúde, à luz da Súmula 102 deste TJSP. 2. É abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da não estar previsto no rol de procedimentos da ANS, quando existe expressa indicação médica. 3. Sessões com educador físico e de psicopedagogo, ainda que indicadas pelo médico, a princípio, não podem ser custeadas pela Operadora do Plano de Saúde, uma vez que extrapolam os limites do contrato existente entre as partes. 4. Produtos de higiene pessoal não são de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde, segundo a legislação vigente. Assim, salvo disposição contratual em sentido contrário, o fornecimento deles fica a cargo do próprio paciente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007026-49.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2022; Data de Registro: 26/07/2022) PLANO DE SAÚDE. "HOME CARE". CERCEAMENTO DE DEFESA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. Insurgência da ré contra sentença de procedência, que a condenou a custear tratamento da autora em regime de "home care". Sentença reformada em parte. Relatórios médicos que demonstram a necessidade de tratamento por profissionais especializados em domicílio. Negativa de cobertura, a despeito de expressa indicação médica. Abusividade (Súmula 90, TJSP). Exclusão contratual. Irrelevância. Impossibilidade de cumprimento estrito do contrato. Existência de cláusulas abusivas (art. 51, §1º, II, CDC). Limitação do tratamento, contudo, a serviços e equipamentos de natureza médica e hospitalar, não abrangendo itens de higiene pessoal, tais quais o fornecimento de fraldas descartáveis. Recurso desprovido.” (TJSP - Apelação 1002621-51.2017.8.26.0100 Rel. Des. Carlos Alberto de Salles - 3ª Câmara de Direito Privado São Paulo j. em 29.05.2018) Da mesma forma, com relação aos medicamentos indicados em mov. 1.13 (sob o título “MEDICAÇÕES, VITAMINAS E MANIPULADOS”), verifico se tratar de medicamentos não necessariamente de uso hospitalar, portanto domiciliar, e inclusive de uso contínuo, sem justificativa a exigir da prestadora sua cobertura. Tal entendimento já fora consignado pelo E. TJSP, como se vê a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. LIMINAR QUE DEFERE PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA, DEFERINDO O CUSTEIO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR À AUTORA, MAS INDEFERINDO A COBERTURA DE FRALDAS E MEDICAMENTOS CONTÍNUOS DE INGESTÃO ORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA QUE, NOS TERMOS DA SÚMULA 90 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, SE LIMITA À COBERTURA DO TRATAMENTO DOMICILIAR. FORNECIMENTO DE FRALDAS E DE MEDICAMENTOS CONTÍNUOS DE INGESTÃO ORAL QUE NÃO CONTA COM COBERTURA NOS TERMOS DA APÓLICE, NÃO SE INSERE NO ÂMBITO DE COBERTURA DO TRATAMENTO DOMICILIAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO (TJSP, Apelação nº 2228190-28.2018.8.26.0000, rel. 2228190-28.2018.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, 30/11/2018) “Agravo de instrumento. Plano de saúde. Decisão que deferiu em parte a tutela provisória para que a empresa agravada forneça em regime de home care ininterrupto os tratamentos indicados ao agravante, porém afastou o pedido de fraldas, insumos e medicamentosa. Insurgência. Inadmissibilidade. Fornecimento de fraldas, insumos e medicamentos que desvirtuará o tratamento domiciliar e poderá acarretar desequilíbrio contratual. Medicamentos que não são de alto custo. Decisão mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido.” (TJSP - Agravo de Instrumento 2031555-74.2018.8.26.0000 Rel. Des. Fábio Quadros - 4ª Câmara de Direito Privado - Campinas j. em 22.03.2018). Assim, não se tratando de medicamentos de uso hospitalar, entendo que determinar seu custeio desvirtuaria o contrato firmado entre as partes, sendo os medicamentos prescritos em mov. 1.13 de fácil aquisição em farmácia comum. Registro que a internação domiciliar em substituição à hospitalar não pode ser considerada idêntica a esta última, tanto pela provável perenidade no presente caso, quanto por não excluir os cuidados familiares, como reconhecido pela jurisprudência. Não fosse assim, o autor sequer teria direito a cuidado de enfermagem contínuo exclusivo para si, vez que tal não se dá em ambiente hospitalar, em que o profissional de enfermagem fica responsável por vários leitos ao longo da jornada. Assim, há que se adequar as duas realidades, hospitalar e residencial, e tratar as diferenças como tal, não podendo ser aplicadas ao beneficiário apenas o que lhe for favorável de ambas as realidades, sob pena de criar claro desequilíbrio contratual. Quanto a este último, forçoso lembrar que incumbe ao julgador analisar as consequências da decisão não só no caso concreto, mas também sua repercussão dentre os beneficiários – em especial aqueles eventualmente na mesma situação do autor -, nos termos do art. 20 da LINDB. Registro que não se trata de analisar puramente o custo econômico da prestação em si como limite, já que não há atualmente balizas sequer mínimas para tal análise judicial na saúde suplementar (o que difere, por exemplo, dos casos de saúde pública), mas do que excede aos limites da cobertura privada necessária a garantir a saúde/atendimento médico do paciente em home care, finalidade última dos contratos de plano de saúde. Isto posto, determino que a parte apresente novo orçamento, com a exclusão dos medicamentos e itens de higiene pessoal ali indicados. 2. Em se tratando de medida concessiva, se faz necessário constante avaliação do médico assistente, nos termos do Enunciado nº 02 do FONAJUS, confira-se: Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrição médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS nº 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) No mesmo sentido é o contido no art. 14 da Recomendação 146 do CNJ: Art. 14. O juízo determinará que a parte autora apresente, periodicamente, prescrição, exames e relatórios médicos para fins de monitoramento dos resultados do tratamento judicializado. Assim, considerando que o feito está longe de ser sentenciado, sequer foi realizado a prova pericial, entendo ser pertinente a reanálise da decisão de mov. 8.1, nos termos supra fundamentados, bem como a apresentação de laudo atualizado 2.1 Determino que seja apresentado novo laudo médico esclarecendo o estado de saúde atual do autor, bem como, indicando, de maneiram minuciosa, todos os atendimentos, insumos e medicamentos (não domiciliares) necessários, no prazo de 15 (quinze) dias. Ciência ao Ministério Público. 3. Intime-se o autor em 15 (quinze) dias para apresentação de novo laudo médico e orçamento. Após intime-se a requerida para manifestação na sequência abra-se vista ao Ministério Público. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Sem prejuízo, intime-se a ré para que tome ciência acerca das manifestações de mov. 247 e 248. Curitiba, data de inclusão no projudi. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 249) OUTRAS DECISÕES (18/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 249) OUTRAS DECISÕES (18/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.