Processo nº 00189823519964025101

Número do Processo: 0018982-35.1996.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0018982-35.1996.4.02.5101/RJ
    EXEQUENTE: RUTH DE CARVALHO
    ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964)
    ADVOGADO(A): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB RJ057069)
    ADVOGADO(A): TULIO ARARIPE DE NEGREIROS FERREIRA (OAB RJ079641)

    DESPACHO/DECISÃO

    I. RUTH DE CARVALHO, representada por sua filha ROSEMARY CARVALHO DE SOUZA, requereu a reinclusão do requisitório nº PRC201012050 expedido em seu favor, o qual encontrava-se liberado para saque há mais de 2 (dois) anos, tendo os valores existentes na contas de depósito sido atingidos pelo art. 2º da Lei 13.463/2017, retornando aos cofres do Tesouro Nacional (evento 135).

     Certificada a redistribuição do feito, em cumprimento à RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2022/00029, de 28 de março de 2022 (evento 36). 

    Decisão que determinou o desarquivamento e a digitalização do acervo físico (evento 141).

    Termo de desarquivamento do acervo físico (evento 143).

    Acervo físico digitalizado e indexado (evento 147).

    Decisão que determinou: i. a retificação da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.; ii. a intimação do exequente para juntada do contrato de honorários com firma reconhecida com relação ao beneficiário e a aposição de assinatura de duas testemunhas; iii.  a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.141/STJ (evento 149).

    Manifestação de RUTH DE CARVALHO (evento 153).

    RUTH DE CARVALHO juntou o contrato de honorários, conforme requerido no evento 149 (evento 156).

    Ofício requisitório de pagamento nº PRC201012050 (evento 161).

    Decisão que determinou: i. a expedição de ofício a instituição financeira depositária - BANCO DO BRASIL (ag. 2234) - para fornecimento do saldo/extrato da conta nº 600120700511, referente ao PRC201012050; ii. a renovação da suspensão determinada no evento 149 (evento 162)

    Extrato da conta nº 600120700511 referente à beneficiária RUTH DE CARVALHO (evento 166).

    Manifestação de RUTH DE CARVALHO pela ausência de prescrição, haja vista o julgamento da ADI 5755 que declarou a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e §1º, da Lei nº 13.463/2017 (evento 168).

    Decisão nos seguintes termos (evento 171):

    1) DEFIRO o destaque dos honorários contratuais do montante devido pelo exequente RUTH DE CARVALHO no percentual de 15% para a Dra.  ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES e de 15% para a Dra. THAIS SIMÕES CUSTÓDIO DOS SANTOS, conforme contrato de honorários juntado aos autos (evento 135, anexo 2, fl. 8), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994.

    2) Preclusa a decisão, REEXPEÇA(M)-SE o(s) requisitório(s) nº PRC201012050 em favor de  RUTH DE CARVALHO, observado o destaque deferido no item 1, nos termos da Res. CJF nº 822/2023, com posterior vista às partes acerca do(s) relatório(s) de conferência.

    2.1) Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) - RPV(s) e/ou Precatório(s) - ao TRF da 2ª Região.

    Fica(m), desde já, o(s) beneficiário(s)intimado(s) a acompanhar(em) o(s) depósito(s) pela página do Tribunal na internet, conforme disposto no art. 9º da Res. nº 79/2012 do TRF da 2ª Região.

    2.2)  Efetivado o depósito, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias, nos termos do art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023 do CJF.

    3) Nada requerido, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos.

    Requerido o destaque dos honorários em favor da sociedade de advogados (evento 175).

    Informado o falecimento da parte autora/exequente RUTH DE CARVALHO (evento 176).

    Determinada a suspensão do processo e a expedição de edital de intimação dos sucessores para se habilitarem nos autos (evento 178).

    ROSEMARY CARVALHO DE SOUZA requereu a habilitação nos autos em sucessão à parte falecida (evento 185).

    Determinada a citação da UNIÃO, na forma do art. 690 do CPC (evento 187).

    A UNIÃO não se opôs a habilitação requerida (evento 187).

    É o necessário. Decido.

    II. Os documentos juntados aos autos comprovam o falecimento de ​RUTH DE CARVALHOem 20/12/2023, no estado civil de viúva, bem como que ROSEMARY CARVALHO DE SOUZA é sua única filha185).

    O E. TRF da 2ª Região já se manifestou, entendendo que, nos termos da Lei nº 6.858/1980 e de seu regulamento, Decreto nº 85.845/81, valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes habilitados na previdência ou, na falta destes, aos herdeiros legais, independente de inventário ou arrolamento.

    Nesse sentido:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEI 6858/80.

    1. "Nos termos da Lei 6.858/80 e de seu regulamento, Decreto 85.845/81, valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes habilitados na previdência ou, na falta destes, aos herdeiros legais, independente de inventário ou arrolamento (art. 1037, CPC)".

    2. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 00077425920154020000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 15.122015).

    ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. ABERTURA DE INVENTÁRIO E HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. DESNECESSIDADE.

    1. Insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu o seu pedido de habilitação, formulado nos autos da ação ordinária ajuizada pelo seu falecido esposo em face da União, ora em fase de cumprimento de sentença, determinando a comprovação da abertura de inventário e a habilitação do espólio.

    2. Segundo dispõe o art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores não recebidos em vida pelos respectivos titulares serão pagos, “em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.”

    3. O CPC/15 também enuncia que independe de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no6.858/80 (art. 666).

    4. Assim, considerando que a agravante é habilitada junto ao Comando da Aeronáutica para fins de recebimento de pensão civil decorrente do óbito de ex-servidor público federal, verifica-se que o pagamento dos valores devidos pela União a título de diferença de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar (GDATEM), independe de abertura de inventário e habilitação do espólio.

    5. Agravo de instrumento provido. (TRF2; 0004173-16.2016.02.0000; 7a TESP, Rel. Juiz. Fed. Conv. EDNA CARVALHO KLEEMANN, 21/06/2017). . . [grifou-se].

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - HABILITAÇÃO - HERDEIROS NECESSÁRIOS - REGRA GERAL, ARTIGOS 330 E 666 DO NCPC, E ARTIGO 1.845 DO CC - LEI ESPECIAL - LEI Nº 6.858/80 I - Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando cassar a decisão que deferiu a habilitação do filho do servidor falecido. II - O Código de Processo Civil, norma de operatividade exclusiva no âmbito de processo judicial, não ostenta densidade normativa bastante e suficiente para, só por si, promover a regulação de situações ou relações tipicamente subsumidas a regulação por normas de direito material (ou substancial). No plano normativo de regulação definidora da titularidade de direitos, deveres e obrigações, bem assim dos limites das transmissibilidades juridicamente possíveis, o Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002), lei ordinária nacional, ostenta natureza de norma geral a esse respeito. III - Os dispositivos de direito processual que regulam a sucessão do de cujus, em processo em que figurou como parte, sofrem os influxos normativos dos preceitos que definem quem e em que medida titula-se direitos materiais por sucessão mortis causa. Assim, o art. 313 do NCPC veicula regramento geral no que tange à sucessão processual. O Código Civil em vigor indica figurarem como sucessores civis de pessoa natural que venha a falecer, as pessoas indicadas no art. 1.845, daquele Diploma normativo. IV - Em paralelo ao complexo normativo geral estabelecido pelo Código Civil e operando em graus relativos de especialidade em relação às abrangentes disposições daquele Codex, diversas outras leis ordinárias (nacionais) disciplinam aspectos específicos de situações e relações jurídicas de direito material especializadas, e estabelecem normas, sistemicamente coerentes e válidas, também definidoras de direitos, deveres e obrigações, bem assim, ainda, dos respectivos limites de suas lícitas transmissões. V- A Lei n.º 6.858, de 24.11.1980, bem como seu regulamentador Decreto n.º 85.845, de 26.03.1981, em razão da evidente especialidade que encerram, também excepcionam pontualmente o regime geral de sucessão estabelecido no Código Civil, privilegiando expressamente, de regra, a posição jurídica detida pelo dependente previdenciário (lato sensu) habilitado à percepção de pensão por morte do segurado e ao outorgar-lhe, ainda, nas condições legalmente delineadas, o direito de recebimento/levantamento dos valores descritos naquele diploma normativo, sendo bem certo, ademais, que os preceitos normativos em comento também não encerram ou impõem qualquer distinção quanto à sede, administrativa ou judicial, em que devem ser pagos os valores em referência. Frise-se que, ao dispensar a lei o inventário ou arrolamento, o pagamento será promovido ao dependente habilitado à percepção de pensão por morte, mediante simples habilitação nos 1 autos para integrar a relação processual na qualidade de sucessor do de cujus, com ulterior expedição de alvará judicial pelo próprio Juízo em que tiver curso a ação em que reconhecido o crédito. VI - Acrescente-se que, a partir da edição da Lei nº 7.019, de 31.08.1982, foi atribuída nova redação ao art. 1.037 do CPC/1973 (art. 666 do NCPC), passando a veicular dispositivo expresso reiterando - ainda que de modo juridicamente despiciendo - a normatividade ínsita aos preceitos da Lei n.º 6.858, de 24.11.1980 ("Art. 1.037. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980."). VII - Agravo não provido. (TRF2; 0009877-10.2016.4.02.0000; Vice-Presidência, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, Data da decisão: 25/05/2018; Data de Disponibilização: 29/05/2018). [grifou-se].

    O CPC também enuncia, em seu art. 666, que “independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980”.

    Trata-se do instituto da sucessão irregular, de que são exemplo também o art. 112 da Lei nº 8.213/91, norma legal especial, que excepciona a vocação hereditária prevista, como regra, pelo Código Civil.

    Ademais, a legislação civil salvaguarda eventual direito que os demais interessados na herança possam ter, sendo que o exercício da eventual pretensão deve ser buscado pelas vias adequadas no Juízo estadual.

    Assim, cumpre deferir o requerimento de habilitação de ROSEMARY CARVALHO DE SOUZA.

    Do destaque dos honorários contratuais

    A jurisprudência do E. STJ que reconhece ao contrato de honorários advocatícios força executiva, independente de assinatura de testemunhas:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

    1. "Nos termos do artigo 24 da Lei 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas". Precedentes.

    2. No caso, o Tribunal de origem observou que o contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes atendeu aos requisitos que configuram título executivo extrajudicial, bem como a sua exigibilidade.

    3. A alteração do entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça para aferir a executividade do título judicial em análise demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.

    4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.049.334/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.) [grifou-se].

    Assim, cumpre deferir o destaque da verba honorária contratual.

    III. Ante o exposto:

    1) DEFIRO a habilitação de ROSEMARY CARVALHO DE SOUZA (CPF - evento 185) em sucessão processual a ​RUTH DE CARVALHOdevendo montante referente ao(s) requisitório(s) nº PRC201012050 devido a esta ser pago àquela.

    1.1) RETIFIQUE-SE a autuação para incluir a sucessora habilitada.

    2) DEFIRO o destaque dos honorários contratuais do montante devido aos sucessores habilitados no item 1, conforme cópias dos contratos dos honorários juntadas aos autos (v. evento 185, anexo 3), no percentual de 15% em favor de ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ sob nº 44.148.905/0001-89) e de 15% em favor de JOSÉ BRITO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 02.221.316/0001-39).

    3) REEXPEÇA(M)-SE o(s) requisitório(s) nº PRC201012050 em favor de ROSEMARY CARVALHO DE SOUZA, observado o destaque deferido no item 2, nos termos da Res. CJF nº 822/2023, com posterior vista às partes acerca do(s) relatório(s) de conferência.

    3.1) Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) - RPV(s) e/ou Precatório(s) - ao TRF da 2ª Região.

    Fica(m), desde já, o(s) beneficiário(s)intimado(s) a acompanhar(em) o(s) depósito(s) pela página do Tribunal na internet, conforme disposto no art. 9º da Res. nº 79/2012 do TRF da 2ª Região.

    3.2)  Efetivado o depósito, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias, nos termos do art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023 do CJF.

    4) Nada requerido, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos.