Processo nº 00189993820164036105

Número do Processo: 0018999-38.2016.4.03.6105

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018999-38.2016.4.03.6105 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: AILTON LEME SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: AILTON LEME SILVA - SP92599-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018999-38.2016.4.03.6105 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: AILTON LEME SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: AILTON LEME SILVA - SP92599-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso da União Federal em face de decisão homologatória de cálculos para restituição de IRPF. Recorre pugnando pela reforma da sentença, a fim de que seja declarado que não há quaisquer valores a serem restituídos, com a alegação de que os juros de mora devem entrar no cálculo dos valores tributáveis. 2. Constou do dispositivo da sentença, transitada em julgado, o seguinte, in verbis: (...) Ante o exposto: Julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos autorizados pelo inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora de ver apurado o imposto de renda incidente sobre seu crédito acumulado de verbas deferidas em ação de cobrança pelo regime de competência, ou seja, calculando-se o imposto devido mês a mês. Condeno a União (Fazenda Nacional), ainda, à restituição dos valores eventualmente pagos a maior pela parte autora, sobre os quais incidirá a taxa SELIC, excluído qualquer outro relativo a juros de mora e correção monetária. O caso concreto não autoriza a concessão de tutela específica de caráter antecipatório tendo em vista o disposto pelo parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, oficie-se à Delegacia da Receita Federal do domicílio da autora para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o realinhamento da Declaração de Imposto de Renda, aplicando as tabelas e alíquotas devidas, bem como apresente planilha de cálculo do montante a ser restituído, conforme parâmetros estipulados nesta sentença. É ônus da parte autora apresentar toda a documentação necessária para a regular execução do julgado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018999-38.2016.4.03.6105 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: AILTON LEME SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: AILTON LEME SILVA - SP92599-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 3. Sem razão a União Federal. 4. A sentença transitada em julgado foi de clareza solar, no sentido de excluir os juros de mora e a correção monetária dos valores pagos a maior pela parte autora, os quais deverão ser atualizados tão somente pela SELIC. 5. Constou das informações da Cecalc: MM(a) Juiz(a), Em atenção à r. determinação judicial, procedemos à verificação do cálculo apresentado por esta CECALC no ID 261836996, e observamos que foi elaborado em respeito ao r. despacho ID 252115696, que orientou a não incidência do imposto de renda sobre determinadas verbas, orientou ainda, a inclusão na base de cálculo do imposto, da multa arbitrada com base no art. 475-J do CPC-73. Neste sentido, a conta excluiu da base de cálculo os juros de mora, custas processuais e honorários periciais. Por outro lado, em seu cálculo (ID 177920086), a União contabiliza como verbas não tributáveis somente custas processuais e honorários periciais, fazendo incidir o imposto sobre as demais rubricas. Diante do exposto, salvo melhor juízo, é o que logramos verificar. 6. Portanto, os cálculos apresentados pela União Federal estão em desacordo com o dispositivo da sentença transitada em julgado. Desse modo, é de se manter a homologação dos cálculos do evento 261836996, o qual deverá ser atualizado por ocasião do pagamento do RPV. 7. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da União Federal e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do artigo 46 da lei n. 9.099/95e artigo 1º, da Lei n. 10.259/2001. 8. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015. 9. É o voto. E M E N T A Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/ c art. 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Juíza Federal
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou