Processo nº 00189993820164036105
Número do Processo:
0018999-38.2016.4.03.6105
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018999-38.2016.4.03.6105 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: AILTON LEME SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: AILTON LEME SILVA - SP92599-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018999-38.2016.4.03.6105 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: AILTON LEME SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: AILTON LEME SILVA - SP92599-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso da União Federal em face de decisão homologatória de cálculos para restituição de IRPF. Recorre pugnando pela reforma da sentença, a fim de que seja declarado que não há quaisquer valores a serem restituídos, com a alegação de que os juros de mora devem entrar no cálculo dos valores tributáveis. 2. Constou do dispositivo da sentença, transitada em julgado, o seguinte, in verbis: (...) Ante o exposto: Julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos autorizados pelo inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora de ver apurado o imposto de renda incidente sobre seu crédito acumulado de verbas deferidas em ação de cobrança pelo regime de competência, ou seja, calculando-se o imposto devido mês a mês. Condeno a União (Fazenda Nacional), ainda, à restituição dos valores eventualmente pagos a maior pela parte autora, sobre os quais incidirá a taxa SELIC, excluído qualquer outro relativo a juros de mora e correção monetária. O caso concreto não autoriza a concessão de tutela específica de caráter antecipatório tendo em vista o disposto pelo parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, oficie-se à Delegacia da Receita Federal do domicílio da autora para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o realinhamento da Declaração de Imposto de Renda, aplicando as tabelas e alíquotas devidas, bem como apresente planilha de cálculo do montante a ser restituído, conforme parâmetros estipulados nesta sentença. É ônus da parte autora apresentar toda a documentação necessária para a regular execução do julgado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018999-38.2016.4.03.6105 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: AILTON LEME SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: AILTON LEME SILVA - SP92599-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 3. Sem razão a União Federal. 4. A sentença transitada em julgado foi de clareza solar, no sentido de excluir os juros de mora e a correção monetária dos valores pagos a maior pela parte autora, os quais deverão ser atualizados tão somente pela SELIC. 5. Constou das informações da Cecalc: MM(a) Juiz(a), Em atenção à r. determinação judicial, procedemos à verificação do cálculo apresentado por esta CECALC no ID 261836996, e observamos que foi elaborado em respeito ao r. despacho ID 252115696, que orientou a não incidência do imposto de renda sobre determinadas verbas, orientou ainda, a inclusão na base de cálculo do imposto, da multa arbitrada com base no art. 475-J do CPC-73. Neste sentido, a conta excluiu da base de cálculo os juros de mora, custas processuais e honorários periciais. Por outro lado, em seu cálculo (ID 177920086), a União contabiliza como verbas não tributáveis somente custas processuais e honorários periciais, fazendo incidir o imposto sobre as demais rubricas. Diante do exposto, salvo melhor juízo, é o que logramos verificar. 6. Portanto, os cálculos apresentados pela União Federal estão em desacordo com o dispositivo da sentença transitada em julgado. Desse modo, é de se manter a homologação dos cálculos do evento 261836996, o qual deverá ser atualizado por ocasião do pagamento do RPV. 7. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da União Federal e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do artigo 46 da lei n. 9.099/95e artigo 1º, da Lei n. 10.259/2001. 8. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015. 9. É o voto. E M E N T A Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/ c art. 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Juíza Federal