Companhia De Engenharia De Tráfego De Santos - Cet - Santos x Maria Sagrario Rivau Stoco
Número do Processo:
0019025-59.2023.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0019025-59.2023.8.26.0562 (apensado ao processo 1019841-58.2022.8.26.0562) (processo principal 1019841-58.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Maria Sagrario Rivau Stoco - Vistos. Petição retro: 1. A existência de saldo remanescente ainda bloqueado deverá ser certificada pela serventia que, após a constatação, deverá liberar à executada os valores ou expedir MLE em seu favor, caso já tenha ocorrido a transferência para a conta judicial, como já decidido em sentença (fl. 147). Assim, determino à serventia que, após o cumprimento da determinação supra, expeça a respectiva certidão e em seguida intime a executada dos termos do certificado. 2. Ciente do recolhimento das custas de satisfação que deverá ser conferido pela z. serventia. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ROBSON DE ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP), MARCO AURELIO GONZALEZ PERES (OAB 212303/SP), MIRIAN GIL (OAB 236900/SP), ARNALDO NOGUEIRA BAPTISTELLA (OAB 225600/SP)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0019025-59.2023.8.26.0562 (apensado ao processo 1019841-58.2022.8.26.0562) (processo principal 1019841-58.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Maria Sagrario Rivau Stoco - Em decorrência da comprovação do pagamento, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento no valor de R$ 955,29 à exequente. Quanto ao saldo remanescente, relativo aos valores bloqueados às fls. 57/61 e 101/104, deverá ser liberado ao executado ou expedido MLE em seu favor, caso já tenha ocorrido a transferência para a conta judicial. Providencie o(a) executado (a), em quinze dias, o recolhimento das custas de satisfação (2% sobre o valor da dívida executada, atualizada até a data do pagamento, sendo o mínimo de 5 UFESPs) e demais despesas não pagas pelo exequente. Decorridos sem pagamento, expeça-se Certidão da dívida ativa. Arquivem-se. P.I.C. - ADV: MARCO AURELIO GONZALEZ PERES (OAB 212303/SP), ARNALDO NOGUEIRA BAPTISTELLA (OAB 225600/SP), ROBSON DE ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP), MIRIAN GIL (OAB 236900/SP)