Processo nº 00191246720248260053
Número do Processo:
0019124-67.2024.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0019124-67.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pensão - Mariana Rita Felicio - VISTOS. Fls. 78/81 e 86/89: Por certo, a retenção de IRPF sobre honorários advocatícios encontra amparo no artigo 46 da Lei 8.541/92, que estabelece: "O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário ". No caso em apreço, os serviços advocatícios foram prestados pela exequente na qualidade de pessoa física, conforme se verifica da documentação dos autos, aplicando-se as regras de tributação correspondentes. Nesse sentido, a retenção na fonte constitui competência do ente público pagador, nos termos do artigo 158, inciso I, da Constituição Federal, que destina ao município o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos por ele pagos. À propósito, trago a jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre o tema: Agravo de Instrumento Ação de rito comum Cumprimento de sentença Expedição de RPV Pagamento de honorários sucumbenciais Retenção de Imposto de Renda na fonte Possibilidade A retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário Inteligência do art. 46 da Lei nº 8.541/1998 Possibilidade de aplicação, ademais, da alíquota de 27,5% a título de IRPF Serviços advocatícios prestados por pessoa física Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL Honorários advocatícios sucumbenciais -Município de SantosRetenção do Imposto de Renda na fonte pelo município devedor - Cabimento - Responsabilidade da fonte pagadora -Inteligência do art. 46, da Lei 8.541/1992 - Precedentes do E. STJ e desta C. Corte -Sentença que extinguiu a execução reformada em parte, com inclusão da determinação para que a apelada proceda ao depósito do valor correspondente ao IRPF, que deveria ter sido retido - Apelo da municipalidade provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença Recurso contra a r. decisão de 1º grau que considerou indevida a retenção de IRPF na fonte pelo município" - Titularidade do Município de São Paulo quanto à retenção do imposto de renda - Viabilidade - Inteligência do artigo 157, I, e 158 da Constituição Federal e do artigo 46, da Lei Federal 8.541/92 - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Decisão reformada - Recurso provido. Assim, rejeito a alegação de insuficiência de depósito, bem como declaro extinta a obrigação relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 924, II, do CPC. No mais, após o trânsito em julgado, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da exequente, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARIANA RITA FELICIO (OAB 457730/SP)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0019124-67.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pensão - Mariana Rita Felicio - VISTOS. Fls. 78/81 e 86/89: Por certo, a retenção de IRPF sobre honorários advocatícios encontra amparo no artigo 46 da Lei 8.541/92, que estabelece: "O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário ". No caso em apreço, os serviços advocatícios foram prestados pela exequente na qualidade de pessoa física, conforme se verifica da documentação dos autos, aplicando-se as regras de tributação correspondentes. Nesse sentido, a retenção na fonte constitui competência do ente público pagador, nos termos do artigo 158, inciso I, da Constituição Federal, que destina ao município o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos por ele pagos. À propósito, trago a jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre o tema: Agravo de Instrumento Ação de rito comum Cumprimento de sentença Expedição de RPV Pagamento de honorários sucumbenciais Retenção de Imposto de Renda na fonte Possibilidade A retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário Inteligência do art. 46 da Lei nº 8.541/1998 Possibilidade de aplicação, ademais, da alíquota de 27,5% a título de IRPF Serviços advocatícios prestados por pessoa física Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL Honorários advocatícios sucumbenciais -Município de SantosRetenção do Imposto de Renda na fonte pelo município devedor - Cabimento - Responsabilidade da fonte pagadora -Inteligência do art. 46, da Lei 8.541/1992 - Precedentes do E. STJ e desta C. Corte -Sentença que extinguiu a execução reformada em parte, com inclusão da determinação para que a apelada proceda ao depósito do valor correspondente ao IRPF, que deveria ter sido retido - Apelo da municipalidade provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença Recurso contra a r. decisão de 1º grau que considerou indevida a retenção de IRPF na fonte pelo município" - Titularidade do Município de São Paulo quanto à retenção do imposto de renda - Viabilidade - Inteligência do artigo 157, I, e 158 da Constituição Federal e do artigo 46, da Lei Federal 8.541/92 - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Decisão reformada - Recurso provido. Assim, rejeito a alegação de insuficiência de depósito, bem como declaro extinta a obrigação relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 924, II, do CPC. No mais, após o trânsito em julgado, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da exequente, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARIANA RITA FELICIO (OAB 457730/SP)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0019124-67.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pensão - Mariana Rita Felicio - VISTOS. Fls. 78/81 e 86/89: Por certo, a retenção de IRPF sobre honorários advocatícios encontra amparo no artigo 46 da Lei 8.541/92, que estabelece: "O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário ". No caso em apreço, os serviços advocatícios foram prestados pela exequente na qualidade de pessoa física, conforme se verifica da documentação dos autos, aplicando-se as regras de tributação correspondentes. Nesse sentido, a retenção na fonte constitui competência do ente público pagador, nos termos do artigo 158, inciso I, da Constituição Federal, que destina ao município o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos por ele pagos. À propósito, trago a jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre o tema: Agravo de Instrumento Ação de rito comum Cumprimento de sentença Expedição de RPV Pagamento de honorários sucumbenciais Retenção de Imposto de Renda na fonte Possibilidade A retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário Inteligência do art. 46 da Lei nº 8.541/1998 Possibilidade de aplicação, ademais, da alíquota de 27,5% a título de IRPF Serviços advocatícios prestados por pessoa física Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL Honorários advocatícios sucumbenciais -Município de SantosRetenção do Imposto de Renda na fonte pelo município devedor - Cabimento - Responsabilidade da fonte pagadora -Inteligência do art. 46, da Lei 8.541/1992 - Precedentes do E. STJ e desta C. Corte -Sentença que extinguiu a execução reformada em parte, com inclusão da determinação para que a apelada proceda ao depósito do valor correspondente ao IRPF, que deveria ter sido retido - Apelo da municipalidade provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença Recurso contra a r. decisão de 1º grau que considerou indevida a retenção de IRPF na fonte pelo município" - Titularidade do Município de São Paulo quanto à retenção do imposto de renda - Viabilidade - Inteligência do artigo 157, I, e 158 da Constituição Federal e do artigo 46, da Lei Federal 8.541/92 - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Decisão reformada - Recurso provido. Assim, rejeito a alegação de insuficiência de depósito, bem como declaro extinta a obrigação relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 924, II, do CPC. No mais, após o trânsito em julgado, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da exequente, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARIANA RITA FELICIO (OAB 457730/SP)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0019124-67.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pensão - Mariana Rita Felicio - VISTOS. Fls. 78/81 e 86/89: Por certo, a retenção de IRPF sobre honorários advocatícios encontra amparo no artigo 46 da Lei 8.541/92, que estabelece: "O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário ". No caso em apreço, os serviços advocatícios foram prestados pela exequente na qualidade de pessoa física, conforme se verifica da documentação dos autos, aplicando-se as regras de tributação correspondentes. Nesse sentido, a retenção na fonte constitui competência do ente público pagador, nos termos do artigo 158, inciso I, da Constituição Federal, que destina ao município o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos por ele pagos. À propósito, trago a jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre o tema: Agravo de Instrumento Ação de rito comum Cumprimento de sentença Expedição de RPV Pagamento de honorários sucumbenciais Retenção de Imposto de Renda na fonte Possibilidade A retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário Inteligência do art. 46 da Lei nº 8.541/1998 Possibilidade de aplicação, ademais, da alíquota de 27,5% a título de IRPF Serviços advocatícios prestados por pessoa física Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL Honorários advocatícios sucumbenciais -Município de SantosRetenção do Imposto de Renda na fonte pelo município devedor - Cabimento - Responsabilidade da fonte pagadora -Inteligência do art. 46, da Lei 8.541/1992 - Precedentes do E. STJ e desta C. Corte -Sentença que extinguiu a execução reformada em parte, com inclusão da determinação para que a apelada proceda ao depósito do valor correspondente ao IRPF, que deveria ter sido retido - Apelo da municipalidade provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença Recurso contra a r. decisão de 1º grau que considerou indevida a retenção de IRPF na fonte pelo município" - Titularidade do Município de São Paulo quanto à retenção do imposto de renda - Viabilidade - Inteligência do artigo 157, I, e 158 da Constituição Federal e do artigo 46, da Lei Federal 8.541/92 - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Decisão reformada - Recurso provido. Assim, rejeito a alegação de insuficiência de depósito, bem como declaro extinta a obrigação relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 924, II, do CPC. No mais, após o trânsito em julgado, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da exequente, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARIANA RITA FELICIO (OAB 457730/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0019124-67.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pensão - Mariana Rita Felicio - Fica intimado o IPREM a apresentar o comprovante de depósito pormenorizado (informando a conta judicial e o valor para cada credor), levando-se em conta que a serventia não logrou êxito em acessar tais informações seguindo as instruções de fls. 49 (ver fl. 59). - ADV: MARIANA RITA FELICIO (OAB 457730/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0019124-67.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pensão - Mariana Rita Felicio - Para a emissão de mle, apresentem as partes o comprovante de depósito (informando a conta judicial e o valor para cada credor), levando-se em conta que a serventia não logrou êxito em acessar tais informações seguindo as instruções de fls. 49 (ver fl. 59). - ADV: MARIANA RITA FELICIO (OAB 457730/SP)