Luciano Antunes x Mariana Juliani Pigari e outros
Número do Processo:
0019128-52.2023.8.26.0114
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Campinas - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campinas - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Jair Rateiro (OAB 83984/SP), Luiz Felipe Conde (OAB 87690/RJ), Eduardo Tadeu Baracat Filho (OAB 318579/SP), Marcela Simao Martins (OAB 339102/SP) Processo 0019128-52.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luciano Antunes - Exectda: Mariana Juliani Pigari, SUL AMERICA SEGURO DE AUTOMOVÉIS E MASSIFICADOS S.A. (SASAM) - 1-A decisão intimando a executada para pagamento foi publicada em 6/10/2023 (fl. 191), de modo que o depósito foi feito dentro do prazo legal, não havendo falar-se em incidência da multa. Desse modo, considero o pagamento feito pela executada Allianz Seguros S/A regular e dentro do prazo legal. Diante da quitação do débito, JULGO EXTINTA a obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2-Resta o discussão sobre o destino do depósito. Existe arresto cautelar contra Luciano Antunes (aqui credor) no rosto dentre autos, até o limite de R$ 137.432,55 (maio/2024), oriunda do Juízo da 9ª Vara Cível desta Comarca, autos 0013392-53.2023.8.26.0114, conforme Ofício/Mandado de fls. 210 e 212. De fato, não pode o N. Patrono Eduardo Baracat Filho postular a retenção de valores acima da verba sucumbencial, já que não cabe aqui a ampliação dos limites objetivos e subjetivos da lide para discussão da relação entre o advogado e seu cliente. Isso é tema, se for o caso, para ação própria. 3-A planilha de fl. 2 destaca a incidência dos honorários sucumbenciais fixados no importe de 10%, o que corresponde a R$ 11.574,28 (set/2023). Esse valor, de fato, não pertence a Luciano Antunes, mas sim ao seu Advogado, de modo que não poderá ser transferido à 9ª Vara deste Foro. Afora esse valor, todo o restante será levado ao dito Juízo, de onde oriundo o arresto cautelar, para que lá seja bem deliberado sobre a sua destinação. Em face do exposto, AUTORIZO o levantamento eletrônico (MLE) em favor do N. Advogado Eduardo Baracat Filho do valor de R$ 11.574,28 (set/2023), devidamente atualizado, após a apresentação do devido formulário pela parte interessada, caso ainda não tenha sido juntado aos autos. APÓS, TRANSFIRA-SE o saldo integral remanescente ao Juízo da 9ª Vara Cível desta Comarca, autos 0013392-53.2023.8.26.0114, conforme Ofício/Mandado de fls. 210 e 212. 4-O art. 4, IV, da Lei Estadual 11.608/2003 estipula ser devido o recolhimento de "2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença.". Assim, caso se trate de cumprimento de sentença, com a inovação legislativa, independentemente da ocorrência ou não de atos executivos, são devidas as acima referidas custas. Portanto, caso ainda esteja pendente o recolhimento de custas, intime-se o(s) devedor(es), através de seu advogado e por carta, a pagar as custas finais sobre o valor total do acordo ou do valor em execução, a depender do caso, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição no Fisco, nos termos do art. 1.098 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça e da Lei Estadual 11.608/2003. Decorrido o prazo sem pagamento ou caso haja alteração de endereço sem que esse juízo seja informado (art.274 CPC), fica deferida a expedição de certidão para inscrição da dívida. Oportunamente, arquive-se. Se ilíquida esta sentença, fixo o preparo em 5 UFESPs. Publique-se.