Ana Paula De Andrade Ambrosio x Amil Assistencia Médica Internacional S/A
Número do Processo:
0019133-09.2024.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0019133-09.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1019639-07.2020.8.26.0577) (processo principal 1019639-07.2020.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Ana Paula de Andrade Ambrosio - Amil Assistencia Médica Internacional S/A - Primeiramente, junte a parte autora aos autos no prazo de 05 dias, o cálculo atualizado do débito. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0019133-09.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1019639-07.2020.8.26.0577) (processo principal 1019639-07.2020.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Ana Paula de Andrade Ambrosio - Amil Assistencia Médica Internacional S/A - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANA PAULA DE ANDRADE AMBRÓSIO em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, visando o cumprimento da obrigação imposta pela sentença proferida nos autos principais, concerne à realização de procedimento cirúrgico nos termos da prescrição médica. Intimada a comprovar o cumprimento da obrigação no prazo de 48 horas, sob pena de incidência da multa fixada por ocasião da tutela antecipada nos autos principais, a parte ré permaneceu silente (pág. 25). Assim, e conforme decisão de págs. 28/29, a parte ré foi intimada a suportar os custos decorrentes do procedimento cirúrgico por equipe de confiança da parte autora, devendo efetivar, para tanto, o pagamento da quantia de R$ 295.000,00. A parte ré, então, apresentou resposta (pág. 32), alegando, em síntese, que houve agenda de consulta avaliativa para o dia 10 de março de 2025, não obstante o que deixou a parte autora de comparecer, encontrando-se o prestador indicado à disposição da designação de nova data. É a síntese do essencial D E C I D O. De rigor afastar as justificativas apresentadas pela parte ré. Primeiramente, impõe-se observar que a questão atinente ao descumprimento da obrigação encontra-se preclusa por força da decisão de págs. 28/29. Ademais, não se pode inferir pelas manifestações da parte ré o efetivo cumprimento da obrigação imposta pela sentença proferida nos autos principais, a qual, por seu turno, tornou definitiva a liminar concedida naqueles autos pela decisão de págs. 73/76, proferida em 18 de setembro de 2020. Isso porque, a parte ré indicou para a prestação do serviço a que fora condenada o denominado Instituto Presper Dhaer, estabelecido na Comarca de Taubaté, distante 90 km desta Comarca, a ensejar, portanto, sucessivos deslocamentos da parte autora para a realização do procedimento cirúrgico, imputando, pois, à autora os custos decorrentes da falta de indicação de prestador na Comarca de domicílio da autora. Ademais, intimada a comprovar a inexistência de prestador nesta Comarca, a justificar a indicação de prestador em Comarca sequer limítofe, a parte ré permaneceu silente, de maneira que não se pode imputar à autora à descumprimento da obrigação à ré imposta, como, aliás, já reconhecido. Assim, mantem-se a decisão de págs. 28/29 por seus próprios fundamentos. Manifeste-se, pois, a parte autora no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)