Lake Securitizadora S.A x Cooperativa De Credito E Investimento De Livre Admissao Integracao - Sicredi Integracao Pr/Sc e outros
Número do Processo:
0019172-59.2024.8.16.0035
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0019172-59.2024.8.16.0035 Processo: 0019172-59.2024.8.16.0035 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$84.198,02 Suscitante(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Suscitado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exudus Institucional Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios da Industria – Exôdus III SRM EXODUS PME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Vistos e examinados. Intimada para que promovesse a emenda da petição inicial, a parte autora trouxe aos autos o regulamento institucional da parte ré, segundo o qual demonstra que a referida parte se trata de Fundo de Investimento, portanto, desprovida de personalidade jurídica (mov. 68.1/68.8). Assim, intime-se a parte autora para que esclareça se pretende prosseguir com o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme requerido na petição inicial, ou se busca o reconhecimento da existência de grupo econômico, conforme já questionado no mov. 54.1. Em caso de opção pelo reconhecimento de grupo econômico, deverá indicar expressamente as empresas que pretende incluir no polo passivo, uma vez que, apesar das alegações constantes no mov. 71.1, compete à parte autora a identificação da composição do fundo de investimento, devendo, portanto, apontar de forma clara e objetiva as empresas que deseja incluir no presente feito Após, voltem conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 30 de junho de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(F)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICAIntimação referente ao movimento (seq. 61) OUTRAS DECISÕES (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.