Viviane Dos Santos Rosa x Ebazar.Com.Br. Ltda
Número do Processo:
0019185-15.2024.8.16.0017
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara Cível de Maringá
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0019185-15.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.180,81 Autor(s): Viviane dos Santos Rosa Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA SENTENÇA I – Relatório Consta da petição inicial: a) a requerente adquiriu um fogão Cooktop, por meio da plataforma Mercado Livre, pelo valor de R$ 1.180,81, parcelado em 10 vezes de R$ 118,08, no cartão de crédito; b) pouco mais de um mês após a aquisição, o produto apresentou defeito; c) a autora entrou em contato com a empresa para solicitar a devolução do produto, mas não obteve êxito; d) a empresa vendedora informou que enviaria um técnico para avaliação e providenciaria um novo produto, o que não ocorreu; e) a requerente tentou contestar a compra junto à administradora do cartão de crédito, mas a empresa requerida argumenta com a administradora para que a cobrança permaneça; f) aplicabilidade do CDC e possibilidade de inversão do ônus da prova; g) responsabilidade objetiva do requerido; h) configuração de danos morais. Ao final, pede: 1) a condenação do requerido à restituição do valor de R$ 1.180,81; 2) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00. Em sua contestação, sustenta o requerido: a) ilegitimidade passiva; b) o réu é um Marketplace, que fornece espaço virtual para que usuários compradores e vendedores realizem transações; c) as responsabilidades referentes ao cumprimento adequado das ofertas são dos usuários vendedores; d) litisconsórcio passivo necessário com a vendedora Márcia Rogéria Batista Cesar; e) disponibiliza o Programa Compra Garantida, o qual permite a devolução de valores em caso de produtos não entregues ou defeituoso, contanto que observado os critérios estabelecidos em seus termos e condições, os quais são esclarecidos em seu site; f) a requerente já foi devidamente reembolsada pelo valor da compra, inexistindo qualquer prejuízo decorrente da transação contestada; g) há situações em que o estorno da compra é realizado de forma integral na fatura do usuário comprador, o que não impede a continuidade das cobranças das parcelas, pois de forma contrária ocorreria o enriquecimento ilícito da parte; h) litigância de má-fé da requerente; i) ausência de dano moral; j) eventual condenação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; k) impossibilidade de inversão do ônus da prova. Oportunizada a impugnação. Determinada a inversão do ônus da prova (mov. 22). As partes dispensaram a dilação probatória e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – Fundamentação Ilegitimidade passiva. O site de comércio eletrônico (Marketplace), na qualidade de intermediador de vendas, integra a cadeia de consumo e responde solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE VERIFICADA EM ABSTRATO, A PARTIR DA RELAÇÃO JURÍDICA AFIRMADA NA PETIÇÃO INICIAL. ADEMAIS, AUTOR QUE EFETIVAMENTE SE UTILIZOU DA PLATAFORMA DISPONIBILIZADA PELO MERCADO LIVRE, EFETUANDO A COMPRA MEDIANTE INTERMEDIAÇÃO DO MERCADO PAGO.2. COMPRA DE PRODUTOS COM DEFEITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. MERCADO LIVRE QUE PROPORCIONA, EM SUA PLATAFORMA DIGITAL, A AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS PELOS CONSUMIDORES. MERCADO PAGO, POR SUA VEZ, QUE RECEBE OS RESPECTIVOS PAGAMENTOS. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 7º E 12, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. MARKETPLACE QUE SE RESPONSABILIZA PELA ENTREGA DO PRODUTO QUANDO ESTE É ADQUIRIDO MEDIANTE O SÍTIO ELETRÔNICO E PAGO ATRAVÉS DA PLATAFORMA DO MERCADO PAGO, COMO OCORREU NO PRESENTE CASO. CANCELAMENTO DA RECLAMAÇÃO JUNTO AO SITE QUE NÃO EXIME AS RÉS DE RESPONSABILIDADE PELA ENTREGA DOS PRODUTOS COM DEFEITOS. DEVER DE RESSARCIR. SENTENÇA MANTIDA.3. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. 4. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) No caso, tem-se que as rés se enquadram no conceito de fornecedoras, conforme disposto no artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque a Ibazar (Mercado Livre) proporciona, mediante os anúncios em sua plataforma digital, a aquisição dos produtos pelos consumidores, e o Mercado Pago porque recebe os respectivos pagamentos, repassando-os parcialmente aos lojistas. Ao adquirir produtos dentro do e-commerce da ré Mercado Livre, ainda que por lojas parceiras, o consumidor realiza tais transações sob a confiança creditada pela marca, como se estivesse comprado diretamente dela. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000089-89.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 31.07.2022) COMPRA E VENDA – BEM MÓVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – PRODUTO ADQUIRIDO NA PLATAFORMA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO DO MERCADO LIVRE – LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS – LUCROS CESSANTES INDEVIDOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. I - O consumidor realizou a compra de um produto pelo site do Mercado Livre, o que torna tanto o vendedor quanto o site de comércio eletrônico responsáveis pelos problemas que possam advir da transação. II – O produto apresentou defeito logo após o recebimento, e após vários contatos para solução do problema, não houve solução, sendo devidos solidariamente pelas rés indenização por danos materiais e morais. III – Não comprovado os lucros cessantes pleiteados, de rigor o indeferimento deste pedido dos autores. DANO MORAL – PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PEDIDO DE MAJORAÇÃO – FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 – RECURSO DOS AUTORES NESTA PARTE PROVIDO. (...) (TJSP; Apelação Cível 1000718-67.2021.8.26.0414; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 26/10/2022) No caso, a autora utilizou a plataforma disponibilizada pelo requerido para efetuar a compra do produto, restando caracterizada a sua legitimidade passiva. Restituição de valores. A requerente alega que, pouco tempo após a compra, o fogão Cooktop apresentou defeito, razão pela qual solicitou a devolução do produto e restituição dos valores pagos, o que não foi feito pelo requerido. A parte ré, por sua vez, defende que houve regular restituição do valor total da compra na fatura do cartão de crédito da compradora. A tela apresentada no mov. 10.1, pág. 04, demonstra o reembolso do valor total da compra à requerente, em 04.06.2024, o que não foi impugnado pela autora. Na realidade, em sede de impugnação à contestação, a requerente admitiu que houve o estorno: Tendo isto em vista, a Autora ao verificar que os valores ainda estavam sendo descontados mês a mês, não identificou o estorno realizado no mês de junho até o momento da contestação. (grifei) Logo, tendo em vista que a totalidade do valor foi devolvida e que não houve qualquer prejuízo à requerente, não há razão para acolhimento do pleito de restituição das parcelas. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE COMPRA DE PRODUTO E MANUTENÇÃO DOS LANÇAMENTOS DAS PARCELAS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DA REQUERENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, COM CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS PAGAS ANTES DO PEDIDO DE CANCELAMENTO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00. INSURGÊNCIA DA EMPRESA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA AUTORA QUE COMPROVAM O ESTORNO INTEGRAL DO VALOR DA COMPRA COM A REALIZAÇÃO DE CRÉDITO NO VALOR NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.SENTENÇA REFORMADA. 1. Pleito de cancelamento da compra de mercadoria, por atraso na entrega. Alegação de cobrança indevida das parcelas, mediante débito na fatura de cartão de crédito. Requerimento de devolução das parcelas, em dobro, e indenização por danos morais. 2. Sentença de parcial procedência com a condenação da requerida à restituição, de forma simples, das duas primeiras parcelas pagas anteriormente ao cancelamento da compra; à restituição em dobro das oito parcelas indevidamente lançadas após o cancelamento da compra; pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, a título de indenização por danos morais, além do pagamento dos ônus da sucumbência. 3. Tese recursal de inexistência de cobrança indevida. Acolhimento. Existência de prova documental de que o cancelamento da compra se deu em 16/10/2020 e o estorno do pagamento, com o crédito do valor total da compra foi realizado na fatura que venceu em 14.11.2020, mesma data do lançamento do débito da primeira parcela. Embora a requerida tenha cobrado as parcelas de forma parcelada, de acordo com a modalidade de compra escolhida pela requerente, a realização do estorno e crédito do valor foi feito em parcela única, pelo total da compra. Assim, não há que se falar em cobrança indevida das parcelas. Restituição afastada. Inexiste danos morais a ser indenizado. sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) E, ainda que as demais parcelas não tenham sido antecipadas e continuaram sendo cobradas mês a mês, até em decorrência da forma de pagamento escolhida, nota-se que a autora possuía o valor devolvido como crédito em seu cartão, de forma que não houve qualquer prejuízo, pois mesmo que as parcelas tenham continuado sendo descontadas, o valor do crédito foi previamente lançado. Com isso, não só devem ser afastadas as condenações impostas à requerida de restituir, de forma simples, as duas primeiras parcelas pagas pela requerente e as oito outras parcelas pagas em dobro, como cabe o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Veja-se que a própria requerente sustenta, à exordial, que os danos morais são devidos no caso pela falha na prestação de serviços, pelo ato que visa o enriquecimento ilícito, pela perda de seu tempo útil e por se sentir lesada ao pagar por compra cancelada; em verdade, conforme já demostrado acima, não se verifica nenhuma das hipóteses. (...) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001028-31.2021.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 26.06.2023) Ao contrário do que afirmou a autora, não se trata de superveniência de fato modificativo de direito (perda do objeto), mas sim de improcedência do pedido, pois a demanda foi ajuizada após a restituição do valor pelo requerido. Danos morais. A requerente pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral, com fundamento na falha da prestação dos serviços e na teoria do desvio produtivo do consumidor. A mencionada teoria foi inicialmente estudada por Marcos Dessaune, e se refere à perda de tempo útil do consumidor, quando este é obrigado a desviar sua atenção de suas atividades essenciais para resolver problemas decorrentes de falhas em serviços ou produtos fornecidos. Vejamos: Não lhe restando uma alternativa de ação melhor no momento, e tendo noção ou consciência de que ninguém pode realizar, simultaneamente, duas ou mais atividades de natureza incompatível ou fisicamente excludentes, o consumidor, impelido por seu estado de carência e por sua condição de vulnerabilidade, despende então uma parcela do seu tempo, adia ou suprime algumas de suas atividades planejadas ou desejadas, desvia as suas competências dessas atividades e, muitas vezes, assume deveres operacionais e custos materiais que não são seus. O consumidor comporta-se assim ora porque não há solução imediatamente ao alcance para o problema, ora para buscar a solução que no momento se apresenta possível, ora para evitar o prejuízo que poderá advir, ora para conseguir a reparação dos danos que o problema causou, conforme o caso. Essa série de condutas caracteriza o “desvio dos recursos produtivos do consumidor” ou, resumidamente, o “desvio produtivo do consumidor”, que é o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital – que é um recurso produtivo – e se desvia das suas atividades cotidianas – que geralmente são existenciais. Por sua vez, a esquiva abusiva do fornecedor de se responsabilizar pelo referido problema, que causa diretamente o evento de desvio produtivo do consumidor, evidencia a relação de causalidade existente entre a prática abusiva do fornecedor e o evento danoso dela resultante. (DESSAUNE, Marcos. Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: um panorama. Direito em Movimento, v. 17, n. 1, p. 15-31, 2019.) Assim, pode-se identificar no ordenamento jurídico brasileiro uma verdadeira obrigação imposta aos fornecedores, nas relações de consumo, de assegurar a eficiência e o melhor aproveitamento dos recursos produtivos da sociedade, incluindo o tempo. Tal dever encontra respaldo nos seguintes fundamentos: (i) a vulnerabilidade do consumidor; (ii) o princípio da reparação integral previsto no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (iii) a proteção contra práticas abusivas, estabelecida no artigo 39 do CDC; (iv) o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho imposto aos fornecedores de produtos e serviços, conforme o artigo 4º, inciso II, alínea "d", do CDC; e (v) o dever de informar adequadamente e de agir sempre com boa-fé, conforme disposto nos artigos 6º, inciso III, e 51, inciso IV, ambos do CDC (voto proferido pela relatora Ministra Nancy Andrighi, no REsp n.º 2.017.194/SP, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022). Por sua vez, a aplicação dessa teoria demanda a efetiva comprovação da privação de tempo relevante do consumidor, de forma expressiva a ponto de violar seus direitos da personalidade. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. [...] Sem a comprovação de que no caso concreto houve a violação de alguns dos direitos da personalidade, não há que se falar de danos morais. O mesmo se pode afirmar em relação à perda significativa de tempo útil, afastando-se, por conseguinte, a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ e jurisprudência correlata (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001664-19.2023.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 07.10.2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”. DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR SEM DEMONSTRAÇÃO DE ORIGEM PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. MÁ-FÉ SUFICIENTEMENTE CONFIGURADA NAS RETIRADAS MENSAIS DA CONTA DO AUTOR SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA OU EXPLICAÇÃO POSTERIOR. INJUSTIFICADA AÇÃO DE GANHO FÁCIL E INDEVIDO. 2. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO NÃO DEVIDA. ALEGADA REDUÇÃO DRÁSTICA DA RENDA DO AUTOR QUE FUNDAMENTA O PEDIDO NÃO VERIFICADA. DESCONTOS DE VALORES ÍNFIMOS, INCAPAZES DE, CIRCUNSTANCIALMENTE, AFETAR A SUBSISTÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE TEMPO E ESFORÇO RELEVANTES À SOLUÇÃO DA PENDÊNCIA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE DA DENOMINADA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL QUE NÃO SE PRESUME. 3. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO CONFORME O DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES. CPC, ART. 86, CAPUT. 3.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO AO ADVOGADO DA AUTORA PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE, EM FACE DO IRRISÓRIO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CPC, ART. 85, § 8º. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020473-66.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 13.05.2024) No caso, a requerente não conseguiu comprovar de forma concreta e fundamentada como ocorreu o desperdício significativo de seu tempo na tentativa de solucionar o problema que deu origem ao litígio. Ademais, conforme exposto acima, sequer restou evidenciada falha na prestação dos serviços do requerido. A tela juntada no mov. 1.11 comprova que, inicialmente, as conversas foram mantidas com a vendedora do produto (Márcia Batista Cesar) e, somente em julho de 2024, a requerente entrou em contato com a parte ré, solicitando informações sobre o procedimento para devolução do produto (mov. 1.12). Porém, em referida data, o requerido já havia até mesmo realizado o estorno dos valores. Litigância de má-fé. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das condutas do art. 80 do CPC. Não ter a requerente compreendido o estorno do valor na sua fatura de cartão de crédito não necessariamente significa que está alterando a verdade dos fatos, com o intuito de induzir o Juízo em erro. III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão articulada. Por sucumbente, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono do requerido, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Observe-se, se for o caso, a condição da requerente de beneficiária da justiça gratuita. Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema Projudi. Intimem-se. Maringá, 25 de abril de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito