Fernando Cesar Ceara Juliani x Prourbano Consórcio Ribeirão Preto De Transportes

Número do Processo: 0019205-15.2024.8.26.0506

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0019205-15.2024.8.26.0506 (processo principal 1045543-87.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Concessão / Permissão / Autorização - Fernando Cesar Ceara Juliani - Prourbano Consórcio Ribeirão Preto de Transportes - RP MOBI - EMPRESA DE MOBILIDADE URBANA DE RIBEIRAO PRETO S.A. - Vistos. I - Fls. 35/36 e 41/45: homologo o acordo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. II - Fls. 41/45: diante do pagamento do acordo, determino à parte credora que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se o valor pago satisfaz a execução para fins de extinção do processo, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil; ressaltando-se que seu silêncio será considerado como concordância tácita com a extinção do processo. Intimem-se. - ADV: RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB 183638/SP), PAULO CESAR BRAGA (OAB 116102/SP), JEAN LUCCA SIZENANDO DE OLIVEIRA (OAB 441961/SP), LUIZ FELIPE ARAGON DI DONATO (OAB 442055/SP), PALMIRA TEREZINHA BRAGA (OAB 280072/SP)
  3. 25/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0019205-15.2024.8.26.0506 (processo principal 1045543-87.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Concessão / Permissão / Autorização - Fernando Cesar Ceara Juliani - Prourbano Consórcio Ribeirão Preto de Transportes - RP MOBI - EMPRESA DE MOBILIDADE URBANA DE RIBEIRAO PRETO S.A. - Vistos. I - Fls. 35/36 e 41/45: homologo o acordo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. II - Fls. 41/45: diante do pagamento do acordo, determino à parte credora que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se o valor pago satisfaz a execução para fins de extinção do processo, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil; ressaltando-se que seu silêncio será considerado como concordância tácita com a extinção do processo. Intimem-se. - ADV: RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB 183638/SP), PAULO CESAR BRAGA (OAB 116102/SP), JEAN LUCCA SIZENANDO DE OLIVEIRA (OAB 441961/SP), LUIZ FELIPE ARAGON DI DONATO (OAB 442055/SP), PALMIRA TEREZINHA BRAGA (OAB 280072/SP)
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