Processo nº 00192269320258160001

Número do Processo: 0019226-93.2025.8.16.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 16ª Vara Cível de Curitiba
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara Cível de Curitiba | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 18) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara Cível de Curitiba | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara Cível de Curitiba | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0019226-93.2025.8.16.0001   Processo:   0019226-93.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal:   Veículos Valor da Causa:   R$4.515,00 Embargante(s):   JOSE CARLOS HENRIQUE DE LIMA Embargado(s):   Jucilene Vesguerber   DESPACHO – Emenda à Petição Inicial 1. Intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, justificando o valor atribuído à causa, uma vez que, nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor da dívida em execução (TJPR - 15ª C.Cível - 0000846-05.2021.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 23.05.2022). 2. Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita deduzido na petição inicial, com fulcro no artigo 99, §2º, do CPC, intime-se a parte embargante para que, no mesmo prazo, junte aos autos sua última declaração de imposto de renda ou certidão de regularidade de inscrição do CPF em conjunto com a informação de que não há declaração junto à base de dados da Receita Federal, com o objetivo de serem aferidos os requisitos necessários para a concessão da benesse. 2.1. Com o decurso do referido prazo sem que se apresente os documentos, desde já, a parte embargante fica ciente de que deverá pagar as custas processuais junto à Serventia e as taxas judiciárias, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante preconiza o artigo 290 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, os autos deverão retornar conclusos para decisão inicial e análise do pedido de tutela de urgência. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm).   Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta  
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