Tiago Costa Torres x Alan Belmonte Aquilino
Número do Processo:
0019303-20.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0019303-20.2025.8.26.0100 (processo principal 1003524-93.2021.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade dos sócios e administradores - Tiago Costa Torres - Alan Belmonte Aquilino - Vistos. Nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, salvo disposição específica acerca da gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando o respectivo pagamento, desde o início até a sentença final ou, na fase de execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Destaca-se que as despesas processuais relativas a diligências como pesquisas, expedição de cartas e mandados, bem como desarquivamento de autos, não estão abrangidas pela Lei nº 15.109/2025. Referida norma dispõe que, nas ações de cobrança, por qualquer procedimento comum ou especial , bem como nas execuções ou no cumprimento de sentença relativos a honorários advocatícios, o advogado está dispensado do adiantamento de custas processuais, ficando o seu pagamento a cargo do réu ou executado ao final do processo, caso tenha dado causa à demanda. Não sendo este o caso dos autos, determino que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do feito mediante o recolhimento das despesas devidas, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO BELMONTE MOLINO (OAB 247114/SP), TIAGO COSTA TORRES (OAB 431748/SP)