Gilmara Constante De Oliveira e outros x Yelum Seguros S.A

Número do Processo: 0019352-86.2014.8.24.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Nº 0019352-86.2014.8.24.0008/SC
    APELANTE: MARIA LUIZA LOURENCO CONSTANTE (Sucessor) (AUTOR)
    ADVOGADO(A): JEAN CARLOS SABINO (OAB SC026145)
    APELANTE: GILMAR PEDRO CONSTANTE (Sucessor) (AUTOR)
    ADVOGADO(A): JEAN CARLOS SABINO (OAB SC026145)
    APELANTE: SHIRLEI CONSTANTE TESCH (Sucessor) (AUTOR)
    ADVOGADO(A): JEAN CARLOS SABINO (OAB SC026145)
    APELANTE: GILMARA CONSTANTE DE OLIVEIRA (Sucessor) (AUTOR)
    ADVOGADO(A): JEAN CARLOS SABINO (OAB SC026145)
    APELANTE: PATRICIA CONSTANTE SCHMITT (Sucessor) (AUTOR)
    ADVOGADO(A): JEAN CARLOS SABINO (OAB SC026145)
    APELANTE: JAIME ONEDA (RÉU)
    ADVOGADO(A): ANDRESSA DAROLT (OAB SC042250)
    ADVOGADO(A): RAISSA MILENA ONEDA (OAB SC041827)
    APELANTE: RAISSA MILENA ONEDA (RÉU)
    ADVOGADO(A): ANDRESSA DAROLT (OAB SC042250)
    ADVOGADO(A): RAISSA MILENA ONEDA (OAB SC041827)
    APELADO: YELUM SEGUROS S.A (RÉU)
    ADVOGADO(A): RICARDO ZEFERINO GOULART (OAB SC017739)
    ADVOGADO(A): LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587)

    DESPACHO/DECISÃO

    Estando os autos conclusos, sobreveio petição conjunta das partes em que requerem a homologação do acordo celebrado (evento 64, PED HOMOLOG ACOR1).

    É o relatório necessário.

    1 – Nos termos do artigo 932, I, do CPC, "incumbe ao relator [...] dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes".

    Dito isso, tem-se que, segundo o artigo 840 do Código Civil, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".

    A respeito da realização de acordo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, lecionam:

    Transação. Quando as partes celebrarem transação, de acordo com o CC 840 et seq. (CC/1916 1025 et seq.), dá-se a extinção do processo com julgamento de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. A sentença deverá ser executada no mesmo juízo que a proferiu (CPC 516 II; CPC/1973 475-P II e 575 II) (Código civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. rev., atual. e ampl. até 03.06.2019. -- São Paulo :Thomson Reuters Brasil, 2019, p. RL-2.115).

    Certo é que, apresentado o acordo na pendência de recurso, uma vez homologado, extingue-se o processo e o recurso perde seu objeto. Nesse sentido:

    Homologo o acordo realizado entre as partes, na forma do art. 487, III, b, do CPC, e não conheço do presente recurso, porquanto prejudicado - art. 932, III, do CPC.
    Inviável a incidência do §3º do art. 90 do CPC, porquanto o acordo se deu após a prolação da sentença  (TJSC, Apelação n. 0313198-93.2017.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024).

    No presente caso, constatada a outorga de poderes especiais aos advogados que subscrevem o acordo (evento 88, INF239, evento 88, INF240, evento 78, PROC43, evento 78, PROC46 e substabelecimentos realizados no eproc 1G nos eventos 118, 119, 121 e 122), nada mais resta senão homologá-lo e extinguir o processo com resolução do mérito, ficando prejudicada a análise do recurso.

    2 – Ante o exposto, a) com base no artigo 932, I, do CPC c/c artigo 487, III, b, do mesmo código, homologo o acordo e julgo extinto o processo com resolução do mérito; e b) com base no artigo 932, III, do CPC, não conheço do recurso porque prejudicado.

    Custas conforme ajustado; todavia, havendo imposição destas à parte beneficiária da justiça gratuita, proceda-se conforme a Circular CGJ n. 20/2009, promovendo a cobrança de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das custas contra a parte que não é detentora do benefício.

    Na inexistência de ajuste, as custas deverão ser suportadas por ambas as partes (art. 90, § 2º, do CPC), não havendo que falar em dispensa, uma vez que as partes transigiram após a sentença (art. 90 § 3º, do CPC).

    Conforme inteligência do artigo 516, II, do CPC, a expedição de alvarás deverá ser requerida na origem.

    Intimem-se, com prazo de 1 dia apenas para ciência, tendo em vista renúncia ao prazo recursal.