Claudia Broggini x Joao Tonnera Junior
Número do Processo:
0019398-19.2019.8.19.0209
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: APELAçãO CíVEL*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0019398-19.2019.8.19.0209 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0019398-19.2019.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00360389 APELANTE: CLAUDIA BROGGINI ADVOGADO: SANDRA REZENDE ZÉLIO OAB/SP-338491 APELADO: JOAO TONNERA JUNIOR ADVOGADO: CARLOS ARTHUR CARRIJO RODA FERREIRA OAB/RJ-125655 Relator: DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA DESPACHO: Indice 318, nada a prover, uma vez que já houve o julgamento do recurso nesta instância, conforme acórdão constante do índice 305, estando, pois, esgotada a jurisdição neste grau recursal. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. MM
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: APELAçãO CíVEL*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0019398-19.2019.8.19.0209 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0019398-19.2019.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00360389 APELANTE: CLAUDIA BROGGINI ADVOGADO: SANDRA REZENDE ZÉLIO OAB/SP-338491 APELADO: JOAO TONNERA JUNIOR ADVOGADO: CARLOS ARTHUR CARRIJO RODA FERREIRA OAB/RJ-125655 Relator: DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PLEITO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA REALIZADO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS, COM BASE EM SUPOSTA NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE JUSTA E DE BOA-FÉ.ANULAÇÃO DE OFÍCIO DO JULGADO. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PROVIMENTO DO RECURSO.I -CASO EM EXAMETrata-se de recurso de apelação em face de sentença que, nos autos de embargos de terceiros, julgou improcedente o pedido de levantamento de penhora realizado sobre o bem imóvel situado na Av. Zumkeller, 933, apto. 151, Bloco B, sob o fundamento de que a parte demandante não teria se desincumbido de seu ônus de comprovar a posse justa e de boa-fé.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se se os documentos juntados pela parte embargante são ou não suficientes para comprovação de sua posse justa, apta a afastar a constrição levada a efeito no imóvel objeto da lide.III -RAZÕES DE DECIDIR1.Magistrado de origem que, embora não rechace a existência dos mencionados contratos, julga improcedente o pedido ao fundamento de que a prova documental apresentada pela embargante não firma sua boa-fé na pactuação do negócio jurídico em 2006, menos ainda a boa-fé do adquirente que a precedeu.Neste ponto, a nosso ver, a decisão atacada é nula, por ausência de fundamentação, pois foi proferida sem a observância do artigo 489, § 1º, II do Código de Processo Civil, uma vez que empregou conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso.2. Sentença anulada de ofício.3. Aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1013. § 3º, II, III e IV do Código de Processo Civil.4. controvérsia que gira em torno de saber se a embargante tem ou não a posse justa do imóvel situado na Av. Zumkeller, 933, apto. 151, Bloco B, situação que, se configurada, dará ensejo ao levantamento da penhora levada a efeito na execução de título extrajudicial nº 0004520-80.2005.8.19.0209, ajuizada por JOÃO TONNERA JÚNIOR e OUTROS em face de COMPANHIA LHI IMOBILIÁRIA LTDA5. Diferentemente do que entendeu o Magistrado a quo,no caso dos autos, como se observa dos documentos que instruem a inicial, de fato, a sociedade empresária executada, no ano de 2000, através de contrato de promessa de compra e venda, transferiu a posse do imóvel para o Sr. RICARDO AZEVEDO FEITOSA, tendo este feito a quitação do negócio jurídico e, no ano de 2006, cedido os direitos para a embargante.6. Destarte, como a posse justa e de boa-fé era exercida antes da constrição determinada nos autos da execução de nº 0004520-80.2005.8.19.0209, a penhora lá realizada é ilegítima, motivo pelo qual deve ser levantada, pois, nos termos do enunciado nº 84 de súmula do C. STJ, a ausência de registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis não impede a oposição dos embargos de terceiro.IV DIPOSITIVO E TESEPor conta de tais fundamentos, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, para determinar o levantamento da penhora Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.