Processo nº 00194295520094013400
Número do Processo:
0019429-55.2009.4.01.3400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019429-55.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019429-55.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN POLO PASSIVO:CATARINA JUDITE SCHIFFER e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANA APARECIDA ANANIAS - MG69614-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019429-55.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de execução de honorários advocatícios formulado pelo IPHAN, por ilegitimidade ad causam, com fundamento nos arts. 924, I, c/c art. 485, I e VI, do CPC. Sustentou a parte exequente que a legitimidade para execução dos honorários advocatícios, conforme jurisprudência do STJ, é concorrente entre o advogado, seja público ou privado, e a parte vencedora, de modo que esta pode executar o crédito respectivo, nos mesmos autos, por força do art. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, não cabendo impossibilitar sua aplicação à Fazenda Pública. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019429-55.2009.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). Com fulcro no entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.053/DF, no sentido de que é constitucional a percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, desde que o somatório destes com os subsídios não exceda ao teto dos Ministros daquela Corte, o Ministro Luís Roberto Barroso, em decisão monocrática por ocasião do julgamento do RE 1.327.240/PB, reconheceu que “o ente federal ostenta legitimidade para executar os honorários sucumbenciais quando for vencedor em demandas judiciais”, isso porque “o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA) não tem personalidade jurídica e é vinculado à Advocacia-Geral da União” (cf. STF, RE 1.327.240/PB, Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 04/10/2021 e publicado em 07/20/2021). Em caso análogo, o Ministro Ricardo Lewandowski, deu provimento ao recurso extraordinário da União, reformando acórdão do TRF – 2ª Região, que desprovera agravo de instrumento daquele ente federal, no bojo do qual a Fazenda Nacional sustentara que o art. 85, § 19, do CPC não veda o pedido, feito pela União Federal, de execução dos honorários de sucumbência devidos aos advogados públicos (cf. STF, RE 1.319.408/RJ, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 18/05/2021 e publicado em 24/05/2021). De outra perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da existência de legitimidade ativa concorrente entre a parte vencedora e o seu advogado, este como titular da verba honorária em decorrência do quanto previsto no art. 23 do Estatuto da Advocacia, para interpor recurso acerca dos honorários advocatícios, tanto na vigência do CPC/73 como do atual, o que se aplica, igualmente, para fins de promoção da execução de tal verba. Vide o seguinte precedente e trecho do voto ali proferido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CPC DE 2015. LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO.1. A regra do art. 99, §5º, do CPC, não trata da legitimidade recursal, mas da gratuidade judiciária e, notadamente, do requisito do preparo, deixando claro que, mesmo interposto recurso pela parte que seja beneficiária de gratuidade judiciária, mas que se limite a discutir os honorários de advogado, o preparo deverá ser realizado acaso o advogado também não seja beneficiário da gratuidade.2. Não há confundir esse requisito de admissibilidade com aquele relativo à legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba de discutir os honorários de advogado.3. A própria parte, seja na vigência do CPC de 1973, inclusive após o reconhecimento do direito autônomo dos advogados sobre a verba honorária, ou mesmo na vigência do CPC de 2015, pode interpor, concorrentemente com o titular da verba honorária, recurso acerca dos honorários de advogado.4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(REsp n. 1.776.425/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) “A legislação em vigor permite que a própria parte, seja na vigência do CPC de 1973, inclusive após o reconhecimento do direito autônomo dos advogados pelo Estatuto da Advocacia, seja na vigência do CPC de 2015, em concorrência com o advogado, interponha recurso acerca de parcela que não é de sua titularidade. Esta mesma concorrência se verifica em sede executiva, dela tratando Rogério Licastro Torres de Melo, enfatizando o seguinte: Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do advogado e, destarte, comportam execução pelo profissional da Advocacia independente da execução do crédito principal conferido à parte. Tal realidade, apesar de não derivar da literalidade do CPC/1973, que era silente a respeito, já defluía do art. 23 do Estatuto da Advocacia atualmente vigente, o que culminou por produzir sólida orientação jurisprudencial no STJ no sentido de reconhecer, bem antes da entrada em vigor do CPC/2015, a existência de legitimidade concorrente entre o advogado e o cliente para promover a execução da verba honorária. Por todos, merece destaque o acórdão proferido pelo STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial 828.300/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJ de 24.04.2008, cuja reprodução parcial de sua ementa é suficiente para revelar o entendimento consolidado daquela Corte acerca da admissão de execução da condenação honorária sucumbencial pelo advogado, como legitimado ativo, já antes da vigência do CPC/2015: “(...) 2. É cediço nesta Corte que a execução da sentença, na parte alusiva aos honorários resultantes da sucumbência, pode ser promovida tanto pela parte como pelo advogado. Precedentes: (...) Ainda previamente à entrada em vigor do CPC/2015, também a doutrina se posicionou no sentido da titularidade dos honorários sucumbenciais por parte do causídico. Em conhecido estudo sobre honorários advocatícios, Yussef Said Cahali escreveu com propriedade que “A sentença marca o momento histórico da aquisição do direito autônomo do advogado, pelo implemento da condição que lhe faz nascer esse direito; em outros termos, os honorários da sucumbência, a partir de então, pertencem definitivamente ao advogado que estava atuando na demanda”. (in Honorários Advocatícios - Sucumbenciais e por Arbitramento, 1ª ed., Ed. Thomson Reuters Brasil 2019, Cap. I, 1ª parte, item 2) Não me parece consentâneo, negar-se à parte legitimidade para, por exemplo, postular a majoração de honorários de advogado fixados pelo juízo, mas, no mesmo processo, permitir-lhe a execução de valores cuja titularidade é de terceiro. Reconheceu-se no art. 23 do Estatuto da Advocacia e se reforçou no CPC de 2015 a titularidade dos honorários e a possibilidade de o advogado, pois titular da verba a que o vencido foi condenado a pagar na ação ajuizada pelo seu representado, executá-la em nome próprio, mesmo não sendo parte formal no processo em que ela foi originada e, assim, não constando do título executivo base para o cumprimento de sentença”. Na mesma linha, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE. UNIÃO. 1. Embora não se reconheça incompatibilidade aparente entre o direito autônomo ao recebimento dos honorários previsto no art. 23 da Lei 8.906/94 e o regime estatutário a que estão submetidos os advogados públicos federais, prevalece a orientação contida no Parecer Normativo GQ 24/AGU, de caráter vinculante, o qual confere legitimidade à União para executar a verba honorária a eles devida. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 237.755/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 6/12/2012.) Nesses mesmos sentidos, a jurisprudência desta Corte Regional firmou-se no sentido de que a execução da verba honorária sucumbencial é de titularidade dos advogados, podendo ser requerida diretamente por aquele habilitado nos autos, mas tal fato não exclui a legitimidade concorrente da parte vencedora na demanda para pleiteá-los, consoante se depreende dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UNIÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE COM A DOS ADVOGADOS PÚBLICOS. RECONHECIMENTO. LEGTIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os advogados públicos detêm titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta ou indireta, constituindo direito autônomo do procurador e que não se confunde com o direito reconhecido ao Poder Público. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de ser concorrente a legitimidade ativa entre a parte vencedora e o próprio titular da verba honorária (REsp 1776425/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021). (...) Nesse sentido, este Tribunal Regional também entende ser concorrente a legitimidade para execução dos honorários advocatícios entre os membros da AGU e a autarquia ou fundação pública que representam. (AC 1016793-50.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 11/05/2022). 2. Hipótese em que, arbitrados honorários de sucumbência em favor da União, o ente possui legitimidade concorrente para a execução dos honorários advocatícios, objeto do cumprimento de sentença. 3. Apelação que se dá provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. (AC 0000474-23.2017.4.01.4005, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO CONCORRENTE COM OS ADVOGADOS PÚBLICOS. 1. O recurso objetiva o reconhecimento da legitimidade extraordinária concorrente da Fazenda Nacional para promover a cobrança de honorários advocatícios em favor de seus advogados públicos. 2. O entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte é no sentido de que a possibilidade de execução ser movida diretamente pelo advogado habilitado nos autos não exclui a legitimidade da vencedora na demanda para pleiteá-los. 3. Nesse sentido: Considerando que a verba honorária arbitrada no título executivo judicial tanto pode ser executada pelo advogado, em nome próprio, quanto pela parte vencedora, pois ambos possuem legitimidade concorrente para promover-lhe a cobrança" (AC 0001035-77.2007.4.01.3300, relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF1 - Sétima Turma, publicado no e-DJF1 em 28/09/2018). 4. Apelação provida. (AC 1000294-07.2019.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/01/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRELIMINARES DE INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO E ILEGITIMIDADE: AFASTADAS. (3) 1. Apenas com o advento da MP. 1.561/96, posteriormente convertida na Lei 9.469/97, é que a observância do duplo grau obrigatório, enquanto condição do trânsito julgado, foi incorporada ao art. 475 do CPC/73 e passou a ser exigido nas sentenças proferidas em desfavor das autarquias e fundações públicas. 2. Considerando que a verba honorária arbitrada no título executivo judicial tanto pode ser executada pelo advogado, em nome próprio, quanto pela parte vencedora, pois ambos possuem legitimidade concorrente para promover-lhe a cobrança, os presentes embargos à execução da Fazenda Nacional não merecem prosperar. 3. Honorários nos termos do voto. 4. Apelação provida. (AC 0001035-77.2007.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 28/09/2018). No caso concreto, portanto, em que pese os advogados públicos possuírem a titularidade da verba de sucumbência quando vencedora a Administração Pública direta ou indireta, com fulcro no art. 29 da Lei n. 13.327/2016, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN possui legitimidade concorrente para a execução dos honorários advocatícios que foram arbitrados em seu favor, nos embargos à execução, ao serem acolhidos, com condenação dos então embargados, ora executados, ao pagamento de verba advocatícia de sucumbência. Desse modo, a sentença, que julgou extinto o cumprimento de sentença, indeferindo-o por ilegitimidade da parte exequente, deve ser anulada, retornando os autos à origem para regular prosseguimento do feito. Há precedente específico desta Colenda Segunda Turma: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE PARTE VENCEDORA E ADVOGADO. APLICABILIDADE À UNIÃO EM RELAÇÃO À VERBA EM FAVOR DOS ADVOGADOS PÚBLICOS. ADI 6.053/DF E RE 1.327.240/PB. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. RETORNO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.1. Com fulcro no entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.053/DF, no sentido de que é constitucional a percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, desde que o somatório destes com os subsídios não exceda ao teto dos Ministros daquela Corte, o Ministro Luís Roberto Barroso, em decisão monocrática por ocasião do julgamento do RE 1.327.240/PB, reconheceu que “o ente federal ostenta legitimidade para executar os honorários sucumbenciais quando for vencedor em demandas judiciais”, isso porque “o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA) não tem personalidade jurídica e é vinculado à Advocacia-Geral da União” (cf. STF, RE 1.327.240/PB, Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 04/10/2021 e publicado em 07/20/2021). Em caso análogo, o Ministro Ricardo Lewandowski, deu provimento ao recurso extraordinário da União, reformando acórdão do TRF – 2ª Região, que desprovera agravo de instrumento daquele ente federal, no bojo do qual a Fazenda Nacional sustentara que o art. 85, § 19, do CPC não veda o pedido, feito pela União Federal, de execução dos honorários de sucumbência devidos aos advogados públicos (cf. STF, RE 1.319.408/RJ, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 18/05/2021 e publicado em 24/05/2021). 2. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da existência de legitimidade ativa concorrente entre a parte vencedora e o seu advogado, este como titular da verba honorária em decorrência do quanto previsto no art. 23 do Estatuto da Advocacia, para interpor recurso acerca dos honorários advocatícios, tanto na vigência do CPC/73 como do atual, o que se aplica, igualmente, para fins de promoção da execução de tal verba. 3. A jurisprudência desta Corte Regional firmou-se no sentido de que a execução da verba honorária sucumbencial é de titularidade dos advogados, podendo ser requerida diretamente por aquele habilitado nos autos, mas tal fato não exclui a legitimidade concorrente da parte vencedora na demanda para pleiteá-los. 4. No caso concreto, em que pese os advogados públicos possuírem a titularidade da verba de sucumbência quando vencedora a Administração Pública direta ou indireta, com fulcro no art. 29 da Lei n. 13.327/2016, a União possui legitimidade concorrente para a execução dos honorários advocatícios, da ordem de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), que foram arbitrados em seu favor, na fase de conhecimento, ao ser julgado improcedente o pedido de Eduardo Martins Robinson por meio do qual objetivava a sua recondução ao cargo de Inspetor de Segurança Judiciária, de modo que a sentença, que julgou extinto o cumprimento de sentença, indeferindo-o por ilegitimidade da parte exequente, deve ser anulada, retornando os autos à origem para regular prosseguimento do feito. 5. Apelação provida, nos termos do item 4, in fine. (AC 0025554-78.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, transitado em julgado em 29/11/2023). Posto isso, dou provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno à origem para prosseguimento do feito. Sem honorários recursais, eis que não preenchidos todos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que provido o recurso. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019429-55.2009.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN APELADO: JURACY ALVES DE MOURA, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA SILVA, NILSO MAZIERO, LEDI MARIA ROSA SANTOS, CATARINA JUDITE SCHIFFER Advogado do(a) APELADO: LUCIANA APARECIDA ANANIAS - MG69614-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE PARTE VENCEDORA E ADVOGADO. APLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA EM RELAÇÃO À VERBA EM FAVOR DOS ADVOGADOS PÚBLICOS. ADI 6.053/DF E RE 1.327.240/PB. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. RETORNO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. 1. Com fulcro no entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.053/DF, no sentido de que é constitucional a percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, desde que o somatório destes com os subsídios não exceda ao teto dos Ministros daquela Corte, o Ministro Luís Roberto Barroso, em decisão monocrática por ocasião do julgamento do RE 1.327.240/PB, reconheceu que “o ente federal ostenta legitimidade para executar os honorários sucumbenciais quando for vencedor em demandas judiciais”, isso porque “o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA) não tem personalidade jurídica e é vinculado à Advocacia-Geral da União” (cf. STF, RE 1.327.240/PB, Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 04/10/2021 e publicado em 07/20/2021). Em caso análogo, o Ministro Ricardo Lewandowski, deu provimento ao recurso extraordinário da União, reformando acórdão do TRF – 2ª Região, que desprovera agravo de instrumento daquele ente federal, no bojo do qual a Fazenda Nacional sustentara que o art. 85, § 19, do CPC não veda o pedido, feito pela União Federal, de execução dos honorários de sucumbência devidos aos advogados públicos (cf. STF, RE 1.319.408/RJ, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 18/05/2021 e publicado em 24/05/2021). 2. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da existência de legitimidade ativa concorrente entre a parte vencedora e o seu advogado, este como titular da verba honorária em decorrência do quanto previsto no art. 23 do Estatuto da Advocacia, para interpor recurso acerca dos honorários advocatícios, tanto na vigência do CPC/73 como do atual, o que se aplica, igualmente, para fins de promoção da execução de tal verba. 3. A jurisprudência desta Corte Regional firmou-se no sentido de que a execução da verba honorária sucumbencial é de titularidade dos advogados, podendo ser requerida diretamente por aquele habilitado nos autos, mas tal fato não exclui a legitimidade concorrente da parte vencedora na demanda para pleiteá-los. 4. No caso concreto, em que pese os advogados públicos possuírem a titularidade da verba de sucumbência quando vencedora a Administração Pública direta ou indireta, com fulcro no art. 29 da Lei n. 13.327/2016, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN possui legitimidade concorrente para a execução dos honorários advocatícios que foram arbitrados em seu favor, nos embargos à execução, ao serem acolhidos, com condenação dos então embargados, ora executados, ao pagamento de verba advocatícia de sucumbência. Desse modo, a sentença, que julgou extinto o cumprimento de sentença, indeferindo-o por ilegitimidade da parte exequente, deve ser anulada, retornando os autos à origem para regular prosseguimento do feito. 5. Precedente específico da Segunda Turma, em caso análogo: TRF1, AC 0025554-78.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, transitado em julgado em 29/11/2023. 6. Apelação provida, nos termos do item 4, in fine. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019429-55.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019429-55.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN POLO PASSIVO:CATARINA JUDITE SCHIFFER e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANA APARECIDA ANANIAS - MG69614-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019429-55.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de execução de honorários advocatícios formulado pelo IPHAN, por ilegitimidade ad causam, com fundamento nos arts. 924, I, c/c art. 485, I e VI, do CPC. Sustentou a parte exequente que a legitimidade para execução dos honorários advocatícios, conforme jurisprudência do STJ, é concorrente entre o advogado, seja público ou privado, e a parte vencedora, de modo que esta pode executar o crédito respectivo, nos mesmos autos, por força do art. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, não cabendo impossibilitar sua aplicação à Fazenda Pública. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019429-55.2009.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). Com fulcro no entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.053/DF, no sentido de que é constitucional a percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, desde que o somatório destes com os subsídios não exceda ao teto dos Ministros daquela Corte, o Ministro Luís Roberto Barroso, em decisão monocrática por ocasião do julgamento do RE 1.327.240/PB, reconheceu que “o ente federal ostenta legitimidade para executar os honorários sucumbenciais quando for vencedor em demandas judiciais”, isso porque “o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA) não tem personalidade jurídica e é vinculado à Advocacia-Geral da União” (cf. STF, RE 1.327.240/PB, Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 04/10/2021 e publicado em 07/20/2021). Em caso análogo, o Ministro Ricardo Lewandowski, deu provimento ao recurso extraordinário da União, reformando acórdão do TRF – 2ª Região, que desprovera agravo de instrumento daquele ente federal, no bojo do qual a Fazenda Nacional sustentara que o art. 85, § 19, do CPC não veda o pedido, feito pela União Federal, de execução dos honorários de sucumbência devidos aos advogados públicos (cf. STF, RE 1.319.408/RJ, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 18/05/2021 e publicado em 24/05/2021). De outra perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da existência de legitimidade ativa concorrente entre a parte vencedora e o seu advogado, este como titular da verba honorária em decorrência do quanto previsto no art. 23 do Estatuto da Advocacia, para interpor recurso acerca dos honorários advocatícios, tanto na vigência do CPC/73 como do atual, o que se aplica, igualmente, para fins de promoção da execução de tal verba. Vide o seguinte precedente e trecho do voto ali proferido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CPC DE 2015. LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO.1. A regra do art. 99, §5º, do CPC, não trata da legitimidade recursal, mas da gratuidade judiciária e, notadamente, do requisito do preparo, deixando claro que, mesmo interposto recurso pela parte que seja beneficiária de gratuidade judiciária, mas que se limite a discutir os honorários de advogado, o preparo deverá ser realizado acaso o advogado também não seja beneficiário da gratuidade.2. Não há confundir esse requisito de admissibilidade com aquele relativo à legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba de discutir os honorários de advogado.3. A própria parte, seja na vigência do CPC de 1973, inclusive após o reconhecimento do direito autônomo dos advogados sobre a verba honorária, ou mesmo na vigência do CPC de 2015, pode interpor, concorrentemente com o titular da verba honorária, recurso acerca dos honorários de advogado.4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(REsp n. 1.776.425/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) “A legislação em vigor permite que a própria parte, seja na vigência do CPC de 1973, inclusive após o reconhecimento do direito autônomo dos advogados pelo Estatuto da Advocacia, seja na vigência do CPC de 2015, em concorrência com o advogado, interponha recurso acerca de parcela que não é de sua titularidade. Esta mesma concorrência se verifica em sede executiva, dela tratando Rogério Licastro Torres de Melo, enfatizando o seguinte: Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do advogado e, destarte, comportam execução pelo profissional da Advocacia independente da execução do crédito principal conferido à parte. Tal realidade, apesar de não derivar da literalidade do CPC/1973, que era silente a respeito, já defluía do art. 23 do Estatuto da Advocacia atualmente vigente, o que culminou por produzir sólida orientação jurisprudencial no STJ no sentido de reconhecer, bem antes da entrada em vigor do CPC/2015, a existência de legitimidade concorrente entre o advogado e o cliente para promover a execução da verba honorária. Por todos, merece destaque o acórdão proferido pelo STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial 828.300/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJ de 24.04.2008, cuja reprodução parcial de sua ementa é suficiente para revelar o entendimento consolidado daquela Corte acerca da admissão de execução da condenação honorária sucumbencial pelo advogado, como legitimado ativo, já antes da vigência do CPC/2015: “(...) 2. É cediço nesta Corte que a execução da sentença, na parte alusiva aos honorários resultantes da sucumbência, pode ser promovida tanto pela parte como pelo advogado. Precedentes: (...) Ainda previamente à entrada em vigor do CPC/2015, também a doutrina se posicionou no sentido da titularidade dos honorários sucumbenciais por parte do causídico. Em conhecido estudo sobre honorários advocatícios, Yussef Said Cahali escreveu com propriedade que “A sentença marca o momento histórico da aquisição do direito autônomo do advogado, pelo implemento da condição que lhe faz nascer esse direito; em outros termos, os honorários da sucumbência, a partir de então, pertencem definitivamente ao advogado que estava atuando na demanda”. (in Honorários Advocatícios - Sucumbenciais e por Arbitramento, 1ª ed., Ed. Thomson Reuters Brasil 2019, Cap. I, 1ª parte, item 2) Não me parece consentâneo, negar-se à parte legitimidade para, por exemplo, postular a majoração de honorários de advogado fixados pelo juízo, mas, no mesmo processo, permitir-lhe a execução de valores cuja titularidade é de terceiro. Reconheceu-se no art. 23 do Estatuto da Advocacia e se reforçou no CPC de 2015 a titularidade dos honorários e a possibilidade de o advogado, pois titular da verba a que o vencido foi condenado a pagar na ação ajuizada pelo seu representado, executá-la em nome próprio, mesmo não sendo parte formal no processo em que ela foi originada e, assim, não constando do título executivo base para o cumprimento de sentença”. Na mesma linha, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE. UNIÃO. 1. Embora não se reconheça incompatibilidade aparente entre o direito autônomo ao recebimento dos honorários previsto no art. 23 da Lei 8.906/94 e o regime estatutário a que estão submetidos os advogados públicos federais, prevalece a orientação contida no Parecer Normativo GQ 24/AGU, de caráter vinculante, o qual confere legitimidade à União para executar a verba honorária a eles devida. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 237.755/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 6/12/2012.) Nesses mesmos sentidos, a jurisprudência desta Corte Regional firmou-se no sentido de que a execução da verba honorária sucumbencial é de titularidade dos advogados, podendo ser requerida diretamente por aquele habilitado nos autos, mas tal fato não exclui a legitimidade concorrente da parte vencedora na demanda para pleiteá-los, consoante se depreende dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UNIÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE COM A DOS ADVOGADOS PÚBLICOS. RECONHECIMENTO. LEGTIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os advogados públicos detêm titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta ou indireta, constituindo direito autônomo do procurador e que não se confunde com o direito reconhecido ao Poder Público. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de ser concorrente a legitimidade ativa entre a parte vencedora e o próprio titular da verba honorária (REsp 1776425/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021). (...) Nesse sentido, este Tribunal Regional também entende ser concorrente a legitimidade para execução dos honorários advocatícios entre os membros da AGU e a autarquia ou fundação pública que representam. (AC 1016793-50.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 11/05/2022). 2. Hipótese em que, arbitrados honorários de sucumbência em favor da União, o ente possui legitimidade concorrente para a execução dos honorários advocatícios, objeto do cumprimento de sentença. 3. Apelação que se dá provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. (AC 0000474-23.2017.4.01.4005, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO CONCORRENTE COM OS ADVOGADOS PÚBLICOS. 1. O recurso objetiva o reconhecimento da legitimidade extraordinária concorrente da Fazenda Nacional para promover a cobrança de honorários advocatícios em favor de seus advogados públicos. 2. O entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte é no sentido de que a possibilidade de execução ser movida diretamente pelo advogado habilitado nos autos não exclui a legitimidade da vencedora na demanda para pleiteá-los. 3. Nesse sentido: Considerando que a verba honorária arbitrada no título executivo judicial tanto pode ser executada pelo advogado, em nome próprio, quanto pela parte vencedora, pois ambos possuem legitimidade concorrente para promover-lhe a cobrança" (AC 0001035-77.2007.4.01.3300, relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF1 - Sétima Turma, publicado no e-DJF1 em 28/09/2018). 4. Apelação provida. (AC 1000294-07.2019.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/01/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRELIMINARES DE INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO E ILEGITIMIDADE: AFASTADAS. (3) 1. Apenas com o advento da MP. 1.561/96, posteriormente convertida na Lei 9.469/97, é que a observância do duplo grau obrigatório, enquanto condição do trânsito julgado, foi incorporada ao art. 475 do CPC/73 e passou a ser exigido nas sentenças proferidas em desfavor das autarquias e fundações públicas. 2. Considerando que a verba honorária arbitrada no título executivo judicial tanto pode ser executada pelo advogado, em nome próprio, quanto pela parte vencedora, pois ambos possuem legitimidade concorrente para promover-lhe a cobrança, os presentes embargos à execução da Fazenda Nacional não merecem prosperar. 3. Honorários nos termos do voto. 4. Apelação provida. (AC 0001035-77.2007.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 28/09/2018). No caso concreto, portanto, em que pese os advogados públicos possuírem a titularidade da verba de sucumbência quando vencedora a Administração Pública direta ou indireta, com fulcro no art. 29 da Lei n. 13.327/2016, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN possui legitimidade concorrente para a execução dos honorários advocatícios que foram arbitrados em seu favor, nos embargos à execução, ao serem acolhidos, com condenação dos então embargados, ora executados, ao pagamento de verba advocatícia de sucumbência. Desse modo, a sentença, que julgou extinto o cumprimento de sentença, indeferindo-o por ilegitimidade da parte exequente, deve ser anulada, retornando os autos à origem para regular prosseguimento do feito. Há precedente específico desta Colenda Segunda Turma: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE PARTE VENCEDORA E ADVOGADO. APLICABILIDADE À UNIÃO EM RELAÇÃO À VERBA EM FAVOR DOS ADVOGADOS PÚBLICOS. ADI 6.053/DF E RE 1.327.240/PB. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. RETORNO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.1. Com fulcro no entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.053/DF, no sentido de que é constitucional a percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, desde que o somatório destes com os subsídios não exceda ao teto dos Ministros daquela Corte, o Ministro Luís Roberto Barroso, em decisão monocrática por ocasião do julgamento do RE 1.327.240/PB, reconheceu que “o ente federal ostenta legitimidade para executar os honorários sucumbenciais quando for vencedor em demandas judiciais”, isso porque “o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA) não tem personalidade jurídica e é vinculado à Advocacia-Geral da União” (cf. STF, RE 1.327.240/PB, Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 04/10/2021 e publicado em 07/20/2021). Em caso análogo, o Ministro Ricardo Lewandowski, deu provimento ao recurso extraordinário da União, reformando acórdão do TRF – 2ª Região, que desprovera agravo de instrumento daquele ente federal, no bojo do qual a Fazenda Nacional sustentara que o art. 85, § 19, do CPC não veda o pedido, feito pela União Federal, de execução dos honorários de sucumbência devidos aos advogados públicos (cf. STF, RE 1.319.408/RJ, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 18/05/2021 e publicado em 24/05/2021). 2. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da existência de legitimidade ativa concorrente entre a parte vencedora e o seu advogado, este como titular da verba honorária em decorrência do quanto previsto no art. 23 do Estatuto da Advocacia, para interpor recurso acerca dos honorários advocatícios, tanto na vigência do CPC/73 como do atual, o que se aplica, igualmente, para fins de promoção da execução de tal verba. 3. A jurisprudência desta Corte Regional firmou-se no sentido de que a execução da verba honorária sucumbencial é de titularidade dos advogados, podendo ser requerida diretamente por aquele habilitado nos autos, mas tal fato não exclui a legitimidade concorrente da parte vencedora na demanda para pleiteá-los. 4. No caso concreto, em que pese os advogados públicos possuírem a titularidade da verba de sucumbência quando vencedora a Administração Pública direta ou indireta, com fulcro no art. 29 da Lei n. 13.327/2016, a União possui legitimidade concorrente para a execução dos honorários advocatícios, da ordem de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), que foram arbitrados em seu favor, na fase de conhecimento, ao ser julgado improcedente o pedido de Eduardo Martins Robinson por meio do qual objetivava a sua recondução ao cargo de Inspetor de Segurança Judiciária, de modo que a sentença, que julgou extinto o cumprimento de sentença, indeferindo-o por ilegitimidade da parte exequente, deve ser anulada, retornando os autos à origem para regular prosseguimento do feito. 5. Apelação provida, nos termos do item 4, in fine. (AC 0025554-78.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, transitado em julgado em 29/11/2023). Posto isso, dou provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno à origem para prosseguimento do feito. Sem honorários recursais, eis que não preenchidos todos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que provido o recurso. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019429-55.2009.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN APELADO: JURACY ALVES DE MOURA, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA SILVA, NILSO MAZIERO, LEDI MARIA ROSA SANTOS, CATARINA JUDITE SCHIFFER Advogado do(a) APELADO: LUCIANA APARECIDA ANANIAS - MG69614-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE PARTE VENCEDORA E ADVOGADO. APLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA EM RELAÇÃO À VERBA EM FAVOR DOS ADVOGADOS PÚBLICOS. ADI 6.053/DF E RE 1.327.240/PB. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. RETORNO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. 1. Com fulcro no entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.053/DF, no sentido de que é constitucional a percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, desde que o somatório destes com os subsídios não exceda ao teto dos Ministros daquela Corte, o Ministro Luís Roberto Barroso, em decisão monocrática por ocasião do julgamento do RE 1.327.240/PB, reconheceu que “o ente federal ostenta legitimidade para executar os honorários sucumbenciais quando for vencedor em demandas judiciais”, isso porque “o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA) não tem personalidade jurídica e é vinculado à Advocacia-Geral da União” (cf. STF, RE 1.327.240/PB, Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 04/10/2021 e publicado em 07/20/2021). Em caso análogo, o Ministro Ricardo Lewandowski, deu provimento ao recurso extraordinário da União, reformando acórdão do TRF – 2ª Região, que desprovera agravo de instrumento daquele ente federal, no bojo do qual a Fazenda Nacional sustentara que o art. 85, § 19, do CPC não veda o pedido, feito pela União Federal, de execução dos honorários de sucumbência devidos aos advogados públicos (cf. STF, RE 1.319.408/RJ, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 18/05/2021 e publicado em 24/05/2021). 2. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da existência de legitimidade ativa concorrente entre a parte vencedora e o seu advogado, este como titular da verba honorária em decorrência do quanto previsto no art. 23 do Estatuto da Advocacia, para interpor recurso acerca dos honorários advocatícios, tanto na vigência do CPC/73 como do atual, o que se aplica, igualmente, para fins de promoção da execução de tal verba. 3. A jurisprudência desta Corte Regional firmou-se no sentido de que a execução da verba honorária sucumbencial é de titularidade dos advogados, podendo ser requerida diretamente por aquele habilitado nos autos, mas tal fato não exclui a legitimidade concorrente da parte vencedora na demanda para pleiteá-los. 4. No caso concreto, em que pese os advogados públicos possuírem a titularidade da verba de sucumbência quando vencedora a Administração Pública direta ou indireta, com fulcro no art. 29 da Lei n. 13.327/2016, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN possui legitimidade concorrente para a execução dos honorários advocatícios que foram arbitrados em seu favor, nos embargos à execução, ao serem acolhidos, com condenação dos então embargados, ora executados, ao pagamento de verba advocatícia de sucumbência. Desse modo, a sentença, que julgou extinto o cumprimento de sentença, indeferindo-o por ilegitimidade da parte exequente, deve ser anulada, retornando os autos à origem para regular prosseguimento do feito. 5. Precedente específico da Segunda Turma, em caso análogo: TRF1, AC 0025554-78.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, transitado em julgado em 29/11/2023. 6. Apelação provida, nos termos do item 4, in fine. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator
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16/06/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)