Processo nº 00194415520238130702

Número do Processo: 0019441-55.2023.8.13.0702

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0019441-55.2023.8.13.0702 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VAUDERI CANDIDO DE SOUZA CPF: 429.618.073-87 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal em face de VAUDERI CANDIDO DE SOUZA, para apurar a suposta prática do crime tipificado no artigo 306, caput, da Lei 9.503/97. A denúncia foi recebida em 28 de junho de 2023 (ID 9849379138). O denunciado foi citado (ID 10325527690), e apresentou resposta à acusação (ID 10430355612), sustentando, preliminarmente, a tese de atipicidade por ausência do elemento objetivo do tipo. Pugnou pela absolvição sumária, com base no art. 397, III, do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos e prosseguimento do feito (ID 10440061582). Após, os autos vieram conclusos para análise. Relatado o necessário. DECIDO. Compulsando os autos, nota-se que não assiste razão à defesa. Ressalta-se que não se constata, de plano, a alegada atipicidade em relação ao delito narrado na denúncia, vez que foram juntados documentos que evidenciam a existência de elementos suficientes para o prosseguimento do feito. Com efeito, os militares declararam que o réu apresentava sinais de ter ingerido bebida alcoólica: olhos vermelhos, hálito etílico e comportamento falante (APFD de ID 9846888704 e boletim de ocorrência de ID 9846888705). Em relação ao mérito, sobre as alegações de que não há comprovação de autoria e materialidade, não convém em juízo sumário averiguar especificadamente cada conduta praticada, principalmente apenas a partir do inquérito policial, uma vez que é necessária a instrução probatória para que haja o devido julgamento do mérito da inicial. Com isso, a hipótese de absolvição sumária apresentada pela defesa não se consubstancia nos autos (artigo 397, III, do Código de Processo Penal). Além disso, vislumbram-se nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade, havendo, pois, justa causa para o prosseguimento da presente ação penal. Em última oportunidade, concedo o prazo de 05 dias para que o réu, por meio de seu advogado constituído, manifeste-se sobre eventual interesse no ANPP ou na SUSPRO. Caso manifeste o interesse, intime-se o Ministério Público para manifestação. Ao revés, havendo recusa, voltem imediatamente conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Requisitem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ANA RÉGIA SANTOS CHAGAS Juíza de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0019441-55.2023.8.13.0702 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VAUDERI CANDIDO DE SOUZA CPF: 429.618.073-87 DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o o d.Advogado requereu prazo para juntar instrumento de procuração (ID 10397361069), o que foi deferido (ID.10397968074). Entretanto, o instrumento de mandato ainda não foi juntado aos autos. Assim, INTIME-SE o d.Advogado, Dr. Paulo Henrique Araújo Barros, para manifestar-se nos autos, em 05 (cinco) dias, esclarecendo se patrocina o denunciado VAUDERI CÂNDIDO DE SOUZA, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correcional competente, de acordo com o artigo 265 do Código de Processo Penal. Caso positivo, o patrono deverá acostar aos autos procuração devidamente assinada, no prazo acima assinalado. No entanto, se negativo, intime-se o denunciado, pessoalmente, para informar se contratará novo Advogado ou se necessitará da assistência da Defesa Pública. Diligências legais. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ANA RÉGIA SANTOS CHAGAS Juíza de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia
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