Victor Hugo Braz Do Nascimento x Uber Do Brasil Tecnologia Ltda e outros

Número do Processo: 0019452-59.2025.8.16.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PETIçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vice-Presidência
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vice-Presidência | Classe: PETIçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 16) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vice-Presidência | Classe: PETIçãO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019452-59.2025.8.16.0014 Recurso:   0019452-59.2025.8.16.0014 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Requerente(s):   VICTOR HUGO BRAZ DO NASCIMENTO Requerido(s):   UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA EZEQUIEL CARMO LEANDRO DA FONSECA MARINELLI I - VICTOR HUGO BRAZ DO NASCIMENTO interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência aos artigos: a) 186, 927 e 950 do Código Civil, ao argumento de que o acidente foi causado pela condução imprudente do veículo pelo recorrido Ezequiel Carmo, que invadiu a via preferencial sem observar as normas de trânsito. Afirma que as lesões sofridas em razão do acidente resultaram em uma redução significativa de sua capacidade laborativa, impactando diretamente sua carreira, o que foi desconsiderado pelo Colegiado, que apenas se baseou na readaptação para funções administrativas; b) 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois a decisão padece de fundamentação adequada ao desconsiderar a gravidade das lesões e a depreciação funcional. II - No que se refere à culpa concorrente e ao pensionamento, o Órgão Fracionário deste Tribunal, na ocasião do julgamento da Apelação Cível, consignou: “(...) O acidente em questão ocorreu no dia 04 de dezembro de 2019, por volta das 23 horas, na cidade de Londrina/PR. Revelador pelo que se extrai dos autos, o autor (V1) conduzia sua motocicleta pela Rua Prof. João Candido, no Bairro Boa Vista, no Município de Londrina/PR, enquanto o réu Ezequiel conduzia seu veículo (V2) pela Rua Raposo Tavares quando, no cruzamento, o réu EZEQUIEL teria invadido a preferencial, fato que ocasionou a queda do autor. O croqui confeccionado no BO ilustra o local do acidente (mov. 1.4, p. 10): (...) O réu Ezequiel em contestação afirmou ter invadido preferencial, ainda que para melhor visualizar a presença de veículos que nela transitavam, veja-se (mov. 34.1, p. 2): (...) Diante das condições acima, o requerido, transitando na rua Raposo Tavares, deparou-se com a visão bloqueada em decorrência de veículos estacionados na esquina do cruzamento, momento em que após parar na indicação de PARE, avançou seu veículo lentamente na via cruzada, momento em que o requerido, pilotando motocicleta de grande cilindrada (CBR 600cc), imbuído de alta velocidade a cerca de 100mts antes do cruzamento, se assustou com o veículo do requerido, freando bruscamente a dianteira da motocicleta, que em decorrência da alta velocidade empinou, lançando o requerente ao chão, antes mesmo de chegar próximo ao veículo do requerido. (...) Nesse sentido, a invasão da preferencial pelo réu Ezequiel atrai sua responsabilidade pelo evento danoso, nada obstante, segundo alegado por ele, a baixa visibilidade no local. O condutor só pode iniciar a transposição da via preferencial quando possui absoluta certeza de que não irá obstar a passagem dos demais veículos. No caso em tela, embora o réu não tenha atingido o autor que transitava na preferencial (cf. BO que indica a “queda de moto” – mov. 1.3), houve, conforme confessado, a invasão da preferencial, ainda que mínima, o que surpreendeu o autor que nela transitava com a sua motocicleta. Assim, não se há falar em culpa exclusiva da vítima, pois é fato incontroverso que o réu, ainda que de forma mínima e sem atingir o autor, invadiu a preferencial. Por outro lado, não se pode ignorar que o autor, embora estivesse em via preferencial, empreendeu velocidade ao menos “um pouco elevada”, fator este que contribuiu para a ocorrência do sinistro. A velocidade um pouco elevada do autor foi confirmada pela testemunha passageira do Uber, veja[1]se (mov. 1.4, fls. 14): (...) Corroborando com a versão do réu, o juiz da causa bem pontuou que em réplica o autor confirmou que “a presença de seu veículo acabou por gerar uma frenagem brusca” (mov. 45 – fls. 6). Nestes termos, há prova respaldando as alegações do demandado no sentido de que o autor conduzia a motocicleta em velocidade um pouco elevada, ressaltando-se que não houve colisão entre os veículos, mas queda da motocicleta, conforme o BO de mov. 1.3. De todo modo, como destacado pelo juiz da causa, “apesar de ter sido oportunizada a produção de prova oral, todas as partes optaram por sua dispensa, de modo que não poderão alegar cerceamento de defesa no futuro” (mov. 241.1, p.8). Dessa forma, à luz das provas produzidas, se, por um lado, o réu não poderia ter avançado a preferencial, é certo também que o autor estava em velocidade elevada, ainda que pouco, o que foi demonstrado pelo relato da passageira do Uber por ocasião do sinistro. A sentença bem distribuiu a culpa entre as partes ao reduzir a indenização fixada em 30%, uma vez que o réu invadiu a preferencial e, por outro lado, o autor transitava em velocidade um pouco elevada, e ambos os fatores foram determinantes para a ocorrência do sinistro. Destarte, devem ser desprovidos os recursos do réu Ezequiel e do autor no particular e mantido o capítulo da sentença que assentou a responsabilidade concorrente de ambos para a ocorrência do acidente. (...) Indo adiante, o autor alega que deve ser fixado em seu favor pensionamento vitalício, em virtude da incapacidade laboral exercida antes do acidente (policial militar); defende que, nada obstante possa exercer atividades administrativas, não poderá mais exercer atividades operacionais, pelo que é devido o pensionamento. O pensionamento em questão está disciplinado no art. 950 do Código Civil: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”. No caso dos autos, realmente, houve a perda total do autor para realizar funções operacionais na PMPR, porém mantida a possibilidade de readaptação em atividades administrativas na própria PMPR, em outras palavras, ele continua sendo policial, mas exerce outras funções. No ponto, a perita médica judicial atestou o seguinte (mov. 179.1, p. 4): (...) O autor foi readaptado e continua sendo servidor público militar, especificamente, policial militar no Estado do Paraná, mas apenas mudaram suas funções dentro da corporação. O pensionamento pela incapacidade laboral visa, de fato, recompor integralmente à vítima conforme a profissão por ela exercida antes do sinistro. É espécie de dano material e que, portanto, requer prova da função antes desempenhada pela vítima e que ficou impossibilitada de exercer em razão do ilícito. No caso dos autos, todavia, a parte autora não foi desligada da PMPR, não deixou de ser policial, passando a exercer funções administrativas dentro da corporação. Portanto, nada obstante o alegado pelo autor, deve ser mantido o capítulo da sentença que afastou o pensionamento vitalício, considerando que, mesmo após o acidente, o autor continuará exercendo o cargo de policial militar, embora exercendo funções diversas (...)”. (0005569-50.2022.8.16.0014 - mov. 17.1). No que se refere a suposta afronta ao artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que ocorreram vícios de fundamentação no acórdão, não comporta acolhimento, uma vez que “(...) Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (...)”. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025). No mais, diante das razões acima transcritas, não há como reconhecer a alegada violação aos artigos 186, 927 e 950 do Código Civil, uma vez que a análise da tese pertinente à culpa exclusiva do recorrido Ezequiel, bem como da alegada perda de capacidade funcional do Recorrente para um consequente pensionamento, demandaria uma nova apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, medida expressamente vedada em sede de recurso especial, conforme o obstáculo imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) 7. O Tribunal de Justiça concluiu pela existência de culpa concorrente, com base no acervo fático-probatório, não sendo possível o reexame das provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. O valor da indenização por danos morais foi considerado moderado e proporcional, não havendo excepcionalidade que justifique a revisão pelo STJ. 9. Recurso não conhecido”. (REsp n. 2.198.070/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025). “(...) 4. A reforma do julgado quanto à comprovação dos danos materiais e ao cabimento de pensão vitalícia, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência inviável no recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.321.098/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVA ANÁLISE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 2. Não se conhece do recurso especial quanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.108.046/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na jurisprudência consolidada pela Corte Superior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR72
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