Gilmara Emanuelli Da Rosa x Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda

Número do Processo: 0019499-87.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 38ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 38ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0019499-87.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1098089-95.2024.8.26.0100) (processo principal 1098089-95.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Gilmara Emanuelli da Rosa - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Vistos. Fls. 57/71 e 75/82: 1) Não se desconhece da obrigação fixada em desfavor da parte executada, e transitada em julgado. Contudo, uma vez que o executado é o detentor da plataforma na qual era hospedado sobre o qual busca-se os dados de identificação, e não obstante as astreintes já fixadas e acumuladas até o momento, persistindo a resistência do executado em reativar o mencionado perfil, verifica-se que a obrigação se tornou impossível. Tendo em vista que o presente caso é de fácil constatação do prejuízo (equivalente ao valor que a parte exequente despendeu na fraude que experimentou), manifeste a parte exequente em quinze dias, indicando o valor exato do prejuízo, com os respectivos documentos bancários. 2) Verifica-se que houve a intimação pessoal do executado acerca da decisão de fls. 186/188 dos autos principais no dia 27/06/2024 (fl. 194 dos autos principais). É notório que desde a data acima indicada, quando foi determinado o cumprimento da obrigação, da qual foi devidamente intimada a execuatada, até o presente momento, houve desrespeito à ordem do Juízo, ou seja, mais de duzentos dias de descumprimento. Conquanto tal fato esteja demonstrado, afigura-se desarrazoada a cobrança da multa no valor correspondente, de mais de R$ 200.000,00, devendo a quantia ser reduzida pelo Juízo. A modificação do valor consolidado da multa pode ser feita de ofício ou mediante pedido do executado. O mais comum é que tal alegação seja veiculada por meio da defesa típica do executado, ou seja, a impugnação, considerando que a execução da multa dar-se á por meio de cumprimento de sentença. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, já teve oportunidade de admitir tal alegação em sede de exceção de pré-executividade, considerando tratar-se de matéria de ordem pública que dispensa a instrução probatória (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil volume único. 8ª ed, Salvador: Editora JusPodivm, p. 1111). O E. Superior Tribunal de Justiça já fixou parâmetros para a atenuação do montante relativo às astreintes, nos seguintes termos: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta. 2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6. Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00). Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e, por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 7. Recurso especial parcialmente provido. (grifo nosso)" (STJ, AgInt no AgRg no AREsp nº 738.682/RJ, Quarta Turma, j. 18/11/2016, rel. Min. Maria Isabel Gallotti) Significa dizer que, diante da finalidade coercitiva da multa não sancionatória , é possível promover a redução da multa aplicada, quando implicar enriquecimento sem causa da beneficiária. Por outro lado, a multa, nesse particular, não poderá ser reduzida a valor ínfimo, de forma a premiar a recalcitrância do executado, que, repita-se, descumpriu mandado do Juízo por mais de duzentos dias. Assim, promovo a redução do valor executado para R$ 10.000,00. Diante do exposto, acolho em parte o pedido formulado na impugnação para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença nos termos acima fixados. A despeito do entendimento firmado pelo C. STJ no Recurso Especial nº 1.134.186/RS, julgado de acordo com a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, e atento ao princípio da causalidade, deixo de condenar o exequente/impugnado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, porquanto lastreou sua pretensão nos exatos termos do título judicial que ostentava, não podendo a redução que se faz pelas circunstâncias do caso lhe gerar qualquer prejuízo. 3) Verifico que a parte exequente não recolheu até o momento as custas para o cumprimento de sentença. Ocorre que, com as alterações trazidas pela Lei Estadual n. 17.785/2023, os cumprimentos de sentença instaurados a partir de 03/01/2024 deverão ser acompanhados do recolhimento das custas de satisfação da dívida, a serem adiantadas pela parte exequente, no montante de 2% sobre o débito perseguido. Tal despesa, ainda, deve constar da planilha de cálculos de forma bem destacada a fim de obter o ressarcimento da parte executada no curso da execução. O procedimento de vinculação e queima automática da guia deve ser igualmente observado pelo patrono, na forma do Comunicado Conjunto n. 881/2020, Comunicado CG n. 1079/2020 e art. 1093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria). Dessa forma, considerando-se o valor fixado de astreintes, além do valor a ser perseguido a título de perdas e danos, providencie-se o recolhimento adequado, assim como a planilha de cálculos correta, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento na distribuição. Intime-se. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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