Processo nº 00195005820218260053
Número do Processo:
0019500-58.2021.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PRECATÓRIOProcesso 0019500-58.2021.8.26.0053/18 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Luiz Humberto da Silva - Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PRECATÓRIOProcesso 0019500-58.2021.8.26.0053/20 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Denilson Daniel de Medeiros - Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PRECATÓRIOProcesso 0019500-58.2021.8.26.0053/16 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Francisco José Torino de Carvalho - Ficam intimadas as partes que o incidente aguardará o pagamento do precatório em fila própria. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PRECATÓRIOProcesso 0019500-58.2021.8.26.0053/17 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Lourival Siansi - Ficam intimadas as partes que o incidente aguardará o pagamento do precatório em fila própria. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PRECATÓRIOProcesso 0019500-58.2021.8.26.0053/18 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Luiz Humberto da Silva - Ficam intimadas as partes que o incidente aguardará o pagamento do precatório em fila própria. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PRECATÓRIOProcesso 0019500-58.2021.8.26.0053/20 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Denilson Daniel de Medeiros - Ficam intimadas as partes que o incidente aguardará o pagamento do precatório em fila própria. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PRECATÓRIOProcesso 0019500-58.2021.8.26.0053/05 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - VISTOS. O pedido não pode ser conhecido. Isso porque a petição ora analisada foi apresentada a este Juízo após o início da vigência do Provimento CSM n. 2.753/24 que, em seu artigo 11, (i) tornou obrigatório o emprego de escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito e (ii) atribuiu à DEPRE a tarefa de realizar, neste contexto, a alteração da titularidade do crédito do precatório. A norma contida no parágrafo 2º do artigo acima mencionado, vale registrar, é excepcional e deve ser interpretada a partir do comando contido no caput, e não de maneira isolada, pois o Direito não pode ser interpretado em tiras, aos pedaços. Em outras palavras, o Provimento CSM n. 2.753/24, que estabeleceu como regra a apresentação de escritura pública como condição de eficácia para as cessões de crédito, trouxe em seu bojo, como não poderia deixar de ser, norma de caráter excepcional que tem como objetivo específico e restrito apenas preservar os atos processuais que já haviam sido praticados pelas partes e que, portanto, já estavam sob análise do juízo. Trata-se de norma excepcional com nítido e inegável caráter processual, portanto interpretável restritivamente e aplicável apenas e tão somente aos pedidos deste tipo (homologação de cessão de crédito realizada por instrumento particular) que já tiverem sido efetivamente apresentados ao Juízo antes do início da vigência do Provimento CSM n. 2.753/24, restando apenas a prolação de decisão a tal respeito. Preserva-se excepcional e restritivamente o ato processual já praticado, reserva-se à norma agora vigente todos os atos processuais a serem praticados a partir dela. Nem se alegue que a norma excepcional admite como marco temporal divisório tão somente a data da formalização do pacto particular, pois se assim fosse não seria necessária e imprescindível, para a produção de efeitos em relação à mudança de titularidade do crédito do precatório, a homologação feita em juízo. A interpretação inteligente da norma não pode levar em consideração como fato temporal divisório algo que, para a finalidade almejada, por si só, não produziria efeito algum (a data da formalização do pacto particular e a mera posse do documento fora dos autos judiciais), e sim, como parece óbvio, deve levar em conta aquilo que, ao final, o produz (a efetiva apresentação do pedido a quem tem competência para homologá-lo). Petições relativas a este tipo de pedido (acompanhadas de instrumento particular de cessão de crédito) que tiverem sido apresentadas em Juízo após o início da vigência do Provimento CSM n. 2.753/24, portanto, como ocorre com a petição ora analisada, ficam sujeitas à norma contida no caput do artigo 11. Assim, não conheço o pedido. Providencie a cessionária a escritura pública relativa à operação realizada e, então, sem necessidade de novo peticionamento nestes autos, promova a apresentação do pedido de homologação junto à DEPRE. Int. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)