Márcio Archanjo Ferreira Duarte x Fca Comércio Exterior E Logística Ltda

Número do Processo: 0019546-04.2023.8.26.0562

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santos - 11ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 11ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0019546-04.2023.8.26.0562 (processo principal 1024026-13.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Créditos / Privilégios Marítimos - Márcio Archanjo Ferreira Duarte - Fca Comércio Exterior e Logística Ltda - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais. O laudo pericial foi juntado às fls. 557/573. O perito judicial, em seu trabalho, observou estritamente os parâmetros definidos pelas decisões transitadas em julgado, especialmente o acórdão de fls. 436/441, que estabeleceu a metodologia de cálculo. Conforme apurado pelo expert: 1. O proveito econômico pretendido, correspondente ao valor da causa (R$ 456.688,00), devidamente atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento (04/12/2020) até a data do depósito judicial (18/12/2023), totaliza R$ 557.690,93. 2. O proveito econômico obtido, correspondente ao valor da condenação (USD 2.900,00), convertido para moeda nacional na data do depósito judicial, sem incidência de correção monetária adicional, resulta em R$ 14.323,97. 3. A base de cálculo dos honorários advocatícios, sendo a diferença entre o proveito pretendido e o obtido, é de R$ 543.366,96 (R$ 557.690,93 - R$ 14.323,97). 4. O valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do exequente, correspondente a 12% sobre a base de cálculo, é de R$ 65.204,04. A perícia constatou, ainda, a existência de um depósito judicial realizado pela executada em 18/12/2023 no valor de R$ 72.151,49 (fls. 78). Comparando-se o valor devido (R$ 65.204,04) com o valor depositado (R$ 72.151,49), apura-se um saldo excedente de R$ 6.947,45 em favor da parte executada. O laudo também esclareceu corretamente a não incidência de juros moratórios, uma vez que o pagamento ocorreu em 18/12/2023, data anterior ao trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários (26/02/2024). Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 557/573, pois elaborado em estrita conformidade com os títulos executivos judiciais. Em consequência, reconheço como devido ao exequente o valor de R$ 65.204,04 (sessenta e cinco mil, duzentos e quatro reais e quatro centavos) e como crédito excedente em favor da executada o montante de R$ 6.947,45 (seis mil, novecentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos). Expeça-se mandado de levantamento eletrônico: a) no valor de R$ 65.204,04, em favor do exequente ou de seu patrono, com as devidas cautelas. b) no valor de R$ 6.947,45, em favor da executada ou de seu patrono, com as devidas cautelas. Após o levantamento dos valores, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. - ADV: THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER (OAB 154860/SP), MÁRCIO ARCHANJO FERREIRA DUARTE (OAB 148542/RJ), LEONARDO MAKIMOTO (OAB 272932/SP)
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