Processo nº 00196135420258160019

Número do Processo: 0019613-54.2025.8.16.0019

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Ponta Grossa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 15) NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Ponta Grossa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Processo:   0019613-54.2025.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$119.620,48 Autor(s):   Adriana Klimionte Réu(s):   BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. I - Trata-se de ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento com pedidos de tutela de urgência, repetição de indébito e reparação de danos morais proposta por ADRIANA KLIMIONTE em face de ITAÚ CONSIGNADO S/A. Relata a autora que recebe benefício de pensão por morte do INSS (n° 169.881.374-8), através do qual realizou alguns empréstimos consignados com o réu e outras instituições bancárias; que recentemente buscou tomar conhecimento de mais informações sobre os empréstimos que possui e, de posse do histórico (HISCON), notificou extrajudicialmente o requerido para que apresentasse o contrato firmado e os extratos de pagamentos; que devido à resistência do réu ajuizou a ação nº 22932-98.2023 (exibição de documentos), após a qual os contratos foram exibidos; que, então, os contratos foram remetidos a um perito grafotécnico e com análise técnica foram identificadas falsificações nas assinaturas dos seguintes contratos: nº 586523507, 605411174, 582156011, 590615017, 619635065 e 613261612; afirma que todos os 6 (seis) contratos são produtos de simulação de assinatura e, portanto, ilegítimos; que o requerido, se aproveitando da relação existente entre as partes, fraudou outros contratos, sem pedido da parte, diminuindo a renda sua mensal e prolongando o pagamento das parcelas. Sob tais argumentos, pede a concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência a fim de que sejam suspensas as cobranças indevidas no benefício previdenciário, sob pena de multa. Vieram os autos conclusos. DECIDO. II - O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópias de seus 3 (três) últimos comprovantes de renda mensais; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; III - No presente caso, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência a fim de que sejam suspensas as cobranças em seu benefício previdenciário relativas aos contratos nº 586523507, 605411174, 582156011, 590615017, 619635065 e 613261612, firmados com a parte ré. Como estabelece o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ou seja, como tradicionalmente conhecidos, o fumus boni iuris e o periculum in mora. A parte autora alega que realizou perícia particular nos contratos nº 586523507, 605411174, 582156011, 590615017, 619635065 e 613261612 e, por meio desta, foram constatadas falsificações nas assinaturas e fraude, sendo, portanto, ilegítimos (eventos 1.13. 1.15, 1.17, 1.19. 1.21 e 1.23). No entanto, tais pareceres particulares, por serem provas unilaterais, não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito quanto à alegação de fraude nos contratos, pois essa situação necessita ficar melhor esclarecida ao longo da instrução processual. No mais, não ficou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois os descontos, aparentemente, estão sendo realizados desde 2018 (contratos nº 605411174, nº 582156011 e nº 586523507 – eventos 1.12, 1.22 e 1.20); 2019 (contrato nº 590615017 – evento nº 1.16) e 2020 (contratos nº 619635065 e nº 613261612 (eventos 1.14 e 1.18) e somente no ano de 2023 é que autora ajuizou a ação nº 22932-98.2023 (exibição de documentos), relativa aos empréstimos, e apenas agora em 2025 é que solicitou a elaboração de perícias grafotécnicas a fim de verificar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos. Assim, não se verifica urgência na medida pleiteada. Desse modo, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência. IV - Cumprido o disposto no item II, tornem para deliberação e eventual recebimento da inicial. Int. Dil. Necessárias.    Ponta Grossa, data de inserção no sistema.   Michelle Delezuk Juíza de Direito
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