Dircemara Priscila De Oliveira Kuss e outros x Indyanara Cristina Pini

Número do Processo: 0019650-96.2025.8.16.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível de Londrina
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 31) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo nº 0019650-96.2025.8.16.0014 Wagner Amâncio e Dircemara Priscila de Oliveira Kuss Vs. Indyanara Cristina Pini. Vistos, I – Relatório Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais movida por WAGNER AMÂNCIO e DIRCEMARA PRISCILA DE OLIVEIRA KUSS em face de INDYANARA CRISTINA PINI, onde aduzem os autores, em suma, que contrataram a ré, advogada inscrita na OAB/PR sob nº 79.959, para defesa de seus interesses nos autos nº 0005754-40.2012.8.16.0014 e nº 0012810- 17.2018.8.16.0014, ambos em trâmite perante as Varas Cíveis desta Comarca. Relatam que a ré promoveu o levantamento de diversos alvarás judiciais, totalizando o importe de R$ 80.845,88, sem efetuar os respectivos repasses aos autores.Afirmam que as quantias foram depositadas diretamente em conta de titularidade da ré, conforme indicação por ela própria fornecida nos processos originários, e que, apesar das tentativas de solução extrajudicial, a ré não procedeu aos devidos repasses. Alegando o descumprimento dos deveres inerentes a tal relação, especialmente os previstos nos artigos 667 e 668 do Código Civil, pugnam pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 119.690,16, valor já atualizado até março de 2025, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada autor. Juntaram documentos. Citada em sequencial 25.1, a ré não apresentou defesa no prazo legal. Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório. Decido.II -- Fundamentação Revelia Verifica-se que a parte ré foi devidamente citada (seq. 25), contudo não apresentou resposta tempestiva, configurando-se a revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A revelia, todavia, não importa automaticamente na procedência dos pedidos formulados na inicial, dado o princípio da persuasão racional do juiz previsto no artigo 371 do CPC. Mérito Com relação ao ônus da prova, não se observa no caso em comento a existência de relação de consumo ou qualquer outro fato jurídico ensejador de distribuição diversa do ônus probatório, ou seja, cabe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e à ré provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, nos termos dos artigos 350 e 373 do CPC. Pretendem os autores o recebimento de valores que teriam sido indevidamente retidos pela ré, bem como indenizaçãopor danos morais decorrentes da quebra da relação de confiança inerente ao mandato advocatício. Da análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que entre as partes havia relação de mandato, nos termos do artigo 653 do Código Civil, uma vez que a ré foi constituída como procuradora dos autores nos processos judiciais mencionados na inicial. Restou demonstrado através dos protocolos de envio de alvarás eletrônicos juntados em sequenciais 1.6 a 1.10 e 1.14 que a ré efetivamente promoveu o levantamento dos valores especificados na exordial, totalizando R$ 80.845,88. Os documentos comprovam que os valores foram depositados diretamente em conta bancária de titularidade da ré (Banco do Brasil, Agência 0108-2, Conta 71835-1), conforme por ela própria indicado nos processos originários. Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de que os valores tenham sido repassados aos autores, tampouco qualquer justificativa para a retenção das quantias.Nos termos do artigo 668 do Código Civil, o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja. A conduta da ré, ao reter indevidamente os valores que pertenciam aos autores sem qualquer prestação de contas ou justificativa, configura flagrante descumprimento dos deveres inerentes ao contrato de mandato e caracteriza ato ilícito nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O artigo 670 do Código Civil estabelece que pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros desde o momento em que abusou. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os juros devidos pelo mandatário que desvia o numerário devido ao mandante fluem desde a data do abuso, e não da interpelação ou da citação. Desta forma, caracterizado o inadimplemento e a apropriação indevida dos valores por parte da ré, impõe-se sua condenação ao ressarcimento do prejuízo causado aos autores.Sendo assim, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 80.845,88, devidamente corrigidos pelo índice IPCA/IBGE e acrescidos de juros de mora atrelados à Taxa SELIC, ambos a contar dos respectivos levantamentos pela ré, conforme metodologia estabelecida pelo artigo 2 da Lei Federal nº 14.905/2024. Danos Morais No que tange aos danos morais, a conduta da ré extrapola o mero descumprimento contratual, configurando grave violação dos deveres de lealdade, boa-fé e confiança que regem a relação entre advogado e cliente. A apropriação indevida de valores pelos quais tinha o dever de guarda e repasse caracteriza quebra da relação estabelecida entre as partes. A prática de ato ilícito por parte de advogado contra sua própria clientela, aproveitando-se da relação de confiança para causar prejuízos, importa em séria violação do ordenamento jurídico e dos deveres ético-sociais que regem o exercício da advocacia, extrapolando o simples descumprimento contratual e impondo o dever de reparação pelos danos materiais e morais causados. O abalo moral éin re ipsa, decorrente da própria violação da confiança depositada no mandatário. É certo que o dinheiro não é suficiente. Não é o fim, mas o meio, como aliás enfatiza TERESA ANCONA LOPEZ DE MAGALHÃES, com augusta precisão: Na verdade, portanto, não há equivalente da dor em dinheiro. Não há o que se chama de pecúnia doloris ou pretium doloris, e sim, a compensação ou benefício de ordem material, que permita ao lesado obter prazeres e distrações que, de algum modo, atenuem sua dor. Ou nas palavras de Cunha Gonçalves: não é o preço da dor embora essa expressão seja usada como inexata antonomásia do dano moral – é o instrumento de alguns confortos e algumas distrações, de lenitivos ao desgosto, de um possível prazer que amorteça a dor... Não é remédio que produz a cura do mal, porém, um calmante. Não se trata de suprimir o passado, mas sim melhorar o futuro. O dinheiro tudo isso pode (in O dano estético, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1980, p. 75).Vale frisar que o dano decorre da violação a norma e desdobramento natural da conduta do ofensor. Sua valorização e fixação foram devidamente parametrizadas pelo Superior Tribunal de Justiça: III- A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. STJ - 4ª Turma, RESP 265133/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). Nesse prisma, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta, a situação econômica das partes e afinalidade pedagógica e compensatória da indenização, tenho como adequada a condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada autor, devidamente atualizados pelo índice IPCA/IBGE a partir da data da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora atrelado a Taxa SELIC, estes retroativos ao evento danoso (neste caso, a data do primeiro levantamento indevido) 1 – Súmula 54/STJ), conforme metodologia estabelecida pelo artigo 2 da Lei Federal número 14.905/2024. ((Jt =max (SELICt−IPCAt,0)) 2 . III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão manifestada nestes autos nº 0019650-96.2025.8.16.0014 por WAGNER AMÂNCIO e DIRCEMARA PRISCILA DE OLIVEIRA KUSS em face de INDYANARA CRISTINA PINI, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, Código de Processo Civil), nos termos da fundamentação, para fins de: 1 Súmula 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 2 Variáveis Descrição: SELICt: Taxa SELIC no período t. IPCAt : Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período t. Jt: Juros de mora no período t.- CONDENAR a ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 80.845,88, devidamente corrigidos pelo índice IPCA/IBGE e acrescidos de juros de mora atrelados à Taxa SELIC, ambos a contar dos respectivos levantamentos pela ré, conforme metodologia estabelecida pelo artigo 2 da Lei Federal nº 14.905/2024; - CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada autor, devidamente atualizados pelo índice IPCA/IBGE a partir da data da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora atrelado a Taxa SELIC, estes retroativos ao evento danoso (neste caso, a data do primeiro levantamento indevido) 3 – Súmula 54/STJ), conforme metodologia estabelecida pelo artigo 2 da Lei Federal número 14.905/2024. ((Jt=max (SELICt−IPCAt,0)) 4 . Sendo assim, condeno a parte ré ao pagamento 3 Súmula 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 4 Variáveis Descrição: SELICt: Taxa SELIC no período t. IPCAt : Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período t. Jt: Juros de mora no período t.das custas, despesas processuais integrais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, arbitrados e fixados em 10% do valor atualizado da condenação, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo advogado vencedor, na forma do §2º do art. 85 do CPC. Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a estes últimos, considerada a natureza alimentar reconhecida 5 , providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ 6 ), ao 5 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 6 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária.advogado pessoa física (IRPF 7 ), ou, ainda, tenha o procurador se valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015 8 , respeitadas as alíquotas respectivas e desde que não se trate de pagamento voluntário pelo devedor. Anoto, ainda, que a retenção de imposto de renda pelo Poder Judiciário envolvendo levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais pagos via judiciário foi tema amplamente debatido pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos recursos superiores que, no exercício máximo da jurisdição infraconstitucional, Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. • Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; • Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e • Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 7 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 8 Art. 85 DO CPC/2015. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.assentou, em jurisprudência remansosa, a legalidade e a obrigação judicial em zelar pela efetiva retenção tributária. Para tanto destaco: I. II. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.836.855/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.290/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). No mesmo sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DESUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes... (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1862786 - PR (2020/0040267-8) Por fim, interessante destacar que no voto condutor do AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.909.290 - PR (2020/0320971-9), a Exma. Ministra Relatora do Superior Tribunal de Justiça Assusete Magalhães, afastou expressamente, quando do julgamento colegiado, fundamentação ancorada em recomendação administrativa da CGJ/PR em sentido contrário. Indica-se a leitura do voto relator da Exma. Ministra integrando-o, aqui, também, como razões de decidir. 9 Publique-se. Registre-se. 9 https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&docum ento_sequencial=161046181®istro_numero=202003209719&peticao_numero=202100479287&publicacao_d ata=20220812&formato=PDFIntimem-se. Londrina/PR, 26/06/2025. Marcos Caires Luz Juiz de Direito
  4. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
        PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: LON-3VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0019650-96.2025.8.16.0014   Processo:   0019650-96.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Mandato Valor da Causa:   R$129.690,16 Autor(s):   DIRCEMARA PRISCILA DE OLIVEIRA KUSS WAGNER AMANCIO Réu(s):   INDYANARA CRISTINA PINI       MCLESP - Intimem-se às partes para em 10 dias úteis especificarem provas (artigos 10 e 357, II, do Código de Processo Civil), sugerir pontos controvertidos e requererem, se caso for, prova pericial (artigos 369, 405, 464 do CPC e artigo 212 Código Civil). Paralelamente deve a Secretaria Cível elaborar lista de profissionais habilitados, inscritos no cadastro do Tribunal (CPC 156, § 1o), aptos a servir como perito judicial e ou “expert witness". "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF - Pleno - AÇO 445-4-ES, AgREG, rel. Min. Marco Aurélio, j. 4.6.98, DJU 28.8.98, 1a Seção, p. 03.   Londrina, data gerada pelo sistema.   Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão  
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) DEFERIDO O PEDIDO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  6. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) DEFERIDO O PEDIDO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  7. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: LON-3VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0019650-96.2025.8.16.0014   Processo:   0019650-96.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Mandato Valor da Causa:   R$129.690,16 Autor(s):   DIRCEMARA PRISCILA DE OLIVEIRA KUSS WAGNER AMANCIO Réu(s):   INDYANARA CRISTINA PINI   Cite-se a parte requerida, por carta com AR (salvo, nas hipóteses dos incisos do artigo 247 do CPC 2015), para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC). Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça. Apresentada a contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. Consigno que em se tratando de hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal o Ministério Público para participação de todas as etapas do processo, inclusive, etapa de conciliação e mediação.  Diligências necessárias.   Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
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