Processo nº 00196702520248260053
Número do Processo:
0019670-25.2024.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho | Classe: PRECATÓRIOProcesso 0019670-25.2024.8.26.0053/02 - Precatório - Benefícios em Espécie - Marcio Rone Ribeiro Leite - Vistos. Verifique a zelosa serventia eventual decurso de prazo para manifestação da parte contrária, certificando-se, se o caso. Após a certificação, remetam-se os autos à conclusão. Int. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0019670-25.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Benefícios em Espécie - Caique Vinicius Castro Souza - "Ciência ao credor da expedição do MLE, facultado manifestação, no prazo de dez dias. No mais, fica salientado, desde já, que eventuais pedidos de diferença deverão ser direcionados ao cumprimento de sentença. ." - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0019670-25.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Benefícios em Espécie - Caique Vinicius Castro Souza - Vistos. 1 - O procedimento de depósito do valor referente ao RPV está irregular, uma vez que realizado nos autos, quando deveria ter sido realizado diretamente em conta bancária indicada pelo beneficiário ou seu procurador, nos termos do Provimento CSM nº 2753/2024, artigo 22, caput. 2 - Excepcionalmente, por se tratar de crédito de natureza alimentar defiro o levantamento dos valores à disposição deste Juízo (depósito(s) de fls. 29). 3 - Providencie a Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 4ª Varas de Acidentes do Trabalho a expedição do(s) competente(s) mandado(s) de levantamento eletrônico, nos termos do(s) formulário(s) juntado(s) às fls. 35 destes autos, respeitando-se a ordem cronológica de entrada na respectiva fila de trabalho, resguardada eventual prioridade de tramitação, conforme as disposições legais aplicáveis. 4 - Com sua elaboração e liberação no Portal de Custas, intime(m)-se a(s) parte(s) interessada(s), por ato ordinatório, para ciência e apontamento de eventuais irregularidades na transferência dos valores no prazo de 10 dias. 5 -Silente o interessado, torne-se este incidente à conclusão para extinção. 6 - Alerto expressamente o INSS de que, sendo o pagamento efetivado de forma excepcional, via Mandado de Levantamento Eletrônico, não deverá haver o pagamento de atrasados administrativamente ou diretamente na conta bancária indicada pelo beneficiário, sob risco de recebimento indevido por duplicidade.Int. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAProcesso 0019670-25.2024.8.26.0053 (processo principal 1002125-22.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Marcio Rone Ribeiro Leite - Vistos. Fls.109: Ciente. Determino o prosseguimento no incidente de RPV. Int. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0019670-25.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Benefícios em Espécie - Caique Vinicius Castro Souza - Vistos. O pedido para expedição de mandado de levantamento eletrônico é prematuro, uma vez que o prazo para manifestação do INSS ainda não se esgotou. Diante do exposto, indefiro o requerimento. Aguarde-se, sob pena de tumulto processual. Int. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0019670-25.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Benefícios em Espécie - Caique Vinicius Castro Souza - Vistos. Trata-se RPV que deveria ser pago em conta indicada pela parte credora. Todavia, veio aos autos notícia de depósito judicial em desacordo com a determinação constante nos autos.Com a edição do Provimento CSM 2.753/2024 o pagamento do RPV deve ser realizado diretamente em conta indicada pelo credor (art. 3º, §2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução).Deste modo, considerando que não cabe à devedora escolher a forma de pagamento que lhe agradar mas apenas observar aquela forma que foi disciplinada pelo Provimento, a realização de depósito judicial não afasta a mora e as consequências jurídicas dela decorrentes.Assinalo que o modo equivocado de proceder impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos. Não se pode também ignorar o evidente prejuízo do jurisdicionado tendo em linha de conta que o pagamento em conta indicada é medida muito mais célere que o depósito judicial, sujeito à posterior levantamento.Dito isso, concedo o prazo de cinco dias para que a Procuradoria Federal manifeste sobre o ocorrido (pagamento em descordo com a determinação lançada nestes autos). Após, tornem cls para definição sobre a sorte do depósito realizado (devolução ao INSS ou levantamento pela parte credora) e eventual configuração de litigância má-fé. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 403110/SP) Processo 0019670-25.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Marcio Rone Ribeiro Leite - Vistos. O requerimento de destaque dos honorários contratuais obedece o valor liquidado. Homologo, assim, a planilha de débito apresentada, com separação das verbas do(a) advogado(a). Aceno, contudo, ser inviável a expedição de requisitório autônomo quanto aos honorários contratuais, devendo a verba ser requisitada juntamente com o montante principal. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, d aConstituição Federal. 3. Agravo regimental não provido." (STF, RE 1.094.439 AgR, 2ª T, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 2.3.2018) Int.