Banco Santander (Brasil) S/A e outros x Banco Santander ( Brasil ) S/A
Número do Processo:
0019696-82.2023.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
20ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0019696-82.2023.8.26.0562 (apensado ao processo 1013291-13.2023.8.26.0562) (processo principal 1013291-13.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Bancários - Jeferson Oliveira de Araujo - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 356/357 por Jeferson Oliveira de Araujo contra a Sentença de fls. 345/346, que homologou o cálculo pericial (fls. 331/333) e extinguiu a execução com base no art. 924, II, do CPC. O embargante alega omissão quanto ao saldo devedor remanescente de R$ 12.511,98, atualizado até 17/04/2025, e requer intimação do executado para pagamento. O embargado contrapõe, sustentando que o depósito judicial de R$ 50.421,98 (fls. 151) quitou integralmente o débito e que os embargos são inadequados por não apontarem vícios no decisum. Com efeito, os embargos de declaração visam corrigir obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais (art. 1.022 do CPC). No presente caso, a decisão embargada extinguiu a execução sem manifestação expressa sobre o saldo residual apurado no laudo pericial (fls. 331/333), configurando omissão quanto à exigibilidade do valor remanescente. O depósito judicial de R$ 50.421,98 (fls. 151) foi realizado em 26/12/2023, antes da atualização do débito pelo perito. A decisão de fls. 345/346 limitou-se a homologar o cálculo sem enfrentar a divergência sobre a suficiência do depósito. O laudo pericial demonstra que o saldo devedor persiste (R$ 12.511,98), decorrente de correção monetária e juros moratórios incidentes após o depósito. Ante o exposto,ACOLHOos presentes Embargos de Declaração pararever a extinção de fls. 345/346, e suprir a OMISSÃO com relação ao saldo remanescente, permanecendo inalterada a a homologação do cálculo. Por conseguinte,DETERMINO: O cumprimento imediato do saldo devedor deR$ 12.511,98(doze mil, quinhentos e onze reais e noventa e oito centavos), atualizado até 17/04/2025, com juros de 1% ao mês e correção monetária até o efetivo pagamento. A expedição de mandado de levantamento do depósito judicial (R$ 50.421,98) em favor do exequente, sem prejuízo da cobrança do saldo residual. A intimação do executado para, no prazo de15 dias, comprovar o pagamento integral do débito ou justificar a impossibilidade, prosseguindo-se na execução. Intime-se. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), RENAN JOSÉ SILVA DE SOUZA (OAB 375382/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO (OAB 87929/RJ)