Processo nº 00197008020095100021
Número do Processo:
0019700-80.2009.5.10.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0019700-80.2009.5.10.0021 AGRAVANTE: EDSON KODAMA E OUTROS (2) AGRAVADO: EDSON KODAMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 598fb1b proferida nos autos. Recurso de: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 11/06/2025 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 16/06/2025 - fls. 2972). Regular a representação processual (fls. 1867/1873). O juízo está garantido (fl(s). 2725). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Processo de Alçada / Fase de Execução Alegação(ões): - violação ao(s) inciso XXXVI do artigo 5º, da Constituição Federal. A egr. 1ª Turma negou provimento ao recurso da PREVI, concluindo que os cálculos observaram a coisa julgada e que a insurgência da recorrente está relacionada ao mérito da decisão, questão já ultrapassada. Inconformada, a PREVI interpõe Recurso de Revista, sustentando que os cálculos de liquidação homologados violaram a coisa julgada ao não observarem estritamente os parâmetros definidos no título executivo, que determinava a aplicação do Estatuto de 1967/72. Alega que a violação ocorreu na apuração do reajuste do benefício, na metodologia de dedução da aposentadoria do INSS e na não dedução de benefícios especiais (BER e BEP), resultando em pagamento indevido. Em processo de execução, a admissibilidade do recurso de revista vincula-se à demonstração de afronta direta e literal à Constituição Federal (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do colendo TST). Nesse contexto, a aferição da alegada violação do dispositivo constitucional invocado dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam as matérias em discussão, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 10/06/2025 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 18/06/2025 - fls. 2989). Regular a representação processual (fls. 3012/3016). O juízo está garantido (fl(s). 2697). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Processo de Alçada / Fase de Execução Alegação(ões): - violação ao(s) incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; inciso II do artigo 8º; inciso IX do artigo 93; inciso I do artigo 150 da Constituição Federal. A egr. 1ª Turma negou provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil, concluindo que os cálculos homologados estão em conformidade com o título executivo. O banco executado interpõe Recurso de Revista. Sustenta que o Regional, ao manter os cálculos de liquidação, viola frontalmente a coisa julgada, pois o título executivo determinou a aplicação integral das regras do Estatuto de 1967/1972. Afirma que o referido estatuto previa um teto para a base de cálculo das contribuições e, consequentemente, do benefício. Assim, ao ignorar essa limitação, a decisão extrapolou os limites do comando exequendo, resultando em uma execução com valor superior ao devido. A admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal (CLT, artigo 896, §2º), circunstância que afasta a alegação de ofensa à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Por outro lado, a alegada ofensa aos permissivos constitucionais indicados somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 03 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0019700-80.2009.5.10.0021 AGRAVANTE: EDSON KODAMA E OUTROS (2) AGRAVADO: EDSON KODAMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 598fb1b proferida nos autos. Recurso de: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 11/06/2025 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 16/06/2025 - fls. 2972). Regular a representação processual (fls. 1867/1873). O juízo está garantido (fl(s). 2725). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Processo de Alçada / Fase de Execução Alegação(ões): - violação ao(s) inciso XXXVI do artigo 5º, da Constituição Federal. A egr. 1ª Turma negou provimento ao recurso da PREVI, concluindo que os cálculos observaram a coisa julgada e que a insurgência da recorrente está relacionada ao mérito da decisão, questão já ultrapassada. Inconformada, a PREVI interpõe Recurso de Revista, sustentando que os cálculos de liquidação homologados violaram a coisa julgada ao não observarem estritamente os parâmetros definidos no título executivo, que determinava a aplicação do Estatuto de 1967/72. Alega que a violação ocorreu na apuração do reajuste do benefício, na metodologia de dedução da aposentadoria do INSS e na não dedução de benefícios especiais (BER e BEP), resultando em pagamento indevido. Em processo de execução, a admissibilidade do recurso de revista vincula-se à demonstração de afronta direta e literal à Constituição Federal (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do colendo TST). Nesse contexto, a aferição da alegada violação do dispositivo constitucional invocado dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam as matérias em discussão, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 10/06/2025 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 18/06/2025 - fls. 2989). Regular a representação processual (fls. 3012/3016). O juízo está garantido (fl(s). 2697). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Processo de Alçada / Fase de Execução Alegação(ões): - violação ao(s) incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; inciso II do artigo 8º; inciso IX do artigo 93; inciso I do artigo 150 da Constituição Federal. A egr. 1ª Turma negou provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil, concluindo que os cálculos homologados estão em conformidade com o título executivo. O banco executado interpõe Recurso de Revista. Sustenta que o Regional, ao manter os cálculos de liquidação, viola frontalmente a coisa julgada, pois o título executivo determinou a aplicação integral das regras do Estatuto de 1967/1972. Afirma que o referido estatuto previa um teto para a base de cálculo das contribuições e, consequentemente, do benefício. Assim, ao ignorar essa limitação, a decisão extrapolou os limites do comando exequendo, resultando em uma execução com valor superior ao devido. A admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal (CLT, artigo 896, §2º), circunstância que afasta a alegação de ofensa à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Por outro lado, a alegada ofensa aos permissivos constitucionais indicados somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 03 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON KODAMA
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0019700-80.2009.5.10.0021 AGRAVANTE: EDSON KODAMA E OUTROS (2) AGRAVADO: EDSON KODAMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 598fb1b proferida nos autos. Recurso de: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 11/06/2025 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 16/06/2025 - fls. 2972). Regular a representação processual (fls. 1867/1873). O juízo está garantido (fl(s). 2725). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Processo de Alçada / Fase de Execução Alegação(ões): - violação ao(s) inciso XXXVI do artigo 5º, da Constituição Federal. A egr. 1ª Turma negou provimento ao recurso da PREVI, concluindo que os cálculos observaram a coisa julgada e que a insurgência da recorrente está relacionada ao mérito da decisão, questão já ultrapassada. Inconformada, a PREVI interpõe Recurso de Revista, sustentando que os cálculos de liquidação homologados violaram a coisa julgada ao não observarem estritamente os parâmetros definidos no título executivo, que determinava a aplicação do Estatuto de 1967/72. Alega que a violação ocorreu na apuração do reajuste do benefício, na metodologia de dedução da aposentadoria do INSS e na não dedução de benefícios especiais (BER e BEP), resultando em pagamento indevido. Em processo de execução, a admissibilidade do recurso de revista vincula-se à demonstração de afronta direta e literal à Constituição Federal (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do colendo TST). Nesse contexto, a aferição da alegada violação do dispositivo constitucional invocado dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam as matérias em discussão, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 10/06/2025 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 18/06/2025 - fls. 2989). Regular a representação processual (fls. 3012/3016). O juízo está garantido (fl(s). 2697). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Processo de Alçada / Fase de Execução Alegação(ões): - violação ao(s) incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; inciso II do artigo 8º; inciso IX do artigo 93; inciso I do artigo 150 da Constituição Federal. A egr. 1ª Turma negou provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil, concluindo que os cálculos homologados estão em conformidade com o título executivo. O banco executado interpõe Recurso de Revista. Sustenta que o Regional, ao manter os cálculos de liquidação, viola frontalmente a coisa julgada, pois o título executivo determinou a aplicação integral das regras do Estatuto de 1967/1972. Afirma que o referido estatuto previa um teto para a base de cálculo das contribuições e, consequentemente, do benefício. Assim, ao ignorar essa limitação, a decisão extrapolou os limites do comando exequendo, resultando em uma execução com valor superior ao devido. A admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal (CLT, artigo 896, §2º), circunstância que afasta a alegação de ofensa à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Por outro lado, a alegada ofensa aos permissivos constitucionais indicados somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 03 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON KODAMA
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL