Processo nº 00197202920174013900
Número do Processo:
0019720-29.2017.4.01.3900
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
CRIMES AMBIENTAIS
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA | Classe: CRIMES AMBIENTAISPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA NÚMERO: 0019720-29.2017.4.01.3900 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA RÉU: ANDERSON DE SOUZA PEREIRA RÉU: MARCOS DA MOTA SILVA RÉU: FÁBIO SENNA SANTOS RÉU: ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA RÉU: ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA RÉU: JOEDES GONÇALVES DA SILVA RÉU: TALISVAM TEMPONI FERNANDES PROCEDÊNCIA PARCIAL da denúncia para ABSOLVER MARCOS DA MOTA SILVA, nos termos do art. 386, IV, do CPP, e CONDENAR ANDERSON DE SOUZA PEREIRA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA, JOEDES GONÇALVES DA SILVA e TALISVAM TEMPONI FERNANDES pelo crime do art. 20 da Lei nº 4.947/66, por duas vezes, em concurso material; pelo crime do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, em duas oportunidades, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98 em um dos delitos, em concurso material; e pelo crime de associação criminosa armada, previsto no art. 288, caput, do Código Penal. VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA – TIPO D I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, consubstanciado no IPL 195/2016-SR/DPF/PA (OPERAÇÃO LIBERDADE), denunciou como integrantes do núcleo de invasões e desmatamentos a) CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA (art. 288, parágrafo único, do CP e art. 20 da Lei nº 4.947/66); b) ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (art. 288, parágrafo único, do CP e art. 20 da Lei nº 4.947/66, em cinco oportunidades); c) MARCOS DA MOTA SILVA (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/98 em duas oportunidades e art. 20 da Lei nº 4.947/66 por pelo menos oito vezes); d) FABIO SENNA SANTOS (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A da Lei nº 9.605/98 e art. 20 da Lei nº 4.947/66); e ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A da Lei nº 9.605/98 em duas oportunidades e art. 20 da Lei nº 4.947/66 pelo menos oito vezes); f) ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/98 em duas oportunidades e art. 20 da Lei nº 4.947/66 pelo menos oito vezes); g) ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A da Lei nº 9.605/98 e art. 20 da Lei nº 4.947/66); h) JOEDES GONÇALVES DA SILVA (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A da Lei nº 9.605/98 em duas oportunidades e art. 20 da Lei nº 4.947/66 por pelo menos oito vezes); e como integrantes do núcleo de comércio ilegal a) SISLANDRO MAGALHÃES PEREIRA (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 46 da Lei nº 9.605/98 e art. 20 da Lei nº 4.947/66), b) LEANDRO PEREIRA TRAMONTIM (art. 288, parágrafo único, do CP e art. 50-A da Lei nº 9.605/98 e c) JULIANO CECHINEL TRAMONTIM (art. 288, parágrafo único, do CP) (Num. 564050878 - Pág. 3). De acordo com a denúncia, os investigados compuseram um esquema criminoso de invasão de terras públicas federais e de desmatamento no PDS Liberdade, nas glebas Tuerê e Manduacari, na região de Portel-PA e de Pacajá-PA, em meados de 2015 e 2016. Sustentou que a apuração teve origem a partir de notícia-crime apresentada, em 22 de maio de 2015, pelo cidadão português CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, que reportou o cometimento de vários crimes, dentre os quais a ocupação e a comercialização de terras públicas federais, desmatamentos e venda de madeira sem autorização, porte ilegal de armas, além de conflitos agrários na região de Portel-PA e Pacajá-PA, no interior do Plano de Desenvolvimento Sustentável (PDS) Liberdade, que possuía extensão de 452.220,140 hectares e ocupava as glebas Tuerê e Manduacari. Alegou que CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, representante legal da Vera Cruz Exportadora S.A, empresa que possuía plano de manejo regular na área em foco, prestou declarações na Polícia Federal e confirmou a representação feita inicialmente. O contexto delitivo foi confirmado a partir de ofício de fl. 43, encaminhado pelo IBAMA em 07/01/2016, informando que, durante a deflagração da chamada Operação Onda Verde nos municípios de Pacajá, Portel, Novo Repartimento e Senador José Porfírio, foram colhidos diversos depoimentos relatando a ocupação irregular de terras da União (grilagem), enfatizando que diversas pessoas ("laranjas") eram utilizadas para figurar nos CAR das áreas, de modo que os efetivos responsáveis pelo uso, desmatamento e extração de madeira permaneciam impunes. Aduziu que foram apresentados pelo IBAMA depoimentos de pessoas que afirmaram terem sido "convidadas" para ocupar áreas na região de Pacajá-PA, sob o comando da líder comunitária CIDA PARRIÃO (CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA); sendo que teriam entregue seus documentos pessoais a MARQUINHOS (MARCOS DA MOTA SILVA) para fins de elaboração do CAR e "terra legal" de cada colono, e que as terras, atualmente pertenceriam a SON (ANDERSON DE SOUZA PEREIRA), que teria efetuado pagamentos aos então colonos na intenção de coibi-los a não retornarem ao local. Alegou que, em 8 e 9/06/2015, o IBAMA já havia lançado os autos de infração contra CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA (CIDA PARRIÃO) e AILTON FELIZARDO FONTES por destruírem floresta nativa na região amazônica (Fazenda Dama de Ouro e Fazenda Amarelão). Constam dos autos, ainda, outros depoimentos fornecidos especificamente por pessoas que possuíam terras na região investigada, onde se pode aferir que existia uma verdadeira organização criminosa que estava invadindo as áreas e expulsando famílias, mediante uso de arma e violência, para fins de desmatamento e de comercialização de produto florestal. Asseverou que os principais integrantes do grupo seriam TALISMAN, FÁBIO (FÁBIO SENNA SANTOS), MARQUINHOS (MARCOS DA MOTA SILVA), ALAN (ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA), ARI (ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA) e LAMAS (JOEDES GONÇALVES DA SILVA). Ressaltou que, de acordo com parecer elaborado pelo IBAMA, a "... área de competência federal denominada de Gleba Tuerê e PDS Liberdade está em plena ação antrópica no que tange ao desmatamento e/ou extração ilícita de madeira com aumento exponencial destes ilícitos nos anos de 2015 e principalmente em 2016, com indícios de ocupações indevidas de terras da União." Apontou que a Informação Técnica n. 02/2017/NUCOF/SUPES/PA apresentada pelo IBAMA revelou que Pacajá e Portel estavam entre os territórios onde ocorria a maior destruição de floresta amazônica, sendo concluído o seguinte: "Diante de todas as apurações de campo e análises realizadas pelo Ibama, ou ainda nas análises de geoprocessamento, resta comprovado que na região de Portel e Pacajá, há um esquema criminoso de roubo de madeira, invasão de terras públicas da União, especulação fundiária de imóveis rurais, vinculadas e efetivadas na destruição florestal (desmatamento). Conforme denúncias de protocolo 02018.003232-2015-41 e 02018.003673-2015-42 que computa 11.208,23ha de desmatamento (PRODES 2015 e 2016 na área florestal delimitada), a destruição da floresta foi possivelmente executado pela suposta organização criminosa instalada nos municípios de Pacajá e Portel, remetendo a autoria aos Srs. RAIMUNDO BARBUDO, TALISMÃ e SALOMÃO. Os desmatamentos no interior e proximidades da área ocupada por CONSTÂNCIO SANTOS TRINDADE, cuja a autoria indica aos Srs. RAIMUNDÃO, TALISMÃ, FÁBIO, LAMAS, FABRÍCIO e ZIVAN, foi calculado através de imagens de satélite o total de 137,45ha de destruição de floresta (desmatamento)." A autoridade policial representou pela quebra de sigilo telefônico e de interceptação telefônica dos investigados/alvos, em maio/2016, o que foi inteiramente deferido e prorrogado em várias oportunidades por este juízo da 9ª Vara Federal (medida cautelar n. 12945-32.2016.4.01.3900). Asseverou que as interceptações telefônicas identificaram a estrutura do esquema delitivo, os componentes do grupo e suas respectivas funções, e que a autoridade policial representou judicialmente pela tomada de medidas cautelares mais incisivas, como a decretação da prisão preventiva dos alvos, de condução coercitiva e buscas e apreensões, decisão datada de 20/04/2017, nos autos do processo n. 6994-23.2017.4.01.3900. Alegou que, em 05/05/2017, foi deflagrada a operação PDS LIBERDADE, que culminou com a prisão de MARCOS DA MOTA SILVA, JOEDES GONÇALVES DA SILVA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS e de JULIANO CECHINEL TRAMONTIN, bem como com a execução de mandados de busca e apreensão em seus respectivos endereços. Os demais denunciados, à época da denúncia, não foram localizados, permanecendo seus mandados de prisão preventiva sem cumprimento. Narrou que, examinando as provas colhidas ao longo da apuração, foi possível perceber a existência de um grupo criminoso bem organizado, responsável pela invasão de terras públicas federais na gleba Tuerê e no PDS Liberdade e pelo respectivo processo de grilagem, no qual "laranjas" eram convidados a figurar como ocupantes das áreas, para fins de registro no CAR, na intenção de ocultar os verdadeiros responsáveis pelos lotes, que ficavam invisíveis às autoridades públicas, sendo que tais áreas eram posteriormente alvos de desmatamento e extração ilegal de madeira. ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (SON) foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, em razão de ter integrado associação criminosa armada que praticava as invasões de áreas federais, legalmente protegidas, para fins de exploração econômica e para assumir a posse das terras invadidas, desmatando-as, extraindo madeira e negociando-as, aproveitando do fato de que os CAR's haviam sido emitidos em nome de "laranjas"; e pela prática do crime tipificado no art. 20 da Lei n. 4.947/66, em cinco oportunidades, em concurso material, por ter ocupado terras federais dentro do PDS Liberdade, conforme exposto nos depoimentos de fls. 52 (Num. 564050878 - Pág. 145), 54 (Num. 564050878 - Pág. 147), 56 (Num. 564050878 - Pág. 149), 58 (Num. 564050878 - Pág. 151) e 62/63 (Num. 564050878 - Pág. 155), de acordo com a denúncia (Num. 564050878 - Pág. 19). MARCOS DA MOTA SILVA (MARQUINHO), ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (ALAN) e JOEDES GONÇALVES DA SILVA (LAMAS) foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, na medida em que integrara com regularidade o grupo criminoso em tela, promovendo invasões de áreas federais protegidas, desmatando-as e negociando-as com terceiros; pela prática do crime tipificado no art. 50-A da Lei n. 9.605/95, em duas oportunidades (concurso material - art. 69 CP), sendo cada uma acrescida da causa de aumento do art. 71 do CP, em relação aos desmatamentos ocorridos nas seguintes áreas: (i) área florestal situada no município de Portel-PA, entre os rios Pacajá e Aruanã, enquadrada pelas coordenadas geográficas -2 46 00 e -3 25 00, de latitude sul e 50 11 00 e -50 36 00, de longitude oeste, incluída em grande parte na Gleba Tuerê (arrecadada pela União), pertencente a MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, durante o período de agosto/2014 a julho/2016, resultando num total de 11.208,23 ha de destruição de floresta nativa (ver análise de fls. 330/346) - neste caso, há de se considerar a majorante do §2° do art. 50-A da Lei n. 9.605/98; e (ii) área florestal situada nos limites das coordenadas 50°27'0"W 50º25'12"W 50º23’24W 50º32'36"W, incluída no PDS Liberdade, cerca de 1.22km da área do PMF Vera Cruz, próximo ao Rio Pacajá/PA, pertencente a CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, durante período compreendido entre 10/09/2015 a 27/08/2016, que resultou na destruição de 137,45ha de floresta (ver análise de fis. 330/346 e áudio interceptado em 09/08/2016, entre Fabio e Antonio Rocha, às 8:33h, citado acima); pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei n. 4.947/66, por pelo menos oito vezes, em concurso material, por ter invadido, em conjunto com outros cidadãos, áreas localizadas no interior do PDS Liberdade (arrecadada pela União), ocupadas por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141 a Num. 564184353 - Pág. 14, Num. 564216349 - Pág. 163, Num. 564216349 - Pág. 155, Num. 564216349 - Pág. 120), CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141), ANTONIO ROCHA DE SOUZA (id. Num. 564177377 - Pág. 43), CLEMILSON GOMES DA SILVA (Num. 564177377 - Pág. 101), RAIMUNDO MOREIRA BAIA (Num. 564177377 - Pág. 103), IVANILDO SOARES DE CARVALHO (Num. 564177377 - Pág. 104), BENEDITO ROCHA DE SOUZA (Num. 564177377 - Pág. 105) e BENEDITO DO NASCIMENTO QUINTINO (Num. 564177377 - Pág. 106). Indicou 12 (doze) testemunhas para provar as imputações direcionadas ao núcleo de invasões e desmatamentos: 1. Paulo Jorge de Medeiros; 2. Josias Lopes de Souza; 3. Paulo Cortes Silva; 4. Carlos Manuel Antunes Pedroso Pereira; 5. Antonio Rocha Souza; 6. Clemilson Gomes da Silva; 7. Raimundo Moreira Baia; 8. Ivanildo Soares de Carvalho; 9. Benedito Rocha de Souza; 10. Benedito do Nascimento Quintino; 11. Lucivaldo. S. Costeira Junior; e 12. Luciano Souza da Silva. Indicou 5 (cinco) testemunhas para provar as imputações direcionadas ao núcleo de comércio ilegal (Num. 564050878 - Pág. 88): 1. Paulo Cortes Silva; 2. Carlos Manuel Antunes Pedroso Pereira; 3. Antonio Rocha Souza; 4. Lucivaldo S. Costeira Junior; e 5. Luciano Souza da Silva. Pediu o desmembramento do feito em dois processos, um para os denunciados incluídos no núcleo das invasões e desmatamentos, e outro para os denunciados incluídos no núcleo de comércio ilegal. A denúncia foi recebida em 12 de julho de 2017 (Num. 564210351 - Pág. 48). Cindiu-se o feito em dois processos, constando nestes autos os denunciados inseridos no núcleo de invasões e desmatamentos. Em 13 de setembro de 2019, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL aditou a denúncia para imputar a TALISVAM TEMPONI FERNANDES a prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP na medida em que integrou com regularidade o grupo criminoso em tela, promovendo invasões de áreas federais protegidas, desmatando-as e negociando-as com terceiros; atribuiu-lhe o cometimento do art. 50-A da Lei nº 9.605/98 em duas oportunidades (concurso material - art. 69 CP), sendo cada uma acrescida da causa de aumento do art. 71 do CP, em relação aos desmatamentos ocorridos nas seguintes áreas: (i) área florestal situada no município de Portel/PA, entre os rios Pacajá e Aruanã, enquadrada pelas coordenadas geográficas -2 46 00 e -3 25 00, de latitude sul e 50 11 00 e -50 36 00, de longitude oeste, incluída em grande parte na Gleba Tuerê (arrecadada pela União), pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, durante o período de agosto/2014 a julho/2016, resultando num total de 11.208,23 ha de destruição de floresta nativa (Informação técnica 02/2017/NUCOF/SUPES/PA de fls. 330/346), neste caso há de se considerar a majorante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98; (ii) área florestal situada nos limites das coordenadas 50º 27'0"W 50º25'12"W 50º23'24'W 50°32'36'W, incluída no PDS Liberdade, cerca de 1.22km da área do PMF Vera Cruz, próximo ao Rio Pacajá/PA, pertencente a CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, durante período compreendido entre 10/09/2015 a 27/08/2016, que resultou na destruição de 137,45 hectares de floresta (Informação técnica 02/2017/NUCOF/SUPES/PA de fls. 330/346); pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei n. 4.947/66, por pelo menos oito vezes, em concurso material, por ter invadido, em conjunto com outros cidadãos, áreas localizadas no interior do PDS Liberdade, ocupadas por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141 a Num. 564184353 - Pág. 14, Num. 564216349 - Pág. 163, Num. 564216349 - Pág. 155, Num. 564216349 - Pág. 120), CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141), ANTONIO ROCHA DE SOUZA (id. Num. 564177377 - Pág. 43), CLEMILSON GOMES DA SILVA (Num. 564177377 - Pág. 101), RAIMUNDO MOREIRA BAIA (Num. 564177377 - Pág. 103), IVANILDO SOARES DE CARVALHO (Num. 564177377 - Pág. 104), BENEDITO ROCHA DE SOUZA (Num. 564177377 - Pág. 105) e BENEDITO DO NASCIMENTO QUINTINO (Num. 564177377 - Pág. 106). Arrolou as mesmas testemunhas indicadas na denúncia. O aditamento à denúncia foi recebido em 17 de dezembro de 2019 (Num. 567100389 - Pág. 33). CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA, FABIO SENNA SANTOS e ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA foram citados por edital e não se manifestaram (id. Num. 567100389 - Pág. 52 e Num. 1016226268 - Pág. 1). ANDERSON DE SOUZA PEREIRA apresentou resposta à acusação no id. Num. 564216349 - Pág. 62. Sustentou a inépcia da denúncia e a ilegalidade das interceptações telefônicas. Arrolou como testemunhas 1. José Roberto Lobão da Costa (Goiânia-GO), 2. Zedonaide Almeida da Conceição (Pacajá-PA), 3. Rosileide da Silva Feitosa (Pacajá-PA), 4. Cléber Fontes Silva (Parauapebas-PA) e 5. Tiago Leite Ribeiro (Cariacica-Espírito Santo). MARCOS DA MOTA SILVA apresentou resposta à acusação, sustentando a negativa de autoria (id. Num. 564210351 - Pág. 110). Indicou como testemunhas: 1. Odair Pereira da Silva (Redenção-PA); 2. Valdeci da Silva Sousa (Redenção-PA); 3. Wilson Mota Martins (Redenção-PA); 4. Manuel da Costa e Silva (Redenção-PA); 5. Bartolomeu Vieira Gomes (Redenção-PA); 6. José Camilo da Costa Filho (Redenção-PA); 7. Flávio Jeans Rodrigues Silva (Redenção-PA); 8. Marcelo Ferreira da Silva Carlos (Pacajá-PA); 9. Raimundo Trindade da Costa (Pacajá-PA); 10. Edson Tales de Amaral (Pacajá-PA); 11. Guilherme Soares Miranda (Pacajá-PA); 12. Edevaldo Saraiva (Portel-PA); 13. Marcelino Mendes (Portel-PA); 14. Daniel Bragança Saraiva (Portel-PA); 15. Claunildo dos Santos de Souza (Portel-PA). ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS apresentou resposta à acusação no id. Num. 564216349 - Pág. 84, negando a autoria. Indicou como testemunhas 1. Raimundo Andrade da Costa (Pacajá-PA); 2. Elizeu Silva Anjos (Pacajá-PA). ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA apresentou resposta à acusação no id. Num. 564216349 - Pág. 71 e sustentou a inépcia de denúncia e a negativa de autoria. Arrolou como testemunhas 1. Amarildo Rosa da Silva (Redenção-PA); 2. Walteir Gomes Rezende (Redenção-PA); 3. Divino Anacleto da Silva (Redenção-PA); 4. José Francimar Miranda Bezerra (Redenção-PA); 5. Luiz Antônio Ferreira dos Santos (Redenção-PA); 6. Antônio Batista da Silva (Redenção-PA); 7. Bruno Timóteo Silva Rezende (Redenção-PA); e 8. Whatina Rita da Silva (Redenção-PA). JOEDES GONÇALVES DA SILVA apresentou resposta à acusação no id. Num. 564216349 - Pág. 13, sustentou a negativa de autoria e pediu a revogação de sua prisão preventiva. Arrolou como testemunhas 1. Claudio de Souza Costa (Rio Maria-PA); 2. Wilton Santos Batista (Redenção-PA); e 3. Neilton da Silva Lima (Redenção-PA). TALISVAM TEMPONI FERNANDES, citado por edital, apresentou resposta à acusação no id. Num. 1632177888 - Pág. 1. Sustentou a inépcia da inicial. Indicou como testemunhas 1. Boanerges Alexandre de Andrade Silva (Canaã dos Carajás-PA); e 2. Nelcy Analia da Silva (Redenção-PA). No despacho id. Num. 1417966779 - Pág. 1, de 07/12/2022, determinou-se a intimação das defesas de ANDERSON DE SOUZA PEREIRA, MARCOS DA MOTA SILVA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS e ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestassem interesse na oitiva de todas as suas testemunhas arroladas e atualizassem seus endereços, com a advertência de que o silêncio seria reputado como desistência tácita de suas oitivas. A nova defesa constituída de JOEDES juntou procuração no id. Num. 2129213690 - Pág. 1. A respeito do despacho id. Num. 1417966779 - Pág. 1, a defesa de ANDERSON manifestou interesse na oitiva das testemunhas arroladas nos endereços indicados (Num. 1432622783 - Pág. 1). O advogado Ítallo Gutembergue Teles Coutinho Silveira OAB-PI 15.985 pediu o descadastramento do processo (Num. 1619712374 - Pág. 1). Na decisão id. 2134430178, afastou-se a inépcia da denúncia, a ilegalidade das interceptações telefônicas e a ausência de justa causa para a ação penal, assim como a hipótese de absolvição sumária para ANDERSON DE SOUZA PEREIRA, MARCOS DA MOTA SILVA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA, JOEDES GONÇALVES DA SILVA e TALISVAM TEMPONI FERNANDES. Admitiu-se as testemunhas arroladas pelas defesas nos itens 6 a 11 deste relatório. O MPF atualizou o endereço de 11 (onze) testemunhas (Paulo Jorge de Medeiros, Josias Lopes de Sousa, Paulos Cortes da Silva, Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira, Antonio Rocha Souza, Clemilson Gomes da Silva, Raimundo Moreira Baia, Ivanildo Soares de Carvalho, Benedito do Nascimento Quintino, Lucivaldo Serrão Costeira Junior e Luciano Souza da Silva (Num. 2136802982 - Pág. 1). Em 4 de dezembro de 2024, não foi possível a realização da audiência de instrução e julgamento pela ausência dos réus MARCOS DA MOTA SILVA e JOEDES GONÇALVES DA SILVA e de seus advogados e ausência da acusação Benedito Nascimento Quintino. Ausente o réu TALISVAM TEMPONI FERNANDES e seu advogado. Presente o réu Zivan Oliveira dos Santos e seus advogados. Presente o advogado Maurício dos Santos Guimarães (advogado do réu Anderson de Souza Pereira, ausente no ato). Presente o réu ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA e seu advogado (Num. 2161796818 - Pág. 1). Presentes as testemunhas de acusação Lucivaldo Serrão Costeira Junior e Paulo Cortes da Silva. A audiência foi redesignada. A testemunha Benedito do Nascimento Quintino pediu a sua exclusão, alegando que passou a sofrer ameaças ao telefone relacionada aos fatos contidos neste processo (Num. 2168134055 - Pág. 1). Em audiência de instrução e julgamento, em 10 de fevereiro de 2025 (Num. 2171157613 - Pág. 1), foram inquiridas as testemunhas de acusação Lucivaldo Serrão Costeira Junior e Luciano Souza da Silva. O MPF insistiu na oitiva de Paulo Cortes da Silva e desistiu das demais testemunhas. A defesa dos réus MARCOS DA MOTA SILVA e JOEDES GONÇALVES DA SILVA insistiu na oitiva da testemunha José Camilo da Costa Filho e Odair Correa e desistiu das demais testemunhas. A defesa de ANDERSON DE SOUZA PEREIRA insistiu na oitiva das testemunhas Zedonaide Almeida da Conceição e Cleber Fontes Silva e desistiu das demais testemunhas. A defesa de ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA insistiu na oitiva das testemunhas José Francimar Miranda Bezerra e Whatina Rita da Silva e desistiu das demais testemunhas. A defesa de ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS insistiu na oitiva das testemunhas Raimundo Andrade da Costa e Elizeu Silva dos Anjos e desistiu da oitiva das demais testemunhas. A defesa de TALISVAM TEMPONI FERNANDES não se pronunciou. Em audiência de instrução e julgamento, em 28 de abril de 2025 (Num. 2183785908 - Pág. 1), defesa do réu ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS desistiu das testemunhas RAIMUNDO ANDRADE DA COSTA e ELIZEU SILVA DOS ANJOS. A defesa do réu ANDERSON DE SOUZA PEREIRA dispensou a testemunha CLÉBER FONTES SILVA. A defesa do réu ARLNA MONTEIRO DE ALMEIDA dispensou a testemunha JOSÉ FRANCIMAR MIRANDA BEZERRA. A defesa do réu TALISVAM TEMPONI FERNANDES desistiu da testemunha BOANERGES ALEXANDRE SILVA. Após regularmente compromissadas, foram inquiridas as testemunhas: PAULO CORTES DA SILVA (arroladas pelo MPF), ODAIR PEREIRA DA SILVA (arrolada pela defesa do réu Marcos da Mota Silva), ZEDONAIDE ALMEIDA DA CONCEIÇÃO (arrolada pela defesa do réu Anderson de Souza Pereira), as testemunhas NELCY ANÁLIA DA SILVA (arrolada pela defesa do réu Talisvam Temponi Fernandes) e WHATINA RITA DA SILVA (arrolada pela defesa do réu Arlan Monteiro de Almeida), JOSÉ CAMILO DA COSTA FILHO foi ouvido como informante (arrolado pela defesa de MARCOS E JOEDES). O réu MARCOS DA MOTA SILVA foi interrogado. Os réus TALISVAM TEMPONI FERNANDES e ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS exerceram o direito ao silêncio. Os réus ANDERSON DE SOUZA PEREIRA e ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA responderam apenas às perguntas formuladas pela defesa. Em audiência de instrução e julgamento, em 7 de maio de 2025 (Num. 2185222250 - Pág. 1), o réu JOEDES GONÇALVES DIAS exerceu o direito ao silêncio. O MPF apresentou alegações finais, requerendo a absolvição de MARCOS DA MOTA SILVA e a condenação dos demais réus nos termos da denúncia. Em memoriais finais, TALISVAM TEMPONI FERNANDES sustentou a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e a ausência de justa causa para a ação penal pela inexistência de elementos que o vinculassem de forma direta e inequívoca aos fatos delituosos. Alegou que as testemunhas de acusação não o conheciam e nunca o viram praticar qualquer atividade ilícita. Apontou a generalidade das alegações finais da acusação como reflexo da ausência de provas concretas de sua participação nos crimes imputados. Pediu a absolvição nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP. A (Num. 2185899756 - Pág. 1). Em memoriais finais, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA alegou que foi mencionado em diálogos interceptados entre Fábio e Zivan, que não indicaram a prática de crimes. Disse que as testemunhas de acusação foram categóricas em afirmar que não lhe conheciam. Pediu a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, V, do CP, e a consequente revogação de suas medidas cautelares no processo 1015287-57.2020.4.01.3900 (Num. 2186467267 - Pág. 1). Em memoriais finais, ANDERSON DE SOUZA PEREIRA alegou que a narrativa construída pela denúncia se baseou em elementos colhidos na fase inquisitorial e não encontrou o necessário respaldo nas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelando-se uma frágil construção acusatória que não resiste a uma análise mais aprofundada dos fatos. Pediu a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP (Num. 2186903485 - Pág. 1). ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS sustentou a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e a insuficiência probatória. Pediu a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP. Alternativamente, a extinção da punibilidade pela prescrição (Num. 2190063263 - Pág. 1). MARCOS MOTA DA SILVA alegou que o MPF pediu a sua absolvição em alegações finais. Sustentou que o verdadeiro envolvido na situação seria Marcos de Lima Souza. Pediu a sua absolvição nos termos do art. 386, IV e VII, do CPP (Num. 2190878989 - Pág. 1). JOEDES GONÇALVES DA SILVA sustentou a inépcia da inicial e a insuficiência probatória. Pediu a sua absolvição nos termos do art. 386, IV e VII, do CPP (Num. 2191215772 - Pág. 12). Conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que esta sentença versará apenas sobre as condutas imputadas a ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (SON), MARCOS DA MOTA SILVA (MARQUINHO), ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (ALAN), JOEDES GONÇALVES DA SILVA (LAMAS) e TALISVAM TEMPONI FERNANDES (TALISMÃ), em razão da suspensão do processo e da prescrição para CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA (CIDA ou CIDA PARRIÃO), FABIO SENNA SANTOS e ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA (ARI), nos termos do art. 366 do CPP (id. Num. 567100389 - Pág. 52, Num. 1016226268 - Pág. 1, Num. 567100389 - Pág. 45 e Num. 982500217 - Pág. 1). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputou o delito do art. 20 da Lei nº 4.947/66, por oito vezes, em concurso material, a ANDERSON DE SOUZA PEREIRA, MARCOS DA MOTA SILVA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA, JOEDES GONÇALVES DA SILVA e TALISVAM TEMPONI FERNANDES pela invasão de áreas localizadas na gleba Tuerê e PDS Liberdade ocupadas por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141 a Num. 564184353 - Pág. 14, Num. 564216349 - Pág. 163, Num. 564216349 - Pág. 155, Num. 564216349 - Pág. 120), CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141), ANTONIO ROCHA DE SOUZA (id. Num. 564177377 - Pág. 43), CLEMILSON GOMES DA SILVA (Num. 564177377 - Pág. 101), RAIMUNDO MOREIRA BAIA (Num. 564177377 - Pág. 103), IVANILDO SOARES DE CARVALHO (Num. 564177377 - Pág. 104), BENEDITO ROCHA DE SOUZA (Num. 564177377 - Pág. 105) e BENEDITO DO NASCIMENTO QUINTINO (Num. 564177377 - Pág. 106). Imputou a ANDERSON DE SOUZA PEREIRA, MARCOS DA MOTA SILVA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA, JOEDES GONÇALVES DA SILVA e TALISVAM TEMPONI FERNANDES o cometimento do delito do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, em duas oportunidades, em concurso material (art. 69 CP), sendo cada uma acrescida da causa de aumento do art. 71 do CP, em relação aos desmatamentos ocorridos (i) na área florestal situada no município de Portel/PA, entre os rios Pacajá e Aruanã, enquadrada pelas coordenadas geográficas -2 46 00 e -3 25 00, de latitude sul e 50 11 00 e -50 36 00, de longitude oeste, incluída em grande parte na gleba Tuerê, pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, durante o período de agosto/2014 a julho/2016, resultando num total de 11.208,23 hectares de destruição de floresta nativa, devendo-se considerar a majorante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98; e (ii) na área florestal situada nos limites das coordenadas 50º 27'0"W 50º25'12"W 50º23'24'W 50°32'36'W, incluída no PDS Liberdade, cerca de 1.22 km da área do PMF Vera Cruz, próximo ao Rio Pacajá/PA, pertencente a CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, durante período compreendido entre 10/09/2015 a 27/08/2016, que resultou na destruição de 137,45 hectares de floresta. Acusou-lhes ainda da prática do crime de associação criminosa armada, previsto no art. 288, parágrafo único, do CP. O art. 20, parágrafo único, da Lei nº 4.947/66 disciplina como crime de invasão de terras públicas: Art. 20 - Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios: Pena: Detenção de 6 meses a 3 anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, com idêntico propósito, invadir terras de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, destinadas à Reforma Agrária. O núcleo do tipo previsto no art. 20 da Lei nº 4.947/1966 é invadir, isto é, entrar à força, penetrar, fazer incursão, dominar, tomar, usurpar terra que sabe pertencer à União, Estados ou Municípios ou, com idêntico propósito, invadir terras de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, destinadas à Reforma Agrária. O art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/98 estabelece como crime o desmatamento de terras de domínio público: Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. […] § 2º Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare. O art. 288, parágrafo único, do CP dispõe como associação criminosa armada: Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. Trata-se de crime formal, contra a paz pública, que requer a associação estável e permanente de três ou mais pessoas com a finalidade de cometer crimes indeterminados ou ajustados, sem a necessidade de hierarquia entre os integrantes, de repartição prévia de funções e que subsiste ainda que nem todos os integrantes sejam identificados. A instrução processual provou que os réus ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (SON), ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (ALAN) e JOEDES GONÇALVES DA SILVA (LAMAS), liderados por TALISVAM TEMPONI FERNANDES (TALISVÃ), no período de agosto de 2014 a agosto de 2016, em associação criminosa armada, i) invadiram e desmataram, pelo menos, 11.208,23 hectares de floresta nativa, situada no município de Portel/PA, entre os rios Pacajá e Aruanã, nas coordenadas geográficas -2 46 00 e -3 25 00, de latitude sul e 50 11 00 e -50 36 00, de longitude oeste, incluída em grande parte na gleba Tuerê, pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA; e (ii) invadiram e desmataram, pelos menos, 137,45 hectares de floresta situada na área de coordenadas 50º 27'0"W 50º25'12"W 50º23'24'W 50°32'36'W, incluída no PDS Liberdade, cerca de 1.22 km da área do PMF Vera Cruz, próximo ao rio Pacajá/PA, pertencente a CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE; de acordo com declarações das vítimas, das testemunhas, das apurações do IBAMA, das interceptações telefônicas realizadas pela Polícia Federal e das oitivas em juízo. A materialidade dos delitos imputados encontra-se amplamente comprovada nos autos, a partir de diversos meios de prova colhidos sob o crivo do contraditório, revelando-se consistentes, complementares e convergentes. No tocante aos crimes ambientais e fundiários, destaca-se a Informação Técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA, produzida por agentes públicos do IBAMA, os quais, mediante imagens de satélite interpretadas via sistema PRODES/INPE, constataram a ocorrência de significativo desmatamento ilegal em áreas florestais de propriedade da União. A referida análise abrange os ciclos anuais compreendidos entre agosto de 2014 e julho de 2016, período em que se verificou a supressão de vegetação nativa em proporção alarmante, perfazendo 11.208,23 hectares na área vinculada a Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira, localizada na gleba Tuerê, e 137,45 hectares na região ocupada por Constâncio dos Santos Trindade, inserida no PDS Liberdade, próxima ao rio Pacajá/PA. As áreas afetadas, georreferenciadas com precisão técnica nas imagens anexas ao relatório oficial, encontram-se dentro de território pertencente à União, fato que foi ratificado por consulta aos dados do INCRA e à documentação fundiária colacionada aos autos. A destruição ambiental praticada abrange, em sua totalidade, área de floresta nativa amazônica, cuja preservação é protegida por lei, em especial pelo disposto no art. 50-A da Lei nº 9.605/98. A materialidade do dano ambiental é atestada por imagens comparativas, mapeamento digital, sobreposição com planos de manejo regulares e evidência de exploração seletiva de madeira, com indícios do uso de maquinário pesado e abertura de estradas clandestinas. Além da prova técnica, a materialidade se fortalece diante da abundância e consistência dos relatos testemunhais colhidos na fase inquisitorial e em juízo. Lavradores, posseiros e moradores locais — como Carlos Pereira, Antonio Rocha, Clemilson Gomes, Raimundo Baía, Ivanildo Carvalho, Benedito Quintino e outros — relataram, de forma harmônica e minuciosa, os episódios de invasão violenta, expulsão armada de famílias, destruição de moradias e estruturas produtivas, e a extração sistemática de madeira sem autorização. Todas essas condutas são narradas em contexto de persistência, com atuação reiterada ao longo de anos, revelando a existência de planejamento e divisão de tarefas entre os autores. A essas provas somam-se os registros de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, que, embora não captem diretamente a voz de todos os acusados, contêm diálogos entre terceiros que mencionam os réus, descrevendo a atuação do grupo no fornecimento de tratores, organização da exploração madeireira, divisão de áreas invadidas e acordos entre os envolvidos. Por fim, a materialidade do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal — associação criminosa armada — também se encontra demonstrada. As declarações testemunhais e os registros administrativos revelam que os réus integravam estrutura organizada e estável, composta por ao menos três agentes, com a finalidade específica de invadir terras da União, desmatar ilegalmente e lucrar com a exploração da madeira e revenda de lotes. O uso de armas de grosso calibre é reiteradamente descrito pelas testemunhas, que mencionam a presença de fuzis, espingardas calibre 12, pistolas e até metralhadoras. O modus operandi envolvia a intimidação armada, coação de moradores, transporte de motosserras e abertura de pista clandestina de pouso, elementos que reforçam o caráter profissional e estruturado da atuação delituosa. Assim, com base na prova técnica, testemunhal e documental amplamente disponível nos autos, conclui-se que a materialidade dos delitos previstos no art. 50-A, caput e § 2º da Lei nº 9.605/1998; art. 20 da Lei nº 4.947/1966; e art. 288, parágrafo único, do Código Penal está satisfatoriamente demonstrada. Em 22 de maio de 2015, a testemunha CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA declarou o indivíduo de nome TALISMÃ (réu TALISVAM) apareceu na área em meados do mês de agosto de 2014, acompanhado de 10 a 12 pessoas fortemente armadas (pistolas 0,40, espingardas calibre 12, com carregador interno de cartuchos) e estabeleceu o terror na região, fazendo espalhar a notícia de invadiria a área, enfrentando, se necessário fosse, forças policiais, ameaçando matar o declarante, bem como seu gerente, que morava em Tucuruí. A testemunha reportou o cometimento de vários crimes, dentre os quais a ocupação e a comercialização de terras públicas federais, desmatamentos e venda de madeira sem autorização, porte ilegal de armas, além de conflitos agrários na região de Portel-PA e Pacajá-PA, dentro do Plano de Desenvolvimento Sustentável (PDS) Liberdade, que possui extensão de 452.220,140 ha e ocupava tanto a gleba Tuerê como a gleba Manduacari (Num. 564050878 - Pág. 110). Em 29 de março de 2016, a testemunha CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, representante legal da Vera Cruz Exportadora S.A., empresa que possuía plano de manejo regular na área em foco, prestou declarações na Polícia Federal: QUE em 2014, o declarante tentou retornar para sua área e reuniu com a referida Associação; QUE, ARNOR SANTOS DA CRUZ, era um associado que estava vendendo lotes dentro de sua área, com o apoio de um advogado de Pacajá/PA chamado RAIMUNDO, junto com RAIMUNDO BARBUDO chamaram um indivíduo conhecido como TALISMA, que seria de Redenção/PA, para grilar e vender as terras do declarante; QUE, em setembro/2014, TALISMÃ e seu braço direito conhecido como JORGE, entraram na área junto com uma quadrilha fortemente armada e atacaram as instalações do declarante, queimando tudo; QUE um topógrafo conhecido como ZIVAN, que trabalha para o INCRA, forneceu dados das áreas que foram colocadas em nome de ‘laranjas" da quadrilha; […] QUE, toda extração ilegal de madeira e grilagem de terras que ocorre na região é coordenada pelo indivíduo conhecido como TALISMÃ e sua quadrilha.” (Num. 564050878 - Pág. 227). Em 3 de maio de 2016, o lavrador ANTONIO ROCHA DE SOUZA relatou à Polícia Federal a invasão na gleba Tuerê, na área de CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA com o emprego de armas, ameaças a lavradores, e desmatamento, atribuindo a autoria do crime aos réus TALISVAM (TALISMÃ), JOEDES (LAMAS), ANDERSON (SON) e a outros que não constam deste processo (id. Num. 564177377 - Pág. 43): QUE, em agosto de 2014, ARNOR SANTOS DA CRUZ e RAIMUNDO BARBUDO, que estavam ligados a Associação Agropecuária Mista dos Produtores Rurais - de Pacajá/PA - ASAGRUMPRUP, convidaram o indivíduo conhecido como TALISMÃ, para invadir uma área localizada no município de Portel/PA; QUE TALISMÃ chegou no local com uma equipe de apoio fortemente armada, cuja intenção era intimidar os moradores da área, localizada na Gleba Tuerê e no PDS Liberdade; QUE, em uma ocasião, os ajudantes de TALISMÃ deixaram várias armas na casa do declarante (03 fuzis, 02 metralhadoras e 12 espingardas calibre 12); QUE, TALISMÃ invadiu a área do indivíduo CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, conhecido como PORTUGUÊS, cerca de 100.000 ha, tendo desmatado aproximadamente 15.000 ha; QUE, TALISMÃ teria uma parceria com o prefeito de Pacajá/PA, TONICO DOIDO; QUE, os indivíduos conhecidos como "FÁBIO (94-99155-4147) e "LAMA" seriam os homens de confiança de TALISMÃ; QUE CIDA PARRIÃO (94 – 99104-4744) que se intitula presidente de uma associação também participaria da quadrilha de TALISMÃ; QUE RAIMUNDO SILVA CARDOSO conhecido como RAIMUNDÃO que seria ex funcionário de ELMO BALBINOT e que atualmente participa da quadrilha de grilagem de terras na região; QUE, os sobrinhos do prefeito de Pacajá/PA, "TONICO DOIDO, conhecidos como SISSI' (94-99176-6921) e "SON" 19248-4548) também intimidam colonos da região para venderem suas terras por preços irrisórios que posteriormente são griladas; QUE WILLAS BALAIO e seus familiares também estariam envolvidos com a quadrilha de TALISMÃ; QUE os advogados conhecidos como RENAN e RAIMUNDO que têm escritório perto da Delegacia de Pacajá-PA também teriam algum envolvimento com os grileiros da região; QUE existe também pistoleiro conhecido como RAIMUNDO CAMETÁ que mora na vicinal Portel, que participada da quadrilha de TALISMÃ; QUE segundo um dos ajudantes de TALISMÃ a quadrilha derrubou uma área de 1.500 ha, cujo mandante seria o prefeito de Portel-PA; QUE TALISMÃ também tem uma parceria com o prefeito de Portel-PA; QUE o ex-vereador conhecido como PAIXÃO seria um dos negociadores do prefeito de Portel; QUE ZÉ MARANHENSE que seria o Presidente da Câmara Municipal de Portel, ÊNIO PERDIGÃO, que seria vereador, ZILDO BRASIL, que seria Secretário de Infraestrutura de Portel e JOÃO GOMES, extrator de madeira seriam participantes da quadrilha do prefeito de Portel; QUE os referidos indivíduos falam em nome do Prefeito de Portel, marcando reunião com os moradores da região para tratar da desocupação das terras, onde participa TALISMÃ e sua quadrilha; QUE no início do ano TALISMÃ e sua quadrilha levaram para a região em torno de 120 motoserras para derrubar a floresta e grilar a área; QUE uma parte da madeira seria levada para perto do rio onde seria transportada através de balsa; QUE TALISMÃ construiu uma pista de pouso clandestina para utilizar aviões no plantio de capim; QUE atualmente TALISMÃ possui uma grande derrubada próximo das terras de ELMO BALBINOT. O trabalhador rural CLEMILSON GOMES DA SILVA, em 25 de novembro de 2016, declarou na Polícia Federal que os réus ARLAN (ALAN), JOEDES (LAMAS), e outros que não constam deste processo, integraram um grupo de 15 pessoas que invadia propriedades no PDS Liberdade com armas de grosso calibre e expulsava as famílias das áreas, enfatizando que Constâncio perdeu a sua propriedade pela ação violenta desses réus que também desmatavam a área (Num. 564177377 - Pág. 101): QUE seu pai, Antônio Rocha Sousa, é possuidor de uma área de cerca de 240 hectares no Município de Portel há 40 anos; QUE não possui título da área; QUE reside com toda a sua família no local; QUE produz farinha e comercializa a mesma na Vila Balbinot e nos barcos; QUE há cerca de 3 anos um grupo fortemente armado chegou na região e começou a expulsar as famílias de suas terras; QUE esse grupo é formado por cerca de 15 pessoas; QUE os principais integrantes são: Alan, Ari e Lamas; QUE o grupo chega em uma propriedade com armas de grosso calibre, utilizando-se de muita violência e expulsa as famílias; QUE conhece algumas famílias que já perderam a terra; QUE Constâncio já perdeu a sua propriedade; QUE depois de expulsar as famílias, o grupo desmata toda a área e vende a terceiros; QUE o grupo já iniciou a invasão da área do declarante; QUE colocaram fogo na mata; QUE a família do declarante continua em uma parte pequena da área invadida; QUE no momento da invasão, Lamas e Fábio falaram que iriam invadir a área e que não era para o declarante denunciar; QUE, proferiram várias ameaças; QUE ainda estão derrubando a área do declarante; QUE havia três pessoas fardadas com uniforme da Polícia Civil portando fuzil e arma calibre 12; QUE a família do declarante ficou com muito medo; QUE, tentaram falar com a Polícia Civil em Portel e com o Ministério Público Estadual, sem sucesso; QUE as áreas invadidas possuem madeira, tendo em vista que as famílias respeitavam o percentual de extração; QUE o grupo faz acampamentos dentro da mata; QUE as pessoas da região estão com muito medo, pois o grupo age com muita violência; QUE, o grupo tem muitos veículos, barcos e motos; QUE toda a área ocupada na região é da União; QUE, a área do declarante fica a 160 km de Portel; QUE, o acesso é feito por barco. O agricultor RAIMUNDO MOREIRA BAIA declarou à Polícia Federal, em 25 de novembro de 2016, que possuía uma área de 350 hectares no município de Portel-PA e que os réus TALISVAM (TALISMÃ), ARLAN (ALAN), JOEDES (LAMAS), MARCOS (MARQUINHO), e outros que não constam deste processo, integravam um grupo que invadia as propriedades no PDS Liberdade com armas de grosso calibre e expulsava as famílias, e que invadiram e desmataram a área ocupada por Constâncio (Num. 564177377 - Pág. 103): QUE seu pai, José Carlos Bahia, é possuidor de uma área de cerca de 350 hectares no Município de Portel há 40 anos; QUE não possui título da área; QUE reside com toda a sua família no local; QUE produz farinha, milho e outros e comercializa a mesma na Vila Balbinot e nos barcos; QUE há cerca de 03 anos um grupo fortemente armado chegou na região e começou a expulsar as famílias de suas terras; QUE esse grupo é formado por cerca de 15 pessoas; QUE os principais integrantes são: Talismã, Fábio, Marquinho, Alan, Ari e Lamas; QUE o grupo chega em uma propriedade com armas de grosso calibre, utilizando-se de muita violência e expulsa as famílias; QUE conhece algumas famílias que já perderam a terra; QUE Constâncio já perdeu a sua propriedade; QUE depois de expulsar as famílias, o grupo desmata toda a área e vende a terceiros; QUE o grupo já iniciou a invasão da área do declarante; QUE já fizeram "picadas" para demarcação; QUE as áreas invadidas possuem madeira, tendo em vista que as famílias respeitavam o percentual de extração; QUE o grupo faz acampamentos dentro da mata; QUE as pessoas da região estão com muito medo, pois o grupo age com muita violência; QUE, não tem conhecimento do envolvimento de policiais na ação criminosa; QUE, o grupo tem muitos veículos e barcos; QUE toda a área ocupada na região é da União; QUE a área do declarante fica a 170 km de Portel; QUE, o acesso é feito por barco. O lavrador IVANILDO SOARES DE CARVALHO declarou à Polícia Federal, em 25 de novembro de 2016, que possuía uma área no PDS Liberdade e que os réus TALISVAM (TALISMÃ), ARLAN (ALAN), JOEDES (LAMAS), MARCOS (MARQUINHO), e outros que não constam deste processo, invadiram as propriedades no PDS Liberdade com armas de grosso calibre e expulsaram as famílias, enfatizando que um indivíduo chamado Constâncio perdeu a sua propriedade em decorrência da invasão violenta praticada pelo grupo criminoso, que costumava desmatar e revender as propriedades invadidas (Num. 564177377 - Pág. 104): QUE sua mãe, Joana Soares Braga, é possuidora de uma área de cerca de 400 hectares no Município de Portel há 40 anos; QUE não possui título da área; QUE reside com toda a sua família no local; QUE produz farinha e comercializa a mesma na Vila Balbinot e nos barcos; QUE há cerca de 03 anos um grupo fortemente armado chegou na região e começou a expulsar as famílias de suas terras; QUE esse grupo é formado por cerca de 15 pessoas; QUE os principais integrantes são: Talismã, Fábio, Marquinho, Alan, Ari e Lamas; QUE o grupo chega em uma propriedade com armas de grosso calibre, utilizando-se de muita violência e expulsa as famílias; QUE conhece algumas famílias que já perderam a terra; QUE Constâncio já perdeu a sua propriedade; QUE depois de expulsar as famílias, o grupo desmata toda a área e vende a terceiros; QUE o grupo já iniciou a invasão da área do declarante; QUE já fizeram "picadas" para demarcação; QUE as áreas invadidas possuem madeira, tendo em vista que as famílias respeitavam o percentual de extração; QUE o grupo faz acampamentos dentro da mata; QUE as pessoas da região estão com muito medo, pois o grupo age com muita violência; QUE, não tem conhecimento do envolvimento de policiais na ação criminosa; QUE, o grupo tem muitos veículos e barcos; QUE toda a área ocupada na região é da União; QUE, a área do declarante fica a 170 km de Portel; QUE, o acesso é feito por barco. O lavrador BENEDITO ROCHA DE SOUZA declarou à Polícia Federal, em 25 de novembro de 2016, que possuía uma área em Portel-PA e que os réus TALISVAM (TALISMÃ), ARLAN (ALAN), MARCOS (MARQUINHO), JOEDES (LAMAS) integravam um grupo que invadia as propriedades com armas de grosso calibre e expulsava as famílias no PDS Liberdade. Disse que Constâncio perdeu a sua propriedade em razão da invasão praticada por esse grupo, ressaltando que o grupo liderado por TALISVAM desmatou mais de 17 (dezessete) mil hectares e revendia as áreas invadidas (Num. 564177377 - Pág. 105): QUE, é conhecido como "Coronha"; QUE é possuidor de uma área de cerca de 140 alqueires no Município de Portel há 40 anos; QUE não possui título da área; QUE reside com toda a sua família no local; QUE tem roça para subsistência e algumas cabeças de gado; QUE há cerca de 03 anos um grupo fortemente armado chegou na região e começou a expulsar as famílias de suas terras; QUE esse grupo é formado por cerca de 15 pessoas; QUE os principais integrantes são: Talismã, Fábio, Marquinho, Alan, Ari e Lamas; QUE o grupo chega em uma propriedade com armas de grosso calibre, utilizando-se de muita violência e expulsa as famílias; QUE conhece algumas famílias que já perderam a terra; QUE Constâncio já perdeu a sua propriedade; QUE depois de expulsar as famílias, o grupo desmata toda a área e vende a terceiros; QUE o grupo já iniciou a invasão da área do declarante; QUE já fizeram "picadas" para demarcação; QUE as áreas invadidas possuem madeira, tendo em vista que as famílias respeitavam o percentual de extração; QUE o grupo faz acampamentos dentro da mata; QUE as pessoas da região estão com muito medo, pois o grupo age com muita violência; QUE, viu algumas pessoas com farda da Polícia Civil no momento da invasão; QUE, um deles se identificou como Carlos Henrique; QUE, o grupo tem muitos veículos, barcos e motos; QUE toda a área ocupada na região é da União; QUE, a área do declarante fica a 160 km de Portel; QUE, o acesso é feito por barco; QUE, a área do declarante fica próxima a área de Constâncio; QUE, tem algumas áreas que já estão ocupadas por terceiros, pessoas que compraram a área do grupo de Talismã; QUE, acredita que já foi desmatado cerca de 17000 hectares pelo grupo de Talismã. BENEDITO DO NASCIMENTO QUINTINO declarou à Polícia Federal, em 25 de novembro de 2016, que os réus TALISVAM (TALISMÃ), ARLAN (ALAN), MARCOS (MARQUINHO), JOEDES (LAMAS) integravam um grupo que invadia as propriedades com armas de grosso calibre e expulsava as famílias. Disse que Constâncio perdeu sua propriedade em razão da invasão praticada por esse grupo, que costumava vender as áreas invadidas após praticar desmatamento, ressaltando o emprego de extrema violência pelos invasores e disparo de tiros (Num. 564177377 - Pág. 106): QUE seus pais, Pedro Bahia Quintino e Francisca Helena do Nascimento, são possuidores de uma área de cerca de 70 alqueires no Município de Portel há 40 anos; QUE não possui título da área; QUE reside com toda a sua família no local; QUE tem roça para subsistência e algumas cabeças de gado; QUE há cerca de 03 anos um grupo fortemente armado chegou na região e começou a expulsar as famílias de suas terras; QUE esse grupo é formado por cerca de 15 pessoas; QUE os principais integrantes são: Talismã, Fábio, Marquinho, Alan, Ari e Lamas; QUE o grupo chega em uma propriedade com armas de grosso calibre, utilizando-se de muita violência e expulsa as famílias; QUE conhece algumas famílias que já perderam a terra; QUE Constâncio já perdeu a sua propriedade; QUE depois de expulsar as famílias, o grupo desmata toda a área e vende a terceiros; QUE o grupo já iniciou a invasão da área do declarante; QUE já fizeram "picadas" para demarcação; QUE as áreas invadidas possuem madeira, tendo em vista que as famílias respeitavam o percentual de extração; QUE o grupo faz acampamentos dentro da mata; QUE as pessoas da região estão com muito medo, pois o grupo age com muita violência; QUE, não tem conhecimento do envolvimento de policiais na ação criminosa; QUE, o grupo tem muitos veículos e barcos; QUE toda a área ocupada na região é da União; QUE, a área do declarante fica a 120 km de Portel; QUE, o acesso é feito por barco; QUE, a área do declarante fica ao lado da área de Constâncio; QUE, há 04 meses, o filho do declarante ouviu vários tiros que foram dados próximos a residência da família; QUE, tem algumas áreas que já estão ocupadas por terceiros, pessoas que compraram a área do grupo de Talismã. Consta na Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA, elaborada em 19 de janeiro de 2017, pelos servidores do IBAMA Luciano Souza da Silva, Lucivaldo S. Costeira Junior e outros, a apuração do desmatamento e invasão nas áreas de CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA e CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, sendo constatado pela equipe do IBAMA durante a operação Onda Verde, em 18 de agosto de 2016, a prática dos crimes pelos réus TALISVAM (TALISMÃ), JOEDES (LAMAS), ZIVAN e outros em um bando organizado e com tarefas delimitas, dispondo de logística e aparato armamentista considerável, com enfoque na invasão e desmatamento na gçeba Tuerê e PDS Liberdade (Num. 564177377 - Pág. 141 a Num. 564184353 - Pág. 14): […] 2.1. ÁREA FLORESTAL DA UNIÃO INVADIDA E DESMATADA: CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA […] Os relatos e apurações de operações em campo, apontam que a possível organização criminosa desmata e ocupa as terras desde meados de agosto de 2014, liderada por um dos chefes, o Sr. Talismã. De boa sorte, considerando o lapso temporal da denúncia e investigação, foram espacializadas as informações e computado o total desmatado nos períodos de agosto/2014 a julho/2015 e entre agosto/2015 a julho/2016 através da metodologia PRODES/INPE, que é uma estimativa oficial do governo brasileiro para computar o desmatamento anual da Amazônia, com resultados divulgados pela Internet no site, considerando o PRODES/2015 e 2016, respectivamente. A referida metodologia é baseada em imagens de Satélite orbitais denominadas LANDSAT com resolução espacial de 30 metros, cuja análise indica se houve supressão vegetal, podendo ou não ser contabilizada por interpretação visual devido ao índice de nuvens em uma determinada órbita ponto analisada, ou ainda em mais detalhe no site. A área florestal descrita pelo Sr. Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira resulta em 157.675,61ha de extensão, da qual, observando o calendário PRODES 2015 (agosto de 2014 a julho de 2015), foi desmatado o total de 3.320,91ha, contabilizando o aumento de 57,90%, posto que o calendário PRODES 2016 (agosto de 2015 a julho de 2016) computou 7.887,32ha, resultando assim aproximadamente 11.208,23ha de destruição florestal (desmatamento) para o PRODES 2015 e 2016, com o total de 331 e 570 polígonos de desmatamento para os respectivos anos (Quadro 1). […] Os mapas oriundos destas análises de desmatamento e que compõem o conjunto probatório, podem ser visualizados nos anexos juntados ao presente sob as seguintes denominações: 2 - MAPA AREA FLORESTAL_2015semimagem, 3 - MAPA_AREA FLORESTAL _2015comimagem, 4 - MAPA_AREA FLORESTAL_2016_semimagem, 5 - MAPA_AREA FLORESTAL_2016comimagem, 6 - MAPA_AREA FLORESTAL-2015 e 2016_semimagem e 7- MAPA_AREA FLORESTAL 2015 e 2016 comimagem. No que concerne aos Planos de Manejo (PMF) citados pelo Sr. Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira, sob análise e com o uso de método de geoprocessamento citado anteriormente, foi possível identificar ocorrência de vários desmatamentos dentro os limites dos Planos de Manejo aprovados pelo IBAMA e nos limites da área florestal espacializada, quais sejam: Vera Cruz - José Alberto Gomes, protocolado sob n°. 02018008447/03 e ocupação denominada Posse - Vera Cruz 1 com área de 8.076,1583ha; Vera Cruz Exp. Ind. e Com. S/A protocolado sob no. 02018008447/03 e ocupação denominada Posse - Faz. Copaiba/Andiroba com área de 2.433,9048ha; e Precious Woods Bel. Lt-Lisboa protocolado sob n°. 02018002149/01 e ocupação denominada Riacho Monte Verde - áreal com área de 43.697,2208ha. […] 2.2. ÁREA DA UNIÃO INVADIDA E DESMATADA: CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE A área fica cerca de 1,22km da área do PMIF Vera Cruz - José Alberto Gomes, e a referida ocupação foi calculada através das delimitações disponibilizadas pelo Sr. CONSTANCIO DOS SANTOS TRINDADE, resultando num total de 727,72ha ocupados. A partir das análises de imagens de satélite, foi constatado o desmatamento de 137,45ha no período compreendido entre 10/09/2015 a 27/08/2016, dentro dos limites da área e nas proximidades da área ocupada, tratando-se do mesmo método de desmatamento já apontado em outras operações do IBAMA. Verifica-se também em análise a abertura de 2,9km de estrada ao sul da área ocupada. As inferências descritas para o desmatamento e abertura de estrada pode ser comprovada e avaliada no seguinte mapa: 10 - MAPAREGIAO_AREA_CONSTANCIO. Em paralelo a equipe da operação Onda Verde do Ibama em 18/08/2016 deslocou até a área denominada Vila Balbinot não chegando até a ocupação do Sr. CONSTANCIO DOS SANTOS TRINDADE, devido basicamente à fatores de segurança e de logística, no entanto foi apurado pela equipe do IBAMA nas comunidades próximas que as pessoas de nome RAIMUNDÃO. TALISMÃ, FABIO, LAMAS, FABRICIO e ZIVAN faziam parte de um bando organizado e com tarefas delimitas, dispondo de logística e aparato armamentista considerável, com enfoque única e exclusivamente para invadir terras e desmatar, conforme anexo denominado; 11 - RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO de 18-08-2016. Em juízo, a testemunha Lucivaldo Serrão, servidor do IBAMA, relatou que não participou diretamente das ações de campo, mas que atuava como substituto do chefe do Núcleo de Fiscalização em Marabá/PA (2014–2017). Relatou que o agente Américo Meirelles era o responsável direto por coletar informações em campo e elaborar os termos de declaração que indicavam esquema de grilagem. Aduziu que as informações foram repassadas por Luciano Silva à Polícia Federal para investigação. Mencionou Cirenilda e Anderson como nomes frequentemente relatados, e disse que não conhecia os demais réus. Em juízo, a testemunha Luciano Souza da Silva destacou que a operação Onda Verde investigava áreas com alto índice de desmatamento. Confirmou que havia dificuldade de responsabilizar os verdadeiros autores. Disse que encaminhou os dados à Polícia Federal e que não se recordava de nomes específicos. Em juízo, a testemunha Paulo Cortes Silva (Paulinho Pescador) afirmou que esteve na área a convite do prefeito Tonico Doido para auxiliar na demarcação dos lotes. Disse que Cirenilda era a líder da associação e que arregimentava pessoas com promessa de distribuição de terras. Segundo ele, os lotes eram destinados à própria Cirenilda e a Anderson, enquanto os trabalhadores atuavam apenas no corte de mato e piques. Alegou ter sido vítima de fraude, sem receber terras. Apontou Cirenilda, identificada como Cida Parião e Anderson, conhecido como Son, como as figuras que coordenavam as atividades no local. Esclareceu que a sua atuação se limitou a auxiliar na abertura dos roçados, e que jamais recebeu qualquer lote. Indagado pela defesa do réu MARCOS MOTA DA SILVA se o MARQUINHO era o réu MARCOS MOTA DA SILVA, presente em audiência, a testemunha visualizou o réu MARCOS MOTA DA SILVA e negou que fosse MARQUINHO, afirmando que o MARQUINHO que andava na companhia de Cida Parrião e de Anderson, e que inclusive andou em sua companhia e dos demais lavradores, era jovem e de fisionomia completamente diferente. A testemunha afirmou com convicção que MARCOS MOTA DA SILVA não era o MARQUINHO denunciado. Em juízo, a testemunha Odair Pereira da Silva, arrolada pela defesa de Marcos da Mota Silva, declarou que conhecia o réu como lavrador estabelecido em área distinta da região do conflito fundiário. Relatou que Marcos sempre teve uma postura pacífica e não integrava qualquer organização ou associação. Afirmou que o réu cuidava de sua roça com a família e não participava de reuniões ou tratativas sobre distribuição de terras. A testemunha Zedonaide Almeida da Conceição, apresentada pela defesa de Anderson de Souza Pereira, afirmou que conhecia Anderson como trabalhador rural que prestava serviços de forma eventual, sem possuir lote próprio na área investigada. Disse que ele não exercia função de liderança nem integrava a associação comunitária local, residindo em outro povoado. Afirmou desconhecer qualquer envolvimento do réu com os fatos apontados pelo Ministério Público. Na condição de testemunha da defesa de Talisvam Temponi Fernandes, foi ouvida Nelcy Anália da Silva, que declarou que Talisvam apenas visitava parentes na região e jamais se estabeleceu como posseiro ou ocupante de lotes. Confirmou que ele não residia na área e que tampouco integrava qualquer grupo de organização fundiária. A testemunha Whatina Rita da Silva, arrolada pela defesa de Arlan Monteiro de Almeida, declarou que Arlan vivia com a família de sua esposa na comunidade, onde trabalhava em atividades rurais. Disse que ele nunca teve atuação como dirigente ou coordenador de associação e que sempre foi visto como trabalhador simples, sem envolvimento em decisões sobre divisão de lotes ou ocupações. Em interrogatório judicial, Marcos da Mota Silva confirmou residir na área com sua família, dedicando-se à lavoura de subsistência. Negou participação em atividades de grilagem e afirmou não ter vínculo com Cirenilda ou Anderson quanto à coordenação de ocupações. Declarou que nunca recebeu qualquer vantagem indevida ou loteamento de terra e que foi confundido com MARQUINHO, que era topógrafo, e que não conseguiu esclarecer isso à Polícia Federal quando foi preso preventivamente porque o advogado lhe orientou a permanecer em silêncio, porque ainda não conhecia o processo, e que só depois de muito tempo entendeu as acusações que estavam sendo feitas contra si, quando conseguiram acessar o processo em Belém. Os réus Talisvam Temponi Fernandes, Zivan Oliveira dos Santos, JOEDES GONÇALVES DA SILVA, Anderson de Souza Pereira e Arlan Monteiro de Almeida optaram por exercer o direito ao silêncio. Relativamente ao acusado MARCOS DA MOTA SILVA, a instrução processual provou que o réu não concorreu para as infrações penais, em razão da testemunha Paulo Cortes Silva (Paulinho Pescador) ter esclarecido com convicção em audiência de instrução e julgamento que o indivíduo MARQUINHO, que foi investigado e denunciado, não correspondia ao acusado MARCOS DA MOTA SILVA, razão pela qual deve ser absolvido nos termos do art. 386, IV, do CPP. Quanto aos demais réus, as interceptações telefônicas provaram a invasão e o desmatamento predatório praticados pelos réus em associação criminosa armada. ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (SON) foi flagrado nas interceptações telefônicas, em junho de 2016, assumindo a utilização de uma carregadeira para praticar o desmatamento na área e a intenção de arrendar a terra invadida para a criação de gado (Num. 564168443 - Pág. 183): A autoria delitiva de Anderson de Souza Pereira, revela-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório constante nos autos, em especial pelas declarações testemunhais colhidas na fase policial e ratificadas em juízo, bem como pelos registros oriundos da interceptação telefônica judicialmente autorizada. A participação de Anderson está inserida na dinâmica da associação criminosa armada que atuava de forma estruturada para invadir e desmatar terras públicas federais na região de Portel/PA, particularmente na área conhecida como gleba Tuerê e no PDS Liberdade. As testemunhas ouvidas, como Antonio Rocha, Clemilson Gomes da Silva, Raimundo Moreira Baía, Ivanildo Soares de Carvalho, Benedito Quintino e Benedito Nascimento, foram uníssonas ao apontar Anderson como um dos principais integrantes do grupo armado que expulsava violentamente famílias de suas terras, com emprego de armamento de grosso calibre, visando à apropriação indevida das áreas públicas e posterior comercialização ou exploração irregular de madeira. As declarações apontam que Anderson era visto com frequência na linha de frente das ações de invasão e que atuava sob a coordenação de Talisvam, exercendo papel de executor das ordens do grupo criminoso. A vinculação com os demais membros também é demonstrada por meio dos depoimentos prestados pelo lavrador Paulo Cortes Silva, conhecido como Paulinho Pescador, o qual identificou Anderson como um dos articuladores das ações de grilagem na localidade, ao lado de Cirenilda e Marcos da Mota Silva. Segundo ele, Anderson e Cirenilda coordenavam a ocupação dos lotes, com uso de trabalhadores para abertura de piques e derrubadas, enquanto os verdadeiros beneficiários seriam os membros da associação criminosa. No áudio n° 1 (Auto 1), citado acima, ANDERSON conversa com um HNI claramente sobre uma área desmatada, inclusive, fazendo menção a uma máquina carregadeira que teria contratado para fazer um serviço de derrubada de uma mata. Propõe a compra de outros maquinários, tais como trator de esteira (Num. 564168443 - Pág. 249). No Áudio n° 2 (Auto 1), ANDERSON conversa com Lucas e afirma que retirou madeira de várias espécies. No Áudio no 03 (Auto 1), ANDERSON continua falando da extração ilegal de madeira e faz referência ao helicóptero do IBAMA. No Áudio n° 1 (Auto 3), ANDERSON conversa sobre a legalização de terras, possivelmente em favor de "laranjas". O interlocutor diz "...pra gente de repente fazer o negócio com ele, documentar um monte de gente e pegar um pedaço de terra" e ANDERSON concorda. O áudio corrobora os diversos depoimentos colhidos de trabalhadores rurais que foram assentados fictamente em glebas federais. Ressalte-se que o réu optou pelo silêncio em juízo, direito que lhe assiste, mas que não impede a valoração da prova existente nos autos, sobretudo quando ela é harmônica, múltipla e coerente. Portanto, restam suficientemente comprovadas a vinculação de Anderson à associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, CP), a prática de desmatamento em área de floresta pública (art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/1998) e a invasão de terras da União (art. 20 da Lei nº 4.947/1966), sendo inequívoca sua coautoria nos três crimes imputados na denúncia. As interceptações telefônicas provaram que ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS se relacionava com os demais integrantes do grupo criminoso, em especial com FÁBIO SENNA SANTOS, e participava ativamente da associação criminosa especializada em promover as invasões, mediante violência, e desmatamento/destruição de áreas especialmente protegidas, propriedade da União, localizadas a gleba Tuerê e no PDS Liberdade, sendo a sua função específica a demarcação das áreas a serem exploradas e o envio de equipamentos, como trator, visto que em uma das interceptações, realizou tratativas a respeito da destinação de um trator para auxiliar no desmatamento. Nas transcrições das interceptações, ZIVAN e FÁBIO conversam sobre as terras invadidas e a atuação da associação criminosa que integravam. No áudio n° 2 (auto 4), Fábio conversa com ZIVAN sobre uma denúncia feita por Raimundo e Bene Bahia em Belém. ZIVAN diz que o IBAMA perguntou sobre Marquinho, Arlan, Lamas e Fábio. Diz, ainda, que a situação vai ficar complicada. Fábio diz que não está preocupado com a situação, pois vendeu a terra barata e que os compradores sabiam que tinha "rolo" (564168443 – pág. 239): No áudio n° 4 (auto 4), Fábio conversa com ZIVAN sobre a compra de uma área por TALISVAM (Talismã) e afirma que a quadrilha expulsou todos do local (Num. 564168443 - Pág. 241). Após sua prisão preventiva, ZIVAN foi interrogado e disse que trabalhava com topografia, roça, demarcação e divisão de áreas rurais, prestando serviços a pessoas diversas, e que conhecia os codenunciados FÁBIO SENNA SANTOS, MARCOS DA MOTA SILVA (MARQUINHOS), ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (ALAN), JOEDES GONÇALVES DA SILVA (LAMAS), os quais solicitavam seus serviços. Analisando o conjunto probatório formado nos autos, ZIVAN efetivamente compunha o grupo criminoso e participava das invasões e desmatamentos de terras pertencentes à União, no âmbito do PDS Liberdade, atuando especificamente na demarcação das áreas a serem exploradas e no suporte ao grupo com maquinário. A conduta de Zivan Oliveira dos Santos foi satisfatoriamente individualizada no conjunto probatório, revelando sua participação no núcleo técnico-logístico da associação criminosa voltada à invasão de terras públicas e ao desmatamento ilegal em áreas da União no município de Portel/PA. Depoimentos colhidos durante a investigação policial indicam que ZIVAN, prestava suporte técnico ao grupo criminoso, contribuindo com informações geográficas e delimitação de áreas ocupadas. A testemunha Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira, em relato prestado à Polícia Federal, em 29 de março de 2016, afirmou que ZIVAN forneceu dados das áreas ao grupo criminoso para que fossem colocadas em nome de "laranjas", instrumentalizando, assim, a formalização aparente da posse de áreas griladas por meio de documentos fraudulentos. Essa atuação demonstra que o réu, embora não tenha sido apontado como executor direto das invasões armadas, exerceu papel relevante e indispensável ao funcionamento do grupo, especialmente na manipulação e transferência espúria de áreas públicas a terceiros. A atividade desenvolvida por Zivan, mediante o uso de informações técnicas e de georreferenciamento, foi essencial para conferir aparência de legitimidade às posses fraudulentas e facilitar a expansão territorial da associação criminosa. A vinculação de Zivan ao grupo criminoso também é confirmada pela informação técnica do IBAMA, que o identifica como um dos integrantes da estrutura organizada responsável pelo desmatamento em grande escala na gleba Tuerê e no PDS Liberdade. Consta expressamente que Zivan fazia parte do bando que, com tarefas delimitadas e aparato armamentista considerável, promovia a supressão de vegetação em áreas da União, o que evidencia sua adesão ao liame associativo, ainda que em função de apoio. O réu optou pelo direito ao silêncio em juízo, o que não impede a valoração das provas produzidas, especialmente diante da coerência entre os testemunhos e a documentação técnica disponível. A autoria de Zivan encontra-se configurada tanto na infraestrutura da associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, CP), quanto na execução indireta dos crimes ambientais e fundiários, na medida em que forneceu o suporte necessário à ocupação e desmatamento de terras públicas protegidas, subsumindo-se aos tipos previstos no art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/1998 e no art. 20 da Lei nº 4.947/1966, em coautoria com os demais corréus. As interceptações telefônicas realizadas demonstraram que ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (ALAN) possuía íntima relação com os demais integrantes do grupo criminoso, em especial com FÁBIO, JOEDES, ZIVAN e MARCOS. O réu foi apontado por diversas testemunhas como integrante da associação criminosa e as interceptações telefônicas atestaram o seu envolvimento na invasão e no desmatamento do PDS Liberdade e da gleba Tuerê. O nome de ARLAN foi citado várias vezes em conversas mantidas pelo denunciado FÁBIO SENNA SANTOS, em agosto, setembro e dezembro de 2016, manifestando que era seu parceiro no esquema delitivo. No áudio n° 5 (auto 2), Fábio comenta com Marquinho sobre a conversa que teve com Antônio Rocha e Marquinho afirma que a melhor maneira para expulsar os atuais possuidores de suas terras é fazer um "terrorzinho", colocar " pressão". Fábio diz que deveria ter expulsado o pessoal desde o primeiro dia. Diz, ainda, que não vale a pena negociar com os colonos e os ameaça de morte caso não deixem as áreas. Fábio diz que está esperando ARLAN (Alan) "desenrolar" para resolver o problema (Num. 564168443 - Pág. 200-201): No áudio n° 1 (Auto 3), Fábio conversa com Sidney sobre a existência de um garimpo na região de Pacajá. Fábio afirma que vai reunir o seu pessoal e se apropriar da área e pede a Sidney para realizar os estudos acerca da mineração. Fábio diz que a presença de ARLAN (Alan) é imprescindível (Num. 564168443 - Pág. 221): No áudio n° 2 (Auto 4), Fábio conversa com Zivan sobre uma denúncia feita por Raimundo e Bene Bahia em Belém. Zivan diz que o IBAMA perguntou sobre Marquinhos, Alan (ARLAN), Lamas e Fábio. Diz, ainda, que a situação vai ficar complicada. Fábio diz que não está preocupado com a situação, pois vendeu a terra "barata" e que os compradores sabiam que tinha "rolo" (Num. 564168443 - Pág. 239): A análise do conjunto probatório permite concluir, de forma segura, que Arlan Monteiro de Almeida, conhecido como Alan, integrou o grupo criminoso armado responsável pela invasão de terras públicas federais e supressão de vegetação nativa em grande escala no município de Portel/PA, entre os anos de 2014 e 2016. Diversas testemunhas ouvidas na fase policial, como Clemilson Gomes da Silva, Raimundo Moreira Baía, Ivanildo Soares de Carvalho, Benedito Rocha de Souza e Benedito Nascimento Quintino, foram incisivas ao apontar ARLAN como um dos principais agentes da organização criminosa. Os relatos são convergentes ao identificá-lo entre os executores diretos das ações de invasão, exercendo função ativa nas expulsões violentas de famílias residentes nas áreas públicas, notadamente nas regiões da gleba Tuerê e do PDS Liberdade. Conforme detalhado nas declarações, ARLAN era membro de um grupo de cerca de 15 pessoas, que se organizava de maneira permanente e estruturada, portando armamento de grosso calibre — fuzis, metralhadoras, pistolas e espingardas calibre 12 — e realizando desmatamento com motosserras. A atuação do réu não se limitava ao acompanhamento dos atos; ele era identificado como participante direto nas ações de intimidação, destruição e ocupação ilegal. A prova técnica produzida pelo IBAMA, especialmente no âmbito da operação Onda Verde, confirma que os crimes ocorreram nas áreas da União ali referidas, em escala massiva e com aparato logístico significativo. A vinculação de ARLAN ao grupo foi reiteradamente apontada pelas testemunhas como constante e ativa, e sua presença nos locais invadidos e desmatados foi comprovada pelos relatos múltiplos, coesos e firmes de moradores diretamente afetados pela atuação do bando criminoso. O réu, em juízo, optou pelo exercício do direito ao silêncio, o que não impede a análise da prova, especialmente diante da sua robustez e harmonia interna. A testemunha arrolada pela defesa, Whatina Rita da Silva, buscou apresentar ARLAN como trabalhador rural e integrante de família local, sem participação em lideranças ou decisões, mas seu depoimento não guarda correspondência com os diversos relatos prestados por vítimas e testemunhas presenciais dos crimes narrados. Dessa forma, há nos autos prova clara e suficiente de que ARLAN integrou a associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), bem como participou diretamente das condutas típicas de invasão de terras públicas da União (art. 20 da Lei nº 4.947/1966) e desmatamento ilegal em área de floresta pública (art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/1998), na condição de coautor. JOEDES GONÇALVES DA SILVA (LAMAS) era um dos principais integrantes da quadrilha em comento, sendo muito próximo a FÁBIO SENNA SANTOS. Atuou diretamente nas invasões aos lotes no interior do PDS Liberdade, mediante uso de violência e armas de fogo. Após a expulsão dos possuidores e estabelecimento nas áreas, outros componentes do grupo (especialmente CIDA PARRIÃO e MARQUINHOS) providenciavam a inscrição de "laranjas" no CAR, para fins de "regularizar" os loteamentos, e as terras eram repassadas a outros comparsas, destacando-se o denunciado ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (SON), que desmatava o local, extraía madeira ilegalmente e ainda negociava as áreas. O nome do denunciado JOEDES (LAMAS) foi citado pelas testemunhas ANTONIO ROCHA DE SOUZA, CLEMILSON GOMES DA SILVA, RAIMUNDO MOREIRA BAIA, IVANILDO SOARES DE CARVALHO, BENEDITO ROCHA DE SOUZA e BENEDITO DO NASCIMENTO QUINTINO. Em 22/08/2016, os fiscais do IBAMA, em contato com as comunidades locais da denominada Vila Balbinot, apuraram que as pessoas de nome RAIMUNDÃO, TALISMÃ, FÁBIO, LAMAS, FABRÍCIO e ZIVAN compunham o bando organizado, com tarefas delimitadas, dispondo de logística e de aparato armamentista considerável, com enfoque na invasão de terras e desmatamento. Em 24 e 25/11/2016, em contato com a população assentada da gleba Tuerê, os fiscais chegaram aos nomes de TALISMÃ, LAMA, ALAN e FÁBIO, possivelmente residentes em Pacajá-PA, os quais estavam expulsando e intimidando os posseiros e proprietários da região no intuito de se apossarem nas terras para desmatá-las e depois negociá-las. As conversas interceptadas durante as investigações entre os demais denunciados foi mencionado o nome de JOEDES (LAMAS) ratificando a sua participação no esquema. No áudio n° 7 (auto 2), Fábio conversa com o interlocutor sobre a possibilidade de estarem sendo investigados e se mostra preocupado. O interlocutor pergunta sobre o Lamas (JOEDES). Fábio responde que não tem conhecimento se estão com a foto do mesmo (Num. 564168443 - Pág. 202-203): No áudio n° 2 (auto 4), Fábio conversa com Zivan sobre uma denúncia feita por Raimundo e Bene Bahia, em Belém. Zivan diz que o Ibama perguntou sobre Fábio, Marquinho, Alan e Lamas (JOEDES) na Vila Elmo Balbinot (Num. 564168443 - Pág. 238-240): No áudio n° 3 (auto 4), Fábio conversa com Maguinho e diz que ele, Maguinho e JOEDES (Lamas) são os responsáveis por resolver os problemas na região, sendo JOEDES inclusive apontado como sendo como o derrubador e gato de TALISMÃ (Num. 564168443 - Pág. 240-241): Em 05/05/2017, foram cumpridos os mandados de busca e apreensão e prisão preventiva, medidas cautelares deferidas por este juízo, em desfavor de JOEDES GONÇALVES DA SILVA, que invocou o direito constitucional de permanecer calado durante à realização da oitiva. A culpabilidade penal de JOEDES, conhecido como Lamas, encontra-se suficientemente demonstrada pelas provas constantes dos autos, as quais o inserem de forma clara na estrutura da associação criminosa armada que promoveu a invasão e o desmatamento de vastas áreas de terras públicas federais situadas no município de Portel/PA. A materialidade dos crimes ambientais e fundiários é incontroversa, e, no que se refere à autoria, o nome de Lamas é recorrentemente citado por diversas testemunhas ouvidas na fase de inquérito, com destaque para os depoimentos de Antonio Rocha de Souza, Clemilson Gomes da Silva, Raimundo Moreira Baía, Ivanildo Soares de Carvalho, Benedito Rocha de Souza e Benedito Nascimento Quintino, que o apontam como integrante ativo do grupo armado responsável por expulsar famílias tradicionais da região, invadir lotes e desmatar as áreas com motosserras. As testemunhas narram com riqueza de detalhes a atuação violenta e reiterada de JOEDES, descrevendo seu papel como um dos executores das ordens do grupo, operando com armamento pesado e contribuindo diretamente para a derrubada da vegetação nativa, posteriormente convertida em pastagem ou explorada comercialmente. Em uma das declarações, consta que o próprio Lamas, juntamente com outro indivíduo identificado como Fábio, deixou armas pesadas em residências da região, evidenciando não apenas a participação nas ações criminosas, mas também a logística bélica envolvida. A atuação de Lamas é corroborada ainda pelos elementos técnicos colhidos na operação Onda Verde, conduzida pelo IBAMA, que identificou seu nome entre os integrantes do bando armado, com tarefas definidas, responsáveis por invadir e desmatar áreas florestais da União, em especial na gleba Tuerê e no PDS Liberdade, onde foram registrados mais de 11.208 hectares de desmatamento, além de outras áreas associadas a Constâncio Trindade. Em juízo, o réu exerceu o direito ao silêncio, opção válida do ponto de vista constitucional, mas que não impede a formação do juízo condenatório diante da prova produzida de forma robusta e coerente. Ressalte-se que o conjunto testemunhal é amplo, coeso e consistente, sendo suficiente para comprovar a participação de Lamas no grupo criminoso de forma consciente, voluntária e reiterada. Diante disso, restam plenamente comprovadas sua participação na associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), sua coautoria na invasão de terras públicas da União (art. 20 da Lei nº 4.947/1966) e no desmatamento ilegal em área de floresta pública (art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/1998). O conjunto probatório dos autos demonstra que TALISVAM TEMPONI FERNANDES (TALISMÃ), de maneira clara e robusta, exerceu papel central de liderança e coordenação operacional no grupo criminoso armado responsável pela invasão de terras públicas da União e pela supressão de vegetação nativa em larga escala na região de Portel/PA, no período compreendido entre agosto de 2014 e agosto de 2016. As provas testemunhais reunidas ao longo da investigação e confirmadas em juízo delineiam com nitidez o papel de comando exercido por TALISVAM. A testemunha Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira, vítima direta, declarou que Talismã ingressou em sua área acompanhado por grupo fortemente armado, composto por 10 a 12 homens portando pistolas, espingardas calibre 12 e fuzis, tendo promovido atos de intimidação e ameaças de morte contra o próprio declarante e seu gerente. Relatou ainda que TALISVAM ordenou o ataque às instalações da empresa Vera Cruz, destruindo equipamentos e consolidando a ocupação das terras invadidas. Outras testemunhas, como Antonio Rocha de Souza, Raimundo Moreira Baía, Ivanildo Soares de Carvalho, Benedito Rocha de Souza, Benedito do Nascimento Quintino e Clemilson Gomes da Silva, relataram com coerência e convergência a atuação de TALISVAM como líder do grupo, responsável direto pelas ações de invasão, expulsão violenta de famílias tradicionais, desmatamento e comercialização de terras griladas. A presença ostensiva de armas de fogo, a estrutura logística envolvida, incluindo motosserras, barcos, veículos e até mesmo pista clandestina de pouso, são elementos que demonstram a sofisticação e organização do grupo liderado por TALISVAM. Corrobora esse quadro a informação técnica do IBAMA, que identificou TALISVAM como líder da associação responsável pelo desmatamento de aproximadamente 11.208 hectares na gleba Tuerê e de mais 137 hectares no PDS Liberdade, atingindo áreas sob titularidade de fato de Carlos Antunes Pereira e Constâncio Trindade. Embora o réu tenha optado por exercer o direito ao silêncio em juízo, essa circunstância, por si só, não elide a força da prova oral e técnica produzida nos autos. A versão apresentada por sua testemunha de defesa, que tenta desvinculá-lo dos fatos ao afirmar que apenas visitava parentes na região, revela-se isolada e frontalmente contradita as demais provas reunidas. Nos autos da medida cautelar nº 0012945-32.2016.4.01.3900, não há registros de áudios com a voz de TALISVAM, entretanto houve a citação frequente de seu nome pelos demais denunciados como FÁBIO, MARCOS, ZIVAM e Antonio Rocha, mencionando-o como envolvido no fornecimento de trator, na organização de extração de madeira e na divisão de áreas. No id. Num. 1142050753 - Pág. 64 do processo 0012945-32.2016.4.01.3900, FABIO e ZIVAM comentam sobre TALISMÃ e FOGOIO e a área que TALISMÃ adquiriu de 900 alqueires. No diálogo, TALISMÃ é apontado como dono de 850 alqueires invadidos, além da relação entre TALISVAM e JOEDES, sendo JOEDES apontado como arregimentador de TALISVAM, gato na área rural (áudio n° 3 - Num. 564168443 - Pág. 240-241). Diante de tais elementos, resta plenamente demonstrado que TALISVAM TEMPONI FERNANDES foi executor direto dos crimes de invasão de terras públicas (art. 20 da Lei nº 4.947/1966), desmatamento ilegal em área de floresta pública (art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/1998) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal). Benedito do Nascimento Quintino pediu a sua exclusão como testemunha de acusação, em 24 de janeiro de 2025, alegando que passou a sofrer ameaças ao telefone relacionada aos fatos contidos neste processo. Adiante, o MPF desistiu da sua oitiva. A testemunha suplicou a sua exclusão do processo nos seguintes termos (Num. 2168134055 - Pág. 1): “[...] o Requerente desde quando foi qualificado como testemunha de acusação vem sofrendo sérias ameaças por telefone sobre esse processo. Além disso, na época que os réus foram presos, um dos moradores que pertencia ao assentamento federal foi assassinado, e logo depois, a testemunha Requerente recebeu ligação de dentro da cadeia, em que recebeu um ultimato de que seria o próximo, conforme áudios anexos [Doc. 01 e 02]. Esse relato foi informado a Polícia Federal e ao Ministério Público, inclusive por meio deste patrono. No entanto, nenhuma providência foi tomada, razão pelo qual, o Requerente suplica sua exclusão. A propósito, este subscritor que defende comunidades tradicionais há mais de 13 anos, vem recebendo ameaças decorrente das ações de grilagens que vem ocorrendo no município de Portel, Marajó, Pará. Ressalte-se que nem a Justiça Federal, nem a polícia federal podem garantir a proteção da testemunha, pois um dos réus é vizinho do assentamento federal, o que comprovou a todos os assentados que o Estado simplesmente não consegue impedir invasões, grilagens e tão pouco assassinatos dos camponeses.” As declarações da testemunha reforçam o medo coletivo instaurado na gleba Tuerê e no PDS Liberdade em função dos crimes perpetrados pela associação criminosa, revelando a necessidade de uma resposta eficaz do judiciário para coibir a ação violenta de invasores de terras públicas e de desmatadores na Amazônia. III. DISPOSITIVO Nessas condições, à vista da fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER MARCOS DA MOTA SILVA (CPF 651.290.672-15), nos termos do art. 386, IV, do CPP (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal) e para CONDENAR ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (CPF 085.175.647-66), ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS (CPF 938.327.962-15), ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (CPF 671.637.772-72), JOEDES GONÇALVES DA SILVA (CPF 650.643.302.-78) e TALISVAM TEMPONI FERNANDES (CPF 234.848.962-72) pelo crime do art. 20 da Lei nº 4.947/66, por duas vezes, em concurso material; pelo crime do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, em duas oportunidades, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98; e pelo crime de associação criminosa armada, previsto no art. 288, caput, do CP. 1. Dosimetria da pena de ANDERSON DE SOUZA PEREIRA. 1.1. Art. 20 da Lei nº 4.947/66 c/c art. 69 do CP (duas vezes). Pela invasão praticada na gleba Tuerê, em área utilizada por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente à invasão no PDS Liberdade, na área possuída por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais acima detalhadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 20 da Lei nº 4.947/66 em 6 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 1.2. Art. 50-A da Lei nº 9.605/98 c/c art. 69 do CP, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98. Pelo desmatamento de 11.208,23 hectares de floresta nativa na gleba Tuerê, em área pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, aumento a pena em 1 (um) ano. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente ao desmatamento de 137,45 hectares de floresta no PDS Liberdade, em área utilizada por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais estabelecidas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 50-A, § 2º, da Lei nº 4.947/66 em 9 (nove) anos de reclusão e no pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 1.3. Art. 288, parágrafo único, do CP. Relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Aumento a pena à metade por integrar associação criminosa armada, os termos do art. 288, parágrafo único, do CP. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 1.4. Cúmulo material. Considerando a regra do concurso material disciplinada no art. 69 do CP, imponho-lhe definitivamente a pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 1.5. Regime inicial. Sem período de prisão provisória para fins de detração (§ 2º do art. 387do CPP). Para cumprimento da pena fixo o regime fechado (art. 33, § 2º, a, do CP). Ausente o periculum libertatis, concedo-lhe a prerrogativa de recurso em liberdade. 2. Dosimetria da pena de ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS. 2.1. Art. 20 da Lei nº 4.947/66 c/c art. 69 do CP (duas vezes). Pela invasão praticada na gleba Tuerê, em área utilizada por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente à invasão no PDS Liberdade, na área possuída por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais acima detalhadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 20 da Lei nº 4.947/66 em 6 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 2.2. Art. 50-A da Lei nº 9.605/98 c/c art. 69 do CP, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98. Pelo desmatamento de 11.208,23 hectares de floresta nativa na gleba Tuerê, em área pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, aumento a pena em 1 (um) ano. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente ao desmatamento de 137,45 hectares de floresta no PDS Liberdade, em área utilizada por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais estabelecidas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 50-A, § 2º, da Lei nº 4.947/66 em 9 (nove) anos de reclusão e no pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 2.3. Art. 288, parágrafo único, do CP. Relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Aumento a pena à metade por integrar associação criminosa armada, os termos do art. 288, parágrafo único, do CP. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 2.4. Cúmulo material. Considerando a regra do concurso material disciplinada no art. 69 do CP, imponho-lhe definitivamente a pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 2.5. Detração da pena e regime inicial. Nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, computará o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade. Consta no processo 0006994-23.2017.4.01.3900 (id. 545741361 – pág. 245) que ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS permaneceu preso preventivamente entre 5 de maio de 2017 e 7 de dezembro de 2017, por 216 (duzentos e dezesseis) dias – 7 meses e 6 dias -, no interesse desta ação penal. Computando-se o tempo de prisão provisória à pena de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, resta cumprir 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e o pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Para o cumprimento da pena fixo o regime fechado (art. 33, § 2º, a, do CP). Ausente o periculum libertatis, concedo-lhe a prerrogativa de recurso em liberdade. 3. Dosimetria da pena de ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA. 3.1. Art. 20 da Lei nº 4.947/66 c/c art. 69 do CP (duas vezes). Pela invasão praticada na gleba Tuerê, em área utilizada por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente à invasão no PDS Liberdade, na área possuída por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais acima detalhadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 20 da Lei nº 4.947/66 em 6 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 3.2. Art. 50-A da Lei nº 9.605/98 c/c art. 69 do CP, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98. Pelo desmatamento de 11.208,23 hectares de floresta nativa na gleba Tuerê, em área pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, aumento a pena em 1 (um) ano. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente ao desmatamento de 137,45 hectares de floresta no PDS Liberdade, em área utilizada por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais estabelecidas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 50-A, § 2º, da Lei nº 4.947/66 em 9 (nove) anos de reclusão e no pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 3.3. Art. 288, parágrafo único, do CP. Relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Aumento a pena à metade por integrar associação criminosa armada, os termos do art. 288, parágrafo único, do CP. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 3.4. Cúmulo material. Considerando a regra do concurso material disciplinada no art. 69 do CP, imponho-lhe definitivamente a pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 3.5. Detração da pena e regime inicial. Nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, computará o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade. Consta no processo 0006994-23.2017.4.01.3900 (id.545750395 – Pág. 227) que ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA permaneceu preso preventivamente entre 10 de junho de 2020 e 25 de agosto de 2020, por 76 (setenta e seis) dias – 2 meses e 16 dias -, no interesse desta ação penal. Computando-se o tempo de prisão provisória à pena de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, resta cumprir 19 (dezenove) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e o pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Para o cumprimento da pena fixo o regime fechado (art. 33, § 2º, a, do CP). Ausente o periculum libertatis, concedo-lhe a prerrogativa de recurso em liberdade. 4. Dosimetria da pena de JOEDES GONÇALVES DA SILVA. 4.1. Art. 20 da Lei nº 4.947/66 c/c art. 69 do CP (duas vezes). Pela invasão praticada na gleba Tuerê, em área utilizada por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente à invasão no PDS Liberdade, na área possuída por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais acima detalhadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 20 da Lei nº 4.947/66 em 6 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 4.2. Art. 50-A da Lei nº 9.605/98 c/c art. 69 do CP, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98. Pelo desmatamento de 11.208,23 hectares de floresta nativa na gleba Tuerê, em área pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, aumento a pena em 1 (um) ano. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente ao desmatamento de 137,45 hectares de floresta no PDS Liberdade, em área utilizada por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais estabelecidas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 50-A, § 2º, da Lei nº 4.947/66 em 9 (nove) anos de reclusão e no pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 4.3. Art. 288, parágrafo único, do CP. Relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Aumento a pena à metade por integrar associação criminosa armada, os termos do art. 288, parágrafo único, do CP. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 4.4. Cúmulo material. Considerando a regra do concurso material disciplinada no art. 69 do CP, imponho-lhe definitivamente a pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 4.5. Detração da pena e regime inicial. Nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, computará o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade. Consta no processo 0006994-23.2017.4.01.3900 que JOEDES GONÇALVES DA SILVA permaneceu preso preventivamente entre 5 de maio de 2017 e 19 de dezembro de 2017, por 228 (duzentos e vinte e oito) dias – 7 meses e 18 dias -, no interesse desta ação penal. Computando-se o tempo de prisão provisória à pena de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, resta cumprir 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e o pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Para o cumprimento da pena fixo o regime fechado (art. 33, § 2º, a, do CP). Ausente o periculum libertatis, concedo-lhe a prerrogativa de recurso em liberdade. 5. Dosimetria da pena de TALISVAM TEMPONI FERNANDES. 5.1. Art. 20 da Lei nº 4.947/66 c/c art. 69 do CP (duas vezes). Pela invasão praticada na gleba Tuerê, em área utilizada por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente à invasão no PDS Liberdade, na área possuída por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais acima detalhadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 20 da Lei nº 4.947/66 em 6 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 5.2. Art. 50-A da Lei nº 9.605/98 c/c art. 69 do CP, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98. Pelo desmatamento de 11.208,23 hectares de floresta nativa na gleba Tuerê, em área pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, aumento a pena em 1 (um) ano. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente ao desmatamento de 137,45 hectares de floresta no PDS Liberdade, em área utilizada por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais estabelecidas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 50-A, § 2º, da Lei nº 4.947/66 em 9 (nove) anos de reclusão e no pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 5.3. Art. 288, parágrafo único, do CP. Relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Aumento a pena à metade por integrar associação criminosa armada, os termos do art. 288, parágrafo único, do CP. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 5.4. Cúmulo material. Considerando a regra do concurso material disciplinada no art. 69 do CP, imponho-lhe definitivamente a pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento 5.5. Regime inicial. Sem período de prisão provisória para fins de detração (§ 2º do art. 387do CPP). Para cumprimento da pena fixo o regime fechado (art. 33, § 2º, a, do CP). Ausente o periculum libertatis, concedo-lhe a prerrogativa de recurso em liberdade. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS 6.1. Mantenho as medidas cautelares imposta a ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA no processo 1015287-57.2020.4.01.3900, consistente no i. comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades (CPP, art. 319, I); ii. proibição de ausentar-se da comarca de sua residência, sem prévia autorização do juízo (CPP, art. 319, IV), e iii. proibição de contato com as testemunhas do processo 0019720-29.2017.4.01.3900/9V-SJPA (art. 319, inc. III, do CPP), nos termos do HC 1018752- 37.2020.4.01.0000 TRF1, considerando o histórico de fuga no processo e a sua condenação ao cumprimento da pena em regime fechado. 6.2. Formem-se autos apartados para CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA (CIDA ou CIDA PARRIÃO), FABIO SENNA SANTOS e ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA (ARI) e mantenha-se a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP - id. Num. 567100389 - Pág. 52, Num. 1016226268 - Pág. 1, Num. 567100389 - Pág. 45 e Num. 982500217 - Pág. 1. 6.3. Transitada em julgado, incluam-se os condenados no rol dos culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral nos termos do art. 15, III, da CF. 6.4. Custas processuais pelos sentenciados (art. 804 do CPP). 6.5. Junte-se cópia desta sentença nos processos 1015287-57.2020.4.01.3900 e 6994-23.2017.4.01.3900. 6.6. Intimem-se. Belém-PA, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA | Classe: CRIMES AMBIENTAISPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA NÚMERO: 0019720-29.2017.4.01.3900 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA RÉU: ANDERSON DE SOUZA PEREIRA RÉU: MARCOS DA MOTA SILVA RÉU: FÁBIO SENNA SANTOS RÉU: ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA RÉU: ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA RÉU: JOEDES GONÇALVES DA SILVA RÉU: TALISVAM TEMPONI FERNANDES PROCEDÊNCIA PARCIAL da denúncia para ABSOLVER MARCOS DA MOTA SILVA, nos termos do art. 386, IV, do CPP, e CONDENAR ANDERSON DE SOUZA PEREIRA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA, JOEDES GONÇALVES DA SILVA e TALISVAM TEMPONI FERNANDES pelo crime do art. 20 da Lei nº 4.947/66, por duas vezes, em concurso material; pelo crime do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, em duas oportunidades, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98 em um dos delitos, em concurso material; e pelo crime de associação criminosa armada, previsto no art. 288, caput, do Código Penal. VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA – TIPO D I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, consubstanciado no IPL 195/2016-SR/DPF/PA (OPERAÇÃO LIBERDADE), denunciou como integrantes do núcleo de invasões e desmatamentos a) CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA (art. 288, parágrafo único, do CP e art. 20 da Lei nº 4.947/66); b) ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (art. 288, parágrafo único, do CP e art. 20 da Lei nº 4.947/66, em cinco oportunidades); c) MARCOS DA MOTA SILVA (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/98 em duas oportunidades e art. 20 da Lei nº 4.947/66 por pelo menos oito vezes); d) FABIO SENNA SANTOS (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A da Lei nº 9.605/98 e art. 20 da Lei nº 4.947/66); e ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A da Lei nº 9.605/98 em duas oportunidades e art. 20 da Lei nº 4.947/66 pelo menos oito vezes); f) ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/98 em duas oportunidades e art. 20 da Lei nº 4.947/66 pelo menos oito vezes); g) ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A da Lei nº 9.605/98 e art. 20 da Lei nº 4.947/66); h) JOEDES GONÇALVES DA SILVA (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A da Lei nº 9.605/98 em duas oportunidades e art. 20 da Lei nº 4.947/66 por pelo menos oito vezes); e como integrantes do núcleo de comércio ilegal a) SISLANDRO MAGALHÃES PEREIRA (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 46 da Lei nº 9.605/98 e art. 20 da Lei nº 4.947/66), b) LEANDRO PEREIRA TRAMONTIM (art. 288, parágrafo único, do CP e art. 50-A da Lei nº 9.605/98 e c) JULIANO CECHINEL TRAMONTIM (art. 288, parágrafo único, do CP) (Num. 564050878 - Pág. 3). De acordo com a denúncia, os investigados compuseram um esquema criminoso de invasão de terras públicas federais e de desmatamento no PDS Liberdade, nas glebas Tuerê e Manduacari, na região de Portel-PA e de Pacajá-PA, em meados de 2015 e 2016. Sustentou que a apuração teve origem a partir de notícia-crime apresentada, em 22 de maio de 2015, pelo cidadão português CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, que reportou o cometimento de vários crimes, dentre os quais a ocupação e a comercialização de terras públicas federais, desmatamentos e venda de madeira sem autorização, porte ilegal de armas, além de conflitos agrários na região de Portel-PA e Pacajá-PA, no interior do Plano de Desenvolvimento Sustentável (PDS) Liberdade, que possuía extensão de 452.220,140 hectares e ocupava as glebas Tuerê e Manduacari. Alegou que CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, representante legal da Vera Cruz Exportadora S.A, empresa que possuía plano de manejo regular na área em foco, prestou declarações na Polícia Federal e confirmou a representação feita inicialmente. O contexto delitivo foi confirmado a partir de ofício de fl. 43, encaminhado pelo IBAMA em 07/01/2016, informando que, durante a deflagração da chamada Operação Onda Verde nos municípios de Pacajá, Portel, Novo Repartimento e Senador José Porfírio, foram colhidos diversos depoimentos relatando a ocupação irregular de terras da União (grilagem), enfatizando que diversas pessoas ("laranjas") eram utilizadas para figurar nos CAR das áreas, de modo que os efetivos responsáveis pelo uso, desmatamento e extração de madeira permaneciam impunes. Aduziu que foram apresentados pelo IBAMA depoimentos de pessoas que afirmaram terem sido "convidadas" para ocupar áreas na região de Pacajá-PA, sob o comando da líder comunitária CIDA PARRIÃO (CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA); sendo que teriam entregue seus documentos pessoais a MARQUINHOS (MARCOS DA MOTA SILVA) para fins de elaboração do CAR e "terra legal" de cada colono, e que as terras, atualmente pertenceriam a SON (ANDERSON DE SOUZA PEREIRA), que teria efetuado pagamentos aos então colonos na intenção de coibi-los a não retornarem ao local. Alegou que, em 8 e 9/06/2015, o IBAMA já havia lançado os autos de infração contra CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA (CIDA PARRIÃO) e AILTON FELIZARDO FONTES por destruírem floresta nativa na região amazônica (Fazenda Dama de Ouro e Fazenda Amarelão). Constam dos autos, ainda, outros depoimentos fornecidos especificamente por pessoas que possuíam terras na região investigada, onde se pode aferir que existia uma verdadeira organização criminosa que estava invadindo as áreas e expulsando famílias, mediante uso de arma e violência, para fins de desmatamento e de comercialização de produto florestal. Asseverou que os principais integrantes do grupo seriam TALISMAN, FÁBIO (FÁBIO SENNA SANTOS), MARQUINHOS (MARCOS DA MOTA SILVA), ALAN (ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA), ARI (ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA) e LAMAS (JOEDES GONÇALVES DA SILVA). Ressaltou que, de acordo com parecer elaborado pelo IBAMA, a "... área de competência federal denominada de Gleba Tuerê e PDS Liberdade está em plena ação antrópica no que tange ao desmatamento e/ou extração ilícita de madeira com aumento exponencial destes ilícitos nos anos de 2015 e principalmente em 2016, com indícios de ocupações indevidas de terras da União." Apontou que a Informação Técnica n. 02/2017/NUCOF/SUPES/PA apresentada pelo IBAMA revelou que Pacajá e Portel estavam entre os territórios onde ocorria a maior destruição de floresta amazônica, sendo concluído o seguinte: "Diante de todas as apurações de campo e análises realizadas pelo Ibama, ou ainda nas análises de geoprocessamento, resta comprovado que na região de Portel e Pacajá, há um esquema criminoso de roubo de madeira, invasão de terras públicas da União, especulação fundiária de imóveis rurais, vinculadas e efetivadas na destruição florestal (desmatamento). Conforme denúncias de protocolo 02018.003232-2015-41 e 02018.003673-2015-42 que computa 11.208,23ha de desmatamento (PRODES 2015 e 2016 na área florestal delimitada), a destruição da floresta foi possivelmente executado pela suposta organização criminosa instalada nos municípios de Pacajá e Portel, remetendo a autoria aos Srs. RAIMUNDO BARBUDO, TALISMÃ e SALOMÃO. Os desmatamentos no interior e proximidades da área ocupada por CONSTÂNCIO SANTOS TRINDADE, cuja a autoria indica aos Srs. RAIMUNDÃO, TALISMÃ, FÁBIO, LAMAS, FABRÍCIO e ZIVAN, foi calculado através de imagens de satélite o total de 137,45ha de destruição de floresta (desmatamento)." A autoridade policial representou pela quebra de sigilo telefônico e de interceptação telefônica dos investigados/alvos, em maio/2016, o que foi inteiramente deferido e prorrogado em várias oportunidades por este juízo da 9ª Vara Federal (medida cautelar n. 12945-32.2016.4.01.3900). Asseverou que as interceptações telefônicas identificaram a estrutura do esquema delitivo, os componentes do grupo e suas respectivas funções, e que a autoridade policial representou judicialmente pela tomada de medidas cautelares mais incisivas, como a decretação da prisão preventiva dos alvos, de condução coercitiva e buscas e apreensões, decisão datada de 20/04/2017, nos autos do processo n. 6994-23.2017.4.01.3900. Alegou que, em 05/05/2017, foi deflagrada a operação PDS LIBERDADE, que culminou com a prisão de MARCOS DA MOTA SILVA, JOEDES GONÇALVES DA SILVA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS e de JULIANO CECHINEL TRAMONTIN, bem como com a execução de mandados de busca e apreensão em seus respectivos endereços. Os demais denunciados, à época da denúncia, não foram localizados, permanecendo seus mandados de prisão preventiva sem cumprimento. Narrou que, examinando as provas colhidas ao longo da apuração, foi possível perceber a existência de um grupo criminoso bem organizado, responsável pela invasão de terras públicas federais na gleba Tuerê e no PDS Liberdade e pelo respectivo processo de grilagem, no qual "laranjas" eram convidados a figurar como ocupantes das áreas, para fins de registro no CAR, na intenção de ocultar os verdadeiros responsáveis pelos lotes, que ficavam invisíveis às autoridades públicas, sendo que tais áreas eram posteriormente alvos de desmatamento e extração ilegal de madeira. ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (SON) foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, em razão de ter integrado associação criminosa armada que praticava as invasões de áreas federais, legalmente protegidas, para fins de exploração econômica e para assumir a posse das terras invadidas, desmatando-as, extraindo madeira e negociando-as, aproveitando do fato de que os CAR's haviam sido emitidos em nome de "laranjas"; e pela prática do crime tipificado no art. 20 da Lei n. 4.947/66, em cinco oportunidades, em concurso material, por ter ocupado terras federais dentro do PDS Liberdade, conforme exposto nos depoimentos de fls. 52 (Num. 564050878 - Pág. 145), 54 (Num. 564050878 - Pág. 147), 56 (Num. 564050878 - Pág. 149), 58 (Num. 564050878 - Pág. 151) e 62/63 (Num. 564050878 - Pág. 155), de acordo com a denúncia (Num. 564050878 - Pág. 19). MARCOS DA MOTA SILVA (MARQUINHO), ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (ALAN) e JOEDES GONÇALVES DA SILVA (LAMAS) foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, na medida em que integrara com regularidade o grupo criminoso em tela, promovendo invasões de áreas federais protegidas, desmatando-as e negociando-as com terceiros; pela prática do crime tipificado no art. 50-A da Lei n. 9.605/95, em duas oportunidades (concurso material - art. 69 CP), sendo cada uma acrescida da causa de aumento do art. 71 do CP, em relação aos desmatamentos ocorridos nas seguintes áreas: (i) área florestal situada no município de Portel-PA, entre os rios Pacajá e Aruanã, enquadrada pelas coordenadas geográficas -2 46 00 e -3 25 00, de latitude sul e 50 11 00 e -50 36 00, de longitude oeste, incluída em grande parte na Gleba Tuerê (arrecadada pela União), pertencente a MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, durante o período de agosto/2014 a julho/2016, resultando num total de 11.208,23 ha de destruição de floresta nativa (ver análise de fls. 330/346) - neste caso, há de se considerar a majorante do §2° do art. 50-A da Lei n. 9.605/98; e (ii) área florestal situada nos limites das coordenadas 50°27'0"W 50º25'12"W 50º23’24W 50º32'36"W, incluída no PDS Liberdade, cerca de 1.22km da área do PMF Vera Cruz, próximo ao Rio Pacajá/PA, pertencente a CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, durante período compreendido entre 10/09/2015 a 27/08/2016, que resultou na destruição de 137,45ha de floresta (ver análise de fis. 330/346 e áudio interceptado em 09/08/2016, entre Fabio e Antonio Rocha, às 8:33h, citado acima); pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei n. 4.947/66, por pelo menos oito vezes, em concurso material, por ter invadido, em conjunto com outros cidadãos, áreas localizadas no interior do PDS Liberdade (arrecadada pela União), ocupadas por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141 a Num. 564184353 - Pág. 14, Num. 564216349 - Pág. 163, Num. 564216349 - Pág. 155, Num. 564216349 - Pág. 120), CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141), ANTONIO ROCHA DE SOUZA (id. Num. 564177377 - Pág. 43), CLEMILSON GOMES DA SILVA (Num. 564177377 - Pág. 101), RAIMUNDO MOREIRA BAIA (Num. 564177377 - Pág. 103), IVANILDO SOARES DE CARVALHO (Num. 564177377 - Pág. 104), BENEDITO ROCHA DE SOUZA (Num. 564177377 - Pág. 105) e BENEDITO DO NASCIMENTO QUINTINO (Num. 564177377 - Pág. 106). Indicou 12 (doze) testemunhas para provar as imputações direcionadas ao núcleo de invasões e desmatamentos: 1. Paulo Jorge de Medeiros; 2. Josias Lopes de Souza; 3. Paulo Cortes Silva; 4. Carlos Manuel Antunes Pedroso Pereira; 5. Antonio Rocha Souza; 6. Clemilson Gomes da Silva; 7. Raimundo Moreira Baia; 8. Ivanildo Soares de Carvalho; 9. Benedito Rocha de Souza; 10. Benedito do Nascimento Quintino; 11. Lucivaldo. S. Costeira Junior; e 12. Luciano Souza da Silva. Indicou 5 (cinco) testemunhas para provar as imputações direcionadas ao núcleo de comércio ilegal (Num. 564050878 - Pág. 88): 1. Paulo Cortes Silva; 2. Carlos Manuel Antunes Pedroso Pereira; 3. Antonio Rocha Souza; 4. Lucivaldo S. Costeira Junior; e 5. Luciano Souza da Silva. Pediu o desmembramento do feito em dois processos, um para os denunciados incluídos no núcleo das invasões e desmatamentos, e outro para os denunciados incluídos no núcleo de comércio ilegal. A denúncia foi recebida em 12 de julho de 2017 (Num. 564210351 - Pág. 48). Cindiu-se o feito em dois processos, constando nestes autos os denunciados inseridos no núcleo de invasões e desmatamentos. Em 13 de setembro de 2019, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL aditou a denúncia para imputar a TALISVAM TEMPONI FERNANDES a prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP na medida em que integrou com regularidade o grupo criminoso em tela, promovendo invasões de áreas federais protegidas, desmatando-as e negociando-as com terceiros; atribuiu-lhe o cometimento do art. 50-A da Lei nº 9.605/98 em duas oportunidades (concurso material - art. 69 CP), sendo cada uma acrescida da causa de aumento do art. 71 do CP, em relação aos desmatamentos ocorridos nas seguintes áreas: (i) área florestal situada no município de Portel/PA, entre os rios Pacajá e Aruanã, enquadrada pelas coordenadas geográficas -2 46 00 e -3 25 00, de latitude sul e 50 11 00 e -50 36 00, de longitude oeste, incluída em grande parte na Gleba Tuerê (arrecadada pela União), pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, durante o período de agosto/2014 a julho/2016, resultando num total de 11.208,23 ha de destruição de floresta nativa (Informação técnica 02/2017/NUCOF/SUPES/PA de fls. 330/346), neste caso há de se considerar a majorante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98; (ii) área florestal situada nos limites das coordenadas 50º 27'0"W 50º25'12"W 50º23'24'W 50°32'36'W, incluída no PDS Liberdade, cerca de 1.22km da área do PMF Vera Cruz, próximo ao Rio Pacajá/PA, pertencente a CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, durante período compreendido entre 10/09/2015 a 27/08/2016, que resultou na destruição de 137,45 hectares de floresta (Informação técnica 02/2017/NUCOF/SUPES/PA de fls. 330/346); pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei n. 4.947/66, por pelo menos oito vezes, em concurso material, por ter invadido, em conjunto com outros cidadãos, áreas localizadas no interior do PDS Liberdade, ocupadas por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141 a Num. 564184353 - Pág. 14, Num. 564216349 - Pág. 163, Num. 564216349 - Pág. 155, Num. 564216349 - Pág. 120), CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141), ANTONIO ROCHA DE SOUZA (id. Num. 564177377 - Pág. 43), CLEMILSON GOMES DA SILVA (Num. 564177377 - Pág. 101), RAIMUNDO MOREIRA BAIA (Num. 564177377 - Pág. 103), IVANILDO SOARES DE CARVALHO (Num. 564177377 - Pág. 104), BENEDITO ROCHA DE SOUZA (Num. 564177377 - Pág. 105) e BENEDITO DO NASCIMENTO QUINTINO (Num. 564177377 - Pág. 106). Arrolou as mesmas testemunhas indicadas na denúncia. O aditamento à denúncia foi recebido em 17 de dezembro de 2019 (Num. 567100389 - Pág. 33). CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA, FABIO SENNA SANTOS e ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA foram citados por edital e não se manifestaram (id. Num. 567100389 - Pág. 52 e Num. 1016226268 - Pág. 1). ANDERSON DE SOUZA PEREIRA apresentou resposta à acusação no id. Num. 564216349 - Pág. 62. Sustentou a inépcia da denúncia e a ilegalidade das interceptações telefônicas. Arrolou como testemunhas 1. José Roberto Lobão da Costa (Goiânia-GO), 2. Zedonaide Almeida da Conceição (Pacajá-PA), 3. Rosileide da Silva Feitosa (Pacajá-PA), 4. Cléber Fontes Silva (Parauapebas-PA) e 5. Tiago Leite Ribeiro (Cariacica-Espírito Santo). MARCOS DA MOTA SILVA apresentou resposta à acusação, sustentando a negativa de autoria (id. Num. 564210351 - Pág. 110). Indicou como testemunhas: 1. Odair Pereira da Silva (Redenção-PA); 2. Valdeci da Silva Sousa (Redenção-PA); 3. Wilson Mota Martins (Redenção-PA); 4. Manuel da Costa e Silva (Redenção-PA); 5. Bartolomeu Vieira Gomes (Redenção-PA); 6. José Camilo da Costa Filho (Redenção-PA); 7. Flávio Jeans Rodrigues Silva (Redenção-PA); 8. Marcelo Ferreira da Silva Carlos (Pacajá-PA); 9. Raimundo Trindade da Costa (Pacajá-PA); 10. Edson Tales de Amaral (Pacajá-PA); 11. Guilherme Soares Miranda (Pacajá-PA); 12. Edevaldo Saraiva (Portel-PA); 13. Marcelino Mendes (Portel-PA); 14. Daniel Bragança Saraiva (Portel-PA); 15. Claunildo dos Santos de Souza (Portel-PA). ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS apresentou resposta à acusação no id. Num. 564216349 - Pág. 84, negando a autoria. Indicou como testemunhas 1. Raimundo Andrade da Costa (Pacajá-PA); 2. Elizeu Silva Anjos (Pacajá-PA). ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA apresentou resposta à acusação no id. Num. 564216349 - Pág. 71 e sustentou a inépcia de denúncia e a negativa de autoria. Arrolou como testemunhas 1. Amarildo Rosa da Silva (Redenção-PA); 2. Walteir Gomes Rezende (Redenção-PA); 3. Divino Anacleto da Silva (Redenção-PA); 4. José Francimar Miranda Bezerra (Redenção-PA); 5. Luiz Antônio Ferreira dos Santos (Redenção-PA); 6. Antônio Batista da Silva (Redenção-PA); 7. Bruno Timóteo Silva Rezende (Redenção-PA); e 8. Whatina Rita da Silva (Redenção-PA). JOEDES GONÇALVES DA SILVA apresentou resposta à acusação no id. Num. 564216349 - Pág. 13, sustentou a negativa de autoria e pediu a revogação de sua prisão preventiva. Arrolou como testemunhas 1. Claudio de Souza Costa (Rio Maria-PA); 2. Wilton Santos Batista (Redenção-PA); e 3. Neilton da Silva Lima (Redenção-PA). TALISVAM TEMPONI FERNANDES, citado por edital, apresentou resposta à acusação no id. Num. 1632177888 - Pág. 1. Sustentou a inépcia da inicial. Indicou como testemunhas 1. Boanerges Alexandre de Andrade Silva (Canaã dos Carajás-PA); e 2. Nelcy Analia da Silva (Redenção-PA). No despacho id. Num. 1417966779 - Pág. 1, de 07/12/2022, determinou-se a intimação das defesas de ANDERSON DE SOUZA PEREIRA, MARCOS DA MOTA SILVA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS e ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestassem interesse na oitiva de todas as suas testemunhas arroladas e atualizassem seus endereços, com a advertência de que o silêncio seria reputado como desistência tácita de suas oitivas. A nova defesa constituída de JOEDES juntou procuração no id. Num. 2129213690 - Pág. 1. A respeito do despacho id. Num. 1417966779 - Pág. 1, a defesa de ANDERSON manifestou interesse na oitiva das testemunhas arroladas nos endereços indicados (Num. 1432622783 - Pág. 1). O advogado Ítallo Gutembergue Teles Coutinho Silveira OAB-PI 15.985 pediu o descadastramento do processo (Num. 1619712374 - Pág. 1). Na decisão id. 2134430178, afastou-se a inépcia da denúncia, a ilegalidade das interceptações telefônicas e a ausência de justa causa para a ação penal, assim como a hipótese de absolvição sumária para ANDERSON DE SOUZA PEREIRA, MARCOS DA MOTA SILVA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA, JOEDES GONÇALVES DA SILVA e TALISVAM TEMPONI FERNANDES. Admitiu-se as testemunhas arroladas pelas defesas nos itens 6 a 11 deste relatório. O MPF atualizou o endereço de 11 (onze) testemunhas (Paulo Jorge de Medeiros, Josias Lopes de Sousa, Paulos Cortes da Silva, Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira, Antonio Rocha Souza, Clemilson Gomes da Silva, Raimundo Moreira Baia, Ivanildo Soares de Carvalho, Benedito do Nascimento Quintino, Lucivaldo Serrão Costeira Junior e Luciano Souza da Silva (Num. 2136802982 - Pág. 1). Em 4 de dezembro de 2024, não foi possível a realização da audiência de instrução e julgamento pela ausência dos réus MARCOS DA MOTA SILVA e JOEDES GONÇALVES DA SILVA e de seus advogados e ausência da acusação Benedito Nascimento Quintino. Ausente o réu TALISVAM TEMPONI FERNANDES e seu advogado. Presente o réu Zivan Oliveira dos Santos e seus advogados. Presente o advogado Maurício dos Santos Guimarães (advogado do réu Anderson de Souza Pereira, ausente no ato). Presente o réu ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA e seu advogado (Num. 2161796818 - Pág. 1). Presentes as testemunhas de acusação Lucivaldo Serrão Costeira Junior e Paulo Cortes da Silva. A audiência foi redesignada. A testemunha Benedito do Nascimento Quintino pediu a sua exclusão, alegando que passou a sofrer ameaças ao telefone relacionada aos fatos contidos neste processo (Num. 2168134055 - Pág. 1). Em audiência de instrução e julgamento, em 10 de fevereiro de 2025 (Num. 2171157613 - Pág. 1), foram inquiridas as testemunhas de acusação Lucivaldo Serrão Costeira Junior e Luciano Souza da Silva. O MPF insistiu na oitiva de Paulo Cortes da Silva e desistiu das demais testemunhas. A defesa dos réus MARCOS DA MOTA SILVA e JOEDES GONÇALVES DA SILVA insistiu na oitiva da testemunha José Camilo da Costa Filho e Odair Correa e desistiu das demais testemunhas. A defesa de ANDERSON DE SOUZA PEREIRA insistiu na oitiva das testemunhas Zedonaide Almeida da Conceição e Cleber Fontes Silva e desistiu das demais testemunhas. A defesa de ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA insistiu na oitiva das testemunhas José Francimar Miranda Bezerra e Whatina Rita da Silva e desistiu das demais testemunhas. A defesa de ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS insistiu na oitiva das testemunhas Raimundo Andrade da Costa e Elizeu Silva dos Anjos e desistiu da oitiva das demais testemunhas. A defesa de TALISVAM TEMPONI FERNANDES não se pronunciou. Em audiência de instrução e julgamento, em 28 de abril de 2025 (Num. 2183785908 - Pág. 1), defesa do réu ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS desistiu das testemunhas RAIMUNDO ANDRADE DA COSTA e ELIZEU SILVA DOS ANJOS. A defesa do réu ANDERSON DE SOUZA PEREIRA dispensou a testemunha CLÉBER FONTES SILVA. A defesa do réu ARLNA MONTEIRO DE ALMEIDA dispensou a testemunha JOSÉ FRANCIMAR MIRANDA BEZERRA. A defesa do réu TALISVAM TEMPONI FERNANDES desistiu da testemunha BOANERGES ALEXANDRE SILVA. Após regularmente compromissadas, foram inquiridas as testemunhas: PAULO CORTES DA SILVA (arroladas pelo MPF), ODAIR PEREIRA DA SILVA (arrolada pela defesa do réu Marcos da Mota Silva), ZEDONAIDE ALMEIDA DA CONCEIÇÃO (arrolada pela defesa do réu Anderson de Souza Pereira), as testemunhas NELCY ANÁLIA DA SILVA (arrolada pela defesa do réu Talisvam Temponi Fernandes) e WHATINA RITA DA SILVA (arrolada pela defesa do réu Arlan Monteiro de Almeida), JOSÉ CAMILO DA COSTA FILHO foi ouvido como informante (arrolado pela defesa de MARCOS E JOEDES). O réu MARCOS DA MOTA SILVA foi interrogado. Os réus TALISVAM TEMPONI FERNANDES e ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS exerceram o direito ao silêncio. Os réus ANDERSON DE SOUZA PEREIRA e ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA responderam apenas às perguntas formuladas pela defesa. Em audiência de instrução e julgamento, em 7 de maio de 2025 (Num. 2185222250 - Pág. 1), o réu JOEDES GONÇALVES DIAS exerceu o direito ao silêncio. O MPF apresentou alegações finais, requerendo a absolvição de MARCOS DA MOTA SILVA e a condenação dos demais réus nos termos da denúncia. Em memoriais finais, TALISVAM TEMPONI FERNANDES sustentou a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e a ausência de justa causa para a ação penal pela inexistência de elementos que o vinculassem de forma direta e inequívoca aos fatos delituosos. Alegou que as testemunhas de acusação não o conheciam e nunca o viram praticar qualquer atividade ilícita. Apontou a generalidade das alegações finais da acusação como reflexo da ausência de provas concretas de sua participação nos crimes imputados. Pediu a absolvição nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP. A (Num. 2185899756 - Pág. 1). Em memoriais finais, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA alegou que foi mencionado em diálogos interceptados entre Fábio e Zivan, que não indicaram a prática de crimes. Disse que as testemunhas de acusação foram categóricas em afirmar que não lhe conheciam. Pediu a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, V, do CP, e a consequente revogação de suas medidas cautelares no processo 1015287-57.2020.4.01.3900 (Num. 2186467267 - Pág. 1). Em memoriais finais, ANDERSON DE SOUZA PEREIRA alegou que a narrativa construída pela denúncia se baseou em elementos colhidos na fase inquisitorial e não encontrou o necessário respaldo nas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelando-se uma frágil construção acusatória que não resiste a uma análise mais aprofundada dos fatos. Pediu a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP (Num. 2186903485 - Pág. 1). ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS sustentou a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e a insuficiência probatória. Pediu a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP. Alternativamente, a extinção da punibilidade pela prescrição (Num. 2190063263 - Pág. 1). MARCOS MOTA DA SILVA alegou que o MPF pediu a sua absolvição em alegações finais. Sustentou que o verdadeiro envolvido na situação seria Marcos de Lima Souza. Pediu a sua absolvição nos termos do art. 386, IV e VII, do CPP (Num. 2190878989 - Pág. 1). JOEDES GONÇALVES DA SILVA sustentou a inépcia da inicial e a insuficiência probatória. Pediu a sua absolvição nos termos do art. 386, IV e VII, do CPP (Num. 2191215772 - Pág. 12). Conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que esta sentença versará apenas sobre as condutas imputadas a ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (SON), MARCOS DA MOTA SILVA (MARQUINHO), ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (ALAN), JOEDES GONÇALVES DA SILVA (LAMAS) e TALISVAM TEMPONI FERNANDES (TALISMÃ), em razão da suspensão do processo e da prescrição para CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA (CIDA ou CIDA PARRIÃO), FABIO SENNA SANTOS e ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA (ARI), nos termos do art. 366 do CPP (id. Num. 567100389 - Pág. 52, Num. 1016226268 - Pág. 1, Num. 567100389 - Pág. 45 e Num. 982500217 - Pág. 1). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputou o delito do art. 20 da Lei nº 4.947/66, por oito vezes, em concurso material, a ANDERSON DE SOUZA PEREIRA, MARCOS DA MOTA SILVA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA, JOEDES GONÇALVES DA SILVA e TALISVAM TEMPONI FERNANDES pela invasão de áreas localizadas na gleba Tuerê e PDS Liberdade ocupadas por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141 a Num. 564184353 - Pág. 14, Num. 564216349 - Pág. 163, Num. 564216349 - Pág. 155, Num. 564216349 - Pág. 120), CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141), ANTONIO ROCHA DE SOUZA (id. Num. 564177377 - Pág. 43), CLEMILSON GOMES DA SILVA (Num. 564177377 - Pág. 101), RAIMUNDO MOREIRA BAIA (Num. 564177377 - Pág. 103), IVANILDO SOARES DE CARVALHO (Num. 564177377 - Pág. 104), BENEDITO ROCHA DE SOUZA (Num. 564177377 - Pág. 105) e BENEDITO DO NASCIMENTO QUINTINO (Num. 564177377 - Pág. 106). Imputou a ANDERSON DE SOUZA PEREIRA, MARCOS DA MOTA SILVA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA, JOEDES GONÇALVES DA SILVA e TALISVAM TEMPONI FERNANDES o cometimento do delito do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, em duas oportunidades, em concurso material (art. 69 CP), sendo cada uma acrescida da causa de aumento do art. 71 do CP, em relação aos desmatamentos ocorridos (i) na área florestal situada no município de Portel/PA, entre os rios Pacajá e Aruanã, enquadrada pelas coordenadas geográficas -2 46 00 e -3 25 00, de latitude sul e 50 11 00 e -50 36 00, de longitude oeste, incluída em grande parte na gleba Tuerê, pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, durante o período de agosto/2014 a julho/2016, resultando num total de 11.208,23 hectares de destruição de floresta nativa, devendo-se considerar a majorante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98; e (ii) na área florestal situada nos limites das coordenadas 50º 27'0"W 50º25'12"W 50º23'24'W 50°32'36'W, incluída no PDS Liberdade, cerca de 1.22 km da área do PMF Vera Cruz, próximo ao Rio Pacajá/PA, pertencente a CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, durante período compreendido entre 10/09/2015 a 27/08/2016, que resultou na destruição de 137,45 hectares de floresta. Acusou-lhes ainda da prática do crime de associação criminosa armada, previsto no art. 288, parágrafo único, do CP. O art. 20, parágrafo único, da Lei nº 4.947/66 disciplina como crime de invasão de terras públicas: Art. 20 - Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios: Pena: Detenção de 6 meses a 3 anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, com idêntico propósito, invadir terras de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, destinadas à Reforma Agrária. O núcleo do tipo previsto no art. 20 da Lei nº 4.947/1966 é invadir, isto é, entrar à força, penetrar, fazer incursão, dominar, tomar, usurpar terra que sabe pertencer à União, Estados ou Municípios ou, com idêntico propósito, invadir terras de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, destinadas à Reforma Agrária. O art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/98 estabelece como crime o desmatamento de terras de domínio público: Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. […] § 2º Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare. O art. 288, parágrafo único, do CP dispõe como associação criminosa armada: Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. Trata-se de crime formal, contra a paz pública, que requer a associação estável e permanente de três ou mais pessoas com a finalidade de cometer crimes indeterminados ou ajustados, sem a necessidade de hierarquia entre os integrantes, de repartição prévia de funções e que subsiste ainda que nem todos os integrantes sejam identificados. A instrução processual provou que os réus ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (SON), ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (ALAN) e JOEDES GONÇALVES DA SILVA (LAMAS), liderados por TALISVAM TEMPONI FERNANDES (TALISVÃ), no período de agosto de 2014 a agosto de 2016, em associação criminosa armada, i) invadiram e desmataram, pelo menos, 11.208,23 hectares de floresta nativa, situada no município de Portel/PA, entre os rios Pacajá e Aruanã, nas coordenadas geográficas -2 46 00 e -3 25 00, de latitude sul e 50 11 00 e -50 36 00, de longitude oeste, incluída em grande parte na gleba Tuerê, pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA; e (ii) invadiram e desmataram, pelos menos, 137,45 hectares de floresta situada na área de coordenadas 50º 27'0"W 50º25'12"W 50º23'24'W 50°32'36'W, incluída no PDS Liberdade, cerca de 1.22 km da área do PMF Vera Cruz, próximo ao rio Pacajá/PA, pertencente a CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE; de acordo com declarações das vítimas, das testemunhas, das apurações do IBAMA, das interceptações telefônicas realizadas pela Polícia Federal e das oitivas em juízo. A materialidade dos delitos imputados encontra-se amplamente comprovada nos autos, a partir de diversos meios de prova colhidos sob o crivo do contraditório, revelando-se consistentes, complementares e convergentes. No tocante aos crimes ambientais e fundiários, destaca-se a Informação Técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA, produzida por agentes públicos do IBAMA, os quais, mediante imagens de satélite interpretadas via sistema PRODES/INPE, constataram a ocorrência de significativo desmatamento ilegal em áreas florestais de propriedade da União. A referida análise abrange os ciclos anuais compreendidos entre agosto de 2014 e julho de 2016, período em que se verificou a supressão de vegetação nativa em proporção alarmante, perfazendo 11.208,23 hectares na área vinculada a Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira, localizada na gleba Tuerê, e 137,45 hectares na região ocupada por Constâncio dos Santos Trindade, inserida no PDS Liberdade, próxima ao rio Pacajá/PA. As áreas afetadas, georreferenciadas com precisão técnica nas imagens anexas ao relatório oficial, encontram-se dentro de território pertencente à União, fato que foi ratificado por consulta aos dados do INCRA e à documentação fundiária colacionada aos autos. A destruição ambiental praticada abrange, em sua totalidade, área de floresta nativa amazônica, cuja preservação é protegida por lei, em especial pelo disposto no art. 50-A da Lei nº 9.605/98. A materialidade do dano ambiental é atestada por imagens comparativas, mapeamento digital, sobreposição com planos de manejo regulares e evidência de exploração seletiva de madeira, com indícios do uso de maquinário pesado e abertura de estradas clandestinas. Além da prova técnica, a materialidade se fortalece diante da abundância e consistência dos relatos testemunhais colhidos na fase inquisitorial e em juízo. Lavradores, posseiros e moradores locais — como Carlos Pereira, Antonio Rocha, Clemilson Gomes, Raimundo Baía, Ivanildo Carvalho, Benedito Quintino e outros — relataram, de forma harmônica e minuciosa, os episódios de invasão violenta, expulsão armada de famílias, destruição de moradias e estruturas produtivas, e a extração sistemática de madeira sem autorização. Todas essas condutas são narradas em contexto de persistência, com atuação reiterada ao longo de anos, revelando a existência de planejamento e divisão de tarefas entre os autores. A essas provas somam-se os registros de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, que, embora não captem diretamente a voz de todos os acusados, contêm diálogos entre terceiros que mencionam os réus, descrevendo a atuação do grupo no fornecimento de tratores, organização da exploração madeireira, divisão de áreas invadidas e acordos entre os envolvidos. Por fim, a materialidade do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal — associação criminosa armada — também se encontra demonstrada. As declarações testemunhais e os registros administrativos revelam que os réus integravam estrutura organizada e estável, composta por ao menos três agentes, com a finalidade específica de invadir terras da União, desmatar ilegalmente e lucrar com a exploração da madeira e revenda de lotes. O uso de armas de grosso calibre é reiteradamente descrito pelas testemunhas, que mencionam a presença de fuzis, espingardas calibre 12, pistolas e até metralhadoras. O modus operandi envolvia a intimidação armada, coação de moradores, transporte de motosserras e abertura de pista clandestina de pouso, elementos que reforçam o caráter profissional e estruturado da atuação delituosa. Assim, com base na prova técnica, testemunhal e documental amplamente disponível nos autos, conclui-se que a materialidade dos delitos previstos no art. 50-A, caput e § 2º da Lei nº 9.605/1998; art. 20 da Lei nº 4.947/1966; e art. 288, parágrafo único, do Código Penal está satisfatoriamente demonstrada. Em 22 de maio de 2015, a testemunha CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA declarou o indivíduo de nome TALISMÃ (réu TALISVAM) apareceu na área em meados do mês de agosto de 2014, acompanhado de 10 a 12 pessoas fortemente armadas (pistolas 0,40, espingardas calibre 12, com carregador interno de cartuchos) e estabeleceu o terror na região, fazendo espalhar a notícia de invadiria a área, enfrentando, se necessário fosse, forças policiais, ameaçando matar o declarante, bem como seu gerente, que morava em Tucuruí. A testemunha reportou o cometimento de vários crimes, dentre os quais a ocupação e a comercialização de terras públicas federais, desmatamentos e venda de madeira sem autorização, porte ilegal de armas, além de conflitos agrários na região de Portel-PA e Pacajá-PA, dentro do Plano de Desenvolvimento Sustentável (PDS) Liberdade, que possui extensão de 452.220,140 ha e ocupava tanto a gleba Tuerê como a gleba Manduacari (Num. 564050878 - Pág. 110). Em 29 de março de 2016, a testemunha CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, representante legal da Vera Cruz Exportadora S.A., empresa que possuía plano de manejo regular na área em foco, prestou declarações na Polícia Federal: QUE em 2014, o declarante tentou retornar para sua área e reuniu com a referida Associação; QUE, ARNOR SANTOS DA CRUZ, era um associado que estava vendendo lotes dentro de sua área, com o apoio de um advogado de Pacajá/PA chamado RAIMUNDO, junto com RAIMUNDO BARBUDO chamaram um indivíduo conhecido como TALISMA, que seria de Redenção/PA, para grilar e vender as terras do declarante; QUE, em setembro/2014, TALISMÃ e seu braço direito conhecido como JORGE, entraram na área junto com uma quadrilha fortemente armada e atacaram as instalações do declarante, queimando tudo; QUE um topógrafo conhecido como ZIVAN, que trabalha para o INCRA, forneceu dados das áreas que foram colocadas em nome de ‘laranjas" da quadrilha; […] QUE, toda extração ilegal de madeira e grilagem de terras que ocorre na região é coordenada pelo indivíduo conhecido como TALISMÃ e sua quadrilha.” (Num. 564050878 - Pág. 227). Em 3 de maio de 2016, o lavrador ANTONIO ROCHA DE SOUZA relatou à Polícia Federal a invasão na gleba Tuerê, na área de CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA com o emprego de armas, ameaças a lavradores, e desmatamento, atribuindo a autoria do crime aos réus TALISVAM (TALISMÃ), JOEDES (LAMAS), ANDERSON (SON) e a outros que não constam deste processo (id. Num. 564177377 - Pág. 43): QUE, em agosto de 2014, ARNOR SANTOS DA CRUZ e RAIMUNDO BARBUDO, que estavam ligados a Associação Agropecuária Mista dos Produtores Rurais - de Pacajá/PA - ASAGRUMPRUP, convidaram o indivíduo conhecido como TALISMÃ, para invadir uma área localizada no município de Portel/PA; QUE TALISMÃ chegou no local com uma equipe de apoio fortemente armada, cuja intenção era intimidar os moradores da área, localizada na Gleba Tuerê e no PDS Liberdade; QUE, em uma ocasião, os ajudantes de TALISMÃ deixaram várias armas na casa do declarante (03 fuzis, 02 metralhadoras e 12 espingardas calibre 12); QUE, TALISMÃ invadiu a área do indivíduo CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, conhecido como PORTUGUÊS, cerca de 100.000 ha, tendo desmatado aproximadamente 15.000 ha; QUE, TALISMÃ teria uma parceria com o prefeito de Pacajá/PA, TONICO DOIDO; QUE, os indivíduos conhecidos como "FÁBIO (94-99155-4147) e "LAMA" seriam os homens de confiança de TALISMÃ; QUE CIDA PARRIÃO (94 – 99104-4744) que se intitula presidente de uma associação também participaria da quadrilha de TALISMÃ; QUE RAIMUNDO SILVA CARDOSO conhecido como RAIMUNDÃO que seria ex funcionário de ELMO BALBINOT e que atualmente participa da quadrilha de grilagem de terras na região; QUE, os sobrinhos do prefeito de Pacajá/PA, "TONICO DOIDO, conhecidos como SISSI' (94-99176-6921) e "SON" 19248-4548) também intimidam colonos da região para venderem suas terras por preços irrisórios que posteriormente são griladas; QUE WILLAS BALAIO e seus familiares também estariam envolvidos com a quadrilha de TALISMÃ; QUE os advogados conhecidos como RENAN e RAIMUNDO que têm escritório perto da Delegacia de Pacajá-PA também teriam algum envolvimento com os grileiros da região; QUE existe também pistoleiro conhecido como RAIMUNDO CAMETÁ que mora na vicinal Portel, que participada da quadrilha de TALISMÃ; QUE segundo um dos ajudantes de TALISMÃ a quadrilha derrubou uma área de 1.500 ha, cujo mandante seria o prefeito de Portel-PA; QUE TALISMÃ também tem uma parceria com o prefeito de Portel-PA; QUE o ex-vereador conhecido como PAIXÃO seria um dos negociadores do prefeito de Portel; QUE ZÉ MARANHENSE que seria o Presidente da Câmara Municipal de Portel, ÊNIO PERDIGÃO, que seria vereador, ZILDO BRASIL, que seria Secretário de Infraestrutura de Portel e JOÃO GOMES, extrator de madeira seriam participantes da quadrilha do prefeito de Portel; QUE os referidos indivíduos falam em nome do Prefeito de Portel, marcando reunião com os moradores da região para tratar da desocupação das terras, onde participa TALISMÃ e sua quadrilha; QUE no início do ano TALISMÃ e sua quadrilha levaram para a região em torno de 120 motoserras para derrubar a floresta e grilar a área; QUE uma parte da madeira seria levada para perto do rio onde seria transportada através de balsa; QUE TALISMÃ construiu uma pista de pouso clandestina para utilizar aviões no plantio de capim; QUE atualmente TALISMÃ possui uma grande derrubada próximo das terras de ELMO BALBINOT. O trabalhador rural CLEMILSON GOMES DA SILVA, em 25 de novembro de 2016, declarou na Polícia Federal que os réus ARLAN (ALAN), JOEDES (LAMAS), e outros que não constam deste processo, integraram um grupo de 15 pessoas que invadia propriedades no PDS Liberdade com armas de grosso calibre e expulsava as famílias das áreas, enfatizando que Constâncio perdeu a sua propriedade pela ação violenta desses réus que também desmatavam a área (Num. 564177377 - Pág. 101): QUE seu pai, Antônio Rocha Sousa, é possuidor de uma área de cerca de 240 hectares no Município de Portel há 40 anos; QUE não possui título da área; QUE reside com toda a sua família no local; QUE produz farinha e comercializa a mesma na Vila Balbinot e nos barcos; QUE há cerca de 3 anos um grupo fortemente armado chegou na região e começou a expulsar as famílias de suas terras; QUE esse grupo é formado por cerca de 15 pessoas; QUE os principais integrantes são: Alan, Ari e Lamas; QUE o grupo chega em uma propriedade com armas de grosso calibre, utilizando-se de muita violência e expulsa as famílias; QUE conhece algumas famílias que já perderam a terra; QUE Constâncio já perdeu a sua propriedade; QUE depois de expulsar as famílias, o grupo desmata toda a área e vende a terceiros; QUE o grupo já iniciou a invasão da área do declarante; QUE colocaram fogo na mata; QUE a família do declarante continua em uma parte pequena da área invadida; QUE no momento da invasão, Lamas e Fábio falaram que iriam invadir a área e que não era para o declarante denunciar; QUE, proferiram várias ameaças; QUE ainda estão derrubando a área do declarante; QUE havia três pessoas fardadas com uniforme da Polícia Civil portando fuzil e arma calibre 12; QUE a família do declarante ficou com muito medo; QUE, tentaram falar com a Polícia Civil em Portel e com o Ministério Público Estadual, sem sucesso; QUE as áreas invadidas possuem madeira, tendo em vista que as famílias respeitavam o percentual de extração; QUE o grupo faz acampamentos dentro da mata; QUE as pessoas da região estão com muito medo, pois o grupo age com muita violência; QUE, o grupo tem muitos veículos, barcos e motos; QUE toda a área ocupada na região é da União; QUE, a área do declarante fica a 160 km de Portel; QUE, o acesso é feito por barco. O agricultor RAIMUNDO MOREIRA BAIA declarou à Polícia Federal, em 25 de novembro de 2016, que possuía uma área de 350 hectares no município de Portel-PA e que os réus TALISVAM (TALISMÃ), ARLAN (ALAN), JOEDES (LAMAS), MARCOS (MARQUINHO), e outros que não constam deste processo, integravam um grupo que invadia as propriedades no PDS Liberdade com armas de grosso calibre e expulsava as famílias, e que invadiram e desmataram a área ocupada por Constâncio (Num. 564177377 - Pág. 103): QUE seu pai, José Carlos Bahia, é possuidor de uma área de cerca de 350 hectares no Município de Portel há 40 anos; QUE não possui título da área; QUE reside com toda a sua família no local; QUE produz farinha, milho e outros e comercializa a mesma na Vila Balbinot e nos barcos; QUE há cerca de 03 anos um grupo fortemente armado chegou na região e começou a expulsar as famílias de suas terras; QUE esse grupo é formado por cerca de 15 pessoas; QUE os principais integrantes são: Talismã, Fábio, Marquinho, Alan, Ari e Lamas; QUE o grupo chega em uma propriedade com armas de grosso calibre, utilizando-se de muita violência e expulsa as famílias; QUE conhece algumas famílias que já perderam a terra; QUE Constâncio já perdeu a sua propriedade; QUE depois de expulsar as famílias, o grupo desmata toda a área e vende a terceiros; QUE o grupo já iniciou a invasão da área do declarante; QUE já fizeram "picadas" para demarcação; QUE as áreas invadidas possuem madeira, tendo em vista que as famílias respeitavam o percentual de extração; QUE o grupo faz acampamentos dentro da mata; QUE as pessoas da região estão com muito medo, pois o grupo age com muita violência; QUE, não tem conhecimento do envolvimento de policiais na ação criminosa; QUE, o grupo tem muitos veículos e barcos; QUE toda a área ocupada na região é da União; QUE a área do declarante fica a 170 km de Portel; QUE, o acesso é feito por barco. O lavrador IVANILDO SOARES DE CARVALHO declarou à Polícia Federal, em 25 de novembro de 2016, que possuía uma área no PDS Liberdade e que os réus TALISVAM (TALISMÃ), ARLAN (ALAN), JOEDES (LAMAS), MARCOS (MARQUINHO), e outros que não constam deste processo, invadiram as propriedades no PDS Liberdade com armas de grosso calibre e expulsaram as famílias, enfatizando que um indivíduo chamado Constâncio perdeu a sua propriedade em decorrência da invasão violenta praticada pelo grupo criminoso, que costumava desmatar e revender as propriedades invadidas (Num. 564177377 - Pág. 104): QUE sua mãe, Joana Soares Braga, é possuidora de uma área de cerca de 400 hectares no Município de Portel há 40 anos; QUE não possui título da área; QUE reside com toda a sua família no local; QUE produz farinha e comercializa a mesma na Vila Balbinot e nos barcos; QUE há cerca de 03 anos um grupo fortemente armado chegou na região e começou a expulsar as famílias de suas terras; QUE esse grupo é formado por cerca de 15 pessoas; QUE os principais integrantes são: Talismã, Fábio, Marquinho, Alan, Ari e Lamas; QUE o grupo chega em uma propriedade com armas de grosso calibre, utilizando-se de muita violência e expulsa as famílias; QUE conhece algumas famílias que já perderam a terra; QUE Constâncio já perdeu a sua propriedade; QUE depois de expulsar as famílias, o grupo desmata toda a área e vende a terceiros; QUE o grupo já iniciou a invasão da área do declarante; QUE já fizeram "picadas" para demarcação; QUE as áreas invadidas possuem madeira, tendo em vista que as famílias respeitavam o percentual de extração; QUE o grupo faz acampamentos dentro da mata; QUE as pessoas da região estão com muito medo, pois o grupo age com muita violência; QUE, não tem conhecimento do envolvimento de policiais na ação criminosa; QUE, o grupo tem muitos veículos e barcos; QUE toda a área ocupada na região é da União; QUE, a área do declarante fica a 170 km de Portel; QUE, o acesso é feito por barco. O lavrador BENEDITO ROCHA DE SOUZA declarou à Polícia Federal, em 25 de novembro de 2016, que possuía uma área em Portel-PA e que os réus TALISVAM (TALISMÃ), ARLAN (ALAN), MARCOS (MARQUINHO), JOEDES (LAMAS) integravam um grupo que invadia as propriedades com armas de grosso calibre e expulsava as famílias no PDS Liberdade. Disse que Constâncio perdeu a sua propriedade em razão da invasão praticada por esse grupo, ressaltando que o grupo liderado por TALISVAM desmatou mais de 17 (dezessete) mil hectares e revendia as áreas invadidas (Num. 564177377 - Pág. 105): QUE, é conhecido como "Coronha"; QUE é possuidor de uma área de cerca de 140 alqueires no Município de Portel há 40 anos; QUE não possui título da área; QUE reside com toda a sua família no local; QUE tem roça para subsistência e algumas cabeças de gado; QUE há cerca de 03 anos um grupo fortemente armado chegou na região e começou a expulsar as famílias de suas terras; QUE esse grupo é formado por cerca de 15 pessoas; QUE os principais integrantes são: Talismã, Fábio, Marquinho, Alan, Ari e Lamas; QUE o grupo chega em uma propriedade com armas de grosso calibre, utilizando-se de muita violência e expulsa as famílias; QUE conhece algumas famílias que já perderam a terra; QUE Constâncio já perdeu a sua propriedade; QUE depois de expulsar as famílias, o grupo desmata toda a área e vende a terceiros; QUE o grupo já iniciou a invasão da área do declarante; QUE já fizeram "picadas" para demarcação; QUE as áreas invadidas possuem madeira, tendo em vista que as famílias respeitavam o percentual de extração; QUE o grupo faz acampamentos dentro da mata; QUE as pessoas da região estão com muito medo, pois o grupo age com muita violência; QUE, viu algumas pessoas com farda da Polícia Civil no momento da invasão; QUE, um deles se identificou como Carlos Henrique; QUE, o grupo tem muitos veículos, barcos e motos; QUE toda a área ocupada na região é da União; QUE, a área do declarante fica a 160 km de Portel; QUE, o acesso é feito por barco; QUE, a área do declarante fica próxima a área de Constâncio; QUE, tem algumas áreas que já estão ocupadas por terceiros, pessoas que compraram a área do grupo de Talismã; QUE, acredita que já foi desmatado cerca de 17000 hectares pelo grupo de Talismã. BENEDITO DO NASCIMENTO QUINTINO declarou à Polícia Federal, em 25 de novembro de 2016, que os réus TALISVAM (TALISMÃ), ARLAN (ALAN), MARCOS (MARQUINHO), JOEDES (LAMAS) integravam um grupo que invadia as propriedades com armas de grosso calibre e expulsava as famílias. Disse que Constâncio perdeu sua propriedade em razão da invasão praticada por esse grupo, que costumava vender as áreas invadidas após praticar desmatamento, ressaltando o emprego de extrema violência pelos invasores e disparo de tiros (Num. 564177377 - Pág. 106): QUE seus pais, Pedro Bahia Quintino e Francisca Helena do Nascimento, são possuidores de uma área de cerca de 70 alqueires no Município de Portel há 40 anos; QUE não possui título da área; QUE reside com toda a sua família no local; QUE tem roça para subsistência e algumas cabeças de gado; QUE há cerca de 03 anos um grupo fortemente armado chegou na região e começou a expulsar as famílias de suas terras; QUE esse grupo é formado por cerca de 15 pessoas; QUE os principais integrantes são: Talismã, Fábio, Marquinho, Alan, Ari e Lamas; QUE o grupo chega em uma propriedade com armas de grosso calibre, utilizando-se de muita violência e expulsa as famílias; QUE conhece algumas famílias que já perderam a terra; QUE Constâncio já perdeu a sua propriedade; QUE depois de expulsar as famílias, o grupo desmata toda a área e vende a terceiros; QUE o grupo já iniciou a invasão da área do declarante; QUE já fizeram "picadas" para demarcação; QUE as áreas invadidas possuem madeira, tendo em vista que as famílias respeitavam o percentual de extração; QUE o grupo faz acampamentos dentro da mata; QUE as pessoas da região estão com muito medo, pois o grupo age com muita violência; QUE, não tem conhecimento do envolvimento de policiais na ação criminosa; QUE, o grupo tem muitos veículos e barcos; QUE toda a área ocupada na região é da União; QUE, a área do declarante fica a 120 km de Portel; QUE, o acesso é feito por barco; QUE, a área do declarante fica ao lado da área de Constâncio; QUE, há 04 meses, o filho do declarante ouviu vários tiros que foram dados próximos a residência da família; QUE, tem algumas áreas que já estão ocupadas por terceiros, pessoas que compraram a área do grupo de Talismã. Consta na Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA, elaborada em 19 de janeiro de 2017, pelos servidores do IBAMA Luciano Souza da Silva, Lucivaldo S. Costeira Junior e outros, a apuração do desmatamento e invasão nas áreas de CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA e CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, sendo constatado pela equipe do IBAMA durante a operação Onda Verde, em 18 de agosto de 2016, a prática dos crimes pelos réus TALISVAM (TALISMÃ), JOEDES (LAMAS), ZIVAN e outros em um bando organizado e com tarefas delimitas, dispondo de logística e aparato armamentista considerável, com enfoque na invasão e desmatamento na gçeba Tuerê e PDS Liberdade (Num. 564177377 - Pág. 141 a Num. 564184353 - Pág. 14): […] 2.1. ÁREA FLORESTAL DA UNIÃO INVADIDA E DESMATADA: CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA […] Os relatos e apurações de operações em campo, apontam que a possível organização criminosa desmata e ocupa as terras desde meados de agosto de 2014, liderada por um dos chefes, o Sr. Talismã. De boa sorte, considerando o lapso temporal da denúncia e investigação, foram espacializadas as informações e computado o total desmatado nos períodos de agosto/2014 a julho/2015 e entre agosto/2015 a julho/2016 através da metodologia PRODES/INPE, que é uma estimativa oficial do governo brasileiro para computar o desmatamento anual da Amazônia, com resultados divulgados pela Internet no site, considerando o PRODES/2015 e 2016, respectivamente. A referida metodologia é baseada em imagens de Satélite orbitais denominadas LANDSAT com resolução espacial de 30 metros, cuja análise indica se houve supressão vegetal, podendo ou não ser contabilizada por interpretação visual devido ao índice de nuvens em uma determinada órbita ponto analisada, ou ainda em mais detalhe no site. A área florestal descrita pelo Sr. Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira resulta em 157.675,61ha de extensão, da qual, observando o calendário PRODES 2015 (agosto de 2014 a julho de 2015), foi desmatado o total de 3.320,91ha, contabilizando o aumento de 57,90%, posto que o calendário PRODES 2016 (agosto de 2015 a julho de 2016) computou 7.887,32ha, resultando assim aproximadamente 11.208,23ha de destruição florestal (desmatamento) para o PRODES 2015 e 2016, com o total de 331 e 570 polígonos de desmatamento para os respectivos anos (Quadro 1). […] Os mapas oriundos destas análises de desmatamento e que compõem o conjunto probatório, podem ser visualizados nos anexos juntados ao presente sob as seguintes denominações: 2 - MAPA AREA FLORESTAL_2015semimagem, 3 - MAPA_AREA FLORESTAL _2015comimagem, 4 - MAPA_AREA FLORESTAL_2016_semimagem, 5 - MAPA_AREA FLORESTAL_2016comimagem, 6 - MAPA_AREA FLORESTAL-2015 e 2016_semimagem e 7- MAPA_AREA FLORESTAL 2015 e 2016 comimagem. No que concerne aos Planos de Manejo (PMF) citados pelo Sr. Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira, sob análise e com o uso de método de geoprocessamento citado anteriormente, foi possível identificar ocorrência de vários desmatamentos dentro os limites dos Planos de Manejo aprovados pelo IBAMA e nos limites da área florestal espacializada, quais sejam: Vera Cruz - José Alberto Gomes, protocolado sob n°. 02018008447/03 e ocupação denominada Posse - Vera Cruz 1 com área de 8.076,1583ha; Vera Cruz Exp. Ind. e Com. S/A protocolado sob no. 02018008447/03 e ocupação denominada Posse - Faz. Copaiba/Andiroba com área de 2.433,9048ha; e Precious Woods Bel. Lt-Lisboa protocolado sob n°. 02018002149/01 e ocupação denominada Riacho Monte Verde - áreal com área de 43.697,2208ha. […] 2.2. ÁREA DA UNIÃO INVADIDA E DESMATADA: CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE A área fica cerca de 1,22km da área do PMIF Vera Cruz - José Alberto Gomes, e a referida ocupação foi calculada através das delimitações disponibilizadas pelo Sr. CONSTANCIO DOS SANTOS TRINDADE, resultando num total de 727,72ha ocupados. A partir das análises de imagens de satélite, foi constatado o desmatamento de 137,45ha no período compreendido entre 10/09/2015 a 27/08/2016, dentro dos limites da área e nas proximidades da área ocupada, tratando-se do mesmo método de desmatamento já apontado em outras operações do IBAMA. Verifica-se também em análise a abertura de 2,9km de estrada ao sul da área ocupada. As inferências descritas para o desmatamento e abertura de estrada pode ser comprovada e avaliada no seguinte mapa: 10 - MAPAREGIAO_AREA_CONSTANCIO. Em paralelo a equipe da operação Onda Verde do Ibama em 18/08/2016 deslocou até a área denominada Vila Balbinot não chegando até a ocupação do Sr. CONSTANCIO DOS SANTOS TRINDADE, devido basicamente à fatores de segurança e de logística, no entanto foi apurado pela equipe do IBAMA nas comunidades próximas que as pessoas de nome RAIMUNDÃO. TALISMÃ, FABIO, LAMAS, FABRICIO e ZIVAN faziam parte de um bando organizado e com tarefas delimitas, dispondo de logística e aparato armamentista considerável, com enfoque única e exclusivamente para invadir terras e desmatar, conforme anexo denominado; 11 - RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO de 18-08-2016. Em juízo, a testemunha Lucivaldo Serrão, servidor do IBAMA, relatou que não participou diretamente das ações de campo, mas que atuava como substituto do chefe do Núcleo de Fiscalização em Marabá/PA (2014–2017). Relatou que o agente Américo Meirelles era o responsável direto por coletar informações em campo e elaborar os termos de declaração que indicavam esquema de grilagem. Aduziu que as informações foram repassadas por Luciano Silva à Polícia Federal para investigação. Mencionou Cirenilda e Anderson como nomes frequentemente relatados, e disse que não conhecia os demais réus. Em juízo, a testemunha Luciano Souza da Silva destacou que a operação Onda Verde investigava áreas com alto índice de desmatamento. Confirmou que havia dificuldade de responsabilizar os verdadeiros autores. Disse que encaminhou os dados à Polícia Federal e que não se recordava de nomes específicos. Em juízo, a testemunha Paulo Cortes Silva (Paulinho Pescador) afirmou que esteve na área a convite do prefeito Tonico Doido para auxiliar na demarcação dos lotes. Disse que Cirenilda era a líder da associação e que arregimentava pessoas com promessa de distribuição de terras. Segundo ele, os lotes eram destinados à própria Cirenilda e a Anderson, enquanto os trabalhadores atuavam apenas no corte de mato e piques. Alegou ter sido vítima de fraude, sem receber terras. Apontou Cirenilda, identificada como Cida Parião e Anderson, conhecido como Son, como as figuras que coordenavam as atividades no local. Esclareceu que a sua atuação se limitou a auxiliar na abertura dos roçados, e que jamais recebeu qualquer lote. Indagado pela defesa do réu MARCOS MOTA DA SILVA se o MARQUINHO era o réu MARCOS MOTA DA SILVA, presente em audiência, a testemunha visualizou o réu MARCOS MOTA DA SILVA e negou que fosse MARQUINHO, afirmando que o MARQUINHO que andava na companhia de Cida Parrião e de Anderson, e que inclusive andou em sua companhia e dos demais lavradores, era jovem e de fisionomia completamente diferente. A testemunha afirmou com convicção que MARCOS MOTA DA SILVA não era o MARQUINHO denunciado. Em juízo, a testemunha Odair Pereira da Silva, arrolada pela defesa de Marcos da Mota Silva, declarou que conhecia o réu como lavrador estabelecido em área distinta da região do conflito fundiário. Relatou que Marcos sempre teve uma postura pacífica e não integrava qualquer organização ou associação. Afirmou que o réu cuidava de sua roça com a família e não participava de reuniões ou tratativas sobre distribuição de terras. A testemunha Zedonaide Almeida da Conceição, apresentada pela defesa de Anderson de Souza Pereira, afirmou que conhecia Anderson como trabalhador rural que prestava serviços de forma eventual, sem possuir lote próprio na área investigada. Disse que ele não exercia função de liderança nem integrava a associação comunitária local, residindo em outro povoado. Afirmou desconhecer qualquer envolvimento do réu com os fatos apontados pelo Ministério Público. Na condição de testemunha da defesa de Talisvam Temponi Fernandes, foi ouvida Nelcy Anália da Silva, que declarou que Talisvam apenas visitava parentes na região e jamais se estabeleceu como posseiro ou ocupante de lotes. Confirmou que ele não residia na área e que tampouco integrava qualquer grupo de organização fundiária. A testemunha Whatina Rita da Silva, arrolada pela defesa de Arlan Monteiro de Almeida, declarou que Arlan vivia com a família de sua esposa na comunidade, onde trabalhava em atividades rurais. Disse que ele nunca teve atuação como dirigente ou coordenador de associação e que sempre foi visto como trabalhador simples, sem envolvimento em decisões sobre divisão de lotes ou ocupações. Em interrogatório judicial, Marcos da Mota Silva confirmou residir na área com sua família, dedicando-se à lavoura de subsistência. Negou participação em atividades de grilagem e afirmou não ter vínculo com Cirenilda ou Anderson quanto à coordenação de ocupações. Declarou que nunca recebeu qualquer vantagem indevida ou loteamento de terra e que foi confundido com MARQUINHO, que era topógrafo, e que não conseguiu esclarecer isso à Polícia Federal quando foi preso preventivamente porque o advogado lhe orientou a permanecer em silêncio, porque ainda não conhecia o processo, e que só depois de muito tempo entendeu as acusações que estavam sendo feitas contra si, quando conseguiram acessar o processo em Belém. Os réus Talisvam Temponi Fernandes, Zivan Oliveira dos Santos, JOEDES GONÇALVES DA SILVA, Anderson de Souza Pereira e Arlan Monteiro de Almeida optaram por exercer o direito ao silêncio. Relativamente ao acusado MARCOS DA MOTA SILVA, a instrução processual provou que o réu não concorreu para as infrações penais, em razão da testemunha Paulo Cortes Silva (Paulinho Pescador) ter esclarecido com convicção em audiência de instrução e julgamento que o indivíduo MARQUINHO, que foi investigado e denunciado, não correspondia ao acusado MARCOS DA MOTA SILVA, razão pela qual deve ser absolvido nos termos do art. 386, IV, do CPP. Quanto aos demais réus, as interceptações telefônicas provaram a invasão e o desmatamento predatório praticados pelos réus em associação criminosa armada. ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (SON) foi flagrado nas interceptações telefônicas, em junho de 2016, assumindo a utilização de uma carregadeira para praticar o desmatamento na área e a intenção de arrendar a terra invadida para a criação de gado (Num. 564168443 - Pág. 183): A autoria delitiva de Anderson de Souza Pereira, revela-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório constante nos autos, em especial pelas declarações testemunhais colhidas na fase policial e ratificadas em juízo, bem como pelos registros oriundos da interceptação telefônica judicialmente autorizada. A participação de Anderson está inserida na dinâmica da associação criminosa armada que atuava de forma estruturada para invadir e desmatar terras públicas federais na região de Portel/PA, particularmente na área conhecida como gleba Tuerê e no PDS Liberdade. As testemunhas ouvidas, como Antonio Rocha, Clemilson Gomes da Silva, Raimundo Moreira Baía, Ivanildo Soares de Carvalho, Benedito Quintino e Benedito Nascimento, foram uníssonas ao apontar Anderson como um dos principais integrantes do grupo armado que expulsava violentamente famílias de suas terras, com emprego de armamento de grosso calibre, visando à apropriação indevida das áreas públicas e posterior comercialização ou exploração irregular de madeira. As declarações apontam que Anderson era visto com frequência na linha de frente das ações de invasão e que atuava sob a coordenação de Talisvam, exercendo papel de executor das ordens do grupo criminoso. A vinculação com os demais membros também é demonstrada por meio dos depoimentos prestados pelo lavrador Paulo Cortes Silva, conhecido como Paulinho Pescador, o qual identificou Anderson como um dos articuladores das ações de grilagem na localidade, ao lado de Cirenilda e Marcos da Mota Silva. Segundo ele, Anderson e Cirenilda coordenavam a ocupação dos lotes, com uso de trabalhadores para abertura de piques e derrubadas, enquanto os verdadeiros beneficiários seriam os membros da associação criminosa. No áudio n° 1 (Auto 1), citado acima, ANDERSON conversa com um HNI claramente sobre uma área desmatada, inclusive, fazendo menção a uma máquina carregadeira que teria contratado para fazer um serviço de derrubada de uma mata. Propõe a compra de outros maquinários, tais como trator de esteira (Num. 564168443 - Pág. 249). No Áudio n° 2 (Auto 1), ANDERSON conversa com Lucas e afirma que retirou madeira de várias espécies. No Áudio no 03 (Auto 1), ANDERSON continua falando da extração ilegal de madeira e faz referência ao helicóptero do IBAMA. No Áudio n° 1 (Auto 3), ANDERSON conversa sobre a legalização de terras, possivelmente em favor de "laranjas". O interlocutor diz "...pra gente de repente fazer o negócio com ele, documentar um monte de gente e pegar um pedaço de terra" e ANDERSON concorda. O áudio corrobora os diversos depoimentos colhidos de trabalhadores rurais que foram assentados fictamente em glebas federais. Ressalte-se que o réu optou pelo silêncio em juízo, direito que lhe assiste, mas que não impede a valoração da prova existente nos autos, sobretudo quando ela é harmônica, múltipla e coerente. Portanto, restam suficientemente comprovadas a vinculação de Anderson à associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, CP), a prática de desmatamento em área de floresta pública (art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/1998) e a invasão de terras da União (art. 20 da Lei nº 4.947/1966), sendo inequívoca sua coautoria nos três crimes imputados na denúncia. As interceptações telefônicas provaram que ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS se relacionava com os demais integrantes do grupo criminoso, em especial com FÁBIO SENNA SANTOS, e participava ativamente da associação criminosa especializada em promover as invasões, mediante violência, e desmatamento/destruição de áreas especialmente protegidas, propriedade da União, localizadas a gleba Tuerê e no PDS Liberdade, sendo a sua função específica a demarcação das áreas a serem exploradas e o envio de equipamentos, como trator, visto que em uma das interceptações, realizou tratativas a respeito da destinação de um trator para auxiliar no desmatamento. Nas transcrições das interceptações, ZIVAN e FÁBIO conversam sobre as terras invadidas e a atuação da associação criminosa que integravam. No áudio n° 2 (auto 4), Fábio conversa com ZIVAN sobre uma denúncia feita por Raimundo e Bene Bahia em Belém. ZIVAN diz que o IBAMA perguntou sobre Marquinho, Arlan, Lamas e Fábio. Diz, ainda, que a situação vai ficar complicada. Fábio diz que não está preocupado com a situação, pois vendeu a terra barata e que os compradores sabiam que tinha "rolo" (564168443 – pág. 239): No áudio n° 4 (auto 4), Fábio conversa com ZIVAN sobre a compra de uma área por TALISVAM (Talismã) e afirma que a quadrilha expulsou todos do local (Num. 564168443 - Pág. 241). Após sua prisão preventiva, ZIVAN foi interrogado e disse que trabalhava com topografia, roça, demarcação e divisão de áreas rurais, prestando serviços a pessoas diversas, e que conhecia os codenunciados FÁBIO SENNA SANTOS, MARCOS DA MOTA SILVA (MARQUINHOS), ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (ALAN), JOEDES GONÇALVES DA SILVA (LAMAS), os quais solicitavam seus serviços. Analisando o conjunto probatório formado nos autos, ZIVAN efetivamente compunha o grupo criminoso e participava das invasões e desmatamentos de terras pertencentes à União, no âmbito do PDS Liberdade, atuando especificamente na demarcação das áreas a serem exploradas e no suporte ao grupo com maquinário. A conduta de Zivan Oliveira dos Santos foi satisfatoriamente individualizada no conjunto probatório, revelando sua participação no núcleo técnico-logístico da associação criminosa voltada à invasão de terras públicas e ao desmatamento ilegal em áreas da União no município de Portel/PA. Depoimentos colhidos durante a investigação policial indicam que ZIVAN, prestava suporte técnico ao grupo criminoso, contribuindo com informações geográficas e delimitação de áreas ocupadas. A testemunha Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira, em relato prestado à Polícia Federal, em 29 de março de 2016, afirmou que ZIVAN forneceu dados das áreas ao grupo criminoso para que fossem colocadas em nome de "laranjas", instrumentalizando, assim, a formalização aparente da posse de áreas griladas por meio de documentos fraudulentos. Essa atuação demonstra que o réu, embora não tenha sido apontado como executor direto das invasões armadas, exerceu papel relevante e indispensável ao funcionamento do grupo, especialmente na manipulação e transferência espúria de áreas públicas a terceiros. A atividade desenvolvida por Zivan, mediante o uso de informações técnicas e de georreferenciamento, foi essencial para conferir aparência de legitimidade às posses fraudulentas e facilitar a expansão territorial da associação criminosa. A vinculação de Zivan ao grupo criminoso também é confirmada pela informação técnica do IBAMA, que o identifica como um dos integrantes da estrutura organizada responsável pelo desmatamento em grande escala na gleba Tuerê e no PDS Liberdade. Consta expressamente que Zivan fazia parte do bando que, com tarefas delimitadas e aparato armamentista considerável, promovia a supressão de vegetação em áreas da União, o que evidencia sua adesão ao liame associativo, ainda que em função de apoio. O réu optou pelo direito ao silêncio em juízo, o que não impede a valoração das provas produzidas, especialmente diante da coerência entre os testemunhos e a documentação técnica disponível. A autoria de Zivan encontra-se configurada tanto na infraestrutura da associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, CP), quanto na execução indireta dos crimes ambientais e fundiários, na medida em que forneceu o suporte necessário à ocupação e desmatamento de terras públicas protegidas, subsumindo-se aos tipos previstos no art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/1998 e no art. 20 da Lei nº 4.947/1966, em coautoria com os demais corréus. As interceptações telefônicas realizadas demonstraram que ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (ALAN) possuía íntima relação com os demais integrantes do grupo criminoso, em especial com FÁBIO, JOEDES, ZIVAN e MARCOS. O réu foi apontado por diversas testemunhas como integrante da associação criminosa e as interceptações telefônicas atestaram o seu envolvimento na invasão e no desmatamento do PDS Liberdade e da gleba Tuerê. O nome de ARLAN foi citado várias vezes em conversas mantidas pelo denunciado FÁBIO SENNA SANTOS, em agosto, setembro e dezembro de 2016, manifestando que era seu parceiro no esquema delitivo. No áudio n° 5 (auto 2), Fábio comenta com Marquinho sobre a conversa que teve com Antônio Rocha e Marquinho afirma que a melhor maneira para expulsar os atuais possuidores de suas terras é fazer um "terrorzinho", colocar " pressão". Fábio diz que deveria ter expulsado o pessoal desde o primeiro dia. Diz, ainda, que não vale a pena negociar com os colonos e os ameaça de morte caso não deixem as áreas. Fábio diz que está esperando ARLAN (Alan) "desenrolar" para resolver o problema (Num. 564168443 - Pág. 200-201): No áudio n° 1 (Auto 3), Fábio conversa com Sidney sobre a existência de um garimpo na região de Pacajá. Fábio afirma que vai reunir o seu pessoal e se apropriar da área e pede a Sidney para realizar os estudos acerca da mineração. Fábio diz que a presença de ARLAN (Alan) é imprescindível (Num. 564168443 - Pág. 221): No áudio n° 2 (Auto 4), Fábio conversa com Zivan sobre uma denúncia feita por Raimundo e Bene Bahia em Belém. Zivan diz que o IBAMA perguntou sobre Marquinhos, Alan (ARLAN), Lamas e Fábio. Diz, ainda, que a situação vai ficar complicada. Fábio diz que não está preocupado com a situação, pois vendeu a terra "barata" e que os compradores sabiam que tinha "rolo" (Num. 564168443 - Pág. 239): A análise do conjunto probatório permite concluir, de forma segura, que Arlan Monteiro de Almeida, conhecido como Alan, integrou o grupo criminoso armado responsável pela invasão de terras públicas federais e supressão de vegetação nativa em grande escala no município de Portel/PA, entre os anos de 2014 e 2016. Diversas testemunhas ouvidas na fase policial, como Clemilson Gomes da Silva, Raimundo Moreira Baía, Ivanildo Soares de Carvalho, Benedito Rocha de Souza e Benedito Nascimento Quintino, foram incisivas ao apontar ARLAN como um dos principais agentes da organização criminosa. Os relatos são convergentes ao identificá-lo entre os executores diretos das ações de invasão, exercendo função ativa nas expulsões violentas de famílias residentes nas áreas públicas, notadamente nas regiões da gleba Tuerê e do PDS Liberdade. Conforme detalhado nas declarações, ARLAN era membro de um grupo de cerca de 15 pessoas, que se organizava de maneira permanente e estruturada, portando armamento de grosso calibre — fuzis, metralhadoras, pistolas e espingardas calibre 12 — e realizando desmatamento com motosserras. A atuação do réu não se limitava ao acompanhamento dos atos; ele era identificado como participante direto nas ações de intimidação, destruição e ocupação ilegal. A prova técnica produzida pelo IBAMA, especialmente no âmbito da operação Onda Verde, confirma que os crimes ocorreram nas áreas da União ali referidas, em escala massiva e com aparato logístico significativo. A vinculação de ARLAN ao grupo foi reiteradamente apontada pelas testemunhas como constante e ativa, e sua presença nos locais invadidos e desmatados foi comprovada pelos relatos múltiplos, coesos e firmes de moradores diretamente afetados pela atuação do bando criminoso. O réu, em juízo, optou pelo exercício do direito ao silêncio, o que não impede a análise da prova, especialmente diante da sua robustez e harmonia interna. A testemunha arrolada pela defesa, Whatina Rita da Silva, buscou apresentar ARLAN como trabalhador rural e integrante de família local, sem participação em lideranças ou decisões, mas seu depoimento não guarda correspondência com os diversos relatos prestados por vítimas e testemunhas presenciais dos crimes narrados. Dessa forma, há nos autos prova clara e suficiente de que ARLAN integrou a associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), bem como participou diretamente das condutas típicas de invasão de terras públicas da União (art. 20 da Lei nº 4.947/1966) e desmatamento ilegal em área de floresta pública (art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/1998), na condição de coautor. JOEDES GONÇALVES DA SILVA (LAMAS) era um dos principais integrantes da quadrilha em comento, sendo muito próximo a FÁBIO SENNA SANTOS. Atuou diretamente nas invasões aos lotes no interior do PDS Liberdade, mediante uso de violência e armas de fogo. Após a expulsão dos possuidores e estabelecimento nas áreas, outros componentes do grupo (especialmente CIDA PARRIÃO e MARQUINHOS) providenciavam a inscrição de "laranjas" no CAR, para fins de "regularizar" os loteamentos, e as terras eram repassadas a outros comparsas, destacando-se o denunciado ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (SON), que desmatava o local, extraía madeira ilegalmente e ainda negociava as áreas. O nome do denunciado JOEDES (LAMAS) foi citado pelas testemunhas ANTONIO ROCHA DE SOUZA, CLEMILSON GOMES DA SILVA, RAIMUNDO MOREIRA BAIA, IVANILDO SOARES DE CARVALHO, BENEDITO ROCHA DE SOUZA e BENEDITO DO NASCIMENTO QUINTINO. Em 22/08/2016, os fiscais do IBAMA, em contato com as comunidades locais da denominada Vila Balbinot, apuraram que as pessoas de nome RAIMUNDÃO, TALISMÃ, FÁBIO, LAMAS, FABRÍCIO e ZIVAN compunham o bando organizado, com tarefas delimitadas, dispondo de logística e de aparato armamentista considerável, com enfoque na invasão de terras e desmatamento. Em 24 e 25/11/2016, em contato com a população assentada da gleba Tuerê, os fiscais chegaram aos nomes de TALISMÃ, LAMA, ALAN e FÁBIO, possivelmente residentes em Pacajá-PA, os quais estavam expulsando e intimidando os posseiros e proprietários da região no intuito de se apossarem nas terras para desmatá-las e depois negociá-las. As conversas interceptadas durante as investigações entre os demais denunciados foi mencionado o nome de JOEDES (LAMAS) ratificando a sua participação no esquema. No áudio n° 7 (auto 2), Fábio conversa com o interlocutor sobre a possibilidade de estarem sendo investigados e se mostra preocupado. O interlocutor pergunta sobre o Lamas (JOEDES). Fábio responde que não tem conhecimento se estão com a foto do mesmo (Num. 564168443 - Pág. 202-203): No áudio n° 2 (auto 4), Fábio conversa com Zivan sobre uma denúncia feita por Raimundo e Bene Bahia, em Belém. Zivan diz que o Ibama perguntou sobre Fábio, Marquinho, Alan e Lamas (JOEDES) na Vila Elmo Balbinot (Num. 564168443 - Pág. 238-240): No áudio n° 3 (auto 4), Fábio conversa com Maguinho e diz que ele, Maguinho e JOEDES (Lamas) são os responsáveis por resolver os problemas na região, sendo JOEDES inclusive apontado como sendo como o derrubador e gato de TALISMÃ (Num. 564168443 - Pág. 240-241): Em 05/05/2017, foram cumpridos os mandados de busca e apreensão e prisão preventiva, medidas cautelares deferidas por este juízo, em desfavor de JOEDES GONÇALVES DA SILVA, que invocou o direito constitucional de permanecer calado durante à realização da oitiva. A culpabilidade penal de JOEDES, conhecido como Lamas, encontra-se suficientemente demonstrada pelas provas constantes dos autos, as quais o inserem de forma clara na estrutura da associação criminosa armada que promoveu a invasão e o desmatamento de vastas áreas de terras públicas federais situadas no município de Portel/PA. A materialidade dos crimes ambientais e fundiários é incontroversa, e, no que se refere à autoria, o nome de Lamas é recorrentemente citado por diversas testemunhas ouvidas na fase de inquérito, com destaque para os depoimentos de Antonio Rocha de Souza, Clemilson Gomes da Silva, Raimundo Moreira Baía, Ivanildo Soares de Carvalho, Benedito Rocha de Souza e Benedito Nascimento Quintino, que o apontam como integrante ativo do grupo armado responsável por expulsar famílias tradicionais da região, invadir lotes e desmatar as áreas com motosserras. As testemunhas narram com riqueza de detalhes a atuação violenta e reiterada de JOEDES, descrevendo seu papel como um dos executores das ordens do grupo, operando com armamento pesado e contribuindo diretamente para a derrubada da vegetação nativa, posteriormente convertida em pastagem ou explorada comercialmente. Em uma das declarações, consta que o próprio Lamas, juntamente com outro indivíduo identificado como Fábio, deixou armas pesadas em residências da região, evidenciando não apenas a participação nas ações criminosas, mas também a logística bélica envolvida. A atuação de Lamas é corroborada ainda pelos elementos técnicos colhidos na operação Onda Verde, conduzida pelo IBAMA, que identificou seu nome entre os integrantes do bando armado, com tarefas definidas, responsáveis por invadir e desmatar áreas florestais da União, em especial na gleba Tuerê e no PDS Liberdade, onde foram registrados mais de 11.208 hectares de desmatamento, além de outras áreas associadas a Constâncio Trindade. Em juízo, o réu exerceu o direito ao silêncio, opção válida do ponto de vista constitucional, mas que não impede a formação do juízo condenatório diante da prova produzida de forma robusta e coerente. Ressalte-se que o conjunto testemunhal é amplo, coeso e consistente, sendo suficiente para comprovar a participação de Lamas no grupo criminoso de forma consciente, voluntária e reiterada. Diante disso, restam plenamente comprovadas sua participação na associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), sua coautoria na invasão de terras públicas da União (art. 20 da Lei nº 4.947/1966) e no desmatamento ilegal em área de floresta pública (art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/1998). O conjunto probatório dos autos demonstra que TALISVAM TEMPONI FERNANDES (TALISMÃ), de maneira clara e robusta, exerceu papel central de liderança e coordenação operacional no grupo criminoso armado responsável pela invasão de terras públicas da União e pela supressão de vegetação nativa em larga escala na região de Portel/PA, no período compreendido entre agosto de 2014 e agosto de 2016. As provas testemunhais reunidas ao longo da investigação e confirmadas em juízo delineiam com nitidez o papel de comando exercido por TALISVAM. A testemunha Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira, vítima direta, declarou que Talismã ingressou em sua área acompanhado por grupo fortemente armado, composto por 10 a 12 homens portando pistolas, espingardas calibre 12 e fuzis, tendo promovido atos de intimidação e ameaças de morte contra o próprio declarante e seu gerente. Relatou ainda que TALISVAM ordenou o ataque às instalações da empresa Vera Cruz, destruindo equipamentos e consolidando a ocupação das terras invadidas. Outras testemunhas, como Antonio Rocha de Souza, Raimundo Moreira Baía, Ivanildo Soares de Carvalho, Benedito Rocha de Souza, Benedito do Nascimento Quintino e Clemilson Gomes da Silva, relataram com coerência e convergência a atuação de TALISVAM como líder do grupo, responsável direto pelas ações de invasão, expulsão violenta de famílias tradicionais, desmatamento e comercialização de terras griladas. A presença ostensiva de armas de fogo, a estrutura logística envolvida, incluindo motosserras, barcos, veículos e até mesmo pista clandestina de pouso, são elementos que demonstram a sofisticação e organização do grupo liderado por TALISVAM. Corrobora esse quadro a informação técnica do IBAMA, que identificou TALISVAM como líder da associação responsável pelo desmatamento de aproximadamente 11.208 hectares na gleba Tuerê e de mais 137 hectares no PDS Liberdade, atingindo áreas sob titularidade de fato de Carlos Antunes Pereira e Constâncio Trindade. Embora o réu tenha optado por exercer o direito ao silêncio em juízo, essa circunstância, por si só, não elide a força da prova oral e técnica produzida nos autos. A versão apresentada por sua testemunha de defesa, que tenta desvinculá-lo dos fatos ao afirmar que apenas visitava parentes na região, revela-se isolada e frontalmente contradita as demais provas reunidas. Nos autos da medida cautelar nº 0012945-32.2016.4.01.3900, não há registros de áudios com a voz de TALISVAM, entretanto houve a citação frequente de seu nome pelos demais denunciados como FÁBIO, MARCOS, ZIVAM e Antonio Rocha, mencionando-o como envolvido no fornecimento de trator, na organização de extração de madeira e na divisão de áreas. No id. Num. 1142050753 - Pág. 64 do processo 0012945-32.2016.4.01.3900, FABIO e ZIVAM comentam sobre TALISMÃ e FOGOIO e a área que TALISMÃ adquiriu de 900 alqueires. No diálogo, TALISMÃ é apontado como dono de 850 alqueires invadidos, além da relação entre TALISVAM e JOEDES, sendo JOEDES apontado como arregimentador de TALISVAM, gato na área rural (áudio n° 3 - Num. 564168443 - Pág. 240-241). Diante de tais elementos, resta plenamente demonstrado que TALISVAM TEMPONI FERNANDES foi executor direto dos crimes de invasão de terras públicas (art. 20 da Lei nº 4.947/1966), desmatamento ilegal em área de floresta pública (art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/1998) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal). Benedito do Nascimento Quintino pediu a sua exclusão como testemunha de acusação, em 24 de janeiro de 2025, alegando que passou a sofrer ameaças ao telefone relacionada aos fatos contidos neste processo. Adiante, o MPF desistiu da sua oitiva. A testemunha suplicou a sua exclusão do processo nos seguintes termos (Num. 2168134055 - Pág. 1): “[...] o Requerente desde quando foi qualificado como testemunha de acusação vem sofrendo sérias ameaças por telefone sobre esse processo. Além disso, na época que os réus foram presos, um dos moradores que pertencia ao assentamento federal foi assassinado, e logo depois, a testemunha Requerente recebeu ligação de dentro da cadeia, em que recebeu um ultimato de que seria o próximo, conforme áudios anexos [Doc. 01 e 02]. Esse relato foi informado a Polícia Federal e ao Ministério Público, inclusive por meio deste patrono. No entanto, nenhuma providência foi tomada, razão pelo qual, o Requerente suplica sua exclusão. A propósito, este subscritor que defende comunidades tradicionais há mais de 13 anos, vem recebendo ameaças decorrente das ações de grilagens que vem ocorrendo no município de Portel, Marajó, Pará. Ressalte-se que nem a Justiça Federal, nem a polícia federal podem garantir a proteção da testemunha, pois um dos réus é vizinho do assentamento federal, o que comprovou a todos os assentados que o Estado simplesmente não consegue impedir invasões, grilagens e tão pouco assassinatos dos camponeses.” As declarações da testemunha reforçam o medo coletivo instaurado na gleba Tuerê e no PDS Liberdade em função dos crimes perpetrados pela associação criminosa, revelando a necessidade de uma resposta eficaz do judiciário para coibir a ação violenta de invasores de terras públicas e de desmatadores na Amazônia. III. DISPOSITIVO Nessas condições, à vista da fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER MARCOS DA MOTA SILVA (CPF 651.290.672-15), nos termos do art. 386, IV, do CPP (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal) e para CONDENAR ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (CPF 085.175.647-66), ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS (CPF 938.327.962-15), ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (CPF 671.637.772-72), JOEDES GONÇALVES DA SILVA (CPF 650.643.302.-78) e TALISVAM TEMPONI FERNANDES (CPF 234.848.962-72) pelo crime do art. 20 da Lei nº 4.947/66, por duas vezes, em concurso material; pelo crime do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, em duas oportunidades, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98; e pelo crime de associação criminosa armada, previsto no art. 288, caput, do CP. 1. Dosimetria da pena de ANDERSON DE SOUZA PEREIRA. 1.1. Art. 20 da Lei nº 4.947/66 c/c art. 69 do CP (duas vezes). Pela invasão praticada na gleba Tuerê, em área utilizada por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente à invasão no PDS Liberdade, na área possuída por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais acima detalhadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 20 da Lei nº 4.947/66 em 6 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 1.2. Art. 50-A da Lei nº 9.605/98 c/c art. 69 do CP, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98. Pelo desmatamento de 11.208,23 hectares de floresta nativa na gleba Tuerê, em área pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, aumento a pena em 1 (um) ano. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente ao desmatamento de 137,45 hectares de floresta no PDS Liberdade, em área utilizada por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais estabelecidas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 50-A, § 2º, da Lei nº 4.947/66 em 9 (nove) anos de reclusão e no pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 1.3. Art. 288, parágrafo único, do CP. Relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Aumento a pena à metade por integrar associação criminosa armada, os termos do art. 288, parágrafo único, do CP. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 1.4. Cúmulo material. Considerando a regra do concurso material disciplinada no art. 69 do CP, imponho-lhe definitivamente a pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 1.5. Regime inicial. Sem período de prisão provisória para fins de detração (§ 2º do art. 387do CPP). Para cumprimento da pena fixo o regime fechado (art. 33, § 2º, a, do CP). Ausente o periculum libertatis, concedo-lhe a prerrogativa de recurso em liberdade. 2. Dosimetria da pena de ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS. 2.1. Art. 20 da Lei nº 4.947/66 c/c art. 69 do CP (duas vezes). Pela invasão praticada na gleba Tuerê, em área utilizada por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente à invasão no PDS Liberdade, na área possuída por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais acima detalhadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 20 da Lei nº 4.947/66 em 6 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 2.2. Art. 50-A da Lei nº 9.605/98 c/c art. 69 do CP, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98. Pelo desmatamento de 11.208,23 hectares de floresta nativa na gleba Tuerê, em área pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, aumento a pena em 1 (um) ano. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente ao desmatamento de 137,45 hectares de floresta no PDS Liberdade, em área utilizada por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais estabelecidas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 50-A, § 2º, da Lei nº 4.947/66 em 9 (nove) anos de reclusão e no pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 2.3. Art. 288, parágrafo único, do CP. Relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Aumento a pena à metade por integrar associação criminosa armada, os termos do art. 288, parágrafo único, do CP. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 2.4. Cúmulo material. Considerando a regra do concurso material disciplinada no art. 69 do CP, imponho-lhe definitivamente a pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 2.5. Detração da pena e regime inicial. Nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, computará o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade. Consta no processo 0006994-23.2017.4.01.3900 (id. 545741361 – pág. 245) que ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS permaneceu preso preventivamente entre 5 de maio de 2017 e 7 de dezembro de 2017, por 216 (duzentos e dezesseis) dias – 7 meses e 6 dias -, no interesse desta ação penal. Computando-se o tempo de prisão provisória à pena de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, resta cumprir 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e o pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Para o cumprimento da pena fixo o regime fechado (art. 33, § 2º, a, do CP). Ausente o periculum libertatis, concedo-lhe a prerrogativa de recurso em liberdade. 3. Dosimetria da pena de ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA. 3.1. Art. 20 da Lei nº 4.947/66 c/c art. 69 do CP (duas vezes). Pela invasão praticada na gleba Tuerê, em área utilizada por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente à invasão no PDS Liberdade, na área possuída por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais acima detalhadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 20 da Lei nº 4.947/66 em 6 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 3.2. Art. 50-A da Lei nº 9.605/98 c/c art. 69 do CP, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98. Pelo desmatamento de 11.208,23 hectares de floresta nativa na gleba Tuerê, em área pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, aumento a pena em 1 (um) ano. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente ao desmatamento de 137,45 hectares de floresta no PDS Liberdade, em área utilizada por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais estabelecidas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 50-A, § 2º, da Lei nº 4.947/66 em 9 (nove) anos de reclusão e no pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 3.3. Art. 288, parágrafo único, do CP. Relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Aumento a pena à metade por integrar associação criminosa armada, os termos do art. 288, parágrafo único, do CP. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 3.4. Cúmulo material. Considerando a regra do concurso material disciplinada no art. 69 do CP, imponho-lhe definitivamente a pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 3.5. Detração da pena e regime inicial. Nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, computará o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade. Consta no processo 0006994-23.2017.4.01.3900 (id.545750395 – Pág. 227) que ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA permaneceu preso preventivamente entre 10 de junho de 2020 e 25 de agosto de 2020, por 76 (setenta e seis) dias – 2 meses e 16 dias -, no interesse desta ação penal. Computando-se o tempo de prisão provisória à pena de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, resta cumprir 19 (dezenove) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e o pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Para o cumprimento da pena fixo o regime fechado (art. 33, § 2º, a, do CP). Ausente o periculum libertatis, concedo-lhe a prerrogativa de recurso em liberdade. 4. Dosimetria da pena de JOEDES GONÇALVES DA SILVA. 4.1. Art. 20 da Lei nº 4.947/66 c/c art. 69 do CP (duas vezes). Pela invasão praticada na gleba Tuerê, em área utilizada por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente à invasão no PDS Liberdade, na área possuída por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais acima detalhadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 20 da Lei nº 4.947/66 em 6 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 4.2. Art. 50-A da Lei nº 9.605/98 c/c art. 69 do CP, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98. Pelo desmatamento de 11.208,23 hectares de floresta nativa na gleba Tuerê, em área pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, aumento a pena em 1 (um) ano. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente ao desmatamento de 137,45 hectares de floresta no PDS Liberdade, em área utilizada por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais estabelecidas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 50-A, § 2º, da Lei nº 4.947/66 em 9 (nove) anos de reclusão e no pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 4.3. Art. 288, parágrafo único, do CP. Relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Aumento a pena à metade por integrar associação criminosa armada, os termos do art. 288, parágrafo único, do CP. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 4.4. Cúmulo material. Considerando a regra do concurso material disciplinada no art. 69 do CP, imponho-lhe definitivamente a pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 4.5. Detração da pena e regime inicial. Nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, computará o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade. Consta no processo 0006994-23.2017.4.01.3900 que JOEDES GONÇALVES DA SILVA permaneceu preso preventivamente entre 5 de maio de 2017 e 19 de dezembro de 2017, por 228 (duzentos e vinte e oito) dias – 7 meses e 18 dias -, no interesse desta ação penal. Computando-se o tempo de prisão provisória à pena de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, resta cumprir 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e o pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Para o cumprimento da pena fixo o regime fechado (art. 33, § 2º, a, do CP). Ausente o periculum libertatis, concedo-lhe a prerrogativa de recurso em liberdade. 5. Dosimetria da pena de TALISVAM TEMPONI FERNANDES. 5.1. Art. 20 da Lei nº 4.947/66 c/c art. 69 do CP (duas vezes). Pela invasão praticada na gleba Tuerê, em área utilizada por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente à invasão no PDS Liberdade, na área possuída por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais acima detalhadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 20 da Lei nº 4.947/66 em 6 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 5.2. Art. 50-A da Lei nº 9.605/98 c/c art. 69 do CP, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98. Pelo desmatamento de 11.208,23 hectares de floresta nativa na gleba Tuerê, em área pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, aumento a pena em 1 (um) ano. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente ao desmatamento de 137,45 hectares de floresta no PDS Liberdade, em área utilizada por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais estabelecidas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 50-A, § 2º, da Lei nº 4.947/66 em 9 (nove) anos de reclusão e no pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 5.3. Art. 288, parágrafo único, do CP. Relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Aumento a pena à metade por integrar associação criminosa armada, os termos do art. 288, parágrafo único, do CP. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 5.4. Cúmulo material. Considerando a regra do concurso material disciplinada no art. 69 do CP, imponho-lhe definitivamente a pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento 5.5. Regime inicial. Sem período de prisão provisória para fins de detração (§ 2º do art. 387do CPP). Para cumprimento da pena fixo o regime fechado (art. 33, § 2º, a, do CP). Ausente o periculum libertatis, concedo-lhe a prerrogativa de recurso em liberdade. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS 6.1. Mantenho as medidas cautelares imposta a ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA no processo 1015287-57.2020.4.01.3900, consistente no i. comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades (CPP, art. 319, I); ii. proibição de ausentar-se da comarca de sua residência, sem prévia autorização do juízo (CPP, art. 319, IV), e iii. proibição de contato com as testemunhas do processo 0019720-29.2017.4.01.3900/9V-SJPA (art. 319, inc. III, do CPP), nos termos do HC 1018752- 37.2020.4.01.0000 TRF1, considerando o histórico de fuga no processo e a sua condenação ao cumprimento da pena em regime fechado. 6.2. Formem-se autos apartados para CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA (CIDA ou CIDA PARRIÃO), FABIO SENNA SANTOS e ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA (ARI) e mantenha-se a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP - id. Num. 567100389 - Pág. 52, Num. 1016226268 - Pág. 1, Num. 567100389 - Pág. 45 e Num. 982500217 - Pág. 1. 6.3. Transitada em julgado, incluam-se os condenados no rol dos culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral nos termos do art. 15, III, da CF. 6.4. Custas processuais pelos sentenciados (art. 804 do CPP). 6.5. Junte-se cópia desta sentença nos processos 1015287-57.2020.4.01.3900 e 6994-23.2017.4.01.3900. 6.6. Intimem-se. Belém-PA, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA | Classe: CRIMES AMBIENTAISPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA NÚMERO: 0019720-29.2017.4.01.3900 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA RÉU: ANDERSON DE SOUZA PEREIRA RÉU: MARCOS DA MOTA SILVA RÉU: FÁBIO SENNA SANTOS RÉU: ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA RÉU: ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA RÉU: JOEDES GONÇALVES DA SILVA RÉU: TALISVAM TEMPONI FERNANDES PROCEDÊNCIA PARCIAL da denúncia para ABSOLVER MARCOS DA MOTA SILVA, nos termos do art. 386, IV, do CPP, e CONDENAR ANDERSON DE SOUZA PEREIRA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA, JOEDES GONÇALVES DA SILVA e TALISVAM TEMPONI FERNANDES pelo crime do art. 20 da Lei nº 4.947/66, por duas vezes, em concurso material; pelo crime do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, em duas oportunidades, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98 em um dos delitos, em concurso material; e pelo crime de associação criminosa armada, previsto no art. 288, caput, do Código Penal. VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA – TIPO D I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, consubstanciado no IPL 195/2016-SR/DPF/PA (OPERAÇÃO LIBERDADE), denunciou como integrantes do núcleo de invasões e desmatamentos a) CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA (art. 288, parágrafo único, do CP e art. 20 da Lei nº 4.947/66); b) ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (art. 288, parágrafo único, do CP e art. 20 da Lei nº 4.947/66, em cinco oportunidades); c) MARCOS DA MOTA SILVA (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/98 em duas oportunidades e art. 20 da Lei nº 4.947/66 por pelo menos oito vezes); d) FABIO SENNA SANTOS (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A da Lei nº 9.605/98 e art. 20 da Lei nº 4.947/66); e ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A da Lei nº 9.605/98 em duas oportunidades e art. 20 da Lei nº 4.947/66 pelo menos oito vezes); f) ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/98 em duas oportunidades e art. 20 da Lei nº 4.947/66 pelo menos oito vezes); g) ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A da Lei nº 9.605/98 e art. 20 da Lei nº 4.947/66); h) JOEDES GONÇALVES DA SILVA (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 50-A da Lei nº 9.605/98 em duas oportunidades e art. 20 da Lei nº 4.947/66 por pelo menos oito vezes); e como integrantes do núcleo de comércio ilegal a) SISLANDRO MAGALHÃES PEREIRA (art. 288, parágrafo único, do CP, art. 46 da Lei nº 9.605/98 e art. 20 da Lei nº 4.947/66), b) LEANDRO PEREIRA TRAMONTIM (art. 288, parágrafo único, do CP e art. 50-A da Lei nº 9.605/98 e c) JULIANO CECHINEL TRAMONTIM (art. 288, parágrafo único, do CP) (Num. 564050878 - Pág. 3). De acordo com a denúncia, os investigados compuseram um esquema criminoso de invasão de terras públicas federais e de desmatamento no PDS Liberdade, nas glebas Tuerê e Manduacari, na região de Portel-PA e de Pacajá-PA, em meados de 2015 e 2016. Sustentou que a apuração teve origem a partir de notícia-crime apresentada, em 22 de maio de 2015, pelo cidadão português CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, que reportou o cometimento de vários crimes, dentre os quais a ocupação e a comercialização de terras públicas federais, desmatamentos e venda de madeira sem autorização, porte ilegal de armas, além de conflitos agrários na região de Portel-PA e Pacajá-PA, no interior do Plano de Desenvolvimento Sustentável (PDS) Liberdade, que possuía extensão de 452.220,140 hectares e ocupava as glebas Tuerê e Manduacari. Alegou que CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, representante legal da Vera Cruz Exportadora S.A, empresa que possuía plano de manejo regular na área em foco, prestou declarações na Polícia Federal e confirmou a representação feita inicialmente. O contexto delitivo foi confirmado a partir de ofício de fl. 43, encaminhado pelo IBAMA em 07/01/2016, informando que, durante a deflagração da chamada Operação Onda Verde nos municípios de Pacajá, Portel, Novo Repartimento e Senador José Porfírio, foram colhidos diversos depoimentos relatando a ocupação irregular de terras da União (grilagem), enfatizando que diversas pessoas ("laranjas") eram utilizadas para figurar nos CAR das áreas, de modo que os efetivos responsáveis pelo uso, desmatamento e extração de madeira permaneciam impunes. Aduziu que foram apresentados pelo IBAMA depoimentos de pessoas que afirmaram terem sido "convidadas" para ocupar áreas na região de Pacajá-PA, sob o comando da líder comunitária CIDA PARRIÃO (CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA); sendo que teriam entregue seus documentos pessoais a MARQUINHOS (MARCOS DA MOTA SILVA) para fins de elaboração do CAR e "terra legal" de cada colono, e que as terras, atualmente pertenceriam a SON (ANDERSON DE SOUZA PEREIRA), que teria efetuado pagamentos aos então colonos na intenção de coibi-los a não retornarem ao local. Alegou que, em 8 e 9/06/2015, o IBAMA já havia lançado os autos de infração contra CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA (CIDA PARRIÃO) e AILTON FELIZARDO FONTES por destruírem floresta nativa na região amazônica (Fazenda Dama de Ouro e Fazenda Amarelão). Constam dos autos, ainda, outros depoimentos fornecidos especificamente por pessoas que possuíam terras na região investigada, onde se pode aferir que existia uma verdadeira organização criminosa que estava invadindo as áreas e expulsando famílias, mediante uso de arma e violência, para fins de desmatamento e de comercialização de produto florestal. Asseverou que os principais integrantes do grupo seriam TALISMAN, FÁBIO (FÁBIO SENNA SANTOS), MARQUINHOS (MARCOS DA MOTA SILVA), ALAN (ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA), ARI (ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA) e LAMAS (JOEDES GONÇALVES DA SILVA). Ressaltou que, de acordo com parecer elaborado pelo IBAMA, a "... área de competência federal denominada de Gleba Tuerê e PDS Liberdade está em plena ação antrópica no que tange ao desmatamento e/ou extração ilícita de madeira com aumento exponencial destes ilícitos nos anos de 2015 e principalmente em 2016, com indícios de ocupações indevidas de terras da União." Apontou que a Informação Técnica n. 02/2017/NUCOF/SUPES/PA apresentada pelo IBAMA revelou que Pacajá e Portel estavam entre os territórios onde ocorria a maior destruição de floresta amazônica, sendo concluído o seguinte: "Diante de todas as apurações de campo e análises realizadas pelo Ibama, ou ainda nas análises de geoprocessamento, resta comprovado que na região de Portel e Pacajá, há um esquema criminoso de roubo de madeira, invasão de terras públicas da União, especulação fundiária de imóveis rurais, vinculadas e efetivadas na destruição florestal (desmatamento). Conforme denúncias de protocolo 02018.003232-2015-41 e 02018.003673-2015-42 que computa 11.208,23ha de desmatamento (PRODES 2015 e 2016 na área florestal delimitada), a destruição da floresta foi possivelmente executado pela suposta organização criminosa instalada nos municípios de Pacajá e Portel, remetendo a autoria aos Srs. RAIMUNDO BARBUDO, TALISMÃ e SALOMÃO. Os desmatamentos no interior e proximidades da área ocupada por CONSTÂNCIO SANTOS TRINDADE, cuja a autoria indica aos Srs. RAIMUNDÃO, TALISMÃ, FÁBIO, LAMAS, FABRÍCIO e ZIVAN, foi calculado através de imagens de satélite o total de 137,45ha de destruição de floresta (desmatamento)." A autoridade policial representou pela quebra de sigilo telefônico e de interceptação telefônica dos investigados/alvos, em maio/2016, o que foi inteiramente deferido e prorrogado em várias oportunidades por este juízo da 9ª Vara Federal (medida cautelar n. 12945-32.2016.4.01.3900). Asseverou que as interceptações telefônicas identificaram a estrutura do esquema delitivo, os componentes do grupo e suas respectivas funções, e que a autoridade policial representou judicialmente pela tomada de medidas cautelares mais incisivas, como a decretação da prisão preventiva dos alvos, de condução coercitiva e buscas e apreensões, decisão datada de 20/04/2017, nos autos do processo n. 6994-23.2017.4.01.3900. Alegou que, em 05/05/2017, foi deflagrada a operação PDS LIBERDADE, que culminou com a prisão de MARCOS DA MOTA SILVA, JOEDES GONÇALVES DA SILVA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS e de JULIANO CECHINEL TRAMONTIN, bem como com a execução de mandados de busca e apreensão em seus respectivos endereços. Os demais denunciados, à época da denúncia, não foram localizados, permanecendo seus mandados de prisão preventiva sem cumprimento. Narrou que, examinando as provas colhidas ao longo da apuração, foi possível perceber a existência de um grupo criminoso bem organizado, responsável pela invasão de terras públicas federais na gleba Tuerê e no PDS Liberdade e pelo respectivo processo de grilagem, no qual "laranjas" eram convidados a figurar como ocupantes das áreas, para fins de registro no CAR, na intenção de ocultar os verdadeiros responsáveis pelos lotes, que ficavam invisíveis às autoridades públicas, sendo que tais áreas eram posteriormente alvos de desmatamento e extração ilegal de madeira. ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (SON) foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, em razão de ter integrado associação criminosa armada que praticava as invasões de áreas federais, legalmente protegidas, para fins de exploração econômica e para assumir a posse das terras invadidas, desmatando-as, extraindo madeira e negociando-as, aproveitando do fato de que os CAR's haviam sido emitidos em nome de "laranjas"; e pela prática do crime tipificado no art. 20 da Lei n. 4.947/66, em cinco oportunidades, em concurso material, por ter ocupado terras federais dentro do PDS Liberdade, conforme exposto nos depoimentos de fls. 52 (Num. 564050878 - Pág. 145), 54 (Num. 564050878 - Pág. 147), 56 (Num. 564050878 - Pág. 149), 58 (Num. 564050878 - Pág. 151) e 62/63 (Num. 564050878 - Pág. 155), de acordo com a denúncia (Num. 564050878 - Pág. 19). MARCOS DA MOTA SILVA (MARQUINHO), ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (ALAN) e JOEDES GONÇALVES DA SILVA (LAMAS) foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, na medida em que integrara com regularidade o grupo criminoso em tela, promovendo invasões de áreas federais protegidas, desmatando-as e negociando-as com terceiros; pela prática do crime tipificado no art. 50-A da Lei n. 9.605/95, em duas oportunidades (concurso material - art. 69 CP), sendo cada uma acrescida da causa de aumento do art. 71 do CP, em relação aos desmatamentos ocorridos nas seguintes áreas: (i) área florestal situada no município de Portel-PA, entre os rios Pacajá e Aruanã, enquadrada pelas coordenadas geográficas -2 46 00 e -3 25 00, de latitude sul e 50 11 00 e -50 36 00, de longitude oeste, incluída em grande parte na Gleba Tuerê (arrecadada pela União), pertencente a MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, durante o período de agosto/2014 a julho/2016, resultando num total de 11.208,23 ha de destruição de floresta nativa (ver análise de fls. 330/346) - neste caso, há de se considerar a majorante do §2° do art. 50-A da Lei n. 9.605/98; e (ii) área florestal situada nos limites das coordenadas 50°27'0"W 50º25'12"W 50º23’24W 50º32'36"W, incluída no PDS Liberdade, cerca de 1.22km da área do PMF Vera Cruz, próximo ao Rio Pacajá/PA, pertencente a CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, durante período compreendido entre 10/09/2015 a 27/08/2016, que resultou na destruição de 137,45ha de floresta (ver análise de fis. 330/346 e áudio interceptado em 09/08/2016, entre Fabio e Antonio Rocha, às 8:33h, citado acima); pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei n. 4.947/66, por pelo menos oito vezes, em concurso material, por ter invadido, em conjunto com outros cidadãos, áreas localizadas no interior do PDS Liberdade (arrecadada pela União), ocupadas por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141 a Num. 564184353 - Pág. 14, Num. 564216349 - Pág. 163, Num. 564216349 - Pág. 155, Num. 564216349 - Pág. 120), CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141), ANTONIO ROCHA DE SOUZA (id. Num. 564177377 - Pág. 43), CLEMILSON GOMES DA SILVA (Num. 564177377 - Pág. 101), RAIMUNDO MOREIRA BAIA (Num. 564177377 - Pág. 103), IVANILDO SOARES DE CARVALHO (Num. 564177377 - Pág. 104), BENEDITO ROCHA DE SOUZA (Num. 564177377 - Pág. 105) e BENEDITO DO NASCIMENTO QUINTINO (Num. 564177377 - Pág. 106). Indicou 12 (doze) testemunhas para provar as imputações direcionadas ao núcleo de invasões e desmatamentos: 1. Paulo Jorge de Medeiros; 2. Josias Lopes de Souza; 3. Paulo Cortes Silva; 4. Carlos Manuel Antunes Pedroso Pereira; 5. Antonio Rocha Souza; 6. Clemilson Gomes da Silva; 7. Raimundo Moreira Baia; 8. Ivanildo Soares de Carvalho; 9. Benedito Rocha de Souza; 10. Benedito do Nascimento Quintino; 11. Lucivaldo. S. Costeira Junior; e 12. Luciano Souza da Silva. Indicou 5 (cinco) testemunhas para provar as imputações direcionadas ao núcleo de comércio ilegal (Num. 564050878 - Pág. 88): 1. Paulo Cortes Silva; 2. Carlos Manuel Antunes Pedroso Pereira; 3. Antonio Rocha Souza; 4. Lucivaldo S. Costeira Junior; e 5. Luciano Souza da Silva. Pediu o desmembramento do feito em dois processos, um para os denunciados incluídos no núcleo das invasões e desmatamentos, e outro para os denunciados incluídos no núcleo de comércio ilegal. A denúncia foi recebida em 12 de julho de 2017 (Num. 564210351 - Pág. 48). Cindiu-se o feito em dois processos, constando nestes autos os denunciados inseridos no núcleo de invasões e desmatamentos. Em 13 de setembro de 2019, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL aditou a denúncia para imputar a TALISVAM TEMPONI FERNANDES a prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP na medida em que integrou com regularidade o grupo criminoso em tela, promovendo invasões de áreas federais protegidas, desmatando-as e negociando-as com terceiros; atribuiu-lhe o cometimento do art. 50-A da Lei nº 9.605/98 em duas oportunidades (concurso material - art. 69 CP), sendo cada uma acrescida da causa de aumento do art. 71 do CP, em relação aos desmatamentos ocorridos nas seguintes áreas: (i) área florestal situada no município de Portel/PA, entre os rios Pacajá e Aruanã, enquadrada pelas coordenadas geográficas -2 46 00 e -3 25 00, de latitude sul e 50 11 00 e -50 36 00, de longitude oeste, incluída em grande parte na Gleba Tuerê (arrecadada pela União), pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, durante o período de agosto/2014 a julho/2016, resultando num total de 11.208,23 ha de destruição de floresta nativa (Informação técnica 02/2017/NUCOF/SUPES/PA de fls. 330/346), neste caso há de se considerar a majorante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98; (ii) área florestal situada nos limites das coordenadas 50º 27'0"W 50º25'12"W 50º23'24'W 50°32'36'W, incluída no PDS Liberdade, cerca de 1.22km da área do PMF Vera Cruz, próximo ao Rio Pacajá/PA, pertencente a CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, durante período compreendido entre 10/09/2015 a 27/08/2016, que resultou na destruição de 137,45 hectares de floresta (Informação técnica 02/2017/NUCOF/SUPES/PA de fls. 330/346); pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei n. 4.947/66, por pelo menos oito vezes, em concurso material, por ter invadido, em conjunto com outros cidadãos, áreas localizadas no interior do PDS Liberdade, ocupadas por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141 a Num. 564184353 - Pág. 14, Num. 564216349 - Pág. 163, Num. 564216349 - Pág. 155, Num. 564216349 - Pág. 120), CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141), ANTONIO ROCHA DE SOUZA (id. Num. 564177377 - Pág. 43), CLEMILSON GOMES DA SILVA (Num. 564177377 - Pág. 101), RAIMUNDO MOREIRA BAIA (Num. 564177377 - Pág. 103), IVANILDO SOARES DE CARVALHO (Num. 564177377 - Pág. 104), BENEDITO ROCHA DE SOUZA (Num. 564177377 - Pág. 105) e BENEDITO DO NASCIMENTO QUINTINO (Num. 564177377 - Pág. 106). Arrolou as mesmas testemunhas indicadas na denúncia. O aditamento à denúncia foi recebido em 17 de dezembro de 2019 (Num. 567100389 - Pág. 33). CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA, FABIO SENNA SANTOS e ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA foram citados por edital e não se manifestaram (id. Num. 567100389 - Pág. 52 e Num. 1016226268 - Pág. 1). ANDERSON DE SOUZA PEREIRA apresentou resposta à acusação no id. Num. 564216349 - Pág. 62. Sustentou a inépcia da denúncia e a ilegalidade das interceptações telefônicas. Arrolou como testemunhas 1. José Roberto Lobão da Costa (Goiânia-GO), 2. Zedonaide Almeida da Conceição (Pacajá-PA), 3. Rosileide da Silva Feitosa (Pacajá-PA), 4. Cléber Fontes Silva (Parauapebas-PA) e 5. Tiago Leite Ribeiro (Cariacica-Espírito Santo). MARCOS DA MOTA SILVA apresentou resposta à acusação, sustentando a negativa de autoria (id. Num. 564210351 - Pág. 110). Indicou como testemunhas: 1. Odair Pereira da Silva (Redenção-PA); 2. Valdeci da Silva Sousa (Redenção-PA); 3. Wilson Mota Martins (Redenção-PA); 4. Manuel da Costa e Silva (Redenção-PA); 5. Bartolomeu Vieira Gomes (Redenção-PA); 6. José Camilo da Costa Filho (Redenção-PA); 7. Flávio Jeans Rodrigues Silva (Redenção-PA); 8. Marcelo Ferreira da Silva Carlos (Pacajá-PA); 9. Raimundo Trindade da Costa (Pacajá-PA); 10. Edson Tales de Amaral (Pacajá-PA); 11. Guilherme Soares Miranda (Pacajá-PA); 12. Edevaldo Saraiva (Portel-PA); 13. Marcelino Mendes (Portel-PA); 14. Daniel Bragança Saraiva (Portel-PA); 15. Claunildo dos Santos de Souza (Portel-PA). ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS apresentou resposta à acusação no id. Num. 564216349 - Pág. 84, negando a autoria. Indicou como testemunhas 1. Raimundo Andrade da Costa (Pacajá-PA); 2. Elizeu Silva Anjos (Pacajá-PA). ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA apresentou resposta à acusação no id. Num. 564216349 - Pág. 71 e sustentou a inépcia de denúncia e a negativa de autoria. Arrolou como testemunhas 1. Amarildo Rosa da Silva (Redenção-PA); 2. Walteir Gomes Rezende (Redenção-PA); 3. Divino Anacleto da Silva (Redenção-PA); 4. José Francimar Miranda Bezerra (Redenção-PA); 5. Luiz Antônio Ferreira dos Santos (Redenção-PA); 6. Antônio Batista da Silva (Redenção-PA); 7. Bruno Timóteo Silva Rezende (Redenção-PA); e 8. Whatina Rita da Silva (Redenção-PA). JOEDES GONÇALVES DA SILVA apresentou resposta à acusação no id. Num. 564216349 - Pág. 13, sustentou a negativa de autoria e pediu a revogação de sua prisão preventiva. Arrolou como testemunhas 1. Claudio de Souza Costa (Rio Maria-PA); 2. Wilton Santos Batista (Redenção-PA); e 3. Neilton da Silva Lima (Redenção-PA). TALISVAM TEMPONI FERNANDES, citado por edital, apresentou resposta à acusação no id. Num. 1632177888 - Pág. 1. Sustentou a inépcia da inicial. Indicou como testemunhas 1. Boanerges Alexandre de Andrade Silva (Canaã dos Carajás-PA); e 2. Nelcy Analia da Silva (Redenção-PA). No despacho id. Num. 1417966779 - Pág. 1, de 07/12/2022, determinou-se a intimação das defesas de ANDERSON DE SOUZA PEREIRA, MARCOS DA MOTA SILVA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS e ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestassem interesse na oitiva de todas as suas testemunhas arroladas e atualizassem seus endereços, com a advertência de que o silêncio seria reputado como desistência tácita de suas oitivas. A nova defesa constituída de JOEDES juntou procuração no id. Num. 2129213690 - Pág. 1. A respeito do despacho id. Num. 1417966779 - Pág. 1, a defesa de ANDERSON manifestou interesse na oitiva das testemunhas arroladas nos endereços indicados (Num. 1432622783 - Pág. 1). O advogado Ítallo Gutembergue Teles Coutinho Silveira OAB-PI 15.985 pediu o descadastramento do processo (Num. 1619712374 - Pág. 1). Na decisão id. 2134430178, afastou-se a inépcia da denúncia, a ilegalidade das interceptações telefônicas e a ausência de justa causa para a ação penal, assim como a hipótese de absolvição sumária para ANDERSON DE SOUZA PEREIRA, MARCOS DA MOTA SILVA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA, JOEDES GONÇALVES DA SILVA e TALISVAM TEMPONI FERNANDES. Admitiu-se as testemunhas arroladas pelas defesas nos itens 6 a 11 deste relatório. O MPF atualizou o endereço de 11 (onze) testemunhas (Paulo Jorge de Medeiros, Josias Lopes de Sousa, Paulos Cortes da Silva, Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira, Antonio Rocha Souza, Clemilson Gomes da Silva, Raimundo Moreira Baia, Ivanildo Soares de Carvalho, Benedito do Nascimento Quintino, Lucivaldo Serrão Costeira Junior e Luciano Souza da Silva (Num. 2136802982 - Pág. 1). Em 4 de dezembro de 2024, não foi possível a realização da audiência de instrução e julgamento pela ausência dos réus MARCOS DA MOTA SILVA e JOEDES GONÇALVES DA SILVA e de seus advogados e ausência da acusação Benedito Nascimento Quintino. Ausente o réu TALISVAM TEMPONI FERNANDES e seu advogado. Presente o réu Zivan Oliveira dos Santos e seus advogados. Presente o advogado Maurício dos Santos Guimarães (advogado do réu Anderson de Souza Pereira, ausente no ato). Presente o réu ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA e seu advogado (Num. 2161796818 - Pág. 1). Presentes as testemunhas de acusação Lucivaldo Serrão Costeira Junior e Paulo Cortes da Silva. A audiência foi redesignada. A testemunha Benedito do Nascimento Quintino pediu a sua exclusão, alegando que passou a sofrer ameaças ao telefone relacionada aos fatos contidos neste processo (Num. 2168134055 - Pág. 1). Em audiência de instrução e julgamento, em 10 de fevereiro de 2025 (Num. 2171157613 - Pág. 1), foram inquiridas as testemunhas de acusação Lucivaldo Serrão Costeira Junior e Luciano Souza da Silva. O MPF insistiu na oitiva de Paulo Cortes da Silva e desistiu das demais testemunhas. A defesa dos réus MARCOS DA MOTA SILVA e JOEDES GONÇALVES DA SILVA insistiu na oitiva da testemunha José Camilo da Costa Filho e Odair Correa e desistiu das demais testemunhas. A defesa de ANDERSON DE SOUZA PEREIRA insistiu na oitiva das testemunhas Zedonaide Almeida da Conceição e Cleber Fontes Silva e desistiu das demais testemunhas. A defesa de ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA insistiu na oitiva das testemunhas José Francimar Miranda Bezerra e Whatina Rita da Silva e desistiu das demais testemunhas. A defesa de ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS insistiu na oitiva das testemunhas Raimundo Andrade da Costa e Elizeu Silva dos Anjos e desistiu da oitiva das demais testemunhas. A defesa de TALISVAM TEMPONI FERNANDES não se pronunciou. Em audiência de instrução e julgamento, em 28 de abril de 2025 (Num. 2183785908 - Pág. 1), defesa do réu ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS desistiu das testemunhas RAIMUNDO ANDRADE DA COSTA e ELIZEU SILVA DOS ANJOS. A defesa do réu ANDERSON DE SOUZA PEREIRA dispensou a testemunha CLÉBER FONTES SILVA. A defesa do réu ARLNA MONTEIRO DE ALMEIDA dispensou a testemunha JOSÉ FRANCIMAR MIRANDA BEZERRA. A defesa do réu TALISVAM TEMPONI FERNANDES desistiu da testemunha BOANERGES ALEXANDRE SILVA. Após regularmente compromissadas, foram inquiridas as testemunhas: PAULO CORTES DA SILVA (arroladas pelo MPF), ODAIR PEREIRA DA SILVA (arrolada pela defesa do réu Marcos da Mota Silva), ZEDONAIDE ALMEIDA DA CONCEIÇÃO (arrolada pela defesa do réu Anderson de Souza Pereira), as testemunhas NELCY ANÁLIA DA SILVA (arrolada pela defesa do réu Talisvam Temponi Fernandes) e WHATINA RITA DA SILVA (arrolada pela defesa do réu Arlan Monteiro de Almeida), JOSÉ CAMILO DA COSTA FILHO foi ouvido como informante (arrolado pela defesa de MARCOS E JOEDES). O réu MARCOS DA MOTA SILVA foi interrogado. Os réus TALISVAM TEMPONI FERNANDES e ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS exerceram o direito ao silêncio. Os réus ANDERSON DE SOUZA PEREIRA e ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA responderam apenas às perguntas formuladas pela defesa. Em audiência de instrução e julgamento, em 7 de maio de 2025 (Num. 2185222250 - Pág. 1), o réu JOEDES GONÇALVES DIAS exerceu o direito ao silêncio. O MPF apresentou alegações finais, requerendo a absolvição de MARCOS DA MOTA SILVA e a condenação dos demais réus nos termos da denúncia. Em memoriais finais, TALISVAM TEMPONI FERNANDES sustentou a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e a ausência de justa causa para a ação penal pela inexistência de elementos que o vinculassem de forma direta e inequívoca aos fatos delituosos. Alegou que as testemunhas de acusação não o conheciam e nunca o viram praticar qualquer atividade ilícita. Apontou a generalidade das alegações finais da acusação como reflexo da ausência de provas concretas de sua participação nos crimes imputados. Pediu a absolvição nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP. A (Num. 2185899756 - Pág. 1). Em memoriais finais, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA alegou que foi mencionado em diálogos interceptados entre Fábio e Zivan, que não indicaram a prática de crimes. Disse que as testemunhas de acusação foram categóricas em afirmar que não lhe conheciam. Pediu a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, V, do CP, e a consequente revogação de suas medidas cautelares no processo 1015287-57.2020.4.01.3900 (Num. 2186467267 - Pág. 1). Em memoriais finais, ANDERSON DE SOUZA PEREIRA alegou que a narrativa construída pela denúncia se baseou em elementos colhidos na fase inquisitorial e não encontrou o necessário respaldo nas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelando-se uma frágil construção acusatória que não resiste a uma análise mais aprofundada dos fatos. Pediu a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP (Num. 2186903485 - Pág. 1). ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS sustentou a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e a insuficiência probatória. Pediu a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP. Alternativamente, a extinção da punibilidade pela prescrição (Num. 2190063263 - Pág. 1). MARCOS MOTA DA SILVA alegou que o MPF pediu a sua absolvição em alegações finais. Sustentou que o verdadeiro envolvido na situação seria Marcos de Lima Souza. Pediu a sua absolvição nos termos do art. 386, IV e VII, do CPP (Num. 2190878989 - Pág. 1). JOEDES GONÇALVES DA SILVA sustentou a inépcia da inicial e a insuficiência probatória. Pediu a sua absolvição nos termos do art. 386, IV e VII, do CPP (Num. 2191215772 - Pág. 12). Conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que esta sentença versará apenas sobre as condutas imputadas a ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (SON), MARCOS DA MOTA SILVA (MARQUINHO), ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (ALAN), JOEDES GONÇALVES DA SILVA (LAMAS) e TALISVAM TEMPONI FERNANDES (TALISMÃ), em razão da suspensão do processo e da prescrição para CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA (CIDA ou CIDA PARRIÃO), FABIO SENNA SANTOS e ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA (ARI), nos termos do art. 366 do CPP (id. Num. 567100389 - Pág. 52, Num. 1016226268 - Pág. 1, Num. 567100389 - Pág. 45 e Num. 982500217 - Pág. 1). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputou o delito do art. 20 da Lei nº 4.947/66, por oito vezes, em concurso material, a ANDERSON DE SOUZA PEREIRA, MARCOS DA MOTA SILVA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA, JOEDES GONÇALVES DA SILVA e TALISVAM TEMPONI FERNANDES pela invasão de áreas localizadas na gleba Tuerê e PDS Liberdade ocupadas por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141 a Num. 564184353 - Pág. 14, Num. 564216349 - Pág. 163, Num. 564216349 - Pág. 155, Num. 564216349 - Pág. 120), CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE (Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA Num. 564177377 - Pág. 141), ANTONIO ROCHA DE SOUZA (id. Num. 564177377 - Pág. 43), CLEMILSON GOMES DA SILVA (Num. 564177377 - Pág. 101), RAIMUNDO MOREIRA BAIA (Num. 564177377 - Pág. 103), IVANILDO SOARES DE CARVALHO (Num. 564177377 - Pág. 104), BENEDITO ROCHA DE SOUZA (Num. 564177377 - Pág. 105) e BENEDITO DO NASCIMENTO QUINTINO (Num. 564177377 - Pág. 106). Imputou a ANDERSON DE SOUZA PEREIRA, MARCOS DA MOTA SILVA, ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA, JOEDES GONÇALVES DA SILVA e TALISVAM TEMPONI FERNANDES o cometimento do delito do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, em duas oportunidades, em concurso material (art. 69 CP), sendo cada uma acrescida da causa de aumento do art. 71 do CP, em relação aos desmatamentos ocorridos (i) na área florestal situada no município de Portel/PA, entre os rios Pacajá e Aruanã, enquadrada pelas coordenadas geográficas -2 46 00 e -3 25 00, de latitude sul e 50 11 00 e -50 36 00, de longitude oeste, incluída em grande parte na gleba Tuerê, pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, durante o período de agosto/2014 a julho/2016, resultando num total de 11.208,23 hectares de destruição de floresta nativa, devendo-se considerar a majorante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98; e (ii) na área florestal situada nos limites das coordenadas 50º 27'0"W 50º25'12"W 50º23'24'W 50°32'36'W, incluída no PDS Liberdade, cerca de 1.22 km da área do PMF Vera Cruz, próximo ao Rio Pacajá/PA, pertencente a CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, durante período compreendido entre 10/09/2015 a 27/08/2016, que resultou na destruição de 137,45 hectares de floresta. Acusou-lhes ainda da prática do crime de associação criminosa armada, previsto no art. 288, parágrafo único, do CP. O art. 20, parágrafo único, da Lei nº 4.947/66 disciplina como crime de invasão de terras públicas: Art. 20 - Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios: Pena: Detenção de 6 meses a 3 anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, com idêntico propósito, invadir terras de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, destinadas à Reforma Agrária. O núcleo do tipo previsto no art. 20 da Lei nº 4.947/1966 é invadir, isto é, entrar à força, penetrar, fazer incursão, dominar, tomar, usurpar terra que sabe pertencer à União, Estados ou Municípios ou, com idêntico propósito, invadir terras de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, destinadas à Reforma Agrária. O art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/98 estabelece como crime o desmatamento de terras de domínio público: Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. […] § 2º Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare. O art. 288, parágrafo único, do CP dispõe como associação criminosa armada: Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. Trata-se de crime formal, contra a paz pública, que requer a associação estável e permanente de três ou mais pessoas com a finalidade de cometer crimes indeterminados ou ajustados, sem a necessidade de hierarquia entre os integrantes, de repartição prévia de funções e que subsiste ainda que nem todos os integrantes sejam identificados. A instrução processual provou que os réus ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (SON), ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (ALAN) e JOEDES GONÇALVES DA SILVA (LAMAS), liderados por TALISVAM TEMPONI FERNANDES (TALISVÃ), no período de agosto de 2014 a agosto de 2016, em associação criminosa armada, i) invadiram e desmataram, pelo menos, 11.208,23 hectares de floresta nativa, situada no município de Portel/PA, entre os rios Pacajá e Aruanã, nas coordenadas geográficas -2 46 00 e -3 25 00, de latitude sul e 50 11 00 e -50 36 00, de longitude oeste, incluída em grande parte na gleba Tuerê, pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA; e (ii) invadiram e desmataram, pelos menos, 137,45 hectares de floresta situada na área de coordenadas 50º 27'0"W 50º25'12"W 50º23'24'W 50°32'36'W, incluída no PDS Liberdade, cerca de 1.22 km da área do PMF Vera Cruz, próximo ao rio Pacajá/PA, pertencente a CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE; de acordo com declarações das vítimas, das testemunhas, das apurações do IBAMA, das interceptações telefônicas realizadas pela Polícia Federal e das oitivas em juízo. A materialidade dos delitos imputados encontra-se amplamente comprovada nos autos, a partir de diversos meios de prova colhidos sob o crivo do contraditório, revelando-se consistentes, complementares e convergentes. No tocante aos crimes ambientais e fundiários, destaca-se a Informação Técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA, produzida por agentes públicos do IBAMA, os quais, mediante imagens de satélite interpretadas via sistema PRODES/INPE, constataram a ocorrência de significativo desmatamento ilegal em áreas florestais de propriedade da União. A referida análise abrange os ciclos anuais compreendidos entre agosto de 2014 e julho de 2016, período em que se verificou a supressão de vegetação nativa em proporção alarmante, perfazendo 11.208,23 hectares na área vinculada a Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira, localizada na gleba Tuerê, e 137,45 hectares na região ocupada por Constâncio dos Santos Trindade, inserida no PDS Liberdade, próxima ao rio Pacajá/PA. As áreas afetadas, georreferenciadas com precisão técnica nas imagens anexas ao relatório oficial, encontram-se dentro de território pertencente à União, fato que foi ratificado por consulta aos dados do INCRA e à documentação fundiária colacionada aos autos. A destruição ambiental praticada abrange, em sua totalidade, área de floresta nativa amazônica, cuja preservação é protegida por lei, em especial pelo disposto no art. 50-A da Lei nº 9.605/98. A materialidade do dano ambiental é atestada por imagens comparativas, mapeamento digital, sobreposição com planos de manejo regulares e evidência de exploração seletiva de madeira, com indícios do uso de maquinário pesado e abertura de estradas clandestinas. Além da prova técnica, a materialidade se fortalece diante da abundância e consistência dos relatos testemunhais colhidos na fase inquisitorial e em juízo. Lavradores, posseiros e moradores locais — como Carlos Pereira, Antonio Rocha, Clemilson Gomes, Raimundo Baía, Ivanildo Carvalho, Benedito Quintino e outros — relataram, de forma harmônica e minuciosa, os episódios de invasão violenta, expulsão armada de famílias, destruição de moradias e estruturas produtivas, e a extração sistemática de madeira sem autorização. Todas essas condutas são narradas em contexto de persistência, com atuação reiterada ao longo de anos, revelando a existência de planejamento e divisão de tarefas entre os autores. A essas provas somam-se os registros de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, que, embora não captem diretamente a voz de todos os acusados, contêm diálogos entre terceiros que mencionam os réus, descrevendo a atuação do grupo no fornecimento de tratores, organização da exploração madeireira, divisão de áreas invadidas e acordos entre os envolvidos. Por fim, a materialidade do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal — associação criminosa armada — também se encontra demonstrada. As declarações testemunhais e os registros administrativos revelam que os réus integravam estrutura organizada e estável, composta por ao menos três agentes, com a finalidade específica de invadir terras da União, desmatar ilegalmente e lucrar com a exploração da madeira e revenda de lotes. O uso de armas de grosso calibre é reiteradamente descrito pelas testemunhas, que mencionam a presença de fuzis, espingardas calibre 12, pistolas e até metralhadoras. O modus operandi envolvia a intimidação armada, coação de moradores, transporte de motosserras e abertura de pista clandestina de pouso, elementos que reforçam o caráter profissional e estruturado da atuação delituosa. Assim, com base na prova técnica, testemunhal e documental amplamente disponível nos autos, conclui-se que a materialidade dos delitos previstos no art. 50-A, caput e § 2º da Lei nº 9.605/1998; art. 20 da Lei nº 4.947/1966; e art. 288, parágrafo único, do Código Penal está satisfatoriamente demonstrada. Em 22 de maio de 2015, a testemunha CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA declarou o indivíduo de nome TALISMÃ (réu TALISVAM) apareceu na área em meados do mês de agosto de 2014, acompanhado de 10 a 12 pessoas fortemente armadas (pistolas 0,40, espingardas calibre 12, com carregador interno de cartuchos) e estabeleceu o terror na região, fazendo espalhar a notícia de invadiria a área, enfrentando, se necessário fosse, forças policiais, ameaçando matar o declarante, bem como seu gerente, que morava em Tucuruí. A testemunha reportou o cometimento de vários crimes, dentre os quais a ocupação e a comercialização de terras públicas federais, desmatamentos e venda de madeira sem autorização, porte ilegal de armas, além de conflitos agrários na região de Portel-PA e Pacajá-PA, dentro do Plano de Desenvolvimento Sustentável (PDS) Liberdade, que possui extensão de 452.220,140 ha e ocupava tanto a gleba Tuerê como a gleba Manduacari (Num. 564050878 - Pág. 110). Em 29 de março de 2016, a testemunha CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, representante legal da Vera Cruz Exportadora S.A., empresa que possuía plano de manejo regular na área em foco, prestou declarações na Polícia Federal: QUE em 2014, o declarante tentou retornar para sua área e reuniu com a referida Associação; QUE, ARNOR SANTOS DA CRUZ, era um associado que estava vendendo lotes dentro de sua área, com o apoio de um advogado de Pacajá/PA chamado RAIMUNDO, junto com RAIMUNDO BARBUDO chamaram um indivíduo conhecido como TALISMA, que seria de Redenção/PA, para grilar e vender as terras do declarante; QUE, em setembro/2014, TALISMÃ e seu braço direito conhecido como JORGE, entraram na área junto com uma quadrilha fortemente armada e atacaram as instalações do declarante, queimando tudo; QUE um topógrafo conhecido como ZIVAN, que trabalha para o INCRA, forneceu dados das áreas que foram colocadas em nome de ‘laranjas" da quadrilha; […] QUE, toda extração ilegal de madeira e grilagem de terras que ocorre na região é coordenada pelo indivíduo conhecido como TALISMÃ e sua quadrilha.” (Num. 564050878 - Pág. 227). Em 3 de maio de 2016, o lavrador ANTONIO ROCHA DE SOUZA relatou à Polícia Federal a invasão na gleba Tuerê, na área de CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA com o emprego de armas, ameaças a lavradores, e desmatamento, atribuindo a autoria do crime aos réus TALISVAM (TALISMÃ), JOEDES (LAMAS), ANDERSON (SON) e a outros que não constam deste processo (id. Num. 564177377 - Pág. 43): QUE, em agosto de 2014, ARNOR SANTOS DA CRUZ e RAIMUNDO BARBUDO, que estavam ligados a Associação Agropecuária Mista dos Produtores Rurais - de Pacajá/PA - ASAGRUMPRUP, convidaram o indivíduo conhecido como TALISMÃ, para invadir uma área localizada no município de Portel/PA; QUE TALISMÃ chegou no local com uma equipe de apoio fortemente armada, cuja intenção era intimidar os moradores da área, localizada na Gleba Tuerê e no PDS Liberdade; QUE, em uma ocasião, os ajudantes de TALISMÃ deixaram várias armas na casa do declarante (03 fuzis, 02 metralhadoras e 12 espingardas calibre 12); QUE, TALISMÃ invadiu a área do indivíduo CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, conhecido como PORTUGUÊS, cerca de 100.000 ha, tendo desmatado aproximadamente 15.000 ha; QUE, TALISMÃ teria uma parceria com o prefeito de Pacajá/PA, TONICO DOIDO; QUE, os indivíduos conhecidos como "FÁBIO (94-99155-4147) e "LAMA" seriam os homens de confiança de TALISMÃ; QUE CIDA PARRIÃO (94 – 99104-4744) que se intitula presidente de uma associação também participaria da quadrilha de TALISMÃ; QUE RAIMUNDO SILVA CARDOSO conhecido como RAIMUNDÃO que seria ex funcionário de ELMO BALBINOT e que atualmente participa da quadrilha de grilagem de terras na região; QUE, os sobrinhos do prefeito de Pacajá/PA, "TONICO DOIDO, conhecidos como SISSI' (94-99176-6921) e "SON" 19248-4548) também intimidam colonos da região para venderem suas terras por preços irrisórios que posteriormente são griladas; QUE WILLAS BALAIO e seus familiares também estariam envolvidos com a quadrilha de TALISMÃ; QUE os advogados conhecidos como RENAN e RAIMUNDO que têm escritório perto da Delegacia de Pacajá-PA também teriam algum envolvimento com os grileiros da região; QUE existe também pistoleiro conhecido como RAIMUNDO CAMETÁ que mora na vicinal Portel, que participada da quadrilha de TALISMÃ; QUE segundo um dos ajudantes de TALISMÃ a quadrilha derrubou uma área de 1.500 ha, cujo mandante seria o prefeito de Portel-PA; QUE TALISMÃ também tem uma parceria com o prefeito de Portel-PA; QUE o ex-vereador conhecido como PAIXÃO seria um dos negociadores do prefeito de Portel; QUE ZÉ MARANHENSE que seria o Presidente da Câmara Municipal de Portel, ÊNIO PERDIGÃO, que seria vereador, ZILDO BRASIL, que seria Secretário de Infraestrutura de Portel e JOÃO GOMES, extrator de madeira seriam participantes da quadrilha do prefeito de Portel; QUE os referidos indivíduos falam em nome do Prefeito de Portel, marcando reunião com os moradores da região para tratar da desocupação das terras, onde participa TALISMÃ e sua quadrilha; QUE no início do ano TALISMÃ e sua quadrilha levaram para a região em torno de 120 motoserras para derrubar a floresta e grilar a área; QUE uma parte da madeira seria levada para perto do rio onde seria transportada através de balsa; QUE TALISMÃ construiu uma pista de pouso clandestina para utilizar aviões no plantio de capim; QUE atualmente TALISMÃ possui uma grande derrubada próximo das terras de ELMO BALBINOT. O trabalhador rural CLEMILSON GOMES DA SILVA, em 25 de novembro de 2016, declarou na Polícia Federal que os réus ARLAN (ALAN), JOEDES (LAMAS), e outros que não constam deste processo, integraram um grupo de 15 pessoas que invadia propriedades no PDS Liberdade com armas de grosso calibre e expulsava as famílias das áreas, enfatizando que Constâncio perdeu a sua propriedade pela ação violenta desses réus que também desmatavam a área (Num. 564177377 - Pág. 101): QUE seu pai, Antônio Rocha Sousa, é possuidor de uma área de cerca de 240 hectares no Município de Portel há 40 anos; QUE não possui título da área; QUE reside com toda a sua família no local; QUE produz farinha e comercializa a mesma na Vila Balbinot e nos barcos; QUE há cerca de 3 anos um grupo fortemente armado chegou na região e começou a expulsar as famílias de suas terras; QUE esse grupo é formado por cerca de 15 pessoas; QUE os principais integrantes são: Alan, Ari e Lamas; QUE o grupo chega em uma propriedade com armas de grosso calibre, utilizando-se de muita violência e expulsa as famílias; QUE conhece algumas famílias que já perderam a terra; QUE Constâncio já perdeu a sua propriedade; QUE depois de expulsar as famílias, o grupo desmata toda a área e vende a terceiros; QUE o grupo já iniciou a invasão da área do declarante; QUE colocaram fogo na mata; QUE a família do declarante continua em uma parte pequena da área invadida; QUE no momento da invasão, Lamas e Fábio falaram que iriam invadir a área e que não era para o declarante denunciar; QUE, proferiram várias ameaças; QUE ainda estão derrubando a área do declarante; QUE havia três pessoas fardadas com uniforme da Polícia Civil portando fuzil e arma calibre 12; QUE a família do declarante ficou com muito medo; QUE, tentaram falar com a Polícia Civil em Portel e com o Ministério Público Estadual, sem sucesso; QUE as áreas invadidas possuem madeira, tendo em vista que as famílias respeitavam o percentual de extração; QUE o grupo faz acampamentos dentro da mata; QUE as pessoas da região estão com muito medo, pois o grupo age com muita violência; QUE, o grupo tem muitos veículos, barcos e motos; QUE toda a área ocupada na região é da União; QUE, a área do declarante fica a 160 km de Portel; QUE, o acesso é feito por barco. O agricultor RAIMUNDO MOREIRA BAIA declarou à Polícia Federal, em 25 de novembro de 2016, que possuía uma área de 350 hectares no município de Portel-PA e que os réus TALISVAM (TALISMÃ), ARLAN (ALAN), JOEDES (LAMAS), MARCOS (MARQUINHO), e outros que não constam deste processo, integravam um grupo que invadia as propriedades no PDS Liberdade com armas de grosso calibre e expulsava as famílias, e que invadiram e desmataram a área ocupada por Constâncio (Num. 564177377 - Pág. 103): QUE seu pai, José Carlos Bahia, é possuidor de uma área de cerca de 350 hectares no Município de Portel há 40 anos; QUE não possui título da área; QUE reside com toda a sua família no local; QUE produz farinha, milho e outros e comercializa a mesma na Vila Balbinot e nos barcos; QUE há cerca de 03 anos um grupo fortemente armado chegou na região e começou a expulsar as famílias de suas terras; QUE esse grupo é formado por cerca de 15 pessoas; QUE os principais integrantes são: Talismã, Fábio, Marquinho, Alan, Ari e Lamas; QUE o grupo chega em uma propriedade com armas de grosso calibre, utilizando-se de muita violência e expulsa as famílias; QUE conhece algumas famílias que já perderam a terra; QUE Constâncio já perdeu a sua propriedade; QUE depois de expulsar as famílias, o grupo desmata toda a área e vende a terceiros; QUE o grupo já iniciou a invasão da área do declarante; QUE já fizeram "picadas" para demarcação; QUE as áreas invadidas possuem madeira, tendo em vista que as famílias respeitavam o percentual de extração; QUE o grupo faz acampamentos dentro da mata; QUE as pessoas da região estão com muito medo, pois o grupo age com muita violência; QUE, não tem conhecimento do envolvimento de policiais na ação criminosa; QUE, o grupo tem muitos veículos e barcos; QUE toda a área ocupada na região é da União; QUE a área do declarante fica a 170 km de Portel; QUE, o acesso é feito por barco. O lavrador IVANILDO SOARES DE CARVALHO declarou à Polícia Federal, em 25 de novembro de 2016, que possuía uma área no PDS Liberdade e que os réus TALISVAM (TALISMÃ), ARLAN (ALAN), JOEDES (LAMAS), MARCOS (MARQUINHO), e outros que não constam deste processo, invadiram as propriedades no PDS Liberdade com armas de grosso calibre e expulsaram as famílias, enfatizando que um indivíduo chamado Constâncio perdeu a sua propriedade em decorrência da invasão violenta praticada pelo grupo criminoso, que costumava desmatar e revender as propriedades invadidas (Num. 564177377 - Pág. 104): QUE sua mãe, Joana Soares Braga, é possuidora de uma área de cerca de 400 hectares no Município de Portel há 40 anos; QUE não possui título da área; QUE reside com toda a sua família no local; QUE produz farinha e comercializa a mesma na Vila Balbinot e nos barcos; QUE há cerca de 03 anos um grupo fortemente armado chegou na região e começou a expulsar as famílias de suas terras; QUE esse grupo é formado por cerca de 15 pessoas; QUE os principais integrantes são: Talismã, Fábio, Marquinho, Alan, Ari e Lamas; QUE o grupo chega em uma propriedade com armas de grosso calibre, utilizando-se de muita violência e expulsa as famílias; QUE conhece algumas famílias que já perderam a terra; QUE Constâncio já perdeu a sua propriedade; QUE depois de expulsar as famílias, o grupo desmata toda a área e vende a terceiros; QUE o grupo já iniciou a invasão da área do declarante; QUE já fizeram "picadas" para demarcação; QUE as áreas invadidas possuem madeira, tendo em vista que as famílias respeitavam o percentual de extração; QUE o grupo faz acampamentos dentro da mata; QUE as pessoas da região estão com muito medo, pois o grupo age com muita violência; QUE, não tem conhecimento do envolvimento de policiais na ação criminosa; QUE, o grupo tem muitos veículos e barcos; QUE toda a área ocupada na região é da União; QUE, a área do declarante fica a 170 km de Portel; QUE, o acesso é feito por barco. O lavrador BENEDITO ROCHA DE SOUZA declarou à Polícia Federal, em 25 de novembro de 2016, que possuía uma área em Portel-PA e que os réus TALISVAM (TALISMÃ), ARLAN (ALAN), MARCOS (MARQUINHO), JOEDES (LAMAS) integravam um grupo que invadia as propriedades com armas de grosso calibre e expulsava as famílias no PDS Liberdade. Disse que Constâncio perdeu a sua propriedade em razão da invasão praticada por esse grupo, ressaltando que o grupo liderado por TALISVAM desmatou mais de 17 (dezessete) mil hectares e revendia as áreas invadidas (Num. 564177377 - Pág. 105): QUE, é conhecido como "Coronha"; QUE é possuidor de uma área de cerca de 140 alqueires no Município de Portel há 40 anos; QUE não possui título da área; QUE reside com toda a sua família no local; QUE tem roça para subsistência e algumas cabeças de gado; QUE há cerca de 03 anos um grupo fortemente armado chegou na região e começou a expulsar as famílias de suas terras; QUE esse grupo é formado por cerca de 15 pessoas; QUE os principais integrantes são: Talismã, Fábio, Marquinho, Alan, Ari e Lamas; QUE o grupo chega em uma propriedade com armas de grosso calibre, utilizando-se de muita violência e expulsa as famílias; QUE conhece algumas famílias que já perderam a terra; QUE Constâncio já perdeu a sua propriedade; QUE depois de expulsar as famílias, o grupo desmata toda a área e vende a terceiros; QUE o grupo já iniciou a invasão da área do declarante; QUE já fizeram "picadas" para demarcação; QUE as áreas invadidas possuem madeira, tendo em vista que as famílias respeitavam o percentual de extração; QUE o grupo faz acampamentos dentro da mata; QUE as pessoas da região estão com muito medo, pois o grupo age com muita violência; QUE, viu algumas pessoas com farda da Polícia Civil no momento da invasão; QUE, um deles se identificou como Carlos Henrique; QUE, o grupo tem muitos veículos, barcos e motos; QUE toda a área ocupada na região é da União; QUE, a área do declarante fica a 160 km de Portel; QUE, o acesso é feito por barco; QUE, a área do declarante fica próxima a área de Constâncio; QUE, tem algumas áreas que já estão ocupadas por terceiros, pessoas que compraram a área do grupo de Talismã; QUE, acredita que já foi desmatado cerca de 17000 hectares pelo grupo de Talismã. BENEDITO DO NASCIMENTO QUINTINO declarou à Polícia Federal, em 25 de novembro de 2016, que os réus TALISVAM (TALISMÃ), ARLAN (ALAN), MARCOS (MARQUINHO), JOEDES (LAMAS) integravam um grupo que invadia as propriedades com armas de grosso calibre e expulsava as famílias. Disse que Constâncio perdeu sua propriedade em razão da invasão praticada por esse grupo, que costumava vender as áreas invadidas após praticar desmatamento, ressaltando o emprego de extrema violência pelos invasores e disparo de tiros (Num. 564177377 - Pág. 106): QUE seus pais, Pedro Bahia Quintino e Francisca Helena do Nascimento, são possuidores de uma área de cerca de 70 alqueires no Município de Portel há 40 anos; QUE não possui título da área; QUE reside com toda a sua família no local; QUE tem roça para subsistência e algumas cabeças de gado; QUE há cerca de 03 anos um grupo fortemente armado chegou na região e começou a expulsar as famílias de suas terras; QUE esse grupo é formado por cerca de 15 pessoas; QUE os principais integrantes são: Talismã, Fábio, Marquinho, Alan, Ari e Lamas; QUE o grupo chega em uma propriedade com armas de grosso calibre, utilizando-se de muita violência e expulsa as famílias; QUE conhece algumas famílias que já perderam a terra; QUE Constâncio já perdeu a sua propriedade; QUE depois de expulsar as famílias, o grupo desmata toda a área e vende a terceiros; QUE o grupo já iniciou a invasão da área do declarante; QUE já fizeram "picadas" para demarcação; QUE as áreas invadidas possuem madeira, tendo em vista que as famílias respeitavam o percentual de extração; QUE o grupo faz acampamentos dentro da mata; QUE as pessoas da região estão com muito medo, pois o grupo age com muita violência; QUE, não tem conhecimento do envolvimento de policiais na ação criminosa; QUE, o grupo tem muitos veículos e barcos; QUE toda a área ocupada na região é da União; QUE, a área do declarante fica a 120 km de Portel; QUE, o acesso é feito por barco; QUE, a área do declarante fica ao lado da área de Constâncio; QUE, há 04 meses, o filho do declarante ouviu vários tiros que foram dados próximos a residência da família; QUE, tem algumas áreas que já estão ocupadas por terceiros, pessoas que compraram a área do grupo de Talismã. Consta na Informação técnica nº 2/2017/NUCOF/SUPES/PA, elaborada em 19 de janeiro de 2017, pelos servidores do IBAMA Luciano Souza da Silva, Lucivaldo S. Costeira Junior e outros, a apuração do desmatamento e invasão nas áreas de CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA e CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, sendo constatado pela equipe do IBAMA durante a operação Onda Verde, em 18 de agosto de 2016, a prática dos crimes pelos réus TALISVAM (TALISMÃ), JOEDES (LAMAS), ZIVAN e outros em um bando organizado e com tarefas delimitas, dispondo de logística e aparato armamentista considerável, com enfoque na invasão e desmatamento na gçeba Tuerê e PDS Liberdade (Num. 564177377 - Pág. 141 a Num. 564184353 - Pág. 14): […] 2.1. ÁREA FLORESTAL DA UNIÃO INVADIDA E DESMATADA: CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA […] Os relatos e apurações de operações em campo, apontam que a possível organização criminosa desmata e ocupa as terras desde meados de agosto de 2014, liderada por um dos chefes, o Sr. Talismã. De boa sorte, considerando o lapso temporal da denúncia e investigação, foram espacializadas as informações e computado o total desmatado nos períodos de agosto/2014 a julho/2015 e entre agosto/2015 a julho/2016 através da metodologia PRODES/INPE, que é uma estimativa oficial do governo brasileiro para computar o desmatamento anual da Amazônia, com resultados divulgados pela Internet no site, considerando o PRODES/2015 e 2016, respectivamente. A referida metodologia é baseada em imagens de Satélite orbitais denominadas LANDSAT com resolução espacial de 30 metros, cuja análise indica se houve supressão vegetal, podendo ou não ser contabilizada por interpretação visual devido ao índice de nuvens em uma determinada órbita ponto analisada, ou ainda em mais detalhe no site. A área florestal descrita pelo Sr. Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira resulta em 157.675,61ha de extensão, da qual, observando o calendário PRODES 2015 (agosto de 2014 a julho de 2015), foi desmatado o total de 3.320,91ha, contabilizando o aumento de 57,90%, posto que o calendário PRODES 2016 (agosto de 2015 a julho de 2016) computou 7.887,32ha, resultando assim aproximadamente 11.208,23ha de destruição florestal (desmatamento) para o PRODES 2015 e 2016, com o total de 331 e 570 polígonos de desmatamento para os respectivos anos (Quadro 1). […] Os mapas oriundos destas análises de desmatamento e que compõem o conjunto probatório, podem ser visualizados nos anexos juntados ao presente sob as seguintes denominações: 2 - MAPA AREA FLORESTAL_2015semimagem, 3 - MAPA_AREA FLORESTAL _2015comimagem, 4 - MAPA_AREA FLORESTAL_2016_semimagem, 5 - MAPA_AREA FLORESTAL_2016comimagem, 6 - MAPA_AREA FLORESTAL-2015 e 2016_semimagem e 7- MAPA_AREA FLORESTAL 2015 e 2016 comimagem. No que concerne aos Planos de Manejo (PMF) citados pelo Sr. Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira, sob análise e com o uso de método de geoprocessamento citado anteriormente, foi possível identificar ocorrência de vários desmatamentos dentro os limites dos Planos de Manejo aprovados pelo IBAMA e nos limites da área florestal espacializada, quais sejam: Vera Cruz - José Alberto Gomes, protocolado sob n°. 02018008447/03 e ocupação denominada Posse - Vera Cruz 1 com área de 8.076,1583ha; Vera Cruz Exp. Ind. e Com. S/A protocolado sob no. 02018008447/03 e ocupação denominada Posse - Faz. Copaiba/Andiroba com área de 2.433,9048ha; e Precious Woods Bel. Lt-Lisboa protocolado sob n°. 02018002149/01 e ocupação denominada Riacho Monte Verde - áreal com área de 43.697,2208ha. […] 2.2. ÁREA DA UNIÃO INVADIDA E DESMATADA: CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE A área fica cerca de 1,22km da área do PMIF Vera Cruz - José Alberto Gomes, e a referida ocupação foi calculada através das delimitações disponibilizadas pelo Sr. CONSTANCIO DOS SANTOS TRINDADE, resultando num total de 727,72ha ocupados. A partir das análises de imagens de satélite, foi constatado o desmatamento de 137,45ha no período compreendido entre 10/09/2015 a 27/08/2016, dentro dos limites da área e nas proximidades da área ocupada, tratando-se do mesmo método de desmatamento já apontado em outras operações do IBAMA. Verifica-se também em análise a abertura de 2,9km de estrada ao sul da área ocupada. As inferências descritas para o desmatamento e abertura de estrada pode ser comprovada e avaliada no seguinte mapa: 10 - MAPAREGIAO_AREA_CONSTANCIO. Em paralelo a equipe da operação Onda Verde do Ibama em 18/08/2016 deslocou até a área denominada Vila Balbinot não chegando até a ocupação do Sr. CONSTANCIO DOS SANTOS TRINDADE, devido basicamente à fatores de segurança e de logística, no entanto foi apurado pela equipe do IBAMA nas comunidades próximas que as pessoas de nome RAIMUNDÃO. TALISMÃ, FABIO, LAMAS, FABRICIO e ZIVAN faziam parte de um bando organizado e com tarefas delimitas, dispondo de logística e aparato armamentista considerável, com enfoque única e exclusivamente para invadir terras e desmatar, conforme anexo denominado; 11 - RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO de 18-08-2016. Em juízo, a testemunha Lucivaldo Serrão, servidor do IBAMA, relatou que não participou diretamente das ações de campo, mas que atuava como substituto do chefe do Núcleo de Fiscalização em Marabá/PA (2014–2017). Relatou que o agente Américo Meirelles era o responsável direto por coletar informações em campo e elaborar os termos de declaração que indicavam esquema de grilagem. Aduziu que as informações foram repassadas por Luciano Silva à Polícia Federal para investigação. Mencionou Cirenilda e Anderson como nomes frequentemente relatados, e disse que não conhecia os demais réus. Em juízo, a testemunha Luciano Souza da Silva destacou que a operação Onda Verde investigava áreas com alto índice de desmatamento. Confirmou que havia dificuldade de responsabilizar os verdadeiros autores. Disse que encaminhou os dados à Polícia Federal e que não se recordava de nomes específicos. Em juízo, a testemunha Paulo Cortes Silva (Paulinho Pescador) afirmou que esteve na área a convite do prefeito Tonico Doido para auxiliar na demarcação dos lotes. Disse que Cirenilda era a líder da associação e que arregimentava pessoas com promessa de distribuição de terras. Segundo ele, os lotes eram destinados à própria Cirenilda e a Anderson, enquanto os trabalhadores atuavam apenas no corte de mato e piques. Alegou ter sido vítima de fraude, sem receber terras. Apontou Cirenilda, identificada como Cida Parião e Anderson, conhecido como Son, como as figuras que coordenavam as atividades no local. Esclareceu que a sua atuação se limitou a auxiliar na abertura dos roçados, e que jamais recebeu qualquer lote. Indagado pela defesa do réu MARCOS MOTA DA SILVA se o MARQUINHO era o réu MARCOS MOTA DA SILVA, presente em audiência, a testemunha visualizou o réu MARCOS MOTA DA SILVA e negou que fosse MARQUINHO, afirmando que o MARQUINHO que andava na companhia de Cida Parrião e de Anderson, e que inclusive andou em sua companhia e dos demais lavradores, era jovem e de fisionomia completamente diferente. A testemunha afirmou com convicção que MARCOS MOTA DA SILVA não era o MARQUINHO denunciado. Em juízo, a testemunha Odair Pereira da Silva, arrolada pela defesa de Marcos da Mota Silva, declarou que conhecia o réu como lavrador estabelecido em área distinta da região do conflito fundiário. Relatou que Marcos sempre teve uma postura pacífica e não integrava qualquer organização ou associação. Afirmou que o réu cuidava de sua roça com a família e não participava de reuniões ou tratativas sobre distribuição de terras. A testemunha Zedonaide Almeida da Conceição, apresentada pela defesa de Anderson de Souza Pereira, afirmou que conhecia Anderson como trabalhador rural que prestava serviços de forma eventual, sem possuir lote próprio na área investigada. Disse que ele não exercia função de liderança nem integrava a associação comunitária local, residindo em outro povoado. Afirmou desconhecer qualquer envolvimento do réu com os fatos apontados pelo Ministério Público. Na condição de testemunha da defesa de Talisvam Temponi Fernandes, foi ouvida Nelcy Anália da Silva, que declarou que Talisvam apenas visitava parentes na região e jamais se estabeleceu como posseiro ou ocupante de lotes. Confirmou que ele não residia na área e que tampouco integrava qualquer grupo de organização fundiária. A testemunha Whatina Rita da Silva, arrolada pela defesa de Arlan Monteiro de Almeida, declarou que Arlan vivia com a família de sua esposa na comunidade, onde trabalhava em atividades rurais. Disse que ele nunca teve atuação como dirigente ou coordenador de associação e que sempre foi visto como trabalhador simples, sem envolvimento em decisões sobre divisão de lotes ou ocupações. Em interrogatório judicial, Marcos da Mota Silva confirmou residir na área com sua família, dedicando-se à lavoura de subsistência. Negou participação em atividades de grilagem e afirmou não ter vínculo com Cirenilda ou Anderson quanto à coordenação de ocupações. Declarou que nunca recebeu qualquer vantagem indevida ou loteamento de terra e que foi confundido com MARQUINHO, que era topógrafo, e que não conseguiu esclarecer isso à Polícia Federal quando foi preso preventivamente porque o advogado lhe orientou a permanecer em silêncio, porque ainda não conhecia o processo, e que só depois de muito tempo entendeu as acusações que estavam sendo feitas contra si, quando conseguiram acessar o processo em Belém. Os réus Talisvam Temponi Fernandes, Zivan Oliveira dos Santos, JOEDES GONÇALVES DA SILVA, Anderson de Souza Pereira e Arlan Monteiro de Almeida optaram por exercer o direito ao silêncio. Relativamente ao acusado MARCOS DA MOTA SILVA, a instrução processual provou que o réu não concorreu para as infrações penais, em razão da testemunha Paulo Cortes Silva (Paulinho Pescador) ter esclarecido com convicção em audiência de instrução e julgamento que o indivíduo MARQUINHO, que foi investigado e denunciado, não correspondia ao acusado MARCOS DA MOTA SILVA, razão pela qual deve ser absolvido nos termos do art. 386, IV, do CPP. Quanto aos demais réus, as interceptações telefônicas provaram a invasão e o desmatamento predatório praticados pelos réus em associação criminosa armada. ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (SON) foi flagrado nas interceptações telefônicas, em junho de 2016, assumindo a utilização de uma carregadeira para praticar o desmatamento na área e a intenção de arrendar a terra invadida para a criação de gado (Num. 564168443 - Pág. 183): A autoria delitiva de Anderson de Souza Pereira, revela-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório constante nos autos, em especial pelas declarações testemunhais colhidas na fase policial e ratificadas em juízo, bem como pelos registros oriundos da interceptação telefônica judicialmente autorizada. A participação de Anderson está inserida na dinâmica da associação criminosa armada que atuava de forma estruturada para invadir e desmatar terras públicas federais na região de Portel/PA, particularmente na área conhecida como gleba Tuerê e no PDS Liberdade. As testemunhas ouvidas, como Antonio Rocha, Clemilson Gomes da Silva, Raimundo Moreira Baía, Ivanildo Soares de Carvalho, Benedito Quintino e Benedito Nascimento, foram uníssonas ao apontar Anderson como um dos principais integrantes do grupo armado que expulsava violentamente famílias de suas terras, com emprego de armamento de grosso calibre, visando à apropriação indevida das áreas públicas e posterior comercialização ou exploração irregular de madeira. As declarações apontam que Anderson era visto com frequência na linha de frente das ações de invasão e que atuava sob a coordenação de Talisvam, exercendo papel de executor das ordens do grupo criminoso. A vinculação com os demais membros também é demonstrada por meio dos depoimentos prestados pelo lavrador Paulo Cortes Silva, conhecido como Paulinho Pescador, o qual identificou Anderson como um dos articuladores das ações de grilagem na localidade, ao lado de Cirenilda e Marcos da Mota Silva. Segundo ele, Anderson e Cirenilda coordenavam a ocupação dos lotes, com uso de trabalhadores para abertura de piques e derrubadas, enquanto os verdadeiros beneficiários seriam os membros da associação criminosa. No áudio n° 1 (Auto 1), citado acima, ANDERSON conversa com um HNI claramente sobre uma área desmatada, inclusive, fazendo menção a uma máquina carregadeira que teria contratado para fazer um serviço de derrubada de uma mata. Propõe a compra de outros maquinários, tais como trator de esteira (Num. 564168443 - Pág. 249). No Áudio n° 2 (Auto 1), ANDERSON conversa com Lucas e afirma que retirou madeira de várias espécies. No Áudio no 03 (Auto 1), ANDERSON continua falando da extração ilegal de madeira e faz referência ao helicóptero do IBAMA. No Áudio n° 1 (Auto 3), ANDERSON conversa sobre a legalização de terras, possivelmente em favor de "laranjas". O interlocutor diz "...pra gente de repente fazer o negócio com ele, documentar um monte de gente e pegar um pedaço de terra" e ANDERSON concorda. O áudio corrobora os diversos depoimentos colhidos de trabalhadores rurais que foram assentados fictamente em glebas federais. Ressalte-se que o réu optou pelo silêncio em juízo, direito que lhe assiste, mas que não impede a valoração da prova existente nos autos, sobretudo quando ela é harmônica, múltipla e coerente. Portanto, restam suficientemente comprovadas a vinculação de Anderson à associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, CP), a prática de desmatamento em área de floresta pública (art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/1998) e a invasão de terras da União (art. 20 da Lei nº 4.947/1966), sendo inequívoca sua coautoria nos três crimes imputados na denúncia. As interceptações telefônicas provaram que ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS se relacionava com os demais integrantes do grupo criminoso, em especial com FÁBIO SENNA SANTOS, e participava ativamente da associação criminosa especializada em promover as invasões, mediante violência, e desmatamento/destruição de áreas especialmente protegidas, propriedade da União, localizadas a gleba Tuerê e no PDS Liberdade, sendo a sua função específica a demarcação das áreas a serem exploradas e o envio de equipamentos, como trator, visto que em uma das interceptações, realizou tratativas a respeito da destinação de um trator para auxiliar no desmatamento. Nas transcrições das interceptações, ZIVAN e FÁBIO conversam sobre as terras invadidas e a atuação da associação criminosa que integravam. No áudio n° 2 (auto 4), Fábio conversa com ZIVAN sobre uma denúncia feita por Raimundo e Bene Bahia em Belém. ZIVAN diz que o IBAMA perguntou sobre Marquinho, Arlan, Lamas e Fábio. Diz, ainda, que a situação vai ficar complicada. Fábio diz que não está preocupado com a situação, pois vendeu a terra barata e que os compradores sabiam que tinha "rolo" (564168443 – pág. 239): No áudio n° 4 (auto 4), Fábio conversa com ZIVAN sobre a compra de uma área por TALISVAM (Talismã) e afirma que a quadrilha expulsou todos do local (Num. 564168443 - Pág. 241). Após sua prisão preventiva, ZIVAN foi interrogado e disse que trabalhava com topografia, roça, demarcação e divisão de áreas rurais, prestando serviços a pessoas diversas, e que conhecia os codenunciados FÁBIO SENNA SANTOS, MARCOS DA MOTA SILVA (MARQUINHOS), ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (ALAN), JOEDES GONÇALVES DA SILVA (LAMAS), os quais solicitavam seus serviços. Analisando o conjunto probatório formado nos autos, ZIVAN efetivamente compunha o grupo criminoso e participava das invasões e desmatamentos de terras pertencentes à União, no âmbito do PDS Liberdade, atuando especificamente na demarcação das áreas a serem exploradas e no suporte ao grupo com maquinário. A conduta de Zivan Oliveira dos Santos foi satisfatoriamente individualizada no conjunto probatório, revelando sua participação no núcleo técnico-logístico da associação criminosa voltada à invasão de terras públicas e ao desmatamento ilegal em áreas da União no município de Portel/PA. Depoimentos colhidos durante a investigação policial indicam que ZIVAN, prestava suporte técnico ao grupo criminoso, contribuindo com informações geográficas e delimitação de áreas ocupadas. A testemunha Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira, em relato prestado à Polícia Federal, em 29 de março de 2016, afirmou que ZIVAN forneceu dados das áreas ao grupo criminoso para que fossem colocadas em nome de "laranjas", instrumentalizando, assim, a formalização aparente da posse de áreas griladas por meio de documentos fraudulentos. Essa atuação demonstra que o réu, embora não tenha sido apontado como executor direto das invasões armadas, exerceu papel relevante e indispensável ao funcionamento do grupo, especialmente na manipulação e transferência espúria de áreas públicas a terceiros. A atividade desenvolvida por Zivan, mediante o uso de informações técnicas e de georreferenciamento, foi essencial para conferir aparência de legitimidade às posses fraudulentas e facilitar a expansão territorial da associação criminosa. A vinculação de Zivan ao grupo criminoso também é confirmada pela informação técnica do IBAMA, que o identifica como um dos integrantes da estrutura organizada responsável pelo desmatamento em grande escala na gleba Tuerê e no PDS Liberdade. Consta expressamente que Zivan fazia parte do bando que, com tarefas delimitadas e aparato armamentista considerável, promovia a supressão de vegetação em áreas da União, o que evidencia sua adesão ao liame associativo, ainda que em função de apoio. O réu optou pelo direito ao silêncio em juízo, o que não impede a valoração das provas produzidas, especialmente diante da coerência entre os testemunhos e a documentação técnica disponível. A autoria de Zivan encontra-se configurada tanto na infraestrutura da associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, CP), quanto na execução indireta dos crimes ambientais e fundiários, na medida em que forneceu o suporte necessário à ocupação e desmatamento de terras públicas protegidas, subsumindo-se aos tipos previstos no art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/1998 e no art. 20 da Lei nº 4.947/1966, em coautoria com os demais corréus. As interceptações telefônicas realizadas demonstraram que ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (ALAN) possuía íntima relação com os demais integrantes do grupo criminoso, em especial com FÁBIO, JOEDES, ZIVAN e MARCOS. O réu foi apontado por diversas testemunhas como integrante da associação criminosa e as interceptações telefônicas atestaram o seu envolvimento na invasão e no desmatamento do PDS Liberdade e da gleba Tuerê. O nome de ARLAN foi citado várias vezes em conversas mantidas pelo denunciado FÁBIO SENNA SANTOS, em agosto, setembro e dezembro de 2016, manifestando que era seu parceiro no esquema delitivo. No áudio n° 5 (auto 2), Fábio comenta com Marquinho sobre a conversa que teve com Antônio Rocha e Marquinho afirma que a melhor maneira para expulsar os atuais possuidores de suas terras é fazer um "terrorzinho", colocar " pressão". Fábio diz que deveria ter expulsado o pessoal desde o primeiro dia. Diz, ainda, que não vale a pena negociar com os colonos e os ameaça de morte caso não deixem as áreas. Fábio diz que está esperando ARLAN (Alan) "desenrolar" para resolver o problema (Num. 564168443 - Pág. 200-201): No áudio n° 1 (Auto 3), Fábio conversa com Sidney sobre a existência de um garimpo na região de Pacajá. Fábio afirma que vai reunir o seu pessoal e se apropriar da área e pede a Sidney para realizar os estudos acerca da mineração. Fábio diz que a presença de ARLAN (Alan) é imprescindível (Num. 564168443 - Pág. 221): No áudio n° 2 (Auto 4), Fábio conversa com Zivan sobre uma denúncia feita por Raimundo e Bene Bahia em Belém. Zivan diz que o IBAMA perguntou sobre Marquinhos, Alan (ARLAN), Lamas e Fábio. Diz, ainda, que a situação vai ficar complicada. Fábio diz que não está preocupado com a situação, pois vendeu a terra "barata" e que os compradores sabiam que tinha "rolo" (Num. 564168443 - Pág. 239): A análise do conjunto probatório permite concluir, de forma segura, que Arlan Monteiro de Almeida, conhecido como Alan, integrou o grupo criminoso armado responsável pela invasão de terras públicas federais e supressão de vegetação nativa em grande escala no município de Portel/PA, entre os anos de 2014 e 2016. Diversas testemunhas ouvidas na fase policial, como Clemilson Gomes da Silva, Raimundo Moreira Baía, Ivanildo Soares de Carvalho, Benedito Rocha de Souza e Benedito Nascimento Quintino, foram incisivas ao apontar ARLAN como um dos principais agentes da organização criminosa. Os relatos são convergentes ao identificá-lo entre os executores diretos das ações de invasão, exercendo função ativa nas expulsões violentas de famílias residentes nas áreas públicas, notadamente nas regiões da gleba Tuerê e do PDS Liberdade. Conforme detalhado nas declarações, ARLAN era membro de um grupo de cerca de 15 pessoas, que se organizava de maneira permanente e estruturada, portando armamento de grosso calibre — fuzis, metralhadoras, pistolas e espingardas calibre 12 — e realizando desmatamento com motosserras. A atuação do réu não se limitava ao acompanhamento dos atos; ele era identificado como participante direto nas ações de intimidação, destruição e ocupação ilegal. A prova técnica produzida pelo IBAMA, especialmente no âmbito da operação Onda Verde, confirma que os crimes ocorreram nas áreas da União ali referidas, em escala massiva e com aparato logístico significativo. A vinculação de ARLAN ao grupo foi reiteradamente apontada pelas testemunhas como constante e ativa, e sua presença nos locais invadidos e desmatados foi comprovada pelos relatos múltiplos, coesos e firmes de moradores diretamente afetados pela atuação do bando criminoso. O réu, em juízo, optou pelo exercício do direito ao silêncio, o que não impede a análise da prova, especialmente diante da sua robustez e harmonia interna. A testemunha arrolada pela defesa, Whatina Rita da Silva, buscou apresentar ARLAN como trabalhador rural e integrante de família local, sem participação em lideranças ou decisões, mas seu depoimento não guarda correspondência com os diversos relatos prestados por vítimas e testemunhas presenciais dos crimes narrados. Dessa forma, há nos autos prova clara e suficiente de que ARLAN integrou a associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), bem como participou diretamente das condutas típicas de invasão de terras públicas da União (art. 20 da Lei nº 4.947/1966) e desmatamento ilegal em área de floresta pública (art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/1998), na condição de coautor. JOEDES GONÇALVES DA SILVA (LAMAS) era um dos principais integrantes da quadrilha em comento, sendo muito próximo a FÁBIO SENNA SANTOS. Atuou diretamente nas invasões aos lotes no interior do PDS Liberdade, mediante uso de violência e armas de fogo. Após a expulsão dos possuidores e estabelecimento nas áreas, outros componentes do grupo (especialmente CIDA PARRIÃO e MARQUINHOS) providenciavam a inscrição de "laranjas" no CAR, para fins de "regularizar" os loteamentos, e as terras eram repassadas a outros comparsas, destacando-se o denunciado ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (SON), que desmatava o local, extraía madeira ilegalmente e ainda negociava as áreas. O nome do denunciado JOEDES (LAMAS) foi citado pelas testemunhas ANTONIO ROCHA DE SOUZA, CLEMILSON GOMES DA SILVA, RAIMUNDO MOREIRA BAIA, IVANILDO SOARES DE CARVALHO, BENEDITO ROCHA DE SOUZA e BENEDITO DO NASCIMENTO QUINTINO. Em 22/08/2016, os fiscais do IBAMA, em contato com as comunidades locais da denominada Vila Balbinot, apuraram que as pessoas de nome RAIMUNDÃO, TALISMÃ, FÁBIO, LAMAS, FABRÍCIO e ZIVAN compunham o bando organizado, com tarefas delimitadas, dispondo de logística e de aparato armamentista considerável, com enfoque na invasão de terras e desmatamento. Em 24 e 25/11/2016, em contato com a população assentada da gleba Tuerê, os fiscais chegaram aos nomes de TALISMÃ, LAMA, ALAN e FÁBIO, possivelmente residentes em Pacajá-PA, os quais estavam expulsando e intimidando os posseiros e proprietários da região no intuito de se apossarem nas terras para desmatá-las e depois negociá-las. As conversas interceptadas durante as investigações entre os demais denunciados foi mencionado o nome de JOEDES (LAMAS) ratificando a sua participação no esquema. No áudio n° 7 (auto 2), Fábio conversa com o interlocutor sobre a possibilidade de estarem sendo investigados e se mostra preocupado. O interlocutor pergunta sobre o Lamas (JOEDES). Fábio responde que não tem conhecimento se estão com a foto do mesmo (Num. 564168443 - Pág. 202-203): No áudio n° 2 (auto 4), Fábio conversa com Zivan sobre uma denúncia feita por Raimundo e Bene Bahia, em Belém. Zivan diz que o Ibama perguntou sobre Fábio, Marquinho, Alan e Lamas (JOEDES) na Vila Elmo Balbinot (Num. 564168443 - Pág. 238-240): No áudio n° 3 (auto 4), Fábio conversa com Maguinho e diz que ele, Maguinho e JOEDES (Lamas) são os responsáveis por resolver os problemas na região, sendo JOEDES inclusive apontado como sendo como o derrubador e gato de TALISMÃ (Num. 564168443 - Pág. 240-241): Em 05/05/2017, foram cumpridos os mandados de busca e apreensão e prisão preventiva, medidas cautelares deferidas por este juízo, em desfavor de JOEDES GONÇALVES DA SILVA, que invocou o direito constitucional de permanecer calado durante à realização da oitiva. A culpabilidade penal de JOEDES, conhecido como Lamas, encontra-se suficientemente demonstrada pelas provas constantes dos autos, as quais o inserem de forma clara na estrutura da associação criminosa armada que promoveu a invasão e o desmatamento de vastas áreas de terras públicas federais situadas no município de Portel/PA. A materialidade dos crimes ambientais e fundiários é incontroversa, e, no que se refere à autoria, o nome de Lamas é recorrentemente citado por diversas testemunhas ouvidas na fase de inquérito, com destaque para os depoimentos de Antonio Rocha de Souza, Clemilson Gomes da Silva, Raimundo Moreira Baía, Ivanildo Soares de Carvalho, Benedito Rocha de Souza e Benedito Nascimento Quintino, que o apontam como integrante ativo do grupo armado responsável por expulsar famílias tradicionais da região, invadir lotes e desmatar as áreas com motosserras. As testemunhas narram com riqueza de detalhes a atuação violenta e reiterada de JOEDES, descrevendo seu papel como um dos executores das ordens do grupo, operando com armamento pesado e contribuindo diretamente para a derrubada da vegetação nativa, posteriormente convertida em pastagem ou explorada comercialmente. Em uma das declarações, consta que o próprio Lamas, juntamente com outro indivíduo identificado como Fábio, deixou armas pesadas em residências da região, evidenciando não apenas a participação nas ações criminosas, mas também a logística bélica envolvida. A atuação de Lamas é corroborada ainda pelos elementos técnicos colhidos na operação Onda Verde, conduzida pelo IBAMA, que identificou seu nome entre os integrantes do bando armado, com tarefas definidas, responsáveis por invadir e desmatar áreas florestais da União, em especial na gleba Tuerê e no PDS Liberdade, onde foram registrados mais de 11.208 hectares de desmatamento, além de outras áreas associadas a Constâncio Trindade. Em juízo, o réu exerceu o direito ao silêncio, opção válida do ponto de vista constitucional, mas que não impede a formação do juízo condenatório diante da prova produzida de forma robusta e coerente. Ressalte-se que o conjunto testemunhal é amplo, coeso e consistente, sendo suficiente para comprovar a participação de Lamas no grupo criminoso de forma consciente, voluntária e reiterada. Diante disso, restam plenamente comprovadas sua participação na associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), sua coautoria na invasão de terras públicas da União (art. 20 da Lei nº 4.947/1966) e no desmatamento ilegal em área de floresta pública (art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/1998). O conjunto probatório dos autos demonstra que TALISVAM TEMPONI FERNANDES (TALISMÃ), de maneira clara e robusta, exerceu papel central de liderança e coordenação operacional no grupo criminoso armado responsável pela invasão de terras públicas da União e pela supressão de vegetação nativa em larga escala na região de Portel/PA, no período compreendido entre agosto de 2014 e agosto de 2016. As provas testemunhais reunidas ao longo da investigação e confirmadas em juízo delineiam com nitidez o papel de comando exercido por TALISVAM. A testemunha Carlos Manuel Pedroso Antunes Pereira, vítima direta, declarou que Talismã ingressou em sua área acompanhado por grupo fortemente armado, composto por 10 a 12 homens portando pistolas, espingardas calibre 12 e fuzis, tendo promovido atos de intimidação e ameaças de morte contra o próprio declarante e seu gerente. Relatou ainda que TALISVAM ordenou o ataque às instalações da empresa Vera Cruz, destruindo equipamentos e consolidando a ocupação das terras invadidas. Outras testemunhas, como Antonio Rocha de Souza, Raimundo Moreira Baía, Ivanildo Soares de Carvalho, Benedito Rocha de Souza, Benedito do Nascimento Quintino e Clemilson Gomes da Silva, relataram com coerência e convergência a atuação de TALISVAM como líder do grupo, responsável direto pelas ações de invasão, expulsão violenta de famílias tradicionais, desmatamento e comercialização de terras griladas. A presença ostensiva de armas de fogo, a estrutura logística envolvida, incluindo motosserras, barcos, veículos e até mesmo pista clandestina de pouso, são elementos que demonstram a sofisticação e organização do grupo liderado por TALISVAM. Corrobora esse quadro a informação técnica do IBAMA, que identificou TALISVAM como líder da associação responsável pelo desmatamento de aproximadamente 11.208 hectares na gleba Tuerê e de mais 137 hectares no PDS Liberdade, atingindo áreas sob titularidade de fato de Carlos Antunes Pereira e Constâncio Trindade. Embora o réu tenha optado por exercer o direito ao silêncio em juízo, essa circunstância, por si só, não elide a força da prova oral e técnica produzida nos autos. A versão apresentada por sua testemunha de defesa, que tenta desvinculá-lo dos fatos ao afirmar que apenas visitava parentes na região, revela-se isolada e frontalmente contradita as demais provas reunidas. Nos autos da medida cautelar nº 0012945-32.2016.4.01.3900, não há registros de áudios com a voz de TALISVAM, entretanto houve a citação frequente de seu nome pelos demais denunciados como FÁBIO, MARCOS, ZIVAM e Antonio Rocha, mencionando-o como envolvido no fornecimento de trator, na organização de extração de madeira e na divisão de áreas. No id. Num. 1142050753 - Pág. 64 do processo 0012945-32.2016.4.01.3900, FABIO e ZIVAM comentam sobre TALISMÃ e FOGOIO e a área que TALISMÃ adquiriu de 900 alqueires. No diálogo, TALISMÃ é apontado como dono de 850 alqueires invadidos, além da relação entre TALISVAM e JOEDES, sendo JOEDES apontado como arregimentador de TALISVAM, gato na área rural (áudio n° 3 - Num. 564168443 - Pág. 240-241). Diante de tais elementos, resta plenamente demonstrado que TALISVAM TEMPONI FERNANDES foi executor direto dos crimes de invasão de terras públicas (art. 20 da Lei nº 4.947/1966), desmatamento ilegal em área de floresta pública (art. 50-A, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/1998) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal). Benedito do Nascimento Quintino pediu a sua exclusão como testemunha de acusação, em 24 de janeiro de 2025, alegando que passou a sofrer ameaças ao telefone relacionada aos fatos contidos neste processo. Adiante, o MPF desistiu da sua oitiva. A testemunha suplicou a sua exclusão do processo nos seguintes termos (Num. 2168134055 - Pág. 1): “[...] o Requerente desde quando foi qualificado como testemunha de acusação vem sofrendo sérias ameaças por telefone sobre esse processo. Além disso, na época que os réus foram presos, um dos moradores que pertencia ao assentamento federal foi assassinado, e logo depois, a testemunha Requerente recebeu ligação de dentro da cadeia, em que recebeu um ultimato de que seria o próximo, conforme áudios anexos [Doc. 01 e 02]. Esse relato foi informado a Polícia Federal e ao Ministério Público, inclusive por meio deste patrono. No entanto, nenhuma providência foi tomada, razão pelo qual, o Requerente suplica sua exclusão. A propósito, este subscritor que defende comunidades tradicionais há mais de 13 anos, vem recebendo ameaças decorrente das ações de grilagens que vem ocorrendo no município de Portel, Marajó, Pará. Ressalte-se que nem a Justiça Federal, nem a polícia federal podem garantir a proteção da testemunha, pois um dos réus é vizinho do assentamento federal, o que comprovou a todos os assentados que o Estado simplesmente não consegue impedir invasões, grilagens e tão pouco assassinatos dos camponeses.” As declarações da testemunha reforçam o medo coletivo instaurado na gleba Tuerê e no PDS Liberdade em função dos crimes perpetrados pela associação criminosa, revelando a necessidade de uma resposta eficaz do judiciário para coibir a ação violenta de invasores de terras públicas e de desmatadores na Amazônia. III. DISPOSITIVO Nessas condições, à vista da fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER MARCOS DA MOTA SILVA (CPF 651.290.672-15), nos termos do art. 386, IV, do CPP (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal) e para CONDENAR ANDERSON DE SOUZA PEREIRA (CPF 085.175.647-66), ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS (CPF 938.327.962-15), ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA (CPF 671.637.772-72), JOEDES GONÇALVES DA SILVA (CPF 650.643.302.-78) e TALISVAM TEMPONI FERNANDES (CPF 234.848.962-72) pelo crime do art. 20 da Lei nº 4.947/66, por duas vezes, em concurso material; pelo crime do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, em duas oportunidades, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98; e pelo crime de associação criminosa armada, previsto no art. 288, caput, do CP. 1. Dosimetria da pena de ANDERSON DE SOUZA PEREIRA. 1.1. Art. 20 da Lei nº 4.947/66 c/c art. 69 do CP (duas vezes). Pela invasão praticada na gleba Tuerê, em área utilizada por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente à invasão no PDS Liberdade, na área possuída por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais acima detalhadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 20 da Lei nº 4.947/66 em 6 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 1.2. Art. 50-A da Lei nº 9.605/98 c/c art. 69 do CP, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98. Pelo desmatamento de 11.208,23 hectares de floresta nativa na gleba Tuerê, em área pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, aumento a pena em 1 (um) ano. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente ao desmatamento de 137,45 hectares de floresta no PDS Liberdade, em área utilizada por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais estabelecidas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 50-A, § 2º, da Lei nº 4.947/66 em 9 (nove) anos de reclusão e no pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 1.3. Art. 288, parágrafo único, do CP. Relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Aumento a pena à metade por integrar associação criminosa armada, os termos do art. 288, parágrafo único, do CP. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 1.4. Cúmulo material. Considerando a regra do concurso material disciplinada no art. 69 do CP, imponho-lhe definitivamente a pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 1.5. Regime inicial. Sem período de prisão provisória para fins de detração (§ 2º do art. 387do CPP). Para cumprimento da pena fixo o regime fechado (art. 33, § 2º, a, do CP). Ausente o periculum libertatis, concedo-lhe a prerrogativa de recurso em liberdade. 2. Dosimetria da pena de ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS. 2.1. Art. 20 da Lei nº 4.947/66 c/c art. 69 do CP (duas vezes). Pela invasão praticada na gleba Tuerê, em área utilizada por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente à invasão no PDS Liberdade, na área possuída por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais acima detalhadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 20 da Lei nº 4.947/66 em 6 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 2.2. Art. 50-A da Lei nº 9.605/98 c/c art. 69 do CP, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98. Pelo desmatamento de 11.208,23 hectares de floresta nativa na gleba Tuerê, em área pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, aumento a pena em 1 (um) ano. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente ao desmatamento de 137,45 hectares de floresta no PDS Liberdade, em área utilizada por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais estabelecidas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 50-A, § 2º, da Lei nº 4.947/66 em 9 (nove) anos de reclusão e no pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 2.3. Art. 288, parágrafo único, do CP. Relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Aumento a pena à metade por integrar associação criminosa armada, os termos do art. 288, parágrafo único, do CP. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 2.4. Cúmulo material. Considerando a regra do concurso material disciplinada no art. 69 do CP, imponho-lhe definitivamente a pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 2.5. Detração da pena e regime inicial. Nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, computará o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade. Consta no processo 0006994-23.2017.4.01.3900 (id. 545741361 – pág. 245) que ZIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS permaneceu preso preventivamente entre 5 de maio de 2017 e 7 de dezembro de 2017, por 216 (duzentos e dezesseis) dias – 7 meses e 6 dias -, no interesse desta ação penal. Computando-se o tempo de prisão provisória à pena de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, resta cumprir 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e o pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Para o cumprimento da pena fixo o regime fechado (art. 33, § 2º, a, do CP). Ausente o periculum libertatis, concedo-lhe a prerrogativa de recurso em liberdade. 3. Dosimetria da pena de ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA. 3.1. Art. 20 da Lei nº 4.947/66 c/c art. 69 do CP (duas vezes). Pela invasão praticada na gleba Tuerê, em área utilizada por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente à invasão no PDS Liberdade, na área possuída por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais acima detalhadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 20 da Lei nº 4.947/66 em 6 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 3.2. Art. 50-A da Lei nº 9.605/98 c/c art. 69 do CP, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98. Pelo desmatamento de 11.208,23 hectares de floresta nativa na gleba Tuerê, em área pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, aumento a pena em 1 (um) ano. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente ao desmatamento de 137,45 hectares de floresta no PDS Liberdade, em área utilizada por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais estabelecidas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 50-A, § 2º, da Lei nº 4.947/66 em 9 (nove) anos de reclusão e no pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 3.3. Art. 288, parágrafo único, do CP. Relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Aumento a pena à metade por integrar associação criminosa armada, os termos do art. 288, parágrafo único, do CP. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 3.4. Cúmulo material. Considerando a regra do concurso material disciplinada no art. 69 do CP, imponho-lhe definitivamente a pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 3.5. Detração da pena e regime inicial. Nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, computará o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade. Consta no processo 0006994-23.2017.4.01.3900 (id.545750395 – Pág. 227) que ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA permaneceu preso preventivamente entre 10 de junho de 2020 e 25 de agosto de 2020, por 76 (setenta e seis) dias – 2 meses e 16 dias -, no interesse desta ação penal. Computando-se o tempo de prisão provisória à pena de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, resta cumprir 19 (dezenove) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e o pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Para o cumprimento da pena fixo o regime fechado (art. 33, § 2º, a, do CP). Ausente o periculum libertatis, concedo-lhe a prerrogativa de recurso em liberdade. 4. Dosimetria da pena de JOEDES GONÇALVES DA SILVA. 4.1. Art. 20 da Lei nº 4.947/66 c/c art. 69 do CP (duas vezes). Pela invasão praticada na gleba Tuerê, em área utilizada por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente à invasão no PDS Liberdade, na área possuída por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais acima detalhadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 20 da Lei nº 4.947/66 em 6 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 4.2. Art. 50-A da Lei nº 9.605/98 c/c art. 69 do CP, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98. Pelo desmatamento de 11.208,23 hectares de floresta nativa na gleba Tuerê, em área pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, aumento a pena em 1 (um) ano. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente ao desmatamento de 137,45 hectares de floresta no PDS Liberdade, em área utilizada por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais estabelecidas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 50-A, § 2º, da Lei nº 4.947/66 em 9 (nove) anos de reclusão e no pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 4.3. Art. 288, parágrafo único, do CP. Relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Aumento a pena à metade por integrar associação criminosa armada, os termos do art. 288, parágrafo único, do CP. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 4.4. Cúmulo material. Considerando a regra do concurso material disciplinada no art. 69 do CP, imponho-lhe definitivamente a pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 4.5. Detração da pena e regime inicial. Nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, computará o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade. Consta no processo 0006994-23.2017.4.01.3900 que JOEDES GONÇALVES DA SILVA permaneceu preso preventivamente entre 5 de maio de 2017 e 19 de dezembro de 2017, por 228 (duzentos e vinte e oito) dias – 7 meses e 18 dias -, no interesse desta ação penal. Computando-se o tempo de prisão provisória à pena de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, resta cumprir 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e o pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Para o cumprimento da pena fixo o regime fechado (art. 33, § 2º, a, do CP). Ausente o periculum libertatis, concedo-lhe a prerrogativa de recurso em liberdade. 5. Dosimetria da pena de TALISVAM TEMPONI FERNANDES. 5.1. Art. 20 da Lei nº 4.947/66 c/c art. 69 do CP (duas vezes). Pela invasão praticada na gleba Tuerê, em área utilizada por CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente à invasão no PDS Liberdade, na área possuída por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais acima detalhadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 20 da Lei nº 4.947/66 em 6 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 5.2. Art. 50-A da Lei nº 9.605/98 c/c art. 69 do CP, com a agravante do § 2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98. Pelo desmatamento de 11.208,23 hectares de floresta nativa na gleba Tuerê, em área pertencente a CARLOS MANUEL PEDROSO ANTUNES PEREIRA, relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, aumento a pena em 1 (um) ano. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Relativamente ao desmatamento de 137,45 hectares de floresta no PDS Liberdade, em área utilizada por CONSTÂNCIO DOS SANTOS TRINDADE, nas mesmas circunstâncias judiciais estabelecidas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e em 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 69 do CP, estabeleço a pena em relação ao art. 50-A, § 2º, da Lei nº 4.947/66 em 9 (nove) anos de reclusão e no pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 5.3. Art. 288, parágrafo único, do CP. Relativamente às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e 6º da Lei nº 9.605/98), obrou o acusado com culpabilidade ordinária, detendo consciência da ilicitude, exigindo-se-lhe conduta diversa. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos da infração dizem respeito ao intuito lucrativo. As circunstâncias do crime merecem ser avaliadas negativamente, pois o crime foi praticado no interior da gleba Tuerê e do PDS Liberdade, em área de assentamento rural. A consequência deve ser avaliada negativamente por propalar o conflito fundiário na Amazônia. Não há de se falar em comportamento da vítima. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e em 30 (trinta) dias-multa. Destaco a possibilidade da fixação da pena base no máximo legal, ainda que porventura restasse valorado apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do AgRg no Aresp 2084097/RS, julgado em 26/04/2022, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma do E. STJ: “A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” Aumento a pena à metade por integrar associação criminosa armada, os termos do art. 288, parágrafo único, do CP. À míngua de outras causas de modificação (circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição de pena), fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. 5.4. Cúmulo material. Considerando a regra do concurso material disciplinada no art. 69 do CP, imponho-lhe definitivamente a pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa que, em atenção à situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento 5.5. Regime inicial. Sem período de prisão provisória para fins de detração (§ 2º do art. 387do CPP). Para cumprimento da pena fixo o regime fechado (art. 33, § 2º, a, do CP). Ausente o periculum libertatis, concedo-lhe a prerrogativa de recurso em liberdade. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS 6.1. Mantenho as medidas cautelares imposta a ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA no processo 1015287-57.2020.4.01.3900, consistente no i. comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades (CPP, art. 319, I); ii. proibição de ausentar-se da comarca de sua residência, sem prévia autorização do juízo (CPP, art. 319, IV), e iii. proibição de contato com as testemunhas do processo 0019720-29.2017.4.01.3900/9V-SJPA (art. 319, inc. III, do CPP), nos termos do HC 1018752- 37.2020.4.01.0000 TRF1, considerando o histórico de fuga no processo e a sua condenação ao cumprimento da pena em regime fechado. 6.2. Formem-se autos apartados para CIRENILDA DE OLIVEIRA LIMA (CIDA ou CIDA PARRIÃO), FABIO SENNA SANTOS e ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA (ARI) e mantenha-se a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP - id. Num. 567100389 - Pág. 52, Num. 1016226268 - Pág. 1, Num. 567100389 - Pág. 45 e Num. 982500217 - Pág. 1. 6.3. Transitada em julgado, incluam-se os condenados no rol dos culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral nos termos do art. 15, III, da CF. 6.4. Custas processuais pelos sentenciados (art. 804 do CPP). 6.5. Junte-se cópia desta sentença nos processos 1015287-57.2020.4.01.3900 e 6994-23.2017.4.01.3900. 6.6. Intimem-se. Belém-PA, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA