Dirceu Candido Prado e outros x Espólio De Paulina Maria Teodoro Representado(A) Por Rubens Jorge Teodoro Pereira e outros
Número do Processo:
0019723-60.2015.8.16.0130
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Paranavaí
Última atualização encontrada em
14 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Paranavaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 410) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Paranavaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0019723-60.2015.8.16.0130 Processo: 0019723-60.2015.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$103.151,18 Autor(s): ANDRE CANDIDO PRADO DIRCEU CANDIDO PRADO Réu(s): ESPÓLIO DE PAULINA MARIA TEODORO representado(a) por Rubens Jorge Teodoro Pereira Vistos. 1. Previamente, observa-se que a presente (0019723-60.2015.8.16.0130) demanda versa sobre extinção de condômino e reparação de danos, em que as partes demandam sobre o imóvel da quadra 001A, Lote 02 – Matrícula 247 do Livro 02 – do Cartório do 2º Registro de Imóveis de Paranavaí, situado na Rua Luis Spigolon, nº 2771. Ainda, foi ajuizado nessa vara autos 0010004-78.2020.8.16.0130, em que os autores DAVID PRATES DA CRUZ e JOCENI PEREIRA GARDIN requerem a concessão do domínio sobre o lote 32, da quadra A, da matrícula 247, situado no loteamento denominado Jardim Alvorada do Sul. E, autos n. 0011409-13.2024.8.16.0130 ajuizado por MARIA MOREIRA DIAS na qual requer o reconhecimento de sua posse sobre o imóvel localizado na Rua Luiz Spigolon, n° 2767, Jardim Alvorada Sul II, Quadra: 001, LOTE: 0002, também da matrícula 247. Assim, analisando as referidas demandas, bem como a informação dada pelo agente delegado em mov. 349.1/351.1 que “É evidente que alienando imóvel com base na PLANTA irregular, prejuízos ocorreram aqueles que adquiriram lotes do Jardim Alvorada do Sul - 1º Parte, já que adquirindo, por exemplo o lote nº 27 da QUADRA, por aquela planta, ao apresentá-la para registro o domínio e o seu direito real recaia sobre o lote nº 27, da planta oficial, registrada no Registro de Imóveis, embora ele, adquirente, passasse a exercer a sua posse, não sobre o lote nº 27, mas sim sobre o lote nº 29 tratado na Planta irregular. Esse fato ocorreu sistematicamente: quem adquiriu o lote nº 21, passou a exercer posse sobre o lote nº 23; quem era titular de direito real sobre o lote nº 23, na realidade passou a exercer posse sobre o lote nº 25 e assim por diante” – se faz necessário a reunião da presente demanda com as supramencionadas para que seja possível a adequação dos lotes. Portanto, determino o apensamento do presente processo com os autos 0011409-13.2024.8.16.0130 e autos n. 0010004- 78.2020.8.16.0130, para que seja analisada em conjunto. 2. No mais, intimem-se as partes para que informem se há interesse na realização de perícia para constatação correta dos lotes, verificando/indicando a exata localização e a correta metragem dos bens. Prazo de 10 (dez) dias. 3. À escrivania para que junte a presente decisão nos autos supramencionados, intimando as partes para manifestação. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito