Processo nº 00197511220138260068

Número do Processo: 0019751-12.2013.8.26.0068

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: DESAPROPRIAçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública | Classe: DESAPROPRIAçãO
    Processo 0019751-12.2013.8.26.0068 (apensado ao processo 0012337-36.2008.8.26.0068) - Desapropriação - Desapropriação - Jairo Crateu Cavalcante - - Antonio Uilson Crateu Cavalcante - Vistos. O requerido Jairo Crateu Cavalcante faleceu, fls. 600. Foi lavrada escritura pública de inventário por seus três filhos Daryo Marinho Cavalcante, Márcia de Sales Cavalcante e Solange Sales Cavalcante. Consta ainda no documento que este transferiram direitos sobre a sucessão de imóvel do falecido a Antônio Uilson Crateu Cavalcante, fls. 608. Nesse contexto, defiro a inclusão de Antônio Uilson Crateu Cavalcante no polo passivo da demanda. Intime-se. - ADV: WILLIAN KEN BUNNO (OAB 343463/SP), GABRIELA SEQUEIRA ARTECA BUNNO (OAB 424457/SP), MIGUEL VICENTE ARTECA (OAB 109703/SP), LUIZ RICARDO CASTANHEIRA LAU (OAB 196841/SP), FRANCISCA ROSA PIAZZA (OAB 62000/SP)
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública | Classe: DESAPROPRIAçãO
    Processo 0019751-12.2013.8.26.0068 (apensado ao processo 0012337-36.2008.8.26.0068) - Desapropriação - Desapropriação - Jairo Crateu Cavalcante - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão do Município para incorporar ao seu patrimônio o lote 07, da quadra 27, bairro Chácara Solar, conforme decreto municipal nº 3.044/08. Fixo o valor da indenização em R$ 419.381,46 (quatrocentos e dezenove mil, trezentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos), o qual deverá ser corrigido pelo IPCA-E a partir de outubro de 2015 (data do laudo pericial) abrangendo todo período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir da vigência da tida Emenda, deverá ser aplicada a Selic. Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 2% (dois por cento) da diferença entre o valor fixado para indenização e o valor ofertado pelo autor. P. I. - ADV: LUIZ RICARDO CASTANHEIRA LAU (OAB 196841/SP), FRANCISCA ROSA PIAZZA (OAB 62000/SP)