Arthur Da Conceicao Motta e outros x Azeredo Empreendimentos Imobiliarios 003 Ltda e outros

Número do Processo: 0019781-29.2021.8.19.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Índice 264/269: Foram opostos embargos de declaração contra a sentença proferida em índice X, sustentando omissão na forma do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - CPC. Contrarrazões (índice 276/278). Uma vez que estão presentes os requisitos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, legitimidade e interesse, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. O recurso não merece ser provido. De fato, embora a alegação seja de omissão, o recorrente deseja a reforma do julgado por via inadequada. Com efeito, o inconformismo quanto ao teor deste decisum desafia a utilização de outra via recursal. Nesse diapasão, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial: Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam 'contraditórias com a prova dos autos' ou 'contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores'). Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial . (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 531). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. 1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. No presente caso, embora a embargante mencione a existência de contradição, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa. (EDcl no AgInt no AREsp 918.832/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013). 3. Não merecem ser acolhidos os segundos Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. 4. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1573141/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016). No sistema do CPC são destinados (os embargos declaratórios) especificamente a reparação de gravame, resultante da obscuridade, omissão ou contradição. Pronunciamento integrativo-retificador não se cogitando além dos limites da simples declaração, para, indevidamente, se corrigirem eventuais errores in iudicando ou in procedendo. Embargos rejeitados. (EDAC nº 4002/94, 2ª Câm. Civ., Trib. Alçada Cível, Rel. Juiz Dr. Celso Guedes, j. 25.08.94). Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ; 1ª Turma; Edc 1 Ag. Reg. REsp 10270-DF; Rel. Min. Pedro Accioli; j. em 28.8.91; DJU 23.991; p. 13067). Assim, a pretensão do embargante, veiculada nesta sede, não tem nenhuma viabilidade, porquanto os embargos de declaração não têm o efeito infringente na proporção desejada por ele. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se, intimem-se.