Cristiane Magalhaes Martins Ribeiro x Banco Itaucard S.A.

Número do Processo: 0019787-89.2013.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0019787-89.2013.4.02.5101/RJ
    EXEQUENTE: CRISTIANE MAGALHAES MARTINS RIBEIRO
    ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)
    ADVOGADO(A): ALEXANDRA MUTRAN LUZ PEREIRA SOARES (OAB RJ097000)
    ADVOGADO(A): TATHYANE DE FATIMA FERNANDES LADINO (OAB RJ143677)
    ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO SOUZA JUNQUEIRA LOPES (OAB RJ104190)
    ADVOGADO(A): DIEGO RUBIM COSTA (OAB RJ143776)
    EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
    ADVOGADO(A): ILAN GOLDBERG (OAB RJ100643)
    ADVOGADO(A): JOANA PARENTE DE MELLO PORTUGAL (OAB RJ135646)
    ADVOGADO(A): KARINA BARBOSA DA SILVA (OAB RJ167420)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Ante a(s) impugnação(ões) acostada(s) ao(s) evento(s) 378, retornem os autos à Contadoria Judicial para prestar esclarecimentos ou, se assim entender, apresentar novos cálculos.

    Retornando da Contadoria, abra-se vista às partes, por 15 dias.

    Após, voltem-me conclusos para decisão.

     

    2. Abra-se vista à parte Exequente da petição anexada ao evento 379, na qual o Itaú Unibanco S.A. informa o cumprimento da obrigação.

     

    3. Verifico que na "aba" Informações Adicionais" na "Capa do Processo", consta a informação: "Prevenção: Há possíveis Preventos"

    No presente momento, a análise aprofundada de todos os processos relacionados/apontado como possíveis preventos causaria uma demora excessiva na tramitação do feito, comprometendo a celeridade processual, o que não se coaduna com o devido processo do Direito – o processo que o juiz deve às partes por força do ordenamento jurídico.

    Saliento, ademais, que além de o próprio autor ter o dever de evitar a distribuição/autuação de ações que burlem o juíz natural, fato é que o(s) próprio(s) réu(s) tem(êm) meios mais eficazes de alegar eventuais ocorrências de litispendência ou ofensa à coisa julgada.

    Dito isso, autorizo à Secretaria do Juízo que "NÃO" confirme a prevenção apontada, sem prejuízo de que, em eventual alegação pelo(s) réu(s) de eventuais ocorrências de litispendência ou ofensa à coisa julgada, tal "status" seja alterado.