Adriana Lima De Carvalho x Acesso Solucoes De Pagamento S.A. e outros

Número do Processo: 0019806-19.2021.8.19.0054

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    1. Trata-se de ação de restituição de valor pago cumulada com indenização por danos morais proposta por consumidora que alega ter efetuado depósito de R$ 1.000,00 em plataforma digital da primeira ré em 08/04/2021, mediante boleto bancário. Sustenta que o valor não foi creditado em sua conta digital, tendo verificado posteriormente que o beneficiário original era a segunda ré e a terceira ré figurava como pagadora sacada no comprovante de pagamento. Pleiteia a restituição do valor e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A primeira ré, em contestação, afirma que se trata de instituição de pagamento que presta serviços de gestão e custódia de recursos financeiros. Sustenta que não houve falha na prestação de serviços, pois disponibilizou o valor de R$ 1.000,00 na conta da autora após tomar ciência do problema. Alega que a autora deveria ter enviado o comprovante através do aplicativo conforme os termos de uso. Nega a existência de danos materiais e morais, requerendo a improcedência da ação. A segunda ré, em defesa espontânea apresentada em 19/04/2024, reconhece a existência da fraude aplicada à autora, mas nega participação na cadeia de ocorrência do ilícito. Sustenta não possuir ingerência sobre atos fraudulentos ocorridos fora de sua área de atuação. Impugna os pedidos de restituição e indenização por danos morais. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade das rés pelo evento danoso alegado pela autora, especialmente quanto à falha na prestação de serviços relacionados ao sistema de pagamentos digitais, bem como à configuração de danos morais decorrentes da privação patrimonial e morosidade na solução do problema. 2. Não foram apresentadas preliminares na contestação. 3. Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil e considerando que a distribuição do ônus probatório é regra de procedimento, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora, porque consumidora, INVERTO-O em seu favor, o que faço com fundamento no artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, inciso VIII do CODECON, corolários do princípio constitucional da isonomia e do amplo acesso à Justiça. 4. INTIMEM-SE AS PARTES para, justificadamente, ratificar ou aditar os requerimentos de prova formulados, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado do feito. Prazo: 15 dias.
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