Murillo Phelipe Rodrigues e outros x Tam Linhas Aereas S/A

Número do Processo: 0019833-67.2025.8.16.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível de Londrina
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 29) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 29) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0019833-67.2025.8.16.0014   Processo:   0019833-67.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$8.000,00 Autor(s):   MURILLO PHELIPE RODRIGUES representado(a) por VALERIA SOCORRO DE SOUZA RODRIGUES Réu(s):   TAM LINHAS AEREAS S/A Contados e preparados, voltem para homologação do acordo. Int. Londrina, 24 de junho de 2025.   Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0019833-67.2025.8.16.0014 Processo:   0019833-67.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$8.000,00 Autor(s):   MURILLO PHELIPE RODRIGUES representado(a) por VALERIA SOCORRO DE SOUZA RODRIGUES Réu(s):   TAM LINHAS AEREAS S/A Vistos. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Secretaria. Proceda-se a anotação na capa dos autos de intervenção do Ministério Público. Em relação a designação de audiência de conciliação o Código de Processo Civil estabelece: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. A obrigatoriedade da audiência encontra fundamento na opção realizada pelo legislador no sentido de incentivar a cooperação processual e garantir a composição, ofertando assim a possibilidade de as partes realizarem acordo prévio a fim de que o processo não tenha seguimento regular, providência que privilegia a economia processual e a gradual alteração da cultura essencialmente litigante para a de autocomposição. Notadamente a audiência em questão constitui valiosa ferramenta legal para possibilitar que os jurisdicionados façam concessões recíprocas para obstar o prosseguimento do processo, pondo fim ao litígio pela transação. Contudo, verifica-se que o CEJUSC está com a pauta de audiência com meses de atraso, fruto da recente multiplicidade de demandas, fato que tem atrasado o andamento dos feitos em geral, violando assim o princípio da razoável duração do processo. Considerando que a presente ação tramita pelo rito comum, a priori, seria necessário designar audiência de conciliação, audiência que somente não seria realizada se houvesse a dispensa prévia pelo autor na inicial e pelo réu no momento de seu ingresso no processo (CPC Art. 334 § 4º, I). No entanto, a prática tem revelado ser mais prudente a determinação direta de citação do réu para contestar o pedido no prazo legal sob pena de revelia, visando assim evitar que o processo fique paralisado além do prazo necessário, garantindo a célere tramitação, sem violação de princípios constitucionais do processo. Nesses termos, até que esteja normalizada a pauta do CEJUSC, excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação, destacando que tal ato poderá ser designado a qualquer tempo, bastando para tanto mero requerimento conjunto. Cite-se a parte ré para que apresente contestação em quinze dias sob pena de revelia. A citação deverá estar acompanhada de cópia impressa do despacho inaugural e da inicial e cópias digitais caso seja realizada por WhatsApp. Expeça-se carta de citação. Intimem-se para ciência. Diligências necessárias. Londrina, 19 de abril de 2025.   Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
  6. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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