Processo nº 00198600920244058103

Número do Processo: 0019860-09.2024.4.05.8103

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF5
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 31ª Vara Federal CE
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 31ª Vara Federal CE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0019860-09.2024.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO DE SOUSA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora se insurge em face das contribuições deduzidas de maneira indevida de seu benefício previdenciário, nos termos expostos na petição inicial. Relatado no essencial, decido. Inicialmente, cumpre mencionar que não se aplicam as regras contidas no CDC ao caso sob exame. O STJ possui o entendimento de que o CDC pode ser aplicado às relações estabelecidas entre associações e associados, a depender sempre da natureza do serviço prestado, mormente naqueles secundários que não integram a função principal da entidade de classe. Confira-se: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR SINDICALIZADA EM FACE DE SINDICATO E DE ADVOGADA. ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. Os sindicatos possuem natureza associativa (enunciado n. 142 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF), e tal como ocorre com as associações, o que é determinante para saber se há relação de consumo entre o sindicato e o sindicalizado é a espécie do serviço prestado. Cuidando-se de assistência jurídica ofertada pelo órgão, não se aplica a essa relação as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Com efeito, a prescrição da pretensão autoral não é regida pelo art. 27 do CDC. Porém, também não se lhe aplica o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, haja vista que o mencionado dispositivo possui incidência apenas quando se tratar de responsabilidade civil extracontratual. 3. No caso, cuida-se de ação de indenização do mandante em face do mandatário, em razão de suposto mau cumprimento do contrato de mandato, hipótese sem previsão legal específica, circunstância que faz incidir a prescrição geral de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo prazo começa a fluir a partir da vigência do novo diploma (11.1.2003), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028. 4. Ressalva de fundamentação do Ministro Marco Aurélio Buzzi e da Ministra Maria Isabel Gallotti. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1150711/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 15/03/2012) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES. ASSOCIAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DE DIAS DE INTERNAÇÃO EM UTI. ABUSIVIDADE. NULIDADE. I. A 2a Seção do STJ já firmou o entendimento no sentido de que é abusiva a cláusula limitativa de tempo de internação em UTI (REsp n. 251.024/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, por maioria, DJU de 04.02.2002). II. A relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém plano de saúde remunerado. III. Recurso especial conhecido e provido. Ação procedente. (REsp 469.911/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 10/03/2008) (grifos acrescidos) No caso sob análise, o objeto da lide consiste na discussão da existência/validade da própria relação jurídica firmada entre as partes, a qual detém natureza administrativa e não consumerista. Como não se discute nesta ação qualquer matéria alusiva a eventuais serviços prestados pela associação requerida, conclui-se pela não aplicação das normas contidas no CDC. Apesar disso, reputa-se ser o caso de se determinar a inversão do ônus da prova. De fato, a parte autora apresentou alegações verossímeis, demonstrando a incidência do(s) desconto(s) impugnado(s) e não possui meios para comprovar o fato constitutivo de seu direito, de que não se associou ao ente consignatário e nem autorizou que terceiro o fizesse. Quanto ao ponto, é cediço que o § 1º do artigo 373 do CPC autoriza expressamente a inversão do ônus da prova nos casos em que é impossível ou excessivamente oneroso à parte autora apresentar os documentos que comprovem seu direito: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e INVERTO DO ÔNUS DA PROVA, determinando à ASSOCIAÇÃO/CONFEDERAÇÃO REQUERIDA que junte aos autos documentação que comprove que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora foram por ela autorizados, de maneira prévia e legítima, tais como o cartão proposta, termo de adesão, autorização de desconto, etc., sem prejuízo de outros documentos e/ou informações relevantes ao deslinde do processo. Confiro o prazo de 10 dias para cumprimento do presente comando judicial, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Diante da não apresentação de contestação e da inexistência de patrono constituído nos autos, o prazo conferido à associação/confederação requerida deverá fluir a partir da publicação do presente ato decisório (CPC, art. 346, caput). Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se especificamente sobre a documentação apresentada, inclusive quanto à autenticidade das assinaturas apostas e dos documentos de identificação apresentados nesse ato. Caso não reconheça as assinaturas e/ou documentos, deverá apresentar, no mesmo prazo, declaração de próprio punho contendo as alegações respectivas, sob as penas da lei. A parte autora fica ciente, ainda, de que poderá ser condenada em multa por litigância de má-fé caso conteste assinatura verdadeira (NCPC, art. 80, inc. II), bem como que a eventual concessão de gratuidade judiciária não afastará o dever de pagar a multa eventualmente imposta (NCPC, art. 98, § 4º). Intime-se a parte autora e o INSS para ciência desta decisão. Oportunamente, venham-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal