Flavio Augusto Da Costa Carmona x Renistelle Padilha Lemos e outros

Número do Processo: 0019900-58.1997.5.10.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0019900-58.1997.5.10.0005 : FLAVIO AUGUSTO DA COSTA CARMONA : RENISTELLE PADILHA LEMOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0019900-58.1997.5.10.0005 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR:JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA   AGRAVANTE: FLAVIO AUGUSTO DA COSTA CARMONA AGRAVADO: RENISTELLE PADILHA LEMOS ADVOGADO: JÚLIO CESAR BORGES DE RESENDE ADVOGADO:LUCAS MORI DE RESENDE EMV08     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.  I. CASO EM EXAME  Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, incluindo o sócio da executada no polo passivo da execução, diante da insuficiência patrimonial das pessoas jurídicas executadas.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há duas questões em discussão:  (i) definir se, no âmbito da Justiça do Trabalho, deve-se aplicar a Teoria Maior ou a Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica; e  (ii) verificar se a decisão que redirecionou a execução contra o sócio deve ser mantida diante da ausência de bens das empresas para satisfazer o crédito trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR  Aplica-se a Teoria Menor no âmbito da Justiça do Trabalho, com base nos artigos 855-A da CLT e 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bastando a demonstração de que a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios constitui obstáculo à satisfação do crédito trabalhista.  A Teoria Menor é compatível com os princípios do Direito do Trabalho, que priorizam a proteção ao hipossuficiente e a efetividade das decisões judiciais, dispensando a comprovação de abuso de personalidade jurídica, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, exigida pela Teoria Maior prevista no artigo 50 do Código Civil. No caso concreto, comprovou-se a insolvência da empresa executada, sendo infrutíferas as diligências realizadas para localizar bens patrimoniais, o que justifica o redirecionamento da execução contra os sócios. Precedentes jurisprudenciais reafirmam que a insuficiência patrimonial das empresas devedoras é suficiente para a aplicação da Teoria Menor e para a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.  IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso conhecido e edesprovido.  Tese de julgamento:  Na Justiça do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que dispensa a demonstração de abuso de personalidade, bastando a constatação de insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para o redirecionamento da execução contra os sócios. A efetividade da tutela jurisdicional trabalhista prevalece sobre o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, visando à satisfação do crédito do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, § 1º, 855-A e 10-A; CDC, art. 28, § 5º; CC/2002, art. 50.  Jurisprudência relevante citada:TRT-10ª Região, Acórdão 3ª Turma, RO-0000929-36.2018.5.10.0022, Rel. Antônio Umberto de Souza Júnior, julgado em 14.08.2019;TRT-10ª Região, Acórdão 1ª Turma, AP-0000034-41.2018.5.10.0001, Rel. Juiz Denilson Bandeira Coêlho, julgado em 30.06.2021;TRT-10ª Região, Acórdão 1ª Turma, AP-0001527-81.2013.5.10.0016, Rel. Des. André R. P. V. Damasceno, julgado em 11.11.2020.         RELATÓRIO   A Exm.ª Juíza Elisângela Smolareck, da 5ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença de IDb713dcc, complementada pela decisão de ID73128a6, prolatada em sede embargos declaratórios, julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando a manutenção de FLÁVIO AUGUSTO DA COSTA CARMONA no polo passivo da execução movida por RENISTELLE PADILHA LEMOS. Inconformado, o requerido interpõe agravo de petição (IDc0cee4c). A exequente ofertou contraminuta no ID7d04533. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO O Juízo de origem, considerando infrutíferos os atos executórios perpetrados em desfavor da empresa executada, desconsiderou a personalidade jurídica da sócio requerido, determinando sua inclusão no polo passivo da execução aos seguintes fundamentos: "Assevera o suscitado, em apertada síntese, que para instauração do incidente se faz necessário observar os requisitados legais. Todavia, no presente processo, não é possível comprovar o abuso de direito da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, nos termos dos art. 50 do CCB, portanto, indevida a inclusão no polo passivo da ação. Primeiramente, importa registrar que o Provimento CGJT nº 01/2019, de 8 de fevereiro de 2019, o processamento do Incidente disciplinou de Desconsideração da Personalidade Jurídica, orientando que a análise deve ser realizada no próprio processo a que se refira, e não como incidente apartado. Acerca do instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, dispõe o art. 50 do Código Civil de 2002: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Dispõe, por sua vez, o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por analogia ao Processo do Trabalho que: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Extrai-se, adotando a Teoria Menor da desconsideração delineada no §5º supracitado, que no caso de a personalidade jurídica da empresa devedora ser obstáculo ao adimplemento da obrigação, a sua insolvência é suficiente para embasar a desconsideração, o que aliás não depende de comprovação de fraude à execução, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Além disso, a desconsideração de personalidade jurídica está prevista nos arts. 133 a 137 do CPC, que por força do novel art. 855-A da CLT são aplicáveis ao processo do trabalho. Nesse contexto e por terem restado infrutíferos os atos executórios perpetrados a desfavor da empresa executada, mostra-se viável e também necessária a desconsideração da sua personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do sócio como meio ao adimplemento da obrigação" (IDb713dcc, Pág.1155/1157 do PDF) O agravante insurge-se contra a decisão, sustentando que para que haja desconsideração da personalidade jurídica da empresa deverão ser observados os pressupostos previstos em Lei, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial através de fraude ou de abuso de direito, o que não é o caso do suscitado. Assim, os pressupostos previstos, tendo em vista a modificação trazida pela Lei nº 13.467/2017, que regulamentou expressamente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial através de fraude ou de abuso de direito, sequer foram citados na sentença. Nesta Justiça Especializada, no referente ao instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, regido pelos artigos 10-A e 855-A, da CLT, aplica-se a Teoria Menor que, no magistério de Fabio Ulhôa Coelho, preconiza a desconsideração em toda e qualquer hipótese de execução do patrimônio de sócio por obrigação social, tendendo condicionar o afastamento do princípio da autonomia à simples insatisfação de crédito perante a sociedade, contentando-se com a demonstração pelo credor da inexistência de bens sociais e da solvência de qualquer sócio, para atribuir a este a obrigação a pessoa jurídica. Cumpre destacar que o artigo 28, §5º, do CDC, de aplicação subsidiária na Justiça do Trabalho, permite o redirecionamento da execução quando a constituição da empresa torna-se óbice ao cumprimento das obrigações laborais. Nesse sentido trago o precedente: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR OU MAIOR. Considerando a aplicabilidade subsidiária do direito comum nas omissões da legislação trabalhista - e não apenas do direito civll (CLT, art. 8º, § 1º) - e tendo em conta a evidente afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados a contrabalançar juridicamente a assimetria contratual e a falta de liberdade negocial efetiva da parte mais vulnerável da relação, norteia-se a desconsideração da personalidade jurídica na seara laboral pelo viés mais protetivo da teoria menor, bastando a constatação de que a distinção de patrimônio da pessoa jurídica em relação ao de seus sócios seja obstáculo para satisfação dos créditos do trabalhador prejudicado (CDC, art. 28, § 5º). Neste cenário, será viável o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de sócios sempre que se configurar a indigência patrimonial da sociedade ou pessoa principal devedora. Atendido tal pressuposto, é regular e legítima a desconsideração. A inclusão dos sócios no polo passivo já na fase de conhecimento, para integrarem a relação processual e figurarem, desde já, no título executivo judicial, evita delongas e percalços na fase executória, dispensando o procedimento autônomo para a desconsideração (CLT, art. 855-A; CPC, art. 134, § 2º). Sentença mantida.(grifei) (TRT-10ªRegião, Ac. 3ªTurma, RO-0000929-36.2018.5.10.0022, Rel. Antonio Umberto de Souza Júnior, Julgado em 14/08/2019 e Publicado em 23/08/2019) Acerca da aplicação da Teoria Menor no âmbito desta egrégia 1ª Turma bem ilustram os Precedentes: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FRUSTRADA CONTRA A DEVEDORA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). PROSSEGUIMENTO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. ARTIGOS 8º, § 1º E 9 DA CLT E ARTIGO 28 DO CDC.(TRT-10ªRegião, Ac.1ªTurma, AP- 0000034-41.2018.5.10.0001, Rel. Juiz Denilson Bandeira Coêlho, Julgado em 30/06/2021 e Publicado em 03/07/2021)    AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO PERANTE O JUÍZO DE 1ºGRAU.- A legislação civil orienta-se por duas teorias distintas ao fixar os pressupostos para a despersonalização da pessoa jurídica: a Teoria Maior - agasalhada pelo art. 50 do Código Civil, que traz como exigência para a desconsideração o abuso de personalidade - e a Teoria Menor da Desconsideração - adotada pelo art. 28 e seu parágrafo quinto do Código de Defesa do Consumidor. Esta última teoria - que sustenta que basta a simples insuficiência patrimonial da personalidade jurídica para a decretação da responsabilidade dos sócios - é a que vem sendo aplicada no processo do trabalho, em face da similitude de princípios que orientam este ramo especializado do Direito e o o CDC, em especial o da proteção ao hipossufiente.(TRT-10ªRegião, Ac.1ªTurma, AP-0001527-81.2013.5.10.0016 , Rel. Desembargador André R.P.V.Damasceno, Julgado em 11/11/2020 e Publicado em 17/11/2020)    Portanto, restando incontroverso nos autos o insucesso da presente execução, impõe-se a manutenção da sentença que determinou seu redirecionamento em desfavor do sócio da empresa executada por seus próprios fundamentos. Nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.       ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator . Ementa aprovada.  Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Não participou deste julgamento o Desembargador André R. P. V. Damasceno, em razão de impedimento. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho).   Sessão Extraordinária Presencial de 14 de abril de 2025 (data do julgamento).             LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz  Convocado Relator       EMV08         DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA,  Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RENISTELLE PADILHA LEMOS
  3. 22/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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