Prefeitura Municipal De São Paulo x Capital Consultoria E Assessoria Ltda

Número do Processo: 0019948-94.2015.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: IMPUGNAçãO DE CRéDITO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais | Classe: IMPUGNAçãO DE CRéDITO
    Processo 0019948-94.2015.8.26.0100 (processo principal 0013530-82.2011.8.26.0100) - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Capital Consultoria e Assessoria Ltda - Assim, acolho o parecer ofertado pela Administradora Judicial, para julgar parcialmente procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a inclusão , no quadro geral de credores, do crédito na quantia de R$ 45.587,31, na classe extraconcursal tributária (artigos 83, inciso III, e 84 da Lei nº 11.101/05); a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito na quantia de R$ 6.617,03, na classe extraconcursal trabalhista (artigos 83, inciso I, e 84 da Lei nº 11.101/05); a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito na quantia de R$ 21.278,39, na classe extraconcursal subquirografária (artigos 83, inciso VII, e 84 da Lei nº 11.101/05), todos a serem listados no quadro geral de credores em favor do Município de São Paulo. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade expressiva neste incidente. Afastado o recolhimento das custas de ingresso, em razão de a Fazenda Pública Municipal ser parte no feito (artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Eventual inconformismo deverá ser manejado por meio de agravo de instrumento, nos termos dos artigos 17 e 189, §1º, inciso II, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. Exceto pela providência facultada pelo artigo 1.018 do Código de Processo Civil, novos pedidos nos presentes autos serão desnecessários. Deverá o credor manter seus dados bancários atualizados junto ao Administrador Judicial em caso de Falência, ou junto à Recuperanda no caso de Recuperação Judicial. Referente ainda à Recuperação Judicial, eventual descumprimento do plano deverá ser notificado pelo credor nos autos principais para efeitos dos artigos 61, §1º, e 73, inciso IV, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE URIEL ORTEGA DUARTE (OAB 120468/SP), MARIA ANGELICA PICOLI ERVILHA (OAB 99347/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP)