Processo nº 00199730620198080024
Número do Processo:
0019973-06.2019.8.08.0024
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJES
Classe:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça | Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0019973-06.2019.8.08.0024 RECORRENTE: FRANK WILLIAM DE MORAES LEAL HORÁCIO ADVOGADO(S): JHONATA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB/ES 23.891) , OHILA LEMBRANCI COUTINHO CRUZ (OAB/ES 20.214) , HUGO MIGUEL NUNES (OAB/ES 27.813) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO FRANK WILLIAM DE MORAES LEAL HORÁCIO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13601953) , com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12071073, integralizado no id. 13252006) , lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Criminal que negou provimento ao RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA nos autos da AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum pronunciou o Recorrente pela prática da conduta tipificada no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CORRUPÇÃO DE MENORES. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. IMPRONÚNCIA. PRONÚNCIA E SUBMISSÃO DOS RÉUS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO IDÔNEO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. 2. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 4. DECOTE DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS I, III E IV DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA AMPLA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. 5. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVIABILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 6. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Inobstante alegue o apelante que o crime de homicídio qualificado buscava manter a ordem do tráfico de drogas na região, as condutas narradas e submetidas ao crivo do contraditório não indicam que os réus tenham se associado para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º, e 34 da Lei nº 11.343/06. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, entretanto, a lei exige que para tal desiderato, os indícios de autoria sejam idôneos e convincentes, de forma que simples informação frágil e duvidosa não basta para a prolação da referida decisão interlocutória. Imperiosa, portanto, a manutenção da decisão monocrática e a impronúncia do acusado, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. 2. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, de natureza declaratória e não condenatória. Demonstrada a materialidade do fato e estando presentes indícios suficientes de autoria, não há que se falar em absolvição sumária ou impronúncia, eis que qualquer dúvida a respeito da intenção dos agentes deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, a quem compete apreciar e valorar o contexto probatório. 3. A decisão acerca do elemento subjetivo do tipo penal fica a cargo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de competência. Precedentes do STJ. 4. Para submeter o julgamento do crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri, incluídas as qualificadoras, basta que o processo apresente a viabilidade de sua existência como elemento subjetivo, tendo em vista que só podem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem qualquer amparo nos elementos dos autos. 5. O pedido de concessão de justiça gratuita constitui matéria afeta ao Juiz da Execução, competente para aferir sobre a condição financeira dos réus no instante do pagamento. 6. Recursos conhecidos e improvidos. (TJES - Recurso em Sentido Estrito nº: 0019973-06.2019.8.08.0024, Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal. Relator Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO, data do julgamento: 07/02/2025) Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 13, 29 e 121, caput e § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal e artigos 155, 212, 386, 413, 414 e 619, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que a Decisão se baseou exclusivamente em indícios insuficientes e provas indiretas não judicializadas, como testemunhos de "ouvir dizer", o que tornaria a pronúncia nula e a conduta atípica sob a ótica da teoria da imputação objetiva. Aponta, ainda, omissão no julgamento de recurso anterior e, subsidiariamente, requer a desclassificação do crime para a modalidade culposa e o decote das qualificadoras por manifesta improcedência. Contrarrazões (id. 14285493) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento. Com efeito, ao analisar o Recurso em Sentido Estrito, assim concluiu o Aresto hostilizado, in verbis: “Depreende-se, portanto, da análise dos depoimentos prestados, que a dinâmica delitiva foi narrada de forma coesa, de modo que a motivação da morte foi o relacionamento amoroso entre a vítima “Fernandinho” e Gabrielly, esposa de ÍCARO. Neste contexto, o réu BRUNO teria sido o responsável por determinar que Cínthia gravasse um áudio acerca da confissão do relacionamento amoroso. Através desse áudio, ÍCARO, que estava preso, mandou que os demais matassem “Fernandinho”, o que o fez com o aval de MARUJO (FERNANDO). O mando da morte foi, por sua vez, transmitido por FRANK, à época advogado de ÍCARO. No dia dos fatos, DEIVISON, pessoa que possuía a confiança de “Fernandinho”, disse que ele podia subir o morro com tranquilidade, pois não havia perigo. Após, os demais acusados estariam envolvidos na execução da vítima e, após, parte deles na ocultação de cadáver, tudo isso com o auxílio do adolescente L.H.C.D. Assim, presentes a prova da materialidade e indícios de autoria a recair sobre os recorrentes, descabe a desconstituição da pronúncia, haja vista prevalecer nesta etapa da persecução criminal, o princípio in dubio pro societate. Acerca do tema segue aresto deste Egrégio Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO EVIDENCIADA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encarta mero juízo de admissibilidade da acusação, e a profunda incursão no mérito dos fatos pode influenciar o convencimento dos jurados, verdadeiro juiz natural da causa. Inteligência do artigo 413, §1º, do CPP. 2. Na fase da pronúncia, não se deve reportar às provas como elementos que comprovam a acusação, mas que apenas demonstram não ser possível, naquele momento, a absolvição sumária, a impronúncia ou a desclassificação do delito. Excesso de linguagem não evidenciado, nenhum prejuízo à defesa. 3. Na pronúncia não se faz necessário um juízo de certeza acerca da existência e da autoria do crime, sendo bastante a verificação de indícios, já que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência deverão ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 4. Atestada com suficiência a versão narrada na peça vestibular, inclusive quanto às qualificadoras, submete-se o réu a julgamento. (TJES, Classe: Recurso em Sentido Estrito, 0005082-72.2022.8.08.0024, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/12/2022). Não há, portanto, qualquer reparo a ser realizado na decisão ora combatida, estando a mesma devidamente fundamentada, devendo os recorrentes serem submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri. Em seguida, a defesa de FRANK pugnou pela desclassificação da conduta para homicídio culposo. Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão acerca do elemento subjetivo do tipo penal fica a cargo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de competência.” Nesse contexto, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, pois o entendimento adotado pelo Órgão Fracionário não diverge da orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA JUDICIALIZADA. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista, e encerra um juízo de admissibilidade da acusação dos processos submetidos ao rito do júri, sem decisão de mérito quanto ao delito, cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria. Assim, por ocasião da sentença de pronúncia, não há formação de juízo de valor acerca do delito, devendo a dúvida ser resolvida em favor da sociedade, com submissão do agente ao julgamento pelo Plenário do Júri, sob pena de usurpação da sua competência, constitucionalmente prevista. (AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 2. Na espécie, observa-se a existência de depoimentos que apontam o paciente como um dos autores dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver, inexistindo a figura abominável do "testemunho de ouvir dizer" (testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte). No caso, o fato foi descrito pela mãe e pela esposa da vítima, conforme relatos colhidos em juízo, bem como a fonte foi devidamente indicada pelas depoentes. 3. Por fim, a existência de depoimentos conflitantes acerca da autoria delitiva, autoriza a realização do Tribunal do Júri, competente para decidir acerca dos fatos relacionados aos crimes dolosos contra a vida e delitos conexos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 865.768/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS APENAS NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESTEMUNHOS JUDICIAIS DE AGENTES POLICIAIS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Tribunal de origem não discutiu sobre o mérito direto da tese da defesa, no sentido de que a pronúncia do paciente teria ocorrido apenas com base em provas colhidas na fase do inquérito policial. Com efeito, o acórdão impugnado limitou-se a decidir sobre as alegações feitas no recurso em sentido estrito, ou seja, sobre a justificativa de fragilidade das provas e de que não teria havido dolo do acusado ao emprestar a arma, analisando os argumentos de que não haveriam indícios suficientes de autoria e materialidade (princípio in dubio pro reo). Assim, a rigor, não caberia a esta Casa a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No caso, não se trata de sentença de pronúncia baseada em testemunho de "ouvir dizer, não se sabe onde nem de quem". Trata-se do testemunho de policiais que, na fase inquisitorial, presenciaram o corréu afirmar ter cometido o crime juntamente com o ora agravante, sendo que tal testemunho foi reafirmado em Juízo. 3. A decisão das instâncias ordinárias está de acordo com o entendimento desta Corte, para qual a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial. A Corte de origem afirmou estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou da investigação do caso [...], além dos elementos de informação produzidos no curso do inquérito (AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/6/2021). 4. Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito. V - In casu, a decisão de pronúncia apontou, além de depoimento colhido na fase do inquérito e sob sigilo, prova testemunhal, realizada durante a fase judicial, apta a demonstrar a presença de tais indícios (HC n. 127.215/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/8/2009 - grifo nosso). 5. Maiores incursões sobre a matéria, por certo, usurpariam a competência do Tribunal do Júri, o Juízo natural da causa, bem como exigiriam o aprofundado exame dos elementos fáticos da lide, o que não é possível na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 681.958/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.) EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. […]. (STJ, AgRg no AREsp 1542335/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020). Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide aqui a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). Destarte, “tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.958.169/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021). Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0019973-06.2019.8.08.0024 RECORRENTE: ISAC NUNES DE AGUIAR ADVOGADO(S): BRENDA HERINGER COSTA (OAB/ES 27.705) , MARIA EDUARDA DA SILVA TACON (OAB/ES 41.795) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO ISAC NUNES DE AGUIAR interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13579278), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12071073, integralizado no id. 13252006), lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Criminal que negou provimento ao RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA nos autos da AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum pronunciou o Recorrente pelas práticas das condutas tipificadas no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, no artigo 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90 e no artigo 211 do Código Penal. O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CORRUPÇÃO DE MENORES. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. IMPRONÚNCIA. PRONÚNCIA E SUBMISSÃO DOS RÉUS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO IDÔNEO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. 2. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 4. DECOTE DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS I, III E IV DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA AMPLA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. 5. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVIABILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 6. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Inobstante alegue o apelante que o crime de homicídio qualificado buscava manter a ordem do tráfico de drogas na região, as condutas narradas e submetidas ao crivo do contraditório não indicam que os réus tenham se associado para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º, e 34 da Lei nº 11.343/06. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, entretanto, a lei exige que para tal desiderato, os indícios de autoria sejam idôneos e convincentes, de forma que simples informação frágil e duvidosa não basta para a prolação da referida decisão interlocutória. Imperiosa, portanto, a manutenção da decisão monocrática e a impronúncia do acusado, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. 2. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, de natureza declaratória e não condenatória. Demonstrada a materialidade do fato e estando presentes indícios suficientes de autoria, não há que se falar em absolvição sumária ou impronúncia, eis que qualquer dúvida a respeito da intenção dos agentes deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, a quem compete apreciar e valorar o contexto probatório. 3. A decisão acerca do elemento subjetivo do tipo penal fica a cargo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de competência. Precedentes do STJ. 4. Para submeter o julgamento do crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri, incluídas as qualificadoras, basta que o processo apresente a viabilidade de sua existência como elemento subjetivo, tendo em vista que só podem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem qualquer amparo nos elementos dos autos. 5. O pedido de concessão de justiça gratuita constitui matéria afeta ao Juiz da Execução, competente para aferir sobre a condição financeira dos réus no instante do pagamento. 6. Recursos conhecidos e improvidos. (TJES - Recurso em Sentido Estrito nº: 0019973-06.2019.8.08.0024, Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal. Relator Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO, data do julgamento: 05/02/2025) Opostos Embargos de Declaração, a conclusão do julgamento restou pela sua rejeição. Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 413 e 414, do Código de Processo Penal e aos artigos 1.022, inciso I e 1.025, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a Decisão se baseou exclusivamente em indícios insuficientes e provas indiretas não judicializadas, como testemunhos de "ouvir dizer", o que tornaria a pronúncia nula e a conduta atípica sob a ótica da teoria da imputação objetiva. Aponta, ainda, omissão no julgamento de recurso anterior. Contrarrazões (id. 14285494) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento. Com efeito, ao analisar o Recurso em Sentido Estrito, assim concluiu o Aresto hostilizado, in verbis: “Depreende-se, portanto, da análise dos depoimentos prestados, que a dinâmica delitiva foi narrada de forma coesa, de modo que a motivação da morte foi o relacionamento amoroso entre a vítima “Fernandinho” e Gabrielly, esposa de ÍCARO. Neste contexto, o réu BRUNO teria sido o responsável por determinar que Cínthia gravasse um áudio acerca da confissão do relacionamento amoroso. Através desse áudio, ÍCARO, que estava preso, mandou que os demais matassem “Fernandinho”, o que o fez com o aval de MARUJO (FERNANDO). O mando da morte foi, por sua vez, transmitido por FRANK, à época advogado de ÍCARO. No dia dos fatos, DEIVISON, pessoa que possuía a confiança de “Fernandinho”, disse que ele podia subir o morro com tranquilidade, pois não havia perigo. Após, os demais acusados estariam envolvidos na execução da vítima e, após, parte deles na ocultação de cadáver, tudo isso com o auxílio do adolescente L.H.C.D. Assim, presentes a prova da materialidade e indícios de autoria a recair sobre os recorrentes, descabe a desconstituição da pronúncia, haja vista prevalecer nesta etapa da persecução criminal, o princípio in dubio pro societate. Acerca do tema segue aresto deste Egrégio Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO EVIDENCIADA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encarta mero juízo de admissibilidade da acusação, e a profunda incursão no mérito dos fatos pode influenciar o convencimento dos jurados, verdadeiro juiz natural da causa. Inteligência do artigo 413, §1º, do CPP. 2. Na fase da pronúncia, não se deve reportar às provas como elementos que comprovam a acusação, mas que apenas demonstram não ser possível, naquele momento, a absolvição sumária, a impronúncia ou a desclassificação do delito. Excesso de linguagem não evidenciado, nenhum prejuízo à defesa. 3. Na pronúncia não se faz necessário um juízo de certeza acerca da existência e da autoria do crime, sendo bastante a verificação de indícios, já que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência deverão ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 4. Atestada com suficiência a versão narrada na peça vestibular, inclusive quanto às qualificadoras, submete-se o réu a julgamento. (TJES, Classe: Recurso em Sentido Estrito, 0005082-72.2022.8.08.0024, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/12/2022). Não há, portanto, qualquer reparo a ser realizado na decisão ora combatida, estando a mesma devidamente fundamentada, devendo os recorrentes serem submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri. Em seguida, a defesa de FRANK pugnou pela desclassificação da conduta para homicídio culposo. Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão acerca do elemento subjetivo do tipo penal fica a cargo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de competência.” Nesse contexto, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, pois o entendimento adotado pelo Órgão Fracionário não diverge da orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA JUDICIALIZADA. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista, e encerra um juízo de admissibilidade da acusação dos processos submetidos ao rito do júri, sem decisão de mérito quanto ao delito, cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria. Assim, por ocasião da sentença de pronúncia, não há formação de juízo de valor acerca do delito, devendo a dúvida ser resolvida em favor da sociedade, com submissão do agente ao julgamento pelo Plenário do Júri, sob pena de usurpação da sua competência, constitucionalmente prevista. (AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 2. Na espécie, observa-se a existência de depoimentos que apontam o paciente como um dos autores dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver, inexistindo a figura abominável do "testemunho de ouvir dizer" (testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte). No caso, o fato foi descrito pela mãe e pela esposa da vítima, conforme relatos colhidos em juízo, bem como a fonte foi devidamente indicada pelas depoentes. 3. Por fim, a existência de depoimentos conflitantes acerca da autoria delitiva, autoriza a realização do Tribunal do Júri, competente para decidir acerca dos fatos relacionados aos crimes dolosos contra a vida e delitos conexos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 865.768/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS APENAS NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESTEMUNHOS JUDICIAIS DE AGENTES POLICIAIS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Tribunal de origem não discutiu sobre o mérito direto da tese da defesa, no sentido de que a pronúncia do paciente teria ocorrido apenas com base em provas colhidas na fase do inquérito policial. Com efeito, o acórdão impugnado limitou-se a decidir sobre as alegações feitas no recurso em sentido estrito, ou seja, sobre a justificativa de fragilidade das provas e de que não teria havido dolo do acusado ao emprestar a arma, analisando os argumentos de que não haveriam indícios suficientes de autoria e materialidade (princípio in dubio pro reo). Assim, a rigor, não caberia a esta Casa a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No caso, não se trata de sentença de pronúncia baseada em testemunho de "ouvir dizer, não se sabe onde nem de quem". Trata-se do testemunho de policiais que, na fase inquisitorial, presenciaram o corréu afirmar ter cometido o crime juntamente com o ora agravante, sendo que tal testemunho foi reafirmado em Juízo. 3. A decisão das instâncias ordinárias está de acordo com o entendimento desta Corte, para qual a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial. A Corte de origem afirmou estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou da investigação do caso [...], além dos elementos de informação produzidos no curso do inquérito (AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/6/2021). 4. Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito. V - In casu, a decisão de pronúncia apontou, além de depoimento colhido na fase do inquérito e sob sigilo, prova testemunhal, realizada durante a fase judicial, apta a demonstrar a presença de tais indícios (HC n. 127.215/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/8/2009 - grifo nosso). 5. Maiores incursões sobre a matéria, por certo, usurpariam a competência do Tribunal do Júri, o Juízo natural da causa, bem como exigiriam o aprofundado exame dos elementos fáticos da lide, o que não é possível na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 681.958/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.) EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. […]. (STJ, AgRg no AREsp 1542335/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020). Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide aqui a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). Destarte, “tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.958.169/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021). Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0019973-06.2019.8.08.0024 RECORRENTE: IGOR DE JESUS ALVES DA CRUZ ADVOGADO(S): WALAS PAIVA ESPINDOLA (OAB/ES 24.801-A) , PALOMA MAROTO GASIGLIA (OAB/ES 20.217) , AMANDA DE FREITAS LOPES (OAB/ES 39.069) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO IGOR DE JESUS ALVES DA CRUZ interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12379257) , com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12071073) , lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Criminal que negou provimento ao RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA nos autos da AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum pronunciou o recorrente pelas práticas das condutas tipificadas no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal e no artigo 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90. O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CORRUPÇÃO DE MENORES. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. IMPRONÚNCIA. PRONÚNCIA E SUBMISSÃO DOS RÉUS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO IDÔNEO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. 2. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 4. DECOTE DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS I, III E IV DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA AMPLA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. 5. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVIABILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 6. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Inobstante alegue o apelante que o crime de homicídio qualificado buscava manter a ordem do tráfico de drogas na região, as condutas narradas e submetidas ao crivo do contraditório não indicam que os réus tenham se associado para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º, e 34 da Lei nº 11.343/06. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, entretanto, a lei exige que para tal desiderato, os indícios de autoria sejam idôneos e convincentes, de forma que simples informação frágil e duvidosa não basta para a prolação da referida decisão interlocutória. Imperiosa, portanto, a manutenção da decisão monocrática e a impronúncia do acusado, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. 2. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, de natureza declaratória e não condenatória. Demonstrada a materialidade do fato e estando presentes indícios suficientes de autoria, não há que se falar em absolvição sumária ou impronúncia, eis que qualquer dúvida a respeito da intenção dos agentes deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, a quem compete apreciar e valorar o contexto probatório. 3. A decisão acerca do elemento subjetivo do tipo penal fica a cargo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de competência. Precedentes do STJ. 4. Para submeter o julgamento do crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri, incluídas as qualificadoras, basta que o processo apresente a viabilidade de sua existência como elemento subjetivo, tendo em vista que só podem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem qualquer amparo nos elementos dos autos. 5. O pedido de concessão de justiça gratuita constitui matéria afeta ao Juiz da Execução, competente para aferir sobre a condição financeira dos réus no instante do pagamento. 6. Recursos conhecidos e improvidos. (TJES - Recurso em Sentido Estrito nº: 0019973-06.2019.8.08.0024, Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal. Relator Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO, data do julgamento: 07/02/2025) Opostos Embargos de Declaração por outras Partes, os mesmos foram desprovidos posteriormente à interposição deste recurso. Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 155, 413 e 414 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que o Aresto se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase de Inquérito, sem a devida produção de prova judicializada. Como consequência, argumenta não haver indícios suficientes de autoria para a pronúncia. Contrarrazões (id. 14285495) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento. Com efeito, ao analisar o Recurso em Sentido Estrito, assim concluiu o Aresto hostilizado, in verbis: “Depreende-se, portanto, da análise dos depoimentos prestados, que a dinâmica delitiva foi narrada de forma coesa, de modo que a motivação da morte foi o relacionamento amoroso entre a vítima “Fernandinho” e Gabrielly, esposa de ÍCARO. Neste contexto, o réu BRUNO teria sido o responsável por determinar que Cínthia gravasse um áudio acerca da confissão do relacionamento amoroso. Através desse áudio, ÍCARO, que estava preso, mandou que os demais matassem “Fernandinho”, o que o fez com o aval de MARUJO (FERNANDO). O mando da morte foi, por sua vez, transmitido por FRANK, à época advogado de ÍCARO. No dia dos fatos, DEIVISON, pessoa que possuía a confiança de “Fernandinho”, disse que ele podia subir o morro com tranquilidade, pois não havia perigo. Após, os demais acusados estariam envolvidos na execução da vítima e, após, parte deles na ocultação de cadáver, tudo isso com o auxílio do adolescente L.H.C.D. Assim, presentes a prova da materialidade e indícios de autoria a recair sobre os recorrentes, descabe a desconstituição da pronúncia, haja vista prevalecer nesta etapa da persecução criminal, o princípio in dubio pro societate. Acerca do tema segue aresto deste Egrégio Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO EVIDENCIADA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encarta mero juízo de admissibilidade da acusação, e a profunda incursão no mérito dos fatos pode influenciar o convencimento dos jurados, verdadeiro juiz natural da causa. Inteligência do artigo 413, §1º, do CPP. 2. Na fase da pronúncia, não se deve reportar às provas como elementos que comprovam a acusação, mas que apenas demonstram não ser possível, naquele momento, a absolvição sumária, a impronúncia ou a desclassificação do delito. Excesso de linguagem não evidenciado, nenhum prejuízo à defesa. 3. Na pronúncia não se faz necessário um juízo de certeza acerca da existência e da autoria do crime, sendo bastante a verificação de indícios, já que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência deverão ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 4. Atestada com suficiência a versão narrada na peça vestibular, inclusive quanto às qualificadoras, submete-se o réu a julgamento. (TJES, Classe: Recurso em Sentido Estrito, 0005082-72.2022.8.08.0024, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/12/2022). Não há, portanto, qualquer reparo a ser realizado na decisão ora combatida, estando a mesma devidamente fundamentada, devendo os recorrentes serem submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri. Em seguida, a defesa de FRANK pugnou pela desclassificação da conduta para homicídio culposo. Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão acerca do elemento subjetivo do tipo penal fica a cargo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de competência.” Nesse contexto, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, pois o entendimento adotado pelo Órgão Fracionário não diverge da orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA JUDICIALIZADA. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista, e encerra um juízo de admissibilidade da acusação dos processos submetidos ao rito do júri, sem decisão de mérito quanto ao delito, cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria. Assim, por ocasião da sentença de pronúncia, não há formação de juízo de valor acerca do delito, devendo a dúvida ser resolvida em favor da sociedade, com submissão do agente ao julgamento pelo Plenário do Júri, sob pena de usurpação da sua competência, constitucionalmente prevista. (AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 2. Na espécie, observa-se a existência de depoimentos que apontam o paciente como um dos autores dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver, inexistindo a figura abominável do "testemunho de ouvir dizer" (testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte). No caso, o fato foi descrito pela mãe e pela esposa da vítima, conforme relatos colhidos em juízo, bem como a fonte foi devidamente indicada pelas depoentes. 3. Por fim, a existência de depoimentos conflitantes acerca da autoria delitiva, autoriza a realização do Tribunal do Júri, competente para decidir acerca dos fatos relacionados aos crimes dolosos contra a vida e delitos conexos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 865.768/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS APENAS NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESTEMUNHOS JUDICIAIS DE AGENTES POLICIAIS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Tribunal de origem não discutiu sobre o mérito direto da tese da defesa, no sentido de que a pronúncia do paciente teria ocorrido apenas com base em provas colhidas na fase do inquérito policial. Com efeito, o acórdão impugnado limitou-se a decidir sobre as alegações feitas no recurso em sentido estrito, ou seja, sobre a justificativa de fragilidade das provas e de que não teria havido dolo do acusado ao emprestar a arma, analisando os argumentos de que não haveriam indícios suficientes de autoria e materialidade (princípio in dubio pro reo). Assim, a rigor, não caberia a esta Casa a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No caso, não se trata de sentença de pronúncia baseada em testemunho de "ouvir dizer, não se sabe onde nem de quem". Trata-se do testemunho de policiais que, na fase inquisitorial, presenciaram o corréu afirmar ter cometido o crime juntamente com o ora agravante, sendo que tal testemunho foi reafirmado em Juízo. 3. A decisão das instâncias ordinárias está de acordo com o entendimento desta Corte, para qual a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial. A Corte de origem afirmou estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou da investigação do caso [...], além dos elementos de informação produzidos no curso do inquérito (AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/6/2021). 4. Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito. V - In casu, a decisão de pronúncia apontou, além de depoimento colhido na fase do inquérito e sob sigilo, prova testemunhal, realizada durante a fase judicial, apta a demonstrar a presença de tais indícios (HC n. 127.215/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/8/2009 - grifo nosso). 5. Maiores incursões sobre a matéria, por certo, usurpariam a competência do Tribunal do Júri, o Juízo natural da causa, bem como exigiriam o aprofundado exame dos elementos fáticos da lide, o que não é possível na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 681.958/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.) EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. […]. (STJ, AgRg no AREsp 1542335/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020). Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide aqui a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). Destarte, “tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.958.169/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021). Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0019973-06.2019.8.08.0024 RECORRENTE: FERNANDO MORAES PEREIRA PIMENTA ADVOGADO(S): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO FERNANDO MORAES PEREIRA PIMENTA, por meio da Defensoria Pública, interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12323051) , com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12071073, integralizado no id. 13252006) , lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Criminal que negou provimento ao RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA nos autos da AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum pronunciou o recorrente pelas práticas das condutas tipificadas no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, no artigo 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90 e no artigo 211 do Código Penal. O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CORRUPÇÃO DE MENORES. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. IMPRONÚNCIA. PRONÚNCIA E SUBMISSÃO DOS RÉUS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO IDÔNEO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. 2. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 4. DECOTE DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS I, III E IV DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA AMPLA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. 5. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVIABILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 6. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Inobstante alegue o apelante que o crime de homicídio qualificado buscava manter a ordem do tráfico de drogas na região, as condutas narradas e submetidas ao crivo do contraditório não indicam que os réus tenham se associado para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º, e 34 da Lei nº 11.343/06. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, entretanto, a lei exige que para tal desiderato, os indícios de autoria sejam idôneos e convincentes, de forma que simples informação frágil e duvidosa não basta para a prolação da referida decisão interlocutória. Imperiosa, portanto, a manutenção da decisão monocrática e a impronúncia do acusado, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. 2. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, de natureza declaratória e não condenatória. Demonstrada a materialidade do fato e estando presentes indícios suficientes de autoria, não há que se falar em absolvição sumária ou impronúncia, eis que qualquer dúvida a respeito da intenção dos agentes deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, a quem compete apreciar e valorar o contexto probatório. 3. A decisão acerca do elemento subjetivo do tipo penal fica a cargo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de competência. Precedentes do STJ. 4. Para submeter o julgamento do crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri, incluídas as qualificadoras, basta que o processo apresente a viabilidade de sua existência como elemento subjetivo, tendo em vista que só podem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem qualquer amparo nos elementos dos autos. 5. O pedido de concessão de justiça gratuita constitui matéria afeta ao Juiz da Execução, competente para aferir sobre a condição financeira dos réus no instante do pagamento. 6. Recursos conhecidos e improvidos. (TJES - Recurso em Sentido Estrito nº: 0019973-06.2019.8.08.0024, Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal. Relator Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO, data do julgamento: 07/02/2025) Opostos Embargos de Declaração, a conclusão do julgamento restou pela sua rejeição. Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, violação aos artigos 155 e 414 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que a pronúncia se baseou unicamente em elementos informativos colhidos na fase de Inquérito, em especial nos chamados "depoimentos de ouvir dizer", que não foram confirmados em Juízo. Defende que, diante da ausência de provas judicializadas, não estão presentes os indícios suficientes de autoria, impondo-se a impronúncia do Recorrente. Contrarrazões (id. 14285496) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento. Com efeito, ao analisar o Recurso em Sentido Estrito, assim concluiu o Aresto hostilizado, in verbis: “Depreende-se, portanto, da análise dos depoimentos prestados, que a dinâmica delitiva foi narrada de forma coesa, de modo que a motivação da morte foi o relacionamento amoroso entre a vítima “Fernandinho” e Gabrielly, esposa de ÍCARO. Neste contexto, o réu BRUNO teria sido o responsável por determinar que Cínthia gravasse um áudio acerca da confissão do relacionamento amoroso. Através desse áudio, ÍCARO, que estava preso, mandou que os demais matassem “Fernandinho”, o que o fez com o aval de MARUJO (FERNANDO). O mando da morte foi, por sua vez, transmitido por FRANK, à época advogado de ÍCARO. No dia dos fatos, DEIVISON, pessoa que possuía a confiança de “Fernandinho”, disse que ele podia subir o morro com tranquilidade, pois não havia perigo. Após, os demais acusados estariam envolvidos na execução da vítima e, após, parte deles na ocultação de cadáver, tudo isso com o auxílio do adolescente L.H.C.D. Assim, presentes a prova da materialidade e indícios de autoria a recair sobre os recorrentes, descabe a desconstituição da pronúncia, haja vista prevalecer nesta etapa da persecução criminal, o princípio in dubio pro societate. Acerca do tema segue aresto deste Egrégio Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO EVIDENCIADA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encarta mero juízo de admissibilidade da acusação, e a profunda incursão no mérito dos fatos pode influenciar o convencimento dos jurados, verdadeiro juiz natural da causa. Inteligência do artigo 413, §1º, do CPP. 2. Na fase da pronúncia, não se deve reportar às provas como elementos que comprovam a acusação, mas que apenas demonstram não ser possível, naquele momento, a absolvição sumária, a impronúncia ou a desclassificação do delito. Excesso de linguagem não evidenciado, nenhum prejuízo à defesa. 3. Na pronúncia não se faz necessário um juízo de certeza acerca da existência e da autoria do crime, sendo bastante a verificação de indícios, já que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência deverão ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 4. Atestada com suficiência a versão narrada na peça vestibular, inclusive quanto às qualificadoras, submete-se o réu a julgamento. (TJES, Classe: Recurso em Sentido Estrito, 0005082-72.2022.8.08.0024, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/12/2022). Não há, portanto, qualquer reparo a ser realizado na decisão ora combatida, estando a mesma devidamente fundamentada, devendo os recorrentes serem submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri. Em seguida, a defesa de FRANK pugnou pela desclassificação da conduta para homicídio culposo. Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão acerca do elemento subjetivo do tipo penal fica a cargo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de competência.” Nesse contexto, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, pois o entendimento adotado pelo Órgão Fracionário não diverge da orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA JUDICIALIZADA. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista, e encerra um juízo de admissibilidade da acusação dos processos submetidos ao rito do júri, sem decisão de mérito quanto ao delito, cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria. Assim, por ocasião da sentença de pronúncia, não há formação de juízo de valor acerca do delito, devendo a dúvida ser resolvida em favor da sociedade, com submissão do agente ao julgamento pelo Plenário do Júri, sob pena de usurpação da sua competência, constitucionalmente prevista. (AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 2. Na espécie, observa-se a existência de depoimentos que apontam o paciente como um dos autores dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver, inexistindo a figura abominável do "testemunho de ouvir dizer" (testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte). No caso, o fato foi descrito pela mãe e pela esposa da vítima, conforme relatos colhidos em juízo, bem como a fonte foi devidamente indicada pelas depoentes. 3. Por fim, a existência de depoimentos conflitantes acerca da autoria delitiva, autoriza a realização do Tribunal do Júri, competente para decidir acerca dos fatos relacionados aos crimes dolosos contra a vida e delitos conexos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 865.768/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS APENAS NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESTEMUNHOS JUDICIAIS DE AGENTES POLICIAIS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Tribunal de origem não discutiu sobre o mérito direto da tese da defesa, no sentido de que a pronúncia do paciente teria ocorrido apenas com base em provas colhidas na fase do inquérito policial. Com efeito, o acórdão impugnado limitou-se a decidir sobre as alegações feitas no recurso em sentido estrito, ou seja, sobre a justificativa de fragilidade das provas e de que não teria havido dolo do acusado ao emprestar a arma, analisando os argumentos de que não haveriam indícios suficientes de autoria e materialidade (princípio in dubio pro reo). Assim, a rigor, não caberia a esta Casa a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No caso, não se trata de sentença de pronúncia baseada em testemunho de "ouvir dizer, não se sabe onde nem de quem". Trata-se do testemunho de policiais que, na fase inquisitorial, presenciaram o corréu afirmar ter cometido o crime juntamente com o ora agravante, sendo que tal testemunho foi reafirmado em Juízo. 3. A decisão das instâncias ordinárias está de acordo com o entendimento desta Corte, para qual a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial. A Corte de origem afirmou estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou da investigação do caso [...], além dos elementos de informação produzidos no curso do inquérito (AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/6/2021). 4. Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito. V - In casu, a decisão de pronúncia apontou, além de depoimento colhido na fase do inquérito e sob sigilo, prova testemunhal, realizada durante a fase judicial, apta a demonstrar a presença de tais indícios (HC n. 127.215/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/8/2009 - grifo nosso). 5. Maiores incursões sobre a matéria, por certo, usurpariam a competência do Tribunal do Júri, o Juízo natural da causa, bem como exigiriam o aprofundado exame dos elementos fáticos da lide, o que não é possível na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 681.958/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.) EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. […]. (STJ, AgRg no AREsp 1542335/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020). Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide aqui a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). Destarte, “tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.958.169/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021). Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça | Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0019973-06.2019.8.08.0024 RECORRENTE: FRANK WILLIAM DE MORAES LEAL HORÁCIO ADVOGADO(S): JHONATA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB/ES 23.891) , OHILA LEMBRANCI COUTINHO CRUZ (OAB/ES 20.214) , HUGO MIGUEL NUNES (OAB/ES 27.813) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO FRANK WILLIAM DE MORAES LEAL HORÁCIO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13601953) , com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12071073, integralizado no id. 13252006) , lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Criminal que negou provimento ao RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA nos autos da AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum pronunciou o Recorrente pela prática da conduta tipificada no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CORRUPÇÃO DE MENORES. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. IMPRONÚNCIA. PRONÚNCIA E SUBMISSÃO DOS RÉUS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO IDÔNEO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. 2. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 4. DECOTE DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS I, III E IV DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA AMPLA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. 5. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVIABILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 6. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Inobstante alegue o apelante que o crime de homicídio qualificado buscava manter a ordem do tráfico de drogas na região, as condutas narradas e submetidas ao crivo do contraditório não indicam que os réus tenham se associado para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º, e 34 da Lei nº 11.343/06. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, entretanto, a lei exige que para tal desiderato, os indícios de autoria sejam idôneos e convincentes, de forma que simples informação frágil e duvidosa não basta para a prolação da referida decisão interlocutória. Imperiosa, portanto, a manutenção da decisão monocrática e a impronúncia do acusado, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. 2. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, de natureza declaratória e não condenatória. Demonstrada a materialidade do fato e estando presentes indícios suficientes de autoria, não há que se falar em absolvição sumária ou impronúncia, eis que qualquer dúvida a respeito da intenção dos agentes deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, a quem compete apreciar e valorar o contexto probatório. 3. A decisão acerca do elemento subjetivo do tipo penal fica a cargo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de competência. Precedentes do STJ. 4. Para submeter o julgamento do crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri, incluídas as qualificadoras, basta que o processo apresente a viabilidade de sua existência como elemento subjetivo, tendo em vista que só podem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem qualquer amparo nos elementos dos autos. 5. O pedido de concessão de justiça gratuita constitui matéria afeta ao Juiz da Execução, competente para aferir sobre a condição financeira dos réus no instante do pagamento. 6. Recursos conhecidos e improvidos. (TJES - Recurso em Sentido Estrito nº: 0019973-06.2019.8.08.0024, Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal. Relator Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO, data do julgamento: 07/02/2025) Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 13, 29 e 121, caput e § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal e artigos 155, 212, 386, 413, 414 e 619, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que a Decisão se baseou exclusivamente em indícios insuficientes e provas indiretas não judicializadas, como testemunhos de "ouvir dizer", o que tornaria a pronúncia nula e a conduta atípica sob a ótica da teoria da imputação objetiva. Aponta, ainda, omissão no julgamento de recurso anterior e, subsidiariamente, requer a desclassificação do crime para a modalidade culposa e o decote das qualificadoras por manifesta improcedência. Contrarrazões (id. 14285493) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento. Com efeito, ao analisar o Recurso em Sentido Estrito, assim concluiu o Aresto hostilizado, in verbis: “Depreende-se, portanto, da análise dos depoimentos prestados, que a dinâmica delitiva foi narrada de forma coesa, de modo que a motivação da morte foi o relacionamento amoroso entre a vítima “Fernandinho” e Gabrielly, esposa de ÍCARO. Neste contexto, o réu BRUNO teria sido o responsável por determinar que Cínthia gravasse um áudio acerca da confissão do relacionamento amoroso. Através desse áudio, ÍCARO, que estava preso, mandou que os demais matassem “Fernandinho”, o que o fez com o aval de MARUJO (FERNANDO). O mando da morte foi, por sua vez, transmitido por FRANK, à época advogado de ÍCARO. No dia dos fatos, DEIVISON, pessoa que possuía a confiança de “Fernandinho”, disse que ele podia subir o morro com tranquilidade, pois não havia perigo. Após, os demais acusados estariam envolvidos na execução da vítima e, após, parte deles na ocultação de cadáver, tudo isso com o auxílio do adolescente L.H.C.D. Assim, presentes a prova da materialidade e indícios de autoria a recair sobre os recorrentes, descabe a desconstituição da pronúncia, haja vista prevalecer nesta etapa da persecução criminal, o princípio in dubio pro societate. Acerca do tema segue aresto deste Egrégio Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO EVIDENCIADA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encarta mero juízo de admissibilidade da acusação, e a profunda incursão no mérito dos fatos pode influenciar o convencimento dos jurados, verdadeiro juiz natural da causa. Inteligência do artigo 413, §1º, do CPP. 2. Na fase da pronúncia, não se deve reportar às provas como elementos que comprovam a acusação, mas que apenas demonstram não ser possível, naquele momento, a absolvição sumária, a impronúncia ou a desclassificação do delito. Excesso de linguagem não evidenciado, nenhum prejuízo à defesa. 3. Na pronúncia não se faz necessário um juízo de certeza acerca da existência e da autoria do crime, sendo bastante a verificação de indícios, já que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência deverão ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 4. Atestada com suficiência a versão narrada na peça vestibular, inclusive quanto às qualificadoras, submete-se o réu a julgamento. (TJES, Classe: Recurso em Sentido Estrito, 0005082-72.2022.8.08.0024, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/12/2022). Não há, portanto, qualquer reparo a ser realizado na decisão ora combatida, estando a mesma devidamente fundamentada, devendo os recorrentes serem submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri. Em seguida, a defesa de FRANK pugnou pela desclassificação da conduta para homicídio culposo. Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão acerca do elemento subjetivo do tipo penal fica a cargo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de competência.” Nesse contexto, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, pois o entendimento adotado pelo Órgão Fracionário não diverge da orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA JUDICIALIZADA. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista, e encerra um juízo de admissibilidade da acusação dos processos submetidos ao rito do júri, sem decisão de mérito quanto ao delito, cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria. Assim, por ocasião da sentença de pronúncia, não há formação de juízo de valor acerca do delito, devendo a dúvida ser resolvida em favor da sociedade, com submissão do agente ao julgamento pelo Plenário do Júri, sob pena de usurpação da sua competência, constitucionalmente prevista. (AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 2. Na espécie, observa-se a existência de depoimentos que apontam o paciente como um dos autores dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver, inexistindo a figura abominável do "testemunho de ouvir dizer" (testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte). No caso, o fato foi descrito pela mãe e pela esposa da vítima, conforme relatos colhidos em juízo, bem como a fonte foi devidamente indicada pelas depoentes. 3. Por fim, a existência de depoimentos conflitantes acerca da autoria delitiva, autoriza a realização do Tribunal do Júri, competente para decidir acerca dos fatos relacionados aos crimes dolosos contra a vida e delitos conexos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 865.768/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS APENAS NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESTEMUNHOS JUDICIAIS DE AGENTES POLICIAIS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Tribunal de origem não discutiu sobre o mérito direto da tese da defesa, no sentido de que a pronúncia do paciente teria ocorrido apenas com base em provas colhidas na fase do inquérito policial. Com efeito, o acórdão impugnado limitou-se a decidir sobre as alegações feitas no recurso em sentido estrito, ou seja, sobre a justificativa de fragilidade das provas e de que não teria havido dolo do acusado ao emprestar a arma, analisando os argumentos de que não haveriam indícios suficientes de autoria e materialidade (princípio in dubio pro reo). Assim, a rigor, não caberia a esta Casa a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No caso, não se trata de sentença de pronúncia baseada em testemunho de "ouvir dizer, não se sabe onde nem de quem". Trata-se do testemunho de policiais que, na fase inquisitorial, presenciaram o corréu afirmar ter cometido o crime juntamente com o ora agravante, sendo que tal testemunho foi reafirmado em Juízo. 3. A decisão das instâncias ordinárias está de acordo com o entendimento desta Corte, para qual a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial. A Corte de origem afirmou estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou da investigação do caso [...], além dos elementos de informação produzidos no curso do inquérito (AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/6/2021). 4. Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito. V - In casu, a decisão de pronúncia apontou, além de depoimento colhido na fase do inquérito e sob sigilo, prova testemunhal, realizada durante a fase judicial, apta a demonstrar a presença de tais indícios (HC n. 127.215/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/8/2009 - grifo nosso). 5. Maiores incursões sobre a matéria, por certo, usurpariam a competência do Tribunal do Júri, o Juízo natural da causa, bem como exigiriam o aprofundado exame dos elementos fáticos da lide, o que não é possível na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 681.958/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.) EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. […]. (STJ, AgRg no AREsp 1542335/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020). Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide aqui a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). Destarte, “tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.958.169/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021). Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0019973-06.2019.8.08.0024 RECORRENTE: ISAC NUNES DE AGUIAR ADVOGADO(S): BRENDA HERINGER COSTA (OAB/ES 27.705) , MARIA EDUARDA DA SILVA TACON (OAB/ES 41.795) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO ISAC NUNES DE AGUIAR interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13579278), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12071073, integralizado no id. 13252006), lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Criminal que negou provimento ao RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA nos autos da AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum pronunciou o Recorrente pelas práticas das condutas tipificadas no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, no artigo 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90 e no artigo 211 do Código Penal. O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CORRUPÇÃO DE MENORES. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. IMPRONÚNCIA. PRONÚNCIA E SUBMISSÃO DOS RÉUS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO IDÔNEO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. 2. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 4. DECOTE DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS I, III E IV DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA AMPLA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. 5. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVIABILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 6. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Inobstante alegue o apelante que o crime de homicídio qualificado buscava manter a ordem do tráfico de drogas na região, as condutas narradas e submetidas ao crivo do contraditório não indicam que os réus tenham se associado para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º, e 34 da Lei nº 11.343/06. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, entretanto, a lei exige que para tal desiderato, os indícios de autoria sejam idôneos e convincentes, de forma que simples informação frágil e duvidosa não basta para a prolação da referida decisão interlocutória. Imperiosa, portanto, a manutenção da decisão monocrática e a impronúncia do acusado, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. 2. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, de natureza declaratória e não condenatória. Demonstrada a materialidade do fato e estando presentes indícios suficientes de autoria, não há que se falar em absolvição sumária ou impronúncia, eis que qualquer dúvida a respeito da intenção dos agentes deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, a quem compete apreciar e valorar o contexto probatório. 3. A decisão acerca do elemento subjetivo do tipo penal fica a cargo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de competência. Precedentes do STJ. 4. Para submeter o julgamento do crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri, incluídas as qualificadoras, basta que o processo apresente a viabilidade de sua existência como elemento subjetivo, tendo em vista que só podem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem qualquer amparo nos elementos dos autos. 5. O pedido de concessão de justiça gratuita constitui matéria afeta ao Juiz da Execução, competente para aferir sobre a condição financeira dos réus no instante do pagamento. 6. Recursos conhecidos e improvidos. (TJES - Recurso em Sentido Estrito nº: 0019973-06.2019.8.08.0024, Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal. Relator Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO, data do julgamento: 05/02/2025) Opostos Embargos de Declaração, a conclusão do julgamento restou pela sua rejeição. Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 413 e 414, do Código de Processo Penal e aos artigos 1.022, inciso I e 1.025, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a Decisão se baseou exclusivamente em indícios insuficientes e provas indiretas não judicializadas, como testemunhos de "ouvir dizer", o que tornaria a pronúncia nula e a conduta atípica sob a ótica da teoria da imputação objetiva. Aponta, ainda, omissão no julgamento de recurso anterior. Contrarrazões (id. 14285494) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento. Com efeito, ao analisar o Recurso em Sentido Estrito, assim concluiu o Aresto hostilizado, in verbis: “Depreende-se, portanto, da análise dos depoimentos prestados, que a dinâmica delitiva foi narrada de forma coesa, de modo que a motivação da morte foi o relacionamento amoroso entre a vítima “Fernandinho” e Gabrielly, esposa de ÍCARO. Neste contexto, o réu BRUNO teria sido o responsável por determinar que Cínthia gravasse um áudio acerca da confissão do relacionamento amoroso. Através desse áudio, ÍCARO, que estava preso, mandou que os demais matassem “Fernandinho”, o que o fez com o aval de MARUJO (FERNANDO). O mando da morte foi, por sua vez, transmitido por FRANK, à época advogado de ÍCARO. No dia dos fatos, DEIVISON, pessoa que possuía a confiança de “Fernandinho”, disse que ele podia subir o morro com tranquilidade, pois não havia perigo. Após, os demais acusados estariam envolvidos na execução da vítima e, após, parte deles na ocultação de cadáver, tudo isso com o auxílio do adolescente L.H.C.D. Assim, presentes a prova da materialidade e indícios de autoria a recair sobre os recorrentes, descabe a desconstituição da pronúncia, haja vista prevalecer nesta etapa da persecução criminal, o princípio in dubio pro societate. Acerca do tema segue aresto deste Egrégio Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO EVIDENCIADA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encarta mero juízo de admissibilidade da acusação, e a profunda incursão no mérito dos fatos pode influenciar o convencimento dos jurados, verdadeiro juiz natural da causa. Inteligência do artigo 413, §1º, do CPP. 2. Na fase da pronúncia, não se deve reportar às provas como elementos que comprovam a acusação, mas que apenas demonstram não ser possível, naquele momento, a absolvição sumária, a impronúncia ou a desclassificação do delito. Excesso de linguagem não evidenciado, nenhum prejuízo à defesa. 3. Na pronúncia não se faz necessário um juízo de certeza acerca da existência e da autoria do crime, sendo bastante a verificação de indícios, já que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência deverão ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 4. Atestada com suficiência a versão narrada na peça vestibular, inclusive quanto às qualificadoras, submete-se o réu a julgamento. (TJES, Classe: Recurso em Sentido Estrito, 0005082-72.2022.8.08.0024, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/12/2022). Não há, portanto, qualquer reparo a ser realizado na decisão ora combatida, estando a mesma devidamente fundamentada, devendo os recorrentes serem submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri. Em seguida, a defesa de FRANK pugnou pela desclassificação da conduta para homicídio culposo. Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão acerca do elemento subjetivo do tipo penal fica a cargo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de competência.” Nesse contexto, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, pois o entendimento adotado pelo Órgão Fracionário não diverge da orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA JUDICIALIZADA. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista, e encerra um juízo de admissibilidade da acusação dos processos submetidos ao rito do júri, sem decisão de mérito quanto ao delito, cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria. Assim, por ocasião da sentença de pronúncia, não há formação de juízo de valor acerca do delito, devendo a dúvida ser resolvida em favor da sociedade, com submissão do agente ao julgamento pelo Plenário do Júri, sob pena de usurpação da sua competência, constitucionalmente prevista. (AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 2. Na espécie, observa-se a existência de depoimentos que apontam o paciente como um dos autores dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver, inexistindo a figura abominável do "testemunho de ouvir dizer" (testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte). No caso, o fato foi descrito pela mãe e pela esposa da vítima, conforme relatos colhidos em juízo, bem como a fonte foi devidamente indicada pelas depoentes. 3. Por fim, a existência de depoimentos conflitantes acerca da autoria delitiva, autoriza a realização do Tribunal do Júri, competente para decidir acerca dos fatos relacionados aos crimes dolosos contra a vida e delitos conexos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 865.768/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS APENAS NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESTEMUNHOS JUDICIAIS DE AGENTES POLICIAIS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Tribunal de origem não discutiu sobre o mérito direto da tese da defesa, no sentido de que a pronúncia do paciente teria ocorrido apenas com base em provas colhidas na fase do inquérito policial. Com efeito, o acórdão impugnado limitou-se a decidir sobre as alegações feitas no recurso em sentido estrito, ou seja, sobre a justificativa de fragilidade das provas e de que não teria havido dolo do acusado ao emprestar a arma, analisando os argumentos de que não haveriam indícios suficientes de autoria e materialidade (princípio in dubio pro reo). Assim, a rigor, não caberia a esta Casa a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No caso, não se trata de sentença de pronúncia baseada em testemunho de "ouvir dizer, não se sabe onde nem de quem". Trata-se do testemunho de policiais que, na fase inquisitorial, presenciaram o corréu afirmar ter cometido o crime juntamente com o ora agravante, sendo que tal testemunho foi reafirmado em Juízo. 3. A decisão das instâncias ordinárias está de acordo com o entendimento desta Corte, para qual a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial. A Corte de origem afirmou estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou da investigação do caso [...], além dos elementos de informação produzidos no curso do inquérito (AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/6/2021). 4. Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito. V - In casu, a decisão de pronúncia apontou, além de depoimento colhido na fase do inquérito e sob sigilo, prova testemunhal, realizada durante a fase judicial, apta a demonstrar a presença de tais indícios (HC n. 127.215/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/8/2009 - grifo nosso). 5. Maiores incursões sobre a matéria, por certo, usurpariam a competência do Tribunal do Júri, o Juízo natural da causa, bem como exigiriam o aprofundado exame dos elementos fáticos da lide, o que não é possível na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 681.958/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.) EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. […]. (STJ, AgRg no AREsp 1542335/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020). Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide aqui a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). Destarte, “tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.958.169/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021). Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0019973-06.2019.8.08.0024 RECORRENTE: IGOR DE JESUS ALVES DA CRUZ ADVOGADO(S): WALAS PAIVA ESPINDOLA (OAB/ES 24.801-A) , PALOMA MAROTO GASIGLIA (OAB/ES 20.217) , AMANDA DE FREITAS LOPES (OAB/ES 39.069) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO IGOR DE JESUS ALVES DA CRUZ interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12379257) , com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12071073) , lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Criminal que negou provimento ao RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA nos autos da AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum pronunciou o recorrente pelas práticas das condutas tipificadas no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal e no artigo 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90. O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CORRUPÇÃO DE MENORES. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. IMPRONÚNCIA. PRONÚNCIA E SUBMISSÃO DOS RÉUS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO IDÔNEO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. 2. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 4. DECOTE DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS I, III E IV DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA AMPLA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. 5. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVIABILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 6. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Inobstante alegue o apelante que o crime de homicídio qualificado buscava manter a ordem do tráfico de drogas na região, as condutas narradas e submetidas ao crivo do contraditório não indicam que os réus tenham se associado para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º, e 34 da Lei nº 11.343/06. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, entretanto, a lei exige que para tal desiderato, os indícios de autoria sejam idôneos e convincentes, de forma que simples informação frágil e duvidosa não basta para a prolação da referida decisão interlocutória. Imperiosa, portanto, a manutenção da decisão monocrática e a impronúncia do acusado, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. 2. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, de natureza declaratória e não condenatória. Demonstrada a materialidade do fato e estando presentes indícios suficientes de autoria, não há que se falar em absolvição sumária ou impronúncia, eis que qualquer dúvida a respeito da intenção dos agentes deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, a quem compete apreciar e valorar o contexto probatório. 3. A decisão acerca do elemento subjetivo do tipo penal fica a cargo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de competência. Precedentes do STJ. 4. Para submeter o julgamento do crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri, incluídas as qualificadoras, basta que o processo apresente a viabilidade de sua existência como elemento subjetivo, tendo em vista que só podem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem qualquer amparo nos elementos dos autos. 5. O pedido de concessão de justiça gratuita constitui matéria afeta ao Juiz da Execução, competente para aferir sobre a condição financeira dos réus no instante do pagamento. 6. Recursos conhecidos e improvidos. (TJES - Recurso em Sentido Estrito nº: 0019973-06.2019.8.08.0024, Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal. Relator Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO, data do julgamento: 07/02/2025) Opostos Embargos de Declaração por outras Partes, os mesmos foram desprovidos posteriormente à interposição deste recurso. Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 155, 413 e 414 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que o Aresto se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase de Inquérito, sem a devida produção de prova judicializada. Como consequência, argumenta não haver indícios suficientes de autoria para a pronúncia. Contrarrazões (id. 14285495) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento. Com efeito, ao analisar o Recurso em Sentido Estrito, assim concluiu o Aresto hostilizado, in verbis: “Depreende-se, portanto, da análise dos depoimentos prestados, que a dinâmica delitiva foi narrada de forma coesa, de modo que a motivação da morte foi o relacionamento amoroso entre a vítima “Fernandinho” e Gabrielly, esposa de ÍCARO. Neste contexto, o réu BRUNO teria sido o responsável por determinar que Cínthia gravasse um áudio acerca da confissão do relacionamento amoroso. Através desse áudio, ÍCARO, que estava preso, mandou que os demais matassem “Fernandinho”, o que o fez com o aval de MARUJO (FERNANDO). O mando da morte foi, por sua vez, transmitido por FRANK, à época advogado de ÍCARO. No dia dos fatos, DEIVISON, pessoa que possuía a confiança de “Fernandinho”, disse que ele podia subir o morro com tranquilidade, pois não havia perigo. Após, os demais acusados estariam envolvidos na execução da vítima e, após, parte deles na ocultação de cadáver, tudo isso com o auxílio do adolescente L.H.C.D. Assim, presentes a prova da materialidade e indícios de autoria a recair sobre os recorrentes, descabe a desconstituição da pronúncia, haja vista prevalecer nesta etapa da persecução criminal, o princípio in dubio pro societate. Acerca do tema segue aresto deste Egrégio Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO EVIDENCIADA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encarta mero juízo de admissibilidade da acusação, e a profunda incursão no mérito dos fatos pode influenciar o convencimento dos jurados, verdadeiro juiz natural da causa. Inteligência do artigo 413, §1º, do CPP. 2. Na fase da pronúncia, não se deve reportar às provas como elementos que comprovam a acusação, mas que apenas demonstram não ser possível, naquele momento, a absolvição sumária, a impronúncia ou a desclassificação do delito. Excesso de linguagem não evidenciado, nenhum prejuízo à defesa. 3. Na pronúncia não se faz necessário um juízo de certeza acerca da existência e da autoria do crime, sendo bastante a verificação de indícios, já que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência deverão ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 4. Atestada com suficiência a versão narrada na peça vestibular, inclusive quanto às qualificadoras, submete-se o réu a julgamento. (TJES, Classe: Recurso em Sentido Estrito, 0005082-72.2022.8.08.0024, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/12/2022). Não há, portanto, qualquer reparo a ser realizado na decisão ora combatida, estando a mesma devidamente fundamentada, devendo os recorrentes serem submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri. Em seguida, a defesa de FRANK pugnou pela desclassificação da conduta para homicídio culposo. Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão acerca do elemento subjetivo do tipo penal fica a cargo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de competência.” Nesse contexto, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, pois o entendimento adotado pelo Órgão Fracionário não diverge da orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA JUDICIALIZADA. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista, e encerra um juízo de admissibilidade da acusação dos processos submetidos ao rito do júri, sem decisão de mérito quanto ao delito, cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria. Assim, por ocasião da sentença de pronúncia, não há formação de juízo de valor acerca do delito, devendo a dúvida ser resolvida em favor da sociedade, com submissão do agente ao julgamento pelo Plenário do Júri, sob pena de usurpação da sua competência, constitucionalmente prevista. (AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 2. Na espécie, observa-se a existência de depoimentos que apontam o paciente como um dos autores dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver, inexistindo a figura abominável do "testemunho de ouvir dizer" (testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte). No caso, o fato foi descrito pela mãe e pela esposa da vítima, conforme relatos colhidos em juízo, bem como a fonte foi devidamente indicada pelas depoentes. 3. Por fim, a existência de depoimentos conflitantes acerca da autoria delitiva, autoriza a realização do Tribunal do Júri, competente para decidir acerca dos fatos relacionados aos crimes dolosos contra a vida e delitos conexos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 865.768/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS APENAS NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESTEMUNHOS JUDICIAIS DE AGENTES POLICIAIS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Tribunal de origem não discutiu sobre o mérito direto da tese da defesa, no sentido de que a pronúncia do paciente teria ocorrido apenas com base em provas colhidas na fase do inquérito policial. Com efeito, o acórdão impugnado limitou-se a decidir sobre as alegações feitas no recurso em sentido estrito, ou seja, sobre a justificativa de fragilidade das provas e de que não teria havido dolo do acusado ao emprestar a arma, analisando os argumentos de que não haveriam indícios suficientes de autoria e materialidade (princípio in dubio pro reo). Assim, a rigor, não caberia a esta Casa a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No caso, não se trata de sentença de pronúncia baseada em testemunho de "ouvir dizer, não se sabe onde nem de quem". Trata-se do testemunho de policiais que, na fase inquisitorial, presenciaram o corréu afirmar ter cometido o crime juntamente com o ora agravante, sendo que tal testemunho foi reafirmado em Juízo. 3. A decisão das instâncias ordinárias está de acordo com o entendimento desta Corte, para qual a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial. A Corte de origem afirmou estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou da investigação do caso [...], além dos elementos de informação produzidos no curso do inquérito (AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/6/2021). 4. Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito. V - In casu, a decisão de pronúncia apontou, além de depoimento colhido na fase do inquérito e sob sigilo, prova testemunhal, realizada durante a fase judicial, apta a demonstrar a presença de tais indícios (HC n. 127.215/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/8/2009 - grifo nosso). 5. Maiores incursões sobre a matéria, por certo, usurpariam a competência do Tribunal do Júri, o Juízo natural da causa, bem como exigiriam o aprofundado exame dos elementos fáticos da lide, o que não é possível na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 681.958/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.) EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. […]. (STJ, AgRg no AREsp 1542335/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020). Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide aqui a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). Destarte, “tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.958.169/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021). Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0019973-06.2019.8.08.0024 RECORRENTE: FERNANDO MORAES PEREIRA PIMENTA ADVOGADO(S): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO FERNANDO MORAES PEREIRA PIMENTA, por meio da Defensoria Pública, interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12323051) , com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12071073, integralizado no id. 13252006) , lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Criminal que negou provimento ao RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA nos autos da AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum pronunciou o recorrente pelas práticas das condutas tipificadas no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, no artigo 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90 e no artigo 211 do Código Penal. O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CORRUPÇÃO DE MENORES. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. IMPRONÚNCIA. PRONÚNCIA E SUBMISSÃO DOS RÉUS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO IDÔNEO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. 2. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 4. DECOTE DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS I, III E IV DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA AMPLA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. 5. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVIABILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 6. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Inobstante alegue o apelante que o crime de homicídio qualificado buscava manter a ordem do tráfico de drogas na região, as condutas narradas e submetidas ao crivo do contraditório não indicam que os réus tenham se associado para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º, e 34 da Lei nº 11.343/06. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, entretanto, a lei exige que para tal desiderato, os indícios de autoria sejam idôneos e convincentes, de forma que simples informação frágil e duvidosa não basta para a prolação da referida decisão interlocutória. Imperiosa, portanto, a manutenção da decisão monocrática e a impronúncia do acusado, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. 2. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, de natureza declaratória e não condenatória. Demonstrada a materialidade do fato e estando presentes indícios suficientes de autoria, não há que se falar em absolvição sumária ou impronúncia, eis que qualquer dúvida a respeito da intenção dos agentes deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, a quem compete apreciar e valorar o contexto probatório. 3. A decisão acerca do elemento subjetivo do tipo penal fica a cargo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de competência. Precedentes do STJ. 4. Para submeter o julgamento do crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri, incluídas as qualificadoras, basta que o processo apresente a viabilidade de sua existência como elemento subjetivo, tendo em vista que só podem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem qualquer amparo nos elementos dos autos. 5. O pedido de concessão de justiça gratuita constitui matéria afeta ao Juiz da Execução, competente para aferir sobre a condição financeira dos réus no instante do pagamento. 6. Recursos conhecidos e improvidos. (TJES - Recurso em Sentido Estrito nº: 0019973-06.2019.8.08.0024, Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal. Relator Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO, data do julgamento: 07/02/2025) Opostos Embargos de Declaração, a conclusão do julgamento restou pela sua rejeição. Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, violação aos artigos 155 e 414 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que a pronúncia se baseou unicamente em elementos informativos colhidos na fase de Inquérito, em especial nos chamados "depoimentos de ouvir dizer", que não foram confirmados em Juízo. Defende que, diante da ausência de provas judicializadas, não estão presentes os indícios suficientes de autoria, impondo-se a impronúncia do Recorrente. Contrarrazões (id. 14285496) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento. Com efeito, ao analisar o Recurso em Sentido Estrito, assim concluiu o Aresto hostilizado, in verbis: “Depreende-se, portanto, da análise dos depoimentos prestados, que a dinâmica delitiva foi narrada de forma coesa, de modo que a motivação da morte foi o relacionamento amoroso entre a vítima “Fernandinho” e Gabrielly, esposa de ÍCARO. Neste contexto, o réu BRUNO teria sido o responsável por determinar que Cínthia gravasse um áudio acerca da confissão do relacionamento amoroso. Através desse áudio, ÍCARO, que estava preso, mandou que os demais matassem “Fernandinho”, o que o fez com o aval de MARUJO (FERNANDO). O mando da morte foi, por sua vez, transmitido por FRANK, à época advogado de ÍCARO. No dia dos fatos, DEIVISON, pessoa que possuía a confiança de “Fernandinho”, disse que ele podia subir o morro com tranquilidade, pois não havia perigo. Após, os demais acusados estariam envolvidos na execução da vítima e, após, parte deles na ocultação de cadáver, tudo isso com o auxílio do adolescente L.H.C.D. Assim, presentes a prova da materialidade e indícios de autoria a recair sobre os recorrentes, descabe a desconstituição da pronúncia, haja vista prevalecer nesta etapa da persecução criminal, o princípio in dubio pro societate. Acerca do tema segue aresto deste Egrégio Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO EVIDENCIADA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encarta mero juízo de admissibilidade da acusação, e a profunda incursão no mérito dos fatos pode influenciar o convencimento dos jurados, verdadeiro juiz natural da causa. Inteligência do artigo 413, §1º, do CPP. 2. Na fase da pronúncia, não se deve reportar às provas como elementos que comprovam a acusação, mas que apenas demonstram não ser possível, naquele momento, a absolvição sumária, a impronúncia ou a desclassificação do delito. Excesso de linguagem não evidenciado, nenhum prejuízo à defesa. 3. Na pronúncia não se faz necessário um juízo de certeza acerca da existência e da autoria do crime, sendo bastante a verificação de indícios, já que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência deverão ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 4. Atestada com suficiência a versão narrada na peça vestibular, inclusive quanto às qualificadoras, submete-se o réu a julgamento. (TJES, Classe: Recurso em Sentido Estrito, 0005082-72.2022.8.08.0024, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/12/2022). Não há, portanto, qualquer reparo a ser realizado na decisão ora combatida, estando a mesma devidamente fundamentada, devendo os recorrentes serem submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri. Em seguida, a defesa de FRANK pugnou pela desclassificação da conduta para homicídio culposo. Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão acerca do elemento subjetivo do tipo penal fica a cargo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de competência.” Nesse contexto, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, pois o entendimento adotado pelo Órgão Fracionário não diverge da orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA JUDICIALIZADA. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista, e encerra um juízo de admissibilidade da acusação dos processos submetidos ao rito do júri, sem decisão de mérito quanto ao delito, cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria. Assim, por ocasião da sentença de pronúncia, não há formação de juízo de valor acerca do delito, devendo a dúvida ser resolvida em favor da sociedade, com submissão do agente ao julgamento pelo Plenário do Júri, sob pena de usurpação da sua competência, constitucionalmente prevista. (AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 2. Na espécie, observa-se a existência de depoimentos que apontam o paciente como um dos autores dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver, inexistindo a figura abominável do "testemunho de ouvir dizer" (testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte). No caso, o fato foi descrito pela mãe e pela esposa da vítima, conforme relatos colhidos em juízo, bem como a fonte foi devidamente indicada pelas depoentes. 3. Por fim, a existência de depoimentos conflitantes acerca da autoria delitiva, autoriza a realização do Tribunal do Júri, competente para decidir acerca dos fatos relacionados aos crimes dolosos contra a vida e delitos conexos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 865.768/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS APENAS NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESTEMUNHOS JUDICIAIS DE AGENTES POLICIAIS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Tribunal de origem não discutiu sobre o mérito direto da tese da defesa, no sentido de que a pronúncia do paciente teria ocorrido apenas com base em provas colhidas na fase do inquérito policial. Com efeito, o acórdão impugnado limitou-se a decidir sobre as alegações feitas no recurso em sentido estrito, ou seja, sobre a justificativa de fragilidade das provas e de que não teria havido dolo do acusado ao emprestar a arma, analisando os argumentos de que não haveriam indícios suficientes de autoria e materialidade (princípio in dubio pro reo). Assim, a rigor, não caberia a esta Casa a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No caso, não se trata de sentença de pronúncia baseada em testemunho de "ouvir dizer, não se sabe onde nem de quem". Trata-se do testemunho de policiais que, na fase inquisitorial, presenciaram o corréu afirmar ter cometido o crime juntamente com o ora agravante, sendo que tal testemunho foi reafirmado em Juízo. 3. A decisão das instâncias ordinárias está de acordo com o entendimento desta Corte, para qual a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial. A Corte de origem afirmou estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou da investigação do caso [...], além dos elementos de informação produzidos no curso do inquérito (AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/6/2021). 4. Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito. V - In casu, a decisão de pronúncia apontou, além de depoimento colhido na fase do inquérito e sob sigilo, prova testemunhal, realizada durante a fase judicial, apta a demonstrar a presença de tais indícios (HC n. 127.215/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/8/2009 - grifo nosso). 5. Maiores incursões sobre a matéria, por certo, usurpariam a competência do Tribunal do Júri, o Juízo natural da causa, bem como exigiriam o aprofundado exame dos elementos fáticos da lide, o que não é possível na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 681.958/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.) EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. […]. (STJ, AgRg no AREsp 1542335/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020). Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide aqui a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). Destarte, “tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.958.169/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021). Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça | Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0019973-06.2019.8.08.0024 RECORRENTE: FRANK WILLIAM DE MORAES LEAL HORÁCIO ADVOGADO(S): JHONATA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB/ES 23.891) , OHILA LEMBRANCI COUTINHO CRUZ (OAB/ES 20.214) , HUGO MIGUEL NUNES (OAB/ES 27.813) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO FRANK WILLIAM DE MORAES LEAL HORÁCIO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13601953) , com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12071073, integralizado no id. 13252006) , lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Criminal que negou provimento ao RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA nos autos da AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum pronunciou o Recorrente pela prática da conduta tipificada no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CORRUPÇÃO DE MENORES. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. IMPRONÚNCIA. PRONÚNCIA E SUBMISSÃO DOS RÉUS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO IDÔNEO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. 2. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 4. DECOTE DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS I, III E IV DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA AMPLA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. 5. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVIABILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 6. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Inobstante alegue o apelante que o crime de homicídio qualificado buscava manter a ordem do tráfico de drogas na região, as condutas narradas e submetidas ao crivo do contraditório não indicam que os réus tenham se associado para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º, e 34 da Lei nº 11.343/06. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, entretanto, a lei exige que para tal desiderato, os indícios de autoria sejam idôneos e convincentes, de forma que simples informação frágil e duvidosa não basta para a prolação da referida decisão interlocutória. Imperiosa, portanto, a manutenção da decisão monocrática e a impronúncia do acusado, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. 2. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, de natureza declaratória e não condenatória. Demonstrada a materialidade do fato e estando presentes indícios suficientes de autoria, não há que se falar em absolvição sumária ou impronúncia, eis que qualquer dúvida a respeito da intenção dos agentes deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, a quem compete apreciar e valorar o contexto probatório. 3. A decisão acerca do elemento subjetivo do tipo penal fica a cargo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de competência. Precedentes do STJ. 4. Para submeter o julgamento do crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri, incluídas as qualificadoras, basta que o processo apresente a viabilidade de sua existência como elemento subjetivo, tendo em vista que só podem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem qualquer amparo nos elementos dos autos. 5. O pedido de concessão de justiça gratuita constitui matéria afeta ao Juiz da Execução, competente para aferir sobre a condição financeira dos réus no instante do pagamento. 6. Recursos conhecidos e improvidos. (TJES - Recurso em Sentido Estrito nº: 0019973-06.2019.8.08.0024, Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal. Relator Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO, data do julgamento: 07/02/2025) Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 13, 29 e 121, caput e § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal e artigos 155, 212, 386, 413, 414 e 619, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que a Decisão se baseou exclusivamente em indícios insuficientes e provas indiretas não judicializadas, como testemunhos de "ouvir dizer", o que tornaria a pronúncia nula e a conduta atípica sob a ótica da teoria da imputação objetiva. Aponta, ainda, omissão no julgamento de recurso anterior e, subsidiariamente, requer a desclassificação do crime para a modalidade culposa e o decote das qualificadoras por manifesta improcedência. Contrarrazões (id. 14285493) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento. Com efeito, ao analisar o Recurso em Sentido Estrito, assim concluiu o Aresto hostilizado, in verbis: “Depreende-se, portanto, da análise dos depoimentos prestados, que a dinâmica delitiva foi narrada de forma coesa, de modo que a motivação da morte foi o relacionamento amoroso entre a vítima “Fernandinho” e Gabrielly, esposa de ÍCARO. Neste contexto, o réu BRUNO teria sido o responsável por determinar que Cínthia gravasse um áudio acerca da confissão do relacionamento amoroso. Através desse áudio, ÍCARO, que estava preso, mandou que os demais matassem “Fernandinho”, o que o fez com o aval de MARUJO (FERNANDO). O mando da morte foi, por sua vez, transmitido por FRANK, à época advogado de ÍCARO. No dia dos fatos, DEIVISON, pessoa que possuía a confiança de “Fernandinho”, disse que ele podia subir o morro com tranquilidade, pois não havia perigo. Após, os demais acusados estariam envolvidos na execução da vítima e, após, parte deles na ocultação de cadáver, tudo isso com o auxílio do adolescente L.H.C.D. Assim, presentes a prova da materialidade e indícios de autoria a recair sobre os recorrentes, descabe a desconstituição da pronúncia, haja vista prevalecer nesta etapa da persecução criminal, o princípio in dubio pro societate. Acerca do tema segue aresto deste Egrégio Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO EVIDENCIADA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encarta mero juízo de admissibilidade da acusação, e a profunda incursão no mérito dos fatos pode influenciar o convencimento dos jurados, verdadeiro juiz natural da causa. Inteligência do artigo 413, §1º, do CPP. 2. Na fase da pronúncia, não se deve reportar às provas como elementos que comprovam a acusação, mas que apenas demonstram não ser possível, naquele momento, a absolvição sumária, a impronúncia ou a desclassificação do delito. Excesso de linguagem não evidenciado, nenhum prejuízo à defesa. 3. Na pronúncia não se faz necessário um juízo de certeza acerca da existência e da autoria do crime, sendo bastante a verificação de indícios, já que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência deverão ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 4. Atestada com suficiência a versão narrada na peça vestibular, inclusive quanto às qualificadoras, submete-se o réu a julgamento. (TJES, Classe: Recurso em Sentido Estrito, 0005082-72.2022.8.08.0024, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/12/2022). Não há, portanto, qualquer reparo a ser realizado na decisão ora combatida, estando a mesma devidamente fundamentada, devendo os recorrentes serem submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri. Em seguida, a defesa de FRANK pugnou pela desclassificação da conduta para homicídio culposo. Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão acerca do elemento subjetivo do tipo penal fica a cargo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de competência.” Nesse contexto, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, pois o entendimento adotado pelo Órgão Fracionário não diverge da orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA JUDICIALIZADA. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista, e encerra um juízo de admissibilidade da acusação dos processos submetidos ao rito do júri, sem decisão de mérito quanto ao delito, cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria. Assim, por ocasião da sentença de pronúncia, não há formação de juízo de valor acerca do delito, devendo a dúvida ser resolvida em favor da sociedade, com submissão do agente ao julgamento pelo Plenário do Júri, sob pena de usurpação da sua competência, constitucionalmente prevista. (AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 2. Na espécie, observa-se a existência de depoimentos que apontam o paciente como um dos autores dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver, inexistindo a figura abominável do "testemunho de ouvir dizer" (testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte). No caso, o fato foi descrito pela mãe e pela esposa da vítima, conforme relatos colhidos em juízo, bem como a fonte foi devidamente indicada pelas depoentes. 3. Por fim, a existência de depoimentos conflitantes acerca da autoria delitiva, autoriza a realização do Tribunal do Júri, competente para decidir acerca dos fatos relacionados aos crimes dolosos contra a vida e delitos conexos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 865.768/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS APENAS NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESTEMUNHOS JUDICIAIS DE AGENTES POLICIAIS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Tribunal de origem não discutiu sobre o mérito direto da tese da defesa, no sentido de que a pronúncia do paciente teria ocorrido apenas com base em provas colhidas na fase do inquérito policial. Com efeito, o acórdão impugnado limitou-se a decidir sobre as alegações feitas no recurso em sentido estrito, ou seja, sobre a justificativa de fragilidade das provas e de que não teria havido dolo do acusado ao emprestar a arma, analisando os argumentos de que não haveriam indícios suficientes de autoria e materialidade (princípio in dubio pro reo). Assim, a rigor, não caberia a esta Casa a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No caso, não se trata de sentença de pronúncia baseada em testemunho de "ouvir dizer, não se sabe onde nem de quem". Trata-se do testemunho de policiais que, na fase inquisitorial, presenciaram o corréu afirmar ter cometido o crime juntamente com o ora agravante, sendo que tal testemunho foi reafirmado em Juízo. 3. A decisão das instâncias ordinárias está de acordo com o entendimento desta Corte, para qual a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial. A Corte de origem afirmou estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou da investigação do caso [...], além dos elementos de informação produzidos no curso do inquérito (AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/6/2021). 4. Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito. V - In casu, a decisão de pronúncia apontou, além de depoimento colhido na fase do inquérito e sob sigilo, prova testemunhal, realizada durante a fase judicial, apta a demonstrar a presença de tais indícios (HC n. 127.215/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/8/2009 - grifo nosso). 5. Maiores incursões sobre a matéria, por certo, usurpariam a competência do Tribunal do Júri, o Juízo natural da causa, bem como exigiriam o aprofundado exame dos elementos fáticos da lide, o que não é possível na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 681.958/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.) EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. […]. (STJ, AgRg no AREsp 1542335/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020). Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide aqui a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). Destarte, “tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.958.169/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021). Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0019973-06.2019.8.08.0024 RECORRENTE: ISAC NUNES DE AGUIAR ADVOGADO(S): BRENDA HERINGER COSTA (OAB/ES 27.705) , MARIA EDUARDA DA SILVA TACON (OAB/ES 41.795) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO ISAC NUNES DE AGUIAR interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13579278), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12071073, integralizado no id. 13252006), lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Criminal que negou provimento ao RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA nos autos da AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum pronunciou o Recorrente pelas práticas das condutas tipificadas no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, no artigo 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90 e no artigo 211 do Código Penal. O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CORRUPÇÃO DE MENORES. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. IMPRONÚNCIA. PRONÚNCIA E SUBMISSÃO DOS RÉUS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO IDÔNEO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. 2. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 4. DECOTE DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS I, III E IV DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA AMPLA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. 5. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVIABILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 6. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Inobstante alegue o apelante que o crime de homicídio qualificado buscava manter a ordem do tráfico de drogas na região, as condutas narradas e submetidas ao crivo do contraditório não indicam que os réus tenham se associado para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º, e 34 da Lei nº 11.343/06. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, entretanto, a lei exige que para tal desiderato, os indícios de autoria sejam idôneos e convincentes, de forma que simples informação frágil e duvidosa não basta para a prolação da referida decisão interlocutória. Imperiosa, portanto, a manutenção da decisão monocrática e a impronúncia do acusado, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. 2. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, de natureza declaratória e não condenatória. Demonstrada a materialidade do fato e estando presentes indícios suficientes de autoria, não há que se falar em absolvição sumária ou impronúncia, eis que qualquer dúvida a respeito da intenção dos agentes deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, a quem compete apreciar e valorar o contexto probatório. 3. A decisão acerca do elemento subjetivo do tipo penal fica a cargo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de competência. Precedentes do STJ. 4. Para submeter o julgamento do crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri, incluídas as qualificadoras, basta que o processo apresente a viabilidade de sua existência como elemento subjetivo, tendo em vista que só podem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem qualquer amparo nos elementos dos autos. 5. O pedido de concessão de justiça gratuita constitui matéria afeta ao Juiz da Execução, competente para aferir sobre a condição financeira dos réus no instante do pagamento. 6. Recursos conhecidos e improvidos. (TJES - Recurso em Sentido Estrito nº: 0019973-06.2019.8.08.0024, Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal. Relator Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO, data do julgamento: 05/02/2025) Opostos Embargos de Declaração, a conclusão do julgamento restou pela sua rejeição. Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 413 e 414, do Código de Processo Penal e aos artigos 1.022, inciso I e 1.025, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a Decisão se baseou exclusivamente em indícios insuficientes e provas indiretas não judicializadas, como testemunhos de "ouvir dizer", o que tornaria a pronúncia nula e a conduta atípica sob a ótica da teoria da imputação objetiva. Aponta, ainda, omissão no julgamento de recurso anterior. Contrarrazões (id. 14285494) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento. Com efeito, ao analisar o Recurso em Sentido Estrito, assim concluiu o Aresto hostilizado, in verbis: “Depreende-se, portanto, da análise dos depoimentos prestados, que a dinâmica delitiva foi narrada de forma coesa, de modo que a motivação da morte foi o relacionamento amoroso entre a vítima “Fernandinho” e Gabrielly, esposa de ÍCARO. Neste contexto, o réu BRUNO teria sido o responsável por determinar que Cínthia gravasse um áudio acerca da confissão do relacionamento amoroso. Através desse áudio, ÍCARO, que estava preso, mandou que os demais matassem “Fernandinho”, o que o fez com o aval de MARUJO (FERNANDO). O mando da morte foi, por sua vez, transmitido por FRANK, à época advogado de ÍCARO. No dia dos fatos, DEIVISON, pessoa que possuía a confiança de “Fernandinho”, disse que ele podia subir o morro com tranquilidade, pois não havia perigo. Após, os demais acusados estariam envolvidos na execução da vítima e, após, parte deles na ocultação de cadáver, tudo isso com o auxílio do adolescente L.H.C.D. Assim, presentes a prova da materialidade e indícios de autoria a recair sobre os recorrentes, descabe a desconstituição da pronúncia, haja vista prevalecer nesta etapa da persecução criminal, o princípio in dubio pro societate. Acerca do tema segue aresto deste Egrégio Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO EVIDENCIADA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encarta mero juízo de admissibilidade da acusação, e a profunda incursão no mérito dos fatos pode influenciar o convencimento dos jurados, verdadeiro juiz natural da causa. Inteligência do artigo 413, §1º, do CPP. 2. Na fase da pronúncia, não se deve reportar às provas como elementos que comprovam a acusação, mas que apenas demonstram não ser possível, naquele momento, a absolvição sumária, a impronúncia ou a desclassificação do delito. Excesso de linguagem não evidenciado, nenhum prejuízo à defesa. 3. Na pronúncia não se faz necessário um juízo de certeza acerca da existência e da autoria do crime, sendo bastante a verificação de indícios, já que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência deverão ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 4. Atestada com suficiência a versão narrada na peça vestibular, inclusive quanto às qualificadoras, submete-se o réu a julgamento. (TJES, Classe: Recurso em Sentido Estrito, 0005082-72.2022.8.08.0024, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/12/2022). Não há, portanto, qualquer reparo a ser realizado na decisão ora combatida, estando a mesma devidamente fundamentada, devendo os recorrentes serem submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri. Em seguida, a defesa de FRANK pugnou pela desclassificação da conduta para homicídio culposo. Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão acerca do elemento subjetivo do tipo penal fica a cargo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de competência.” Nesse contexto, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, pois o entendimento adotado pelo Órgão Fracionário não diverge da orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA JUDICIALIZADA. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista, e encerra um juízo de admissibilidade da acusação dos processos submetidos ao rito do júri, sem decisão de mérito quanto ao delito, cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria. Assim, por ocasião da sentença de pronúncia, não há formação de juízo de valor acerca do delito, devendo a dúvida ser resolvida em favor da sociedade, com submissão do agente ao julgamento pelo Plenário do Júri, sob pena de usurpação da sua competência, constitucionalmente prevista. (AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 2. Na espécie, observa-se a existência de depoimentos que apontam o paciente como um dos autores dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver, inexistindo a figura abominável do "testemunho de ouvir dizer" (testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte). No caso, o fato foi descrito pela mãe e pela esposa da vítima, conforme relatos colhidos em juízo, bem como a fonte foi devidamente indicada pelas depoentes. 3. Por fim, a existência de depoimentos conflitantes acerca da autoria delitiva, autoriza a realização do Tribunal do Júri, competente para decidir acerca dos fatos relacionados aos crimes dolosos contra a vida e delitos conexos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 865.768/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS APENAS NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESTEMUNHOS JUDICIAIS DE AGENTES POLICIAIS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Tribunal de origem não discutiu sobre o mérito direto da tese da defesa, no sentido de que a pronúncia do paciente teria ocorrido apenas com base em provas colhidas na fase do inquérito policial. Com efeito, o acórdão impugnado limitou-se a decidir sobre as alegações feitas no recurso em sentido estrito, ou seja, sobre a justificativa de fragilidade das provas e de que não teria havido dolo do acusado ao emprestar a arma, analisando os argumentos de que não haveriam indícios suficientes de autoria e materialidade (princípio in dubio pro reo). Assim, a rigor, não caberia a esta Casa a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No caso, não se trata de sentença de pronúncia baseada em testemunho de "ouvir dizer, não se sabe onde nem de quem". Trata-se do testemunho de policiais que, na fase inquisitorial, presenciaram o corréu afirmar ter cometido o crime juntamente com o ora agravante, sendo que tal testemunho foi reafirmado em Juízo. 3. A decisão das instâncias ordinárias está de acordo com o entendimento desta Corte, para qual a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial. A Corte de origem afirmou estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou da investigação do caso [...], além dos elementos de informação produzidos no curso do inquérito (AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/6/2021). 4. Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito. V - In casu, a decisão de pronúncia apontou, além de depoimento colhido na fase do inquérito e sob sigilo, prova testemunhal, realizada durante a fase judicial, apta a demonstrar a presença de tais indícios (HC n. 127.215/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/8/2009 - grifo nosso). 5. Maiores incursões sobre a matéria, por certo, usurpariam a competência do Tribunal do Júri, o Juízo natural da causa, bem como exigiriam o aprofundado exame dos elementos fáticos da lide, o que não é possível na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 681.958/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.) EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. […]. (STJ, AgRg no AREsp 1542335/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020). Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide aqui a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). Destarte, “tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.958.169/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021). Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0019973-06.2019.8.08.0024 RECORRENTE: IGOR DE JESUS ALVES DA CRUZ ADVOGADO(S): WALAS PAIVA ESPINDOLA (OAB/ES 24.801-A) , PALOMA MAROTO GASIGLIA (OAB/ES 20.217) , AMANDA DE FREITAS LOPES (OAB/ES 39.069) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO IGOR DE JESUS ALVES DA CRUZ interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12379257) , com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12071073) , lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Criminal que negou provimento ao RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA nos autos da AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum pronunciou o recorrente pelas práticas das condutas tipificadas no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal e no artigo 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90. O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CORRUPÇÃO DE MENORES. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. IMPRONÚNCIA. PRONÚNCIA E SUBMISSÃO DOS RÉUS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO IDÔNEO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. 2. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 4. DECOTE DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS I, III E IV DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA AMPLA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. 5. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVIABILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 6. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Inobstante alegue o apelante que o crime de homicídio qualificado buscava manter a ordem do tráfico de drogas na região, as condutas narradas e submetidas ao crivo do contraditório não indicam que os réus tenham se associado para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º, e 34 da Lei nº 11.343/06. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, entretanto, a lei exige que para tal desiderato, os indícios de autoria sejam idôneos e convincentes, de forma que simples informação frágil e duvidosa não basta para a prolação da referida decisão interlocutória. Imperiosa, portanto, a manutenção da decisão monocrática e a impronúncia do acusado, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. 2. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, de natureza declaratória e não condenatória. Demonstrada a materialidade do fato e estando presentes indícios suficientes de autoria, não há que se falar em absolvição sumária ou impronúncia, eis que qualquer dúvida a respeito da intenção dos agentes deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, a quem compete apreciar e valorar o contexto probatório. 3. A decisão acerca do elemento subjetivo do tipo penal fica a cargo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de competência. Precedentes do STJ. 4. Para submeter o julgamento do crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri, incluídas as qualificadoras, basta que o processo apresente a viabilidade de sua existência como elemento subjetivo, tendo em vista que só podem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem qualquer amparo nos elementos dos autos. 5. O pedido de concessão de justiça gratuita constitui matéria afeta ao Juiz da Execução, competente para aferir sobre a condição financeira dos réus no instante do pagamento. 6. Recursos conhecidos e improvidos. (TJES - Recurso em Sentido Estrito nº: 0019973-06.2019.8.08.0024, Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal. Relator Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO, data do julgamento: 07/02/2025) Opostos Embargos de Declaração por outras Partes, os mesmos foram desprovidos posteriormente à interposição deste recurso. Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 155, 413 e 414 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que o Aresto se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase de Inquérito, sem a devida produção de prova judicializada. Como consequência, argumenta não haver indícios suficientes de autoria para a pronúncia. Contrarrazões (id. 14285495) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento. Com efeito, ao analisar o Recurso em Sentido Estrito, assim concluiu o Aresto hostilizado, in verbis: “Depreende-se, portanto, da análise dos depoimentos prestados, que a dinâmica delitiva foi narrada de forma coesa, de modo que a motivação da morte foi o relacionamento amoroso entre a vítima “Fernandinho” e Gabrielly, esposa de ÍCARO. Neste contexto, o réu BRUNO teria sido o responsável por determinar que Cínthia gravasse um áudio acerca da confissão do relacionamento amoroso. Através desse áudio, ÍCARO, que estava preso, mandou que os demais matassem “Fernandinho”, o que o fez com o aval de MARUJO (FERNANDO). O mando da morte foi, por sua vez, transmitido por FRANK, à época advogado de ÍCARO. No dia dos fatos, DEIVISON, pessoa que possuía a confiança de “Fernandinho”, disse que ele podia subir o morro com tranquilidade, pois não havia perigo. Após, os demais acusados estariam envolvidos na execução da vítima e, após, parte deles na ocultação de cadáver, tudo isso com o auxílio do adolescente L.H.C.D. Assim, presentes a prova da materialidade e indícios de autoria a recair sobre os recorrentes, descabe a desconstituição da pronúncia, haja vista prevalecer nesta etapa da persecução criminal, o princípio in dubio pro societate. Acerca do tema segue aresto deste Egrégio Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO EVIDENCIADA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encarta mero juízo de admissibilidade da acusação, e a profunda incursão no mérito dos fatos pode influenciar o convencimento dos jurados, verdadeiro juiz natural da causa. Inteligência do artigo 413, §1º, do CPP. 2. Na fase da pronúncia, não se deve reportar às provas como elementos que comprovam a acusação, mas que apenas demonstram não ser possível, naquele momento, a absolvição sumária, a impronúncia ou a desclassificação do delito. Excesso de linguagem não evidenciado, nenhum prejuízo à defesa. 3. Na pronúncia não se faz necessário um juízo de certeza acerca da existência e da autoria do crime, sendo bastante a verificação de indícios, já que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência deverão ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 4. Atestada com suficiência a versão narrada na peça vestibular, inclusive quanto às qualificadoras, submete-se o réu a julgamento. (TJES, Classe: Recurso em Sentido Estrito, 0005082-72.2022.8.08.0024, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/12/2022). Não há, portanto, qualquer reparo a ser realizado na decisão ora combatida, estando a mesma devidamente fundamentada, devendo os recorrentes serem submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri. Em seguida, a defesa de FRANK pugnou pela desclassificação da conduta para homicídio culposo. Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão acerca do elemento subjetivo do tipo penal fica a cargo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de competência.” Nesse contexto, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, pois o entendimento adotado pelo Órgão Fracionário não diverge da orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA JUDICIALIZADA. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista, e encerra um juízo de admissibilidade da acusação dos processos submetidos ao rito do júri, sem decisão de mérito quanto ao delito, cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria. Assim, por ocasião da sentença de pronúncia, não há formação de juízo de valor acerca do delito, devendo a dúvida ser resolvida em favor da sociedade, com submissão do agente ao julgamento pelo Plenário do Júri, sob pena de usurpação da sua competência, constitucionalmente prevista. (AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 2. Na espécie, observa-se a existência de depoimentos que apontam o paciente como um dos autores dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver, inexistindo a figura abominável do "testemunho de ouvir dizer" (testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte). No caso, o fato foi descrito pela mãe e pela esposa da vítima, conforme relatos colhidos em juízo, bem como a fonte foi devidamente indicada pelas depoentes. 3. Por fim, a existência de depoimentos conflitantes acerca da autoria delitiva, autoriza a realização do Tribunal do Júri, competente para decidir acerca dos fatos relacionados aos crimes dolosos contra a vida e delitos conexos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 865.768/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS APENAS NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESTEMUNHOS JUDICIAIS DE AGENTES POLICIAIS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Tribunal de origem não discutiu sobre o mérito direto da tese da defesa, no sentido de que a pronúncia do paciente teria ocorrido apenas com base em provas colhidas na fase do inquérito policial. Com efeito, o acórdão impugnado limitou-se a decidir sobre as alegações feitas no recurso em sentido estrito, ou seja, sobre a justificativa de fragilidade das provas e de que não teria havido dolo do acusado ao emprestar a arma, analisando os argumentos de que não haveriam indícios suficientes de autoria e materialidade (princípio in dubio pro reo). Assim, a rigor, não caberia a esta Casa a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No caso, não se trata de sentença de pronúncia baseada em testemunho de "ouvir dizer, não se sabe onde nem de quem". Trata-se do testemunho de policiais que, na fase inquisitorial, presenciaram o corréu afirmar ter cometido o crime juntamente com o ora agravante, sendo que tal testemunho foi reafirmado em Juízo. 3. A decisão das instâncias ordinárias está de acordo com o entendimento desta Corte, para qual a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial. A Corte de origem afirmou estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou da investigação do caso [...], além dos elementos de informação produzidos no curso do inquérito (AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/6/2021). 4. Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito. V - In casu, a decisão de pronúncia apontou, além de depoimento colhido na fase do inquérito e sob sigilo, prova testemunhal, realizada durante a fase judicial, apta a demonstrar a presença de tais indícios (HC n. 127.215/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/8/2009 - grifo nosso). 5. Maiores incursões sobre a matéria, por certo, usurpariam a competência do Tribunal do Júri, o Juízo natural da causa, bem como exigiriam o aprofundado exame dos elementos fáticos da lide, o que não é possível na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 681.958/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.) EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. […]. (STJ, AgRg no AREsp 1542335/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020). Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide aqui a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). Destarte, “tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.958.169/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021). Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0019973-06.2019.8.08.0024 RECORRENTE: FERNANDO MORAES PEREIRA PIMENTA ADVOGADO(S): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO FERNANDO MORAES PEREIRA PIMENTA, por meio da Defensoria Pública, interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12323051) , com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12071073, integralizado no id. 13252006) , lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Criminal que negou provimento ao RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA nos autos da AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum pronunciou o recorrente pelas práticas das condutas tipificadas no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, no artigo 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90 e no artigo 211 do Código Penal. O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CORRUPÇÃO DE MENORES. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. IMPRONÚNCIA. PRONÚNCIA E SUBMISSÃO DOS RÉUS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO IDÔNEO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. 2. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 4. DECOTE DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS I, III E IV DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA AMPLA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. 5. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVIABILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 6. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Inobstante alegue o apelante que o crime de homicídio qualificado buscava manter a ordem do tráfico de drogas na região, as condutas narradas e submetidas ao crivo do contraditório não indicam que os réus tenham se associado para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º, e 34 da Lei nº 11.343/06. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, entretanto, a lei exige que para tal desiderato, os indícios de autoria sejam idôneos e convincentes, de forma que simples informação frágil e duvidosa não basta para a prolação da referida decisão interlocutória. Imperiosa, portanto, a manutenção da decisão monocrática e a impronúncia do acusado, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. 2. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, de natureza declaratória e não condenatória. Demonstrada a materialidade do fato e estando presentes indícios suficientes de autoria, não há que se falar em absolvição sumária ou impronúncia, eis que qualquer dúvida a respeito da intenção dos agentes deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, a quem compete apreciar e valorar o contexto probatório. 3. A decisão acerca do elemento subjetivo do tipo penal fica a cargo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de competência. Precedentes do STJ. 4. Para submeter o julgamento do crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri, incluídas as qualificadoras, basta que o processo apresente a viabilidade de sua existência como elemento subjetivo, tendo em vista que só podem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem qualquer amparo nos elementos dos autos. 5. O pedido de concessão de justiça gratuita constitui matéria afeta ao Juiz da Execução, competente para aferir sobre a condição financeira dos réus no instante do pagamento. 6. Recursos conhecidos e improvidos. (TJES - Recurso em Sentido Estrito nº: 0019973-06.2019.8.08.0024, Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal. Relator Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO, data do julgamento: 07/02/2025) Opostos Embargos de Declaração, a conclusão do julgamento restou pela sua rejeição. Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, violação aos artigos 155 e 414 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que a pronúncia se baseou unicamente em elementos informativos colhidos na fase de Inquérito, em especial nos chamados "depoimentos de ouvir dizer", que não foram confirmados em Juízo. Defende que, diante da ausência de provas judicializadas, não estão presentes os indícios suficientes de autoria, impondo-se a impronúncia do Recorrente. Contrarrazões (id. 14285496) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento. Com efeito, ao analisar o Recurso em Sentido Estrito, assim concluiu o Aresto hostilizado, in verbis: “Depreende-se, portanto, da análise dos depoimentos prestados, que a dinâmica delitiva foi narrada de forma coesa, de modo que a motivação da morte foi o relacionamento amoroso entre a vítima “Fernandinho” e Gabrielly, esposa de ÍCARO. Neste contexto, o réu BRUNO teria sido o responsável por determinar que Cínthia gravasse um áudio acerca da confissão do relacionamento amoroso. Através desse áudio, ÍCARO, que estava preso, mandou que os demais matassem “Fernandinho”, o que o fez com o aval de MARUJO (FERNANDO). O mando da morte foi, por sua vez, transmitido por FRANK, à época advogado de ÍCARO. No dia dos fatos, DEIVISON, pessoa que possuía a confiança de “Fernandinho”, disse que ele podia subir o morro com tranquilidade, pois não havia perigo. Após, os demais acusados estariam envolvidos na execução da vítima e, após, parte deles na ocultação de cadáver, tudo isso com o auxílio do adolescente L.H.C.D. Assim, presentes a prova da materialidade e indícios de autoria a recair sobre os recorrentes, descabe a desconstituição da pronúncia, haja vista prevalecer nesta etapa da persecução criminal, o princípio in dubio pro societate. Acerca do tema segue aresto deste Egrégio Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO EVIDENCIADA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encarta mero juízo de admissibilidade da acusação, e a profunda incursão no mérito dos fatos pode influenciar o convencimento dos jurados, verdadeiro juiz natural da causa. Inteligência do artigo 413, §1º, do CPP. 2. Na fase da pronúncia, não se deve reportar às provas como elementos que comprovam a acusação, mas que apenas demonstram não ser possível, naquele momento, a absolvição sumária, a impronúncia ou a desclassificação do delito. Excesso de linguagem não evidenciado, nenhum prejuízo à defesa. 3. Na pronúncia não se faz necessário um juízo de certeza acerca da existência e da autoria do crime, sendo bastante a verificação de indícios, já que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência deverão ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 4. Atestada com suficiência a versão narrada na peça vestibular, inclusive quanto às qualificadoras, submete-se o réu a julgamento. (TJES, Classe: Recurso em Sentido Estrito, 0005082-72.2022.8.08.0024, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/12/2022). Não há, portanto, qualquer reparo a ser realizado na decisão ora combatida, estando a mesma devidamente fundamentada, devendo os recorrentes serem submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri. Em seguida, a defesa de FRANK pugnou pela desclassificação da conduta para homicídio culposo. Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão acerca do elemento subjetivo do tipo penal fica a cargo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de competência.” Nesse contexto, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, pois o entendimento adotado pelo Órgão Fracionário não diverge da orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA JUDICIALIZADA. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista, e encerra um juízo de admissibilidade da acusação dos processos submetidos ao rito do júri, sem decisão de mérito quanto ao delito, cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria. Assim, por ocasião da sentença de pronúncia, não há formação de juízo de valor acerca do delito, devendo a dúvida ser resolvida em favor da sociedade, com submissão do agente ao julgamento pelo Plenário do Júri, sob pena de usurpação da sua competência, constitucionalmente prevista. (AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 2. Na espécie, observa-se a existência de depoimentos que apontam o paciente como um dos autores dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver, inexistindo a figura abominável do "testemunho de ouvir dizer" (testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte). No caso, o fato foi descrito pela mãe e pela esposa da vítima, conforme relatos colhidos em juízo, bem como a fonte foi devidamente indicada pelas depoentes. 3. Por fim, a existência de depoimentos conflitantes acerca da autoria delitiva, autoriza a realização do Tribunal do Júri, competente para decidir acerca dos fatos relacionados aos crimes dolosos contra a vida e delitos conexos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 865.768/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS APENAS NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESTEMUNHOS JUDICIAIS DE AGENTES POLICIAIS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Tribunal de origem não discutiu sobre o mérito direto da tese da defesa, no sentido de que a pronúncia do paciente teria ocorrido apenas com base em provas colhidas na fase do inquérito policial. Com efeito, o acórdão impugnado limitou-se a decidir sobre as alegações feitas no recurso em sentido estrito, ou seja, sobre a justificativa de fragilidade das provas e de que não teria havido dolo do acusado ao emprestar a arma, analisando os argumentos de que não haveriam indícios suficientes de autoria e materialidade (princípio in dubio pro reo). Assim, a rigor, não caberia a esta Casa a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No caso, não se trata de sentença de pronúncia baseada em testemunho de "ouvir dizer, não se sabe onde nem de quem". Trata-se do testemunho de policiais que, na fase inquisitorial, presenciaram o corréu afirmar ter cometido o crime juntamente com o ora agravante, sendo que tal testemunho foi reafirmado em Juízo. 3. A decisão das instâncias ordinárias está de acordo com o entendimento desta Corte, para qual a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial. A Corte de origem afirmou estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou da investigação do caso [...], além dos elementos de informação produzidos no curso do inquérito (AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/6/2021). 4. Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito. V - In casu, a decisão de pronúncia apontou, além de depoimento colhido na fase do inquérito e sob sigilo, prova testemunhal, realizada durante a fase judicial, apta a demonstrar a presença de tais indícios (HC n. 127.215/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/8/2009 - grifo nosso). 5. Maiores incursões sobre a matéria, por certo, usurpariam a competência do Tribunal do Júri, o Juízo natural da causa, bem como exigiriam o aprofundado exame dos elementos fáticos da lide, o que não é possível na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 681.958/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.) EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. […]. (STJ, AgRg no AREsp 1542335/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020). Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide aqui a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). Destarte, “tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.958.169/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021). Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça | Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0019973-06.2019.8.08.0024 RECORRENTE: FRANK WILLIAM DE MORAES LEAL HORÁCIO ADVOGADO(S): JHONATA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB/ES 23.891) , OHILA LEMBRANCI COUTINHO CRUZ (OAB/ES 20.214) , HUGO MIGUEL NUNES (OAB/ES 27.813) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO FRANK WILLIAM DE MORAES LEAL HORÁCIO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13601953) , com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12071073, integralizado no id. 13252006) , lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Criminal que negou provimento ao RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA nos autos da AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum pronunciou o Recorrente pela prática da conduta tipificada no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CORRUPÇÃO DE MENORES. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. IMPRONÚNCIA. PRONÚNCIA E SUBMISSÃO DOS RÉUS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO IDÔNEO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. 2. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 4. DECOTE DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS I, III E IV DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA AMPLA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. 5. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVIABILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 6. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Inobstante alegue o apelante que o crime de homicídio qualificado buscava manter a ordem do tráfico de drogas na região, as condutas narradas e submetidas ao crivo do contraditório não indicam que os réus tenham se associado para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º, e 34 da Lei nº 11.343/06. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, entretanto, a lei exige que para tal desiderato, os indícios de autoria sejam idôneos e convincentes, de forma que simples informação frágil e duvidosa não basta para a prolação da referida decisão interlocutória. Imperiosa, portanto, a manutenção da decisão monocrática e a impronúncia do acusado, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. 2. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, de natureza declaratória e não condenatória. Demonstrada a materialidade do fato e estando presentes indícios suficientes de autoria, não há que se falar em absolvição sumária ou impronúncia, eis que qualquer dúvida a respeito da intenção dos agentes deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, a quem compete apreciar e valorar o contexto probatório. 3. A decisão acerca do elemento subjetivo do tipo penal fica a cargo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de competência. Precedentes do STJ. 4. Para submeter o julgamento do crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri, incluídas as qualificadoras, basta que o processo apresente a viabilidade de sua existência como elemento subjetivo, tendo em vista que só podem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem qualquer amparo nos elementos dos autos. 5. O pedido de concessão de justiça gratuita constitui matéria afeta ao Juiz da Execução, competente para aferir sobre a condição financeira dos réus no instante do pagamento. 6. Recursos conhecidos e improvidos. (TJES - Recurso em Sentido Estrito nº: 0019973-06.2019.8.08.0024, Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal. Relator Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO, data do julgamento: 07/02/2025) Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 13, 29 e 121, caput e § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal e artigos 155, 212, 386, 413, 414 e 619, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que a Decisão se baseou exclusivamente em indícios insuficientes e provas indiretas não judicializadas, como testemunhos de "ouvir dizer", o que tornaria a pronúncia nula e a conduta atípica sob a ótica da teoria da imputação objetiva. Aponta, ainda, omissão no julgamento de recurso anterior e, subsidiariamente, requer a desclassificação do crime para a modalidade culposa e o decote das qualificadoras por manifesta improcedência. Contrarrazões (id. 14285493) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento. Com efeito, ao analisar o Recurso em Sentido Estrito, assim concluiu o Aresto hostilizado, in verbis: “Depreende-se, portanto, da análise dos depoimentos prestados, que a dinâmica delitiva foi narrada de forma coesa, de modo que a motivação da morte foi o relacionamento amoroso entre a vítima “Fernandinho” e Gabrielly, esposa de ÍCARO. Neste contexto, o réu BRUNO teria sido o responsável por determinar que Cínthia gravasse um áudio acerca da confissão do relacionamento amoroso. Através desse áudio, ÍCARO, que estava preso, mandou que os demais matassem “Fernandinho”, o que o fez com o aval de MARUJO (FERNANDO). O mando da morte foi, por sua vez, transmitido por FRANK, à época advogado de ÍCARO. No dia dos fatos, DEIVISON, pessoa que possuía a confiança de “Fernandinho”, disse que ele podia subir o morro com tranquilidade, pois não havia perigo. Após, os demais acusados estariam envolvidos na execução da vítima e, após, parte deles na ocultação de cadáver, tudo isso com o auxílio do adolescente L.H.C.D. Assim, presentes a prova da materialidade e indícios de autoria a recair sobre os recorrentes, descabe a desconstituição da pronúncia, haja vista prevalecer nesta etapa da persecução criminal, o princípio in dubio pro societate. Acerca do tema segue aresto deste Egrégio Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO EVIDENCIADA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encarta mero juízo de admissibilidade da acusação, e a profunda incursão no mérito dos fatos pode influenciar o convencimento dos jurados, verdadeiro juiz natural da causa. Inteligência do artigo 413, §1º, do CPP. 2. Na fase da pronúncia, não se deve reportar às provas como elementos que comprovam a acusação, mas que apenas demonstram não ser possível, naquele momento, a absolvição sumária, a impronúncia ou a desclassificação do delito. Excesso de linguagem não evidenciado, nenhum prejuízo à defesa. 3. Na pronúncia não se faz necessário um juízo de certeza acerca da existência e da autoria do crime, sendo bastante a verificação de indícios, já que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência deverão ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 4. Atestada com suficiência a versão narrada na peça vestibular, inclusive quanto às qualificadoras, submete-se o réu a julgamento. (TJES, Classe: Recurso em Sentido Estrito, 0005082-72.2022.8.08.0024, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/12/2022). Não há, portanto, qualquer reparo a ser realizado na decisão ora combatida, estando a mesma devidamente fundamentada, devendo os recorrentes serem submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri. Em seguida, a defesa de FRANK pugnou pela desclassificação da conduta para homicídio culposo. Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão acerca do elemento subjetivo do tipo penal fica a cargo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de competência.” Nesse contexto, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, pois o entendimento adotado pelo Órgão Fracionário não diverge da orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA JUDICIALIZADA. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista, e encerra um juízo de admissibilidade da acusação dos processos submetidos ao rito do júri, sem decisão de mérito quanto ao delito, cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria. Assim, por ocasião da sentença de pronúncia, não há formação de juízo de valor acerca do delito, devendo a dúvida ser resolvida em favor da sociedade, com submissão do agente ao julgamento pelo Plenário do Júri, sob pena de usurpação da sua competência, constitucionalmente prevista. (AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 2. Na espécie, observa-se a existência de depoimentos que apontam o paciente como um dos autores dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver, inexistindo a figura abominável do "testemunho de ouvir dizer" (testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte). No caso, o fato foi descrito pela mãe e pela esposa da vítima, conforme relatos colhidos em juízo, bem como a fonte foi devidamente indicada pelas depoentes. 3. Por fim, a existência de depoimentos conflitantes acerca da autoria delitiva, autoriza a realização do Tribunal do Júri, competente para decidir acerca dos fatos relacionados aos crimes dolosos contra a vida e delitos conexos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 865.768/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS APENAS NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESTEMUNHOS JUDICIAIS DE AGENTES POLICIAIS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Tribunal de origem não discutiu sobre o mérito direto da tese da defesa, no sentido de que a pronúncia do paciente teria ocorrido apenas com base em provas colhidas na fase do inquérito policial. Com efeito, o acórdão impugnado limitou-se a decidir sobre as alegações feitas no recurso em sentido estrito, ou seja, sobre a justificativa de fragilidade das provas e de que não teria havido dolo do acusado ao emprestar a arma, analisando os argumentos de que não haveriam indícios suficientes de autoria e materialidade (princípio in dubio pro reo). Assim, a rigor, não caberia a esta Casa a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No caso, não se trata de sentença de pronúncia baseada em testemunho de "ouvir dizer, não se sabe onde nem de quem". Trata-se do testemunho de policiais que, na fase inquisitorial, presenciaram o corréu afirmar ter cometido o crime juntamente com o ora agravante, sendo que tal testemunho foi reafirmado em Juízo. 3. A decisão das instâncias ordinárias está de acordo com o entendimento desta Corte, para qual a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial. A Corte de origem afirmou estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou da investigação do caso [...], além dos elementos de informação produzidos no curso do inquérito (AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/6/2021). 4. Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito. V - In casu, a decisão de pronúncia apontou, além de depoimento colhido na fase do inquérito e sob sigilo, prova testemunhal, realizada durante a fase judicial, apta a demonstrar a presença de tais indícios (HC n. 127.215/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/8/2009 - grifo nosso). 5. Maiores incursões sobre a matéria, por certo, usurpariam a competência do Tribunal do Júri, o Juízo natural da causa, bem como exigiriam o aprofundado exame dos elementos fáticos da lide, o que não é possível na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 681.958/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.) EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. […]. (STJ, AgRg no AREsp 1542335/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020). Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide aqui a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). Destarte, “tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.958.169/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021). Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0019973-06.2019.8.08.0024 RECORRENTE: ISAC NUNES DE AGUIAR ADVOGADO(S): BRENDA HERINGER COSTA (OAB/ES 27.705) , MARIA EDUARDA DA SILVA TACON (OAB/ES 41.795) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO ISAC NUNES DE AGUIAR interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13579278), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12071073, integralizado no id. 13252006), lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Criminal que negou provimento ao RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA nos autos da AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum pronunciou o Recorrente pelas práticas das condutas tipificadas no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, no artigo 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90 e no artigo 211 do Código Penal. O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CORRUPÇÃO DE MENORES. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. IMPRONÚNCIA. PRONÚNCIA E SUBMISSÃO DOS RÉUS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO IDÔNEO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. 2. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 4. DECOTE DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS I, III E IV DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA AMPLA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. 5. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVIABILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 6. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Inobstante alegue o apelante que o crime de homicídio qualificado buscava manter a ordem do tráfico de drogas na região, as condutas narradas e submetidas ao crivo do contraditório não indicam que os réus tenham se associado para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º, e 34 da Lei nº 11.343/06. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, entretanto, a lei exige que para tal desiderato, os indícios de autoria sejam idôneos e convincentes, de forma que simples informação frágil e duvidosa não basta para a prolação da referida decisão interlocutória. Imperiosa, portanto, a manutenção da decisão monocrática e a impronúncia do acusado, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. 2. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, de natureza declaratória e não condenatória. Demonstrada a materialidade do fato e estando presentes indícios suficientes de autoria, não há que se falar em absolvição sumária ou impronúncia, eis que qualquer dúvida a respeito da intenção dos agentes deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, a quem compete apreciar e valorar o contexto probatório. 3. A decisão acerca do elemento subjetivo do tipo penal fica a cargo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de competência. Precedentes do STJ. 4. Para submeter o julgamento do crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri, incluídas as qualificadoras, basta que o processo apresente a viabilidade de sua existência como elemento subjetivo, tendo em vista que só podem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem qualquer amparo nos elementos dos autos. 5. O pedido de concessão de justiça gratuita constitui matéria afeta ao Juiz da Execução, competente para aferir sobre a condição financeira dos réus no instante do pagamento. 6. Recursos conhecidos e improvidos. (TJES - Recurso em Sentido Estrito nº: 0019973-06.2019.8.08.0024, Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal. Relator Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO, data do julgamento: 05/02/2025) Opostos Embargos de Declaração, a conclusão do julgamento restou pela sua rejeição. Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 413 e 414, do Código de Processo Penal e aos artigos 1.022, inciso I e 1.025, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a Decisão se baseou exclusivamente em indícios insuficientes e provas indiretas não judicializadas, como testemunhos de "ouvir dizer", o que tornaria a pronúncia nula e a conduta atípica sob a ótica da teoria da imputação objetiva. Aponta, ainda, omissão no julgamento de recurso anterior. Contrarrazões (id. 14285494) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento. Com efeito, ao analisar o Recurso em Sentido Estrito, assim concluiu o Aresto hostilizado, in verbis: “Depreende-se, portanto, da análise dos depoimentos prestados, que a dinâmica delitiva foi narrada de forma coesa, de modo que a motivação da morte foi o relacionamento amoroso entre a vítima “Fernandinho” e Gabrielly, esposa de ÍCARO. Neste contexto, o réu BRUNO teria sido o responsável por determinar que Cínthia gravasse um áudio acerca da confissão do relacionamento amoroso. Através desse áudio, ÍCARO, que estava preso, mandou que os demais matassem “Fernandinho”, o que o fez com o aval de MARUJO (FERNANDO). O mando da morte foi, por sua vez, transmitido por FRANK, à época advogado de ÍCARO. No dia dos fatos, DEIVISON, pessoa que possuía a confiança de “Fernandinho”, disse que ele podia subir o morro com tranquilidade, pois não havia perigo. Após, os demais acusados estariam envolvidos na execução da vítima e, após, parte deles na ocultação de cadáver, tudo isso com o auxílio do adolescente L.H.C.D. Assim, presentes a prova da materialidade e indícios de autoria a recair sobre os recorrentes, descabe a desconstituição da pronúncia, haja vista prevalecer nesta etapa da persecução criminal, o princípio in dubio pro societate. Acerca do tema segue aresto deste Egrégio Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO EVIDENCIADA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encarta mero juízo de admissibilidade da acusação, e a profunda incursão no mérito dos fatos pode influenciar o convencimento dos jurados, verdadeiro juiz natural da causa. Inteligência do artigo 413, §1º, do CPP. 2. Na fase da pronúncia, não se deve reportar às provas como elementos que comprovam a acusação, mas que apenas demonstram não ser possível, naquele momento, a absolvição sumária, a impronúncia ou a desclassificação do delito. Excesso de linguagem não evidenciado, nenhum prejuízo à defesa. 3. Na pronúncia não se faz necessário um juízo de certeza acerca da existência e da autoria do crime, sendo bastante a verificação de indícios, já que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência deverão ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 4. Atestada com suficiência a versão narrada na peça vestibular, inclusive quanto às qualificadoras, submete-se o réu a julgamento. (TJES, Classe: Recurso em Sentido Estrito, 0005082-72.2022.8.08.0024, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/12/2022). Não há, portanto, qualquer reparo a ser realizado na decisão ora combatida, estando a mesma devidamente fundamentada, devendo os recorrentes serem submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri. Em seguida, a defesa de FRANK pugnou pela desclassificação da conduta para homicídio culposo. Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão acerca do elemento subjetivo do tipo penal fica a cargo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de competência.” Nesse contexto, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, pois o entendimento adotado pelo Órgão Fracionário não diverge da orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA JUDICIALIZADA. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista, e encerra um juízo de admissibilidade da acusação dos processos submetidos ao rito do júri, sem decisão de mérito quanto ao delito, cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria. Assim, por ocasião da sentença de pronúncia, não há formação de juízo de valor acerca do delito, devendo a dúvida ser resolvida em favor da sociedade, com submissão do agente ao julgamento pelo Plenário do Júri, sob pena de usurpação da sua competência, constitucionalmente prevista. (AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 2. Na espécie, observa-se a existência de depoimentos que apontam o paciente como um dos autores dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver, inexistindo a figura abominável do "testemunho de ouvir dizer" (testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte). No caso, o fato foi descrito pela mãe e pela esposa da vítima, conforme relatos colhidos em juízo, bem como a fonte foi devidamente indicada pelas depoentes. 3. Por fim, a existência de depoimentos conflitantes acerca da autoria delitiva, autoriza a realização do Tribunal do Júri, competente para decidir acerca dos fatos relacionados aos crimes dolosos contra a vida e delitos conexos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 865.768/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS APENAS NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESTEMUNHOS JUDICIAIS DE AGENTES POLICIAIS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Tribunal de origem não discutiu sobre o mérito direto da tese da defesa, no sentido de que a pronúncia do paciente teria ocorrido apenas com base em provas colhidas na fase do inquérito policial. Com efeito, o acórdão impugnado limitou-se a decidir sobre as alegações feitas no recurso em sentido estrito, ou seja, sobre a justificativa de fragilidade das provas e de que não teria havido dolo do acusado ao emprestar a arma, analisando os argumentos de que não haveriam indícios suficientes de autoria e materialidade (princípio in dubio pro reo). Assim, a rigor, não caberia a esta Casa a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No caso, não se trata de sentença de pronúncia baseada em testemunho de "ouvir dizer, não se sabe onde nem de quem". Trata-se do testemunho de policiais que, na fase inquisitorial, presenciaram o corréu afirmar ter cometido o crime juntamente com o ora agravante, sendo que tal testemunho foi reafirmado em Juízo. 3. A decisão das instâncias ordinárias está de acordo com o entendimento desta Corte, para qual a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial. A Corte de origem afirmou estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou da investigação do caso [...], além dos elementos de informação produzidos no curso do inquérito (AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/6/2021). 4. Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito. V - In casu, a decisão de pronúncia apontou, além de depoimento colhido na fase do inquérito e sob sigilo, prova testemunhal, realizada durante a fase judicial, apta a demonstrar a presença de tais indícios (HC n. 127.215/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/8/2009 - grifo nosso). 5. Maiores incursões sobre a matéria, por certo, usurpariam a competência do Tribunal do Júri, o Juízo natural da causa, bem como exigiriam o aprofundado exame dos elementos fáticos da lide, o que não é possível na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 681.958/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.) EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. […]. (STJ, AgRg no AREsp 1542335/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020). Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide aqui a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). Destarte, “tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.958.169/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021). Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0019973-06.2019.8.08.0024 RECORRENTE: IGOR DE JESUS ALVES DA CRUZ ADVOGADO(S): WALAS PAIVA ESPINDOLA (OAB/ES 24.801-A) , PALOMA MAROTO GASIGLIA (OAB/ES 20.217) , AMANDA DE FREITAS LOPES (OAB/ES 39.069) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO IGOR DE JESUS ALVES DA CRUZ interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12379257) , com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12071073) , lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Criminal que negou provimento ao RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA nos autos da AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum pronunciou o recorrente pelas práticas das condutas tipificadas no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal e no artigo 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90. O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CORRUPÇÃO DE MENORES. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. IMPRONÚNCIA. PRONÚNCIA E SUBMISSÃO DOS RÉUS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO IDÔNEO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. 2. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 4. DECOTE DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS I, III E IV DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA AMPLA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. 5. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVIABILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 6. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Inobstante alegue o apelante que o crime de homicídio qualificado buscava manter a ordem do tráfico de drogas na região, as condutas narradas e submetidas ao crivo do contraditório não indicam que os réus tenham se associado para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º, e 34 da Lei nº 11.343/06. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, entretanto, a lei exige que para tal desiderato, os indícios de autoria sejam idôneos e convincentes, de forma que simples informação frágil e duvidosa não basta para a prolação da referida decisão interlocutória. Imperiosa, portanto, a manutenção da decisão monocrática e a impronúncia do acusado, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. 2. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, de natureza declaratória e não condenatória. Demonstrada a materialidade do fato e estando presentes indícios suficientes de autoria, não há que se falar em absolvição sumária ou impronúncia, eis que qualquer dúvida a respeito da intenção dos agentes deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, a quem compete apreciar e valorar o contexto probatório. 3. A decisão acerca do elemento subjetivo do tipo penal fica a cargo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de competência. Precedentes do STJ. 4. Para submeter o julgamento do crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri, incluídas as qualificadoras, basta que o processo apresente a viabilidade de sua existência como elemento subjetivo, tendo em vista que só podem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem qualquer amparo nos elementos dos autos. 5. O pedido de concessão de justiça gratuita constitui matéria afeta ao Juiz da Execução, competente para aferir sobre a condição financeira dos réus no instante do pagamento. 6. Recursos conhecidos e improvidos. (TJES - Recurso em Sentido Estrito nº: 0019973-06.2019.8.08.0024, Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal. Relator Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO, data do julgamento: 07/02/2025) Opostos Embargos de Declaração por outras Partes, os mesmos foram desprovidos posteriormente à interposição deste recurso. Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 155, 413 e 414 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que o Aresto se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase de Inquérito, sem a devida produção de prova judicializada. Como consequência, argumenta não haver indícios suficientes de autoria para a pronúncia. Contrarrazões (id. 14285495) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento. Com efeito, ao analisar o Recurso em Sentido Estrito, assim concluiu o Aresto hostilizado, in verbis: “Depreende-se, portanto, da análise dos depoimentos prestados, que a dinâmica delitiva foi narrada de forma coesa, de modo que a motivação da morte foi o relacionamento amoroso entre a vítima “Fernandinho” e Gabrielly, esposa de ÍCARO. Neste contexto, o réu BRUNO teria sido o responsável por determinar que Cínthia gravasse um áudio acerca da confissão do relacionamento amoroso. Através desse áudio, ÍCARO, que estava preso, mandou que os demais matassem “Fernandinho”, o que o fez com o aval de MARUJO (FERNANDO). O mando da morte foi, por sua vez, transmitido por FRANK, à época advogado de ÍCARO. No dia dos fatos, DEIVISON, pessoa que possuía a confiança de “Fernandinho”, disse que ele podia subir o morro com tranquilidade, pois não havia perigo. Após, os demais acusados estariam envolvidos na execução da vítima e, após, parte deles na ocultação de cadáver, tudo isso com o auxílio do adolescente L.H.C.D. Assim, presentes a prova da materialidade e indícios de autoria a recair sobre os recorrentes, descabe a desconstituição da pronúncia, haja vista prevalecer nesta etapa da persecução criminal, o princípio in dubio pro societate. Acerca do tema segue aresto deste Egrégio Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO EVIDENCIADA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encarta mero juízo de admissibilidade da acusação, e a profunda incursão no mérito dos fatos pode influenciar o convencimento dos jurados, verdadeiro juiz natural da causa. Inteligência do artigo 413, §1º, do CPP. 2. Na fase da pronúncia, não se deve reportar às provas como elementos que comprovam a acusação, mas que apenas demonstram não ser possível, naquele momento, a absolvição sumária, a impronúncia ou a desclassificação do delito. Excesso de linguagem não evidenciado, nenhum prejuízo à defesa. 3. Na pronúncia não se faz necessário um juízo de certeza acerca da existência e da autoria do crime, sendo bastante a verificação de indícios, já que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência deverão ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 4. Atestada com suficiência a versão narrada na peça vestibular, inclusive quanto às qualificadoras, submete-se o réu a julgamento. (TJES, Classe: Recurso em Sentido Estrito, 0005082-72.2022.8.08.0024, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/12/2022). Não há, portanto, qualquer reparo a ser realizado na decisão ora combatida, estando a mesma devidamente fundamentada, devendo os recorrentes serem submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri. Em seguida, a defesa de FRANK pugnou pela desclassificação da conduta para homicídio culposo. Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão acerca do elemento subjetivo do tipo penal fica a cargo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de competência.” Nesse contexto, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, pois o entendimento adotado pelo Órgão Fracionário não diverge da orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA JUDICIALIZADA. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista, e encerra um juízo de admissibilidade da acusação dos processos submetidos ao rito do júri, sem decisão de mérito quanto ao delito, cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria. Assim, por ocasião da sentença de pronúncia, não há formação de juízo de valor acerca do delito, devendo a dúvida ser resolvida em favor da sociedade, com submissão do agente ao julgamento pelo Plenário do Júri, sob pena de usurpação da sua competência, constitucionalmente prevista. (AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 2. Na espécie, observa-se a existência de depoimentos que apontam o paciente como um dos autores dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver, inexistindo a figura abominável do "testemunho de ouvir dizer" (testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte). No caso, o fato foi descrito pela mãe e pela esposa da vítima, conforme relatos colhidos em juízo, bem como a fonte foi devidamente indicada pelas depoentes. 3. Por fim, a existência de depoimentos conflitantes acerca da autoria delitiva, autoriza a realização do Tribunal do Júri, competente para decidir acerca dos fatos relacionados aos crimes dolosos contra a vida e delitos conexos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 865.768/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS APENAS NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESTEMUNHOS JUDICIAIS DE AGENTES POLICIAIS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Tribunal de origem não discutiu sobre o mérito direto da tese da defesa, no sentido de que a pronúncia do paciente teria ocorrido apenas com base em provas colhidas na fase do inquérito policial. Com efeito, o acórdão impugnado limitou-se a decidir sobre as alegações feitas no recurso em sentido estrito, ou seja, sobre a justificativa de fragilidade das provas e de que não teria havido dolo do acusado ao emprestar a arma, analisando os argumentos de que não haveriam indícios suficientes de autoria e materialidade (princípio in dubio pro reo). Assim, a rigor, não caberia a esta Casa a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No caso, não se trata de sentença de pronúncia baseada em testemunho de "ouvir dizer, não se sabe onde nem de quem". Trata-se do testemunho de policiais que, na fase inquisitorial, presenciaram o corréu afirmar ter cometido o crime juntamente com o ora agravante, sendo que tal testemunho foi reafirmado em Juízo. 3. A decisão das instâncias ordinárias está de acordo com o entendimento desta Corte, para qual a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial. A Corte de origem afirmou estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou da investigação do caso [...], além dos elementos de informação produzidos no curso do inquérito (AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/6/2021). 4. Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito. V - In casu, a decisão de pronúncia apontou, além de depoimento colhido na fase do inquérito e sob sigilo, prova testemunhal, realizada durante a fase judicial, apta a demonstrar a presença de tais indícios (HC n. 127.215/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/8/2009 - grifo nosso). 5. Maiores incursões sobre a matéria, por certo, usurpariam a competência do Tribunal do Júri, o Juízo natural da causa, bem como exigiriam o aprofundado exame dos elementos fáticos da lide, o que não é possível na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 681.958/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.) EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. […]. (STJ, AgRg no AREsp 1542335/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020). Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide aqui a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). Destarte, “tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.958.169/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021). Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0019973-06.2019.8.08.0024 RECORRENTE: FERNANDO MORAES PEREIRA PIMENTA ADVOGADO(S): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO FERNANDO MORAES PEREIRA PIMENTA, por meio da Defensoria Pública, interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12323051) , com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12071073, integralizado no id. 13252006) , lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Criminal que negou provimento ao RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA nos autos da AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum pronunciou o recorrente pelas práticas das condutas tipificadas no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, no artigo 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90 e no artigo 211 do Código Penal. O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CORRUPÇÃO DE MENORES. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. IMPRONÚNCIA. PRONÚNCIA E SUBMISSÃO DOS RÉUS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO IDÔNEO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. 2. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 4. DECOTE DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS I, III E IV DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA AMPLA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. 5. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVIABILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 6. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Inobstante alegue o apelante que o crime de homicídio qualificado buscava manter a ordem do tráfico de drogas na região, as condutas narradas e submetidas ao crivo do contraditório não indicam que os réus tenham se associado para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º, e 34 da Lei nº 11.343/06. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, entretanto, a lei exige que para tal desiderato, os indícios de autoria sejam idôneos e convincentes, de forma que simples informação frágil e duvidosa não basta para a prolação da referida decisão interlocutória. Imperiosa, portanto, a manutenção da decisão monocrática e a impronúncia do acusado, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. 2. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, de natureza declaratória e não condenatória. Demonstrada a materialidade do fato e estando presentes indícios suficientes de autoria, não há que se falar em absolvição sumária ou impronúncia, eis que qualquer dúvida a respeito da intenção dos agentes deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, a quem compete apreciar e valorar o contexto probatório. 3. A decisão acerca do elemento subjetivo do tipo penal fica a cargo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de competência. Precedentes do STJ. 4. Para submeter o julgamento do crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri, incluídas as qualificadoras, basta que o processo apresente a viabilidade de sua existência como elemento subjetivo, tendo em vista que só podem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem qualquer amparo nos elementos dos autos. 5. O pedido de concessão de justiça gratuita constitui matéria afeta ao Juiz da Execução, competente para aferir sobre a condição financeira dos réus no instante do pagamento. 6. Recursos conhecidos e improvidos. (TJES - Recurso em Sentido Estrito nº: 0019973-06.2019.8.08.0024, Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal. Relator Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO, data do julgamento: 07/02/2025) Opostos Embargos de Declaração, a conclusão do julgamento restou pela sua rejeição. Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, violação aos artigos 155 e 414 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que a pronúncia se baseou unicamente em elementos informativos colhidos na fase de Inquérito, em especial nos chamados "depoimentos de ouvir dizer", que não foram confirmados em Juízo. Defende que, diante da ausência de provas judicializadas, não estão presentes os indícios suficientes de autoria, impondo-se a impronúncia do Recorrente. Contrarrazões (id. 14285496) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento. Com efeito, ao analisar o Recurso em Sentido Estrito, assim concluiu o Aresto hostilizado, in verbis: “Depreende-se, portanto, da análise dos depoimentos prestados, que a dinâmica delitiva foi narrada de forma coesa, de modo que a motivação da morte foi o relacionamento amoroso entre a vítima “Fernandinho” e Gabrielly, esposa de ÍCARO. Neste contexto, o réu BRUNO teria sido o responsável por determinar que Cínthia gravasse um áudio acerca da confissão do relacionamento amoroso. Através desse áudio, ÍCARO, que estava preso, mandou que os demais matassem “Fernandinho”, o que o fez com o aval de MARUJO (FERNANDO). O mando da morte foi, por sua vez, transmitido por FRANK, à época advogado de ÍCARO. No dia dos fatos, DEIVISON, pessoa que possuía a confiança de “Fernandinho”, disse que ele podia subir o morro com tranquilidade, pois não havia perigo. Após, os demais acusados estariam envolvidos na execução da vítima e, após, parte deles na ocultação de cadáver, tudo isso com o auxílio do adolescente L.H.C.D. Assim, presentes a prova da materialidade e indícios de autoria a recair sobre os recorrentes, descabe a desconstituição da pronúncia, haja vista prevalecer nesta etapa da persecução criminal, o princípio in dubio pro societate. Acerca do tema segue aresto deste Egrégio Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO EVIDENCIADA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encarta mero juízo de admissibilidade da acusação, e a profunda incursão no mérito dos fatos pode influenciar o convencimento dos jurados, verdadeiro juiz natural da causa. Inteligência do artigo 413, §1º, do CPP. 2. Na fase da pronúncia, não se deve reportar às provas como elementos que comprovam a acusação, mas que apenas demonstram não ser possível, naquele momento, a absolvição sumária, a impronúncia ou a desclassificação do delito. Excesso de linguagem não evidenciado, nenhum prejuízo à defesa. 3. Na pronúncia não se faz necessário um juízo de certeza acerca da existência e da autoria do crime, sendo bastante a verificação de indícios, já que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência deverão ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 4. Atestada com suficiência a versão narrada na peça vestibular, inclusive quanto às qualificadoras, submete-se o réu a julgamento. (TJES, Classe: Recurso em Sentido Estrito, 0005082-72.2022.8.08.0024, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/12/2022). Não há, portanto, qualquer reparo a ser realizado na decisão ora combatida, estando a mesma devidamente fundamentada, devendo os recorrentes serem submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri. Em seguida, a defesa de FRANK pugnou pela desclassificação da conduta para homicídio culposo. Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão acerca do elemento subjetivo do tipo penal fica a cargo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de competência.” Nesse contexto, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, pois o entendimento adotado pelo Órgão Fracionário não diverge da orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA JUDICIALIZADA. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista, e encerra um juízo de admissibilidade da acusação dos processos submetidos ao rito do júri, sem decisão de mérito quanto ao delito, cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria. Assim, por ocasião da sentença de pronúncia, não há formação de juízo de valor acerca do delito, devendo a dúvida ser resolvida em favor da sociedade, com submissão do agente ao julgamento pelo Plenário do Júri, sob pena de usurpação da sua competência, constitucionalmente prevista. (AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 2. Na espécie, observa-se a existência de depoimentos que apontam o paciente como um dos autores dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver, inexistindo a figura abominável do "testemunho de ouvir dizer" (testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte). No caso, o fato foi descrito pela mãe e pela esposa da vítima, conforme relatos colhidos em juízo, bem como a fonte foi devidamente indicada pelas depoentes. 3. Por fim, a existência de depoimentos conflitantes acerca da autoria delitiva, autoriza a realização do Tribunal do Júri, competente para decidir acerca dos fatos relacionados aos crimes dolosos contra a vida e delitos conexos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 865.768/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS APENAS NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESTEMUNHOS JUDICIAIS DE AGENTES POLICIAIS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Tribunal de origem não discutiu sobre o mérito direto da tese da defesa, no sentido de que a pronúncia do paciente teria ocorrido apenas com base em provas colhidas na fase do inquérito policial. Com efeito, o acórdão impugnado limitou-se a decidir sobre as alegações feitas no recurso em sentido estrito, ou seja, sobre a justificativa de fragilidade das provas e de que não teria havido dolo do acusado ao emprestar a arma, analisando os argumentos de que não haveriam indícios suficientes de autoria e materialidade (princípio in dubio pro reo). Assim, a rigor, não caberia a esta Casa a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No caso, não se trata de sentença de pronúncia baseada em testemunho de "ouvir dizer, não se sabe onde nem de quem". Trata-se do testemunho de policiais que, na fase inquisitorial, presenciaram o corréu afirmar ter cometido o crime juntamente com o ora agravante, sendo que tal testemunho foi reafirmado em Juízo. 3. A decisão das instâncias ordinárias está de acordo com o entendimento desta Corte, para qual a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial. A Corte de origem afirmou estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou da investigação do caso [...], além dos elementos de informação produzidos no curso do inquérito (AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/6/2021). 4. Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito. V - In casu, a decisão de pronúncia apontou, além de depoimento colhido na fase do inquérito e sob sigilo, prova testemunhal, realizada durante a fase judicial, apta a demonstrar a presença de tais indícios (HC n. 127.215/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/8/2009 - grifo nosso). 5. Maiores incursões sobre a matéria, por certo, usurpariam a competência do Tribunal do Júri, o Juízo natural da causa, bem como exigiriam o aprofundado exame dos elementos fáticos da lide, o que não é possível na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 681.958/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.) EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. […]. (STJ, AgRg no AREsp 1542335/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020). Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide aqui a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). Destarte, “tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.958.169/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021). Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça | Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0019973-06.2019.8.08.0024 RECORRENTE: FRANK WILLIAM DE MORAES LEAL HORÁCIO ADVOGADO(S): JHONATA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB/ES 23.891) , OHILA LEMBRANCI COUTINHO CRUZ (OAB/ES 20.214) , HUGO MIGUEL NUNES (OAB/ES 27.813) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO FRANK WILLIAM DE MORAES LEAL HORÁCIO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13601953) , com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12071073, integralizado no id. 13252006) , lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Criminal que negou provimento ao RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA nos autos da AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum pronunciou o Recorrente pela prática da conduta tipificada no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CORRUPÇÃO DE MENORES. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. IMPRONÚNCIA. PRONÚNCIA E SUBMISSÃO DOS RÉUS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO IDÔNEO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. 2. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 4. DECOTE DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS I, III E IV DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA AMPLA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. 5. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVIABILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 6. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Inobstante alegue o apelante que o crime de homicídio qualificado buscava manter a ordem do tráfico de drogas na região, as condutas narradas e submetidas ao crivo do contraditório não indicam que os réus tenham se associado para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º, e 34 da Lei nº 11.343/06. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, entretanto, a lei exige que para tal desiderato, os indícios de autoria sejam idôneos e convincentes, de forma que simples informação frágil e duvidosa não basta para a prolação da referida decisão interlocutória. Imperiosa, portanto, a manutenção da decisão monocrática e a impronúncia do acusado, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. 2. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, de natureza declaratória e não condenatória. Demonstrada a materialidade do fato e estando presentes indícios suficientes de autoria, não há que se falar em absolvição sumária ou impronúncia, eis que qualquer dúvida a respeito da intenção dos agentes deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, a quem compete apreciar e valorar o contexto probatório. 3. A decisão acerca do elemento subjetivo do tipo penal fica a cargo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de competência. Precedentes do STJ. 4. Para submeter o julgamento do crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri, incluídas as qualificadoras, basta que o processo apresente a viabilidade de sua existência como elemento subjetivo, tendo em vista que só podem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem qualquer amparo nos elementos dos autos. 5. O pedido de concessão de justiça gratuita constitui matéria afeta ao Juiz da Execução, competente para aferir sobre a condição financeira dos réus no instante do pagamento. 6. Recursos conhecidos e improvidos. (TJES - Recurso em Sentido Estrito nº: 0019973-06.2019.8.08.0024, Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal. Relator Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO, data do julgamento: 07/02/2025) Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 13, 29 e 121, caput e § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal e artigos 155, 212, 386, 413, 414 e 619, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que a Decisão se baseou exclusivamente em indícios insuficientes e provas indiretas não judicializadas, como testemunhos de "ouvir dizer", o que tornaria a pronúncia nula e a conduta atípica sob a ótica da teoria da imputação objetiva. Aponta, ainda, omissão no julgamento de recurso anterior e, subsidiariamente, requer a desclassificação do crime para a modalidade culposa e o decote das qualificadoras por manifesta improcedência. Contrarrazões (id. 14285493) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento. Com efeito, ao analisar o Recurso em Sentido Estrito, assim concluiu o Aresto hostilizado, in verbis: “Depreende-se, portanto, da análise dos depoimentos prestados, que a dinâmica delitiva foi narrada de forma coesa, de modo que a motivação da morte foi o relacionamento amoroso entre a vítima “Fernandinho” e Gabrielly, esposa de ÍCARO. Neste contexto, o réu BRUNO teria sido o responsável por determinar que Cínthia gravasse um áudio acerca da confissão do relacionamento amoroso. Através desse áudio, ÍCARO, que estava preso, mandou que os demais matassem “Fernandinho”, o que o fez com o aval de MARUJO (FERNANDO). O mando da morte foi, por sua vez, transmitido por FRANK, à época advogado de ÍCARO. No dia dos fatos, DEIVISON, pessoa que possuía a confiança de “Fernandinho”, disse que ele podia subir o morro com tranquilidade, pois não havia perigo. Após, os demais acusados estariam envolvidos na execução da vítima e, após, parte deles na ocultação de cadáver, tudo isso com o auxílio do adolescente L.H.C.D. Assim, presentes a prova da materialidade e indícios de autoria a recair sobre os recorrentes, descabe a desconstituição da pronúncia, haja vista prevalecer nesta etapa da persecução criminal, o princípio in dubio pro societate. Acerca do tema segue aresto deste Egrégio Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO EVIDENCIADA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encarta mero juízo de admissibilidade da acusação, e a profunda incursão no mérito dos fatos pode influenciar o convencimento dos jurados, verdadeiro juiz natural da causa. Inteligência do artigo 413, §1º, do CPP. 2. Na fase da pronúncia, não se deve reportar às provas como elementos que comprovam a acusação, mas que apenas demonstram não ser possível, naquele momento, a absolvição sumária, a impronúncia ou a desclassificação do delito. Excesso de linguagem não evidenciado, nenhum prejuízo à defesa. 3. Na pronúncia não se faz necessário um juízo de certeza acerca da existência e da autoria do crime, sendo bastante a verificação de indícios, já que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência deverão ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 4. Atestada com suficiência a versão narrada na peça vestibular, inclusive quanto às qualificadoras, submete-se o réu a julgamento. (TJES, Classe: Recurso em Sentido Estrito, 0005082-72.2022.8.08.0024, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/12/2022). Não há, portanto, qualquer reparo a ser realizado na decisão ora combatida, estando a mesma devidamente fundamentada, devendo os recorrentes serem submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri. Em seguida, a defesa de FRANK pugnou pela desclassificação da conduta para homicídio culposo. Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão acerca do elemento subjetivo do tipo penal fica a cargo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de competência.” Nesse contexto, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, pois o entendimento adotado pelo Órgão Fracionário não diverge da orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA JUDICIALIZADA. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista, e encerra um juízo de admissibilidade da acusação dos processos submetidos ao rito do júri, sem decisão de mérito quanto ao delito, cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria. Assim, por ocasião da sentença de pronúncia, não há formação de juízo de valor acerca do delito, devendo a dúvida ser resolvida em favor da sociedade, com submissão do agente ao julgamento pelo Plenário do Júri, sob pena de usurpação da sua competência, constitucionalmente prevista. (AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 2. Na espécie, observa-se a existência de depoimentos que apontam o paciente como um dos autores dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver, inexistindo a figura abominável do "testemunho de ouvir dizer" (testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte). No caso, o fato foi descrito pela mãe e pela esposa da vítima, conforme relatos colhidos em juízo, bem como a fonte foi devidamente indicada pelas depoentes. 3. Por fim, a existência de depoimentos conflitantes acerca da autoria delitiva, autoriza a realização do Tribunal do Júri, competente para decidir acerca dos fatos relacionados aos crimes dolosos contra a vida e delitos conexos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 865.768/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS APENAS NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESTEMUNHOS JUDICIAIS DE AGENTES POLICIAIS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Tribunal de origem não discutiu sobre o mérito direto da tese da defesa, no sentido de que a pronúncia do paciente teria ocorrido apenas com base em provas colhidas na fase do inquérito policial. Com efeito, o acórdão impugnado limitou-se a decidir sobre as alegações feitas no recurso em sentido estrito, ou seja, sobre a justificativa de fragilidade das provas e de que não teria havido dolo do acusado ao emprestar a arma, analisando os argumentos de que não haveriam indícios suficientes de autoria e materialidade (princípio in dubio pro reo). Assim, a rigor, não caberia a esta Casa a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No caso, não se trata de sentença de pronúncia baseada em testemunho de "ouvir dizer, não se sabe onde nem de quem". Trata-se do testemunho de policiais que, na fase inquisitorial, presenciaram o corréu afirmar ter cometido o crime juntamente com o ora agravante, sendo que tal testemunho foi reafirmado em Juízo. 3. A decisão das instâncias ordinárias está de acordo com o entendimento desta Corte, para qual a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial. A Corte de origem afirmou estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou da investigação do caso [...], além dos elementos de informação produzidos no curso do inquérito (AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/6/2021). 4. Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito. V - In casu, a decisão de pronúncia apontou, além de depoimento colhido na fase do inquérito e sob sigilo, prova testemunhal, realizada durante a fase judicial, apta a demonstrar a presença de tais indícios (HC n. 127.215/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/8/2009 - grifo nosso). 5. Maiores incursões sobre a matéria, por certo, usurpariam a competência do Tribunal do Júri, o Juízo natural da causa, bem como exigiriam o aprofundado exame dos elementos fáticos da lide, o que não é possível na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 681.958/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.) EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. […]. (STJ, AgRg no AREsp 1542335/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020). Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide aqui a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). Destarte, “tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.958.169/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021). Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0019973-06.2019.8.08.0024 RECORRENTE: ISAC NUNES DE AGUIAR ADVOGADO(S): BRENDA HERINGER COSTA (OAB/ES 27.705) , MARIA EDUARDA DA SILVA TACON (OAB/ES 41.795) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO ISAC NUNES DE AGUIAR interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13579278), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12071073, integralizado no id. 13252006), lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Criminal que negou provimento ao RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA nos autos da AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum pronunciou o Recorrente pelas práticas das condutas tipificadas no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, no artigo 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90 e no artigo 211 do Código Penal. O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CORRUPÇÃO DE MENORES. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. IMPRONÚNCIA. PRONÚNCIA E SUBMISSÃO DOS RÉUS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO IDÔNEO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. 2. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 4. DECOTE DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS I, III E IV DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA AMPLA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. 5. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVIABILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 6. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Inobstante alegue o apelante que o crime de homicídio qualificado buscava manter a ordem do tráfico de drogas na região, as condutas narradas e submetidas ao crivo do contraditório não indicam que os réus tenham se associado para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º, e 34 da Lei nº 11.343/06. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, entretanto, a lei exige que para tal desiderato, os indícios de autoria sejam idôneos e convincentes, de forma que simples informação frágil e duvidosa não basta para a prolação da referida decisão interlocutória. Imperiosa, portanto, a manutenção da decisão monocrática e a impronúncia do acusado, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. 2. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, de natureza declaratória e não condenatória. Demonstrada a materialidade do fato e estando presentes indícios suficientes de autoria, não há que se falar em absolvição sumária ou impronúncia, eis que qualquer dúvida a respeito da intenção dos agentes deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, a quem compete apreciar e valorar o contexto probatório. 3. A decisão acerca do elemento subjetivo do tipo penal fica a cargo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de competência. Precedentes do STJ. 4. Para submeter o julgamento do crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri, incluídas as qualificadoras, basta que o processo apresente a viabilidade de sua existência como elemento subjetivo, tendo em vista que só podem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem qualquer amparo nos elementos dos autos. 5. O pedido de concessão de justiça gratuita constitui matéria afeta ao Juiz da Execução, competente para aferir sobre a condição financeira dos réus no instante do pagamento. 6. Recursos conhecidos e improvidos. (TJES - Recurso em Sentido Estrito nº: 0019973-06.2019.8.08.0024, Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal. Relator Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO, data do julgamento: 05/02/2025) Opostos Embargos de Declaração, a conclusão do julgamento restou pela sua rejeição. Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 413 e 414, do Código de Processo Penal e aos artigos 1.022, inciso I e 1.025, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a Decisão se baseou exclusivamente em indícios insuficientes e provas indiretas não judicializadas, como testemunhos de "ouvir dizer", o que tornaria a pronúncia nula e a conduta atípica sob a ótica da teoria da imputação objetiva. Aponta, ainda, omissão no julgamento de recurso anterior. Contrarrazões (id. 14285494) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento. Com efeito, ao analisar o Recurso em Sentido Estrito, assim concluiu o Aresto hostilizado, in verbis: “Depreende-se, portanto, da análise dos depoimentos prestados, que a dinâmica delitiva foi narrada de forma coesa, de modo que a motivação da morte foi o relacionamento amoroso entre a vítima “Fernandinho” e Gabrielly, esposa de ÍCARO. Neste contexto, o réu BRUNO teria sido o responsável por determinar que Cínthia gravasse um áudio acerca da confissão do relacionamento amoroso. Através desse áudio, ÍCARO, que estava preso, mandou que os demais matassem “Fernandinho”, o que o fez com o aval de MARUJO (FERNANDO). O mando da morte foi, por sua vez, transmitido por FRANK, à época advogado de ÍCARO. No dia dos fatos, DEIVISON, pessoa que possuía a confiança de “Fernandinho”, disse que ele podia subir o morro com tranquilidade, pois não havia perigo. Após, os demais acusados estariam envolvidos na execução da vítima e, após, parte deles na ocultação de cadáver, tudo isso com o auxílio do adolescente L.H.C.D. Assim, presentes a prova da materialidade e indícios de autoria a recair sobre os recorrentes, descabe a desconstituição da pronúncia, haja vista prevalecer nesta etapa da persecução criminal, o princípio in dubio pro societate. Acerca do tema segue aresto deste Egrégio Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO EVIDENCIADA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encarta mero juízo de admissibilidade da acusação, e a profunda incursão no mérito dos fatos pode influenciar o convencimento dos jurados, verdadeiro juiz natural da causa. Inteligência do artigo 413, §1º, do CPP. 2. Na fase da pronúncia, não se deve reportar às provas como elementos que comprovam a acusação, mas que apenas demonstram não ser possível, naquele momento, a absolvição sumária, a impronúncia ou a desclassificação do delito. Excesso de linguagem não evidenciado, nenhum prejuízo à defesa. 3. Na pronúncia não se faz necessário um juízo de certeza acerca da existência e da autoria do crime, sendo bastante a verificação de indícios, já que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência deverão ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 4. Atestada com suficiência a versão narrada na peça vestibular, inclusive quanto às qualificadoras, submete-se o réu a julgamento. (TJES, Classe: Recurso em Sentido Estrito, 0005082-72.2022.8.08.0024, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/12/2022). Não há, portanto, qualquer reparo a ser realizado na decisão ora combatida, estando a mesma devidamente fundamentada, devendo os recorrentes serem submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri. Em seguida, a defesa de FRANK pugnou pela desclassificação da conduta para homicídio culposo. Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão acerca do elemento subjetivo do tipo penal fica a cargo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de competência.” Nesse contexto, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, pois o entendimento adotado pelo Órgão Fracionário não diverge da orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA JUDICIALIZADA. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista, e encerra um juízo de admissibilidade da acusação dos processos submetidos ao rito do júri, sem decisão de mérito quanto ao delito, cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria. Assim, por ocasião da sentença de pronúncia, não há formação de juízo de valor acerca do delito, devendo a dúvida ser resolvida em favor da sociedade, com submissão do agente ao julgamento pelo Plenário do Júri, sob pena de usurpação da sua competência, constitucionalmente prevista. (AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 2. Na espécie, observa-se a existência de depoimentos que apontam o paciente como um dos autores dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver, inexistindo a figura abominável do "testemunho de ouvir dizer" (testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte). No caso, o fato foi descrito pela mãe e pela esposa da vítima, conforme relatos colhidos em juízo, bem como a fonte foi devidamente indicada pelas depoentes. 3. Por fim, a existência de depoimentos conflitantes acerca da autoria delitiva, autoriza a realização do Tribunal do Júri, competente para decidir acerca dos fatos relacionados aos crimes dolosos contra a vida e delitos conexos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 865.768/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS APENAS NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESTEMUNHOS JUDICIAIS DE AGENTES POLICIAIS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Tribunal de origem não discutiu sobre o mérito direto da tese da defesa, no sentido de que a pronúncia do paciente teria ocorrido apenas com base em provas colhidas na fase do inquérito policial. Com efeito, o acórdão impugnado limitou-se a decidir sobre as alegações feitas no recurso em sentido estrito, ou seja, sobre a justificativa de fragilidade das provas e de que não teria havido dolo do acusado ao emprestar a arma, analisando os argumentos de que não haveriam indícios suficientes de autoria e materialidade (princípio in dubio pro reo). Assim, a rigor, não caberia a esta Casa a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No caso, não se trata de sentença de pronúncia baseada em testemunho de "ouvir dizer, não se sabe onde nem de quem". Trata-se do testemunho de policiais que, na fase inquisitorial, presenciaram o corréu afirmar ter cometido o crime juntamente com o ora agravante, sendo que tal testemunho foi reafirmado em Juízo. 3. A decisão das instâncias ordinárias está de acordo com o entendimento desta Corte, para qual a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial. A Corte de origem afirmou estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou da investigação do caso [...], além dos elementos de informação produzidos no curso do inquérito (AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/6/2021). 4. Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito. V - In casu, a decisão de pronúncia apontou, além de depoimento colhido na fase do inquérito e sob sigilo, prova testemunhal, realizada durante a fase judicial, apta a demonstrar a presença de tais indícios (HC n. 127.215/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/8/2009 - grifo nosso). 5. Maiores incursões sobre a matéria, por certo, usurpariam a competência do Tribunal do Júri, o Juízo natural da causa, bem como exigiriam o aprofundado exame dos elementos fáticos da lide, o que não é possível na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 681.958/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.) EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. […]. (STJ, AgRg no AREsp 1542335/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020). Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide aqui a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). Destarte, “tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.958.169/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021). Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0019973-06.2019.8.08.0024 RECORRENTE: IGOR DE JESUS ALVES DA CRUZ ADVOGADO(S): WALAS PAIVA ESPINDOLA (OAB/ES 24.801-A) , PALOMA MAROTO GASIGLIA (OAB/ES 20.217) , AMANDA DE FREITAS LOPES (OAB/ES 39.069) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO IGOR DE JESUS ALVES DA CRUZ interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12379257) , com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12071073) , lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Criminal que negou provimento ao RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA nos autos da AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum pronunciou o recorrente pelas práticas das condutas tipificadas no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal e no artigo 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90. O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CORRUPÇÃO DE MENORES. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. IMPRONÚNCIA. PRONÚNCIA E SUBMISSÃO DOS RÉUS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO IDÔNEO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. 2. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 4. DECOTE DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS I, III E IV DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA AMPLA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. 5. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVIABILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 6. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Inobstante alegue o apelante que o crime de homicídio qualificado buscava manter a ordem do tráfico de drogas na região, as condutas narradas e submetidas ao crivo do contraditório não indicam que os réus tenham se associado para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º, e 34 da Lei nº 11.343/06. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, entretanto, a lei exige que para tal desiderato, os indícios de autoria sejam idôneos e convincentes, de forma que simples informação frágil e duvidosa não basta para a prolação da referida decisão interlocutória. Imperiosa, portanto, a manutenção da decisão monocrática e a impronúncia do acusado, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. 2. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, de natureza declaratória e não condenatória. Demonstrada a materialidade do fato e estando presentes indícios suficientes de autoria, não há que se falar em absolvição sumária ou impronúncia, eis que qualquer dúvida a respeito da intenção dos agentes deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, a quem compete apreciar e valorar o contexto probatório. 3. A decisão acerca do elemento subjetivo do tipo penal fica a cargo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de competência. Precedentes do STJ. 4. Para submeter o julgamento do crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri, incluídas as qualificadoras, basta que o processo apresente a viabilidade de sua existência como elemento subjetivo, tendo em vista que só podem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem qualquer amparo nos elementos dos autos. 5. O pedido de concessão de justiça gratuita constitui matéria afeta ao Juiz da Execução, competente para aferir sobre a condição financeira dos réus no instante do pagamento. 6. Recursos conhecidos e improvidos. (TJES - Recurso em Sentido Estrito nº: 0019973-06.2019.8.08.0024, Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal. Relator Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO, data do julgamento: 07/02/2025) Opostos Embargos de Declaração por outras Partes, os mesmos foram desprovidos posteriormente à interposição deste recurso. Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 155, 413 e 414 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que o Aresto se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase de Inquérito, sem a devida produção de prova judicializada. Como consequência, argumenta não haver indícios suficientes de autoria para a pronúncia. Contrarrazões (id. 14285495) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento. Com efeito, ao analisar o Recurso em Sentido Estrito, assim concluiu o Aresto hostilizado, in verbis: “Depreende-se, portanto, da análise dos depoimentos prestados, que a dinâmica delitiva foi narrada de forma coesa, de modo que a motivação da morte foi o relacionamento amoroso entre a vítima “Fernandinho” e Gabrielly, esposa de ÍCARO. Neste contexto, o réu BRUNO teria sido o responsável por determinar que Cínthia gravasse um áudio acerca da confissão do relacionamento amoroso. Através desse áudio, ÍCARO, que estava preso, mandou que os demais matassem “Fernandinho”, o que o fez com o aval de MARUJO (FERNANDO). O mando da morte foi, por sua vez, transmitido por FRANK, à época advogado de ÍCARO. No dia dos fatos, DEIVISON, pessoa que possuía a confiança de “Fernandinho”, disse que ele podia subir o morro com tranquilidade, pois não havia perigo. Após, os demais acusados estariam envolvidos na execução da vítima e, após, parte deles na ocultação de cadáver, tudo isso com o auxílio do adolescente L.H.C.D. Assim, presentes a prova da materialidade e indícios de autoria a recair sobre os recorrentes, descabe a desconstituição da pronúncia, haja vista prevalecer nesta etapa da persecução criminal, o princípio in dubio pro societate. Acerca do tema segue aresto deste Egrégio Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO EVIDENCIADA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encarta mero juízo de admissibilidade da acusação, e a profunda incursão no mérito dos fatos pode influenciar o convencimento dos jurados, verdadeiro juiz natural da causa. Inteligência do artigo 413, §1º, do CPP. 2. Na fase da pronúncia, não se deve reportar às provas como elementos que comprovam a acusação, mas que apenas demonstram não ser possível, naquele momento, a absolvição sumária, a impronúncia ou a desclassificação do delito. Excesso de linguagem não evidenciado, nenhum prejuízo à defesa. 3. Na pronúncia não se faz necessário um juízo de certeza acerca da existência e da autoria do crime, sendo bastante a verificação de indícios, já que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência deverão ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 4. Atestada com suficiência a versão narrada na peça vestibular, inclusive quanto às qualificadoras, submete-se o réu a julgamento. (TJES, Classe: Recurso em Sentido Estrito, 0005082-72.2022.8.08.0024, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/12/2022). Não há, portanto, qualquer reparo a ser realizado na decisão ora combatida, estando a mesma devidamente fundamentada, devendo os recorrentes serem submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri. Em seguida, a defesa de FRANK pugnou pela desclassificação da conduta para homicídio culposo. Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão acerca do elemento subjetivo do tipo penal fica a cargo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de competência.” Nesse contexto, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, pois o entendimento adotado pelo Órgão Fracionário não diverge da orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA JUDICIALIZADA. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista, e encerra um juízo de admissibilidade da acusação dos processos submetidos ao rito do júri, sem decisão de mérito quanto ao delito, cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria. Assim, por ocasião da sentença de pronúncia, não há formação de juízo de valor acerca do delito, devendo a dúvida ser resolvida em favor da sociedade, com submissão do agente ao julgamento pelo Plenário do Júri, sob pena de usurpação da sua competência, constitucionalmente prevista. (AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 2. Na espécie, observa-se a existência de depoimentos que apontam o paciente como um dos autores dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver, inexistindo a figura abominável do "testemunho de ouvir dizer" (testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte). No caso, o fato foi descrito pela mãe e pela esposa da vítima, conforme relatos colhidos em juízo, bem como a fonte foi devidamente indicada pelas depoentes. 3. Por fim, a existência de depoimentos conflitantes acerca da autoria delitiva, autoriza a realização do Tribunal do Júri, competente para decidir acerca dos fatos relacionados aos crimes dolosos contra a vida e delitos conexos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 865.768/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS APENAS NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESTEMUNHOS JUDICIAIS DE AGENTES POLICIAIS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Tribunal de origem não discutiu sobre o mérito direto da tese da defesa, no sentido de que a pronúncia do paciente teria ocorrido apenas com base em provas colhidas na fase do inquérito policial. Com efeito, o acórdão impugnado limitou-se a decidir sobre as alegações feitas no recurso em sentido estrito, ou seja, sobre a justificativa de fragilidade das provas e de que não teria havido dolo do acusado ao emprestar a arma, analisando os argumentos de que não haveriam indícios suficientes de autoria e materialidade (princípio in dubio pro reo). Assim, a rigor, não caberia a esta Casa a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No caso, não se trata de sentença de pronúncia baseada em testemunho de "ouvir dizer, não se sabe onde nem de quem". Trata-se do testemunho de policiais que, na fase inquisitorial, presenciaram o corréu afirmar ter cometido o crime juntamente com o ora agravante, sendo que tal testemunho foi reafirmado em Juízo. 3. A decisão das instâncias ordinárias está de acordo com o entendimento desta Corte, para qual a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial. A Corte de origem afirmou estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou da investigação do caso [...], além dos elementos de informação produzidos no curso do inquérito (AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/6/2021). 4. Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito. V - In casu, a decisão de pronúncia apontou, além de depoimento colhido na fase do inquérito e sob sigilo, prova testemunhal, realizada durante a fase judicial, apta a demonstrar a presença de tais indícios (HC n. 127.215/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/8/2009 - grifo nosso). 5. Maiores incursões sobre a matéria, por certo, usurpariam a competência do Tribunal do Júri, o Juízo natural da causa, bem como exigiriam o aprofundado exame dos elementos fáticos da lide, o que não é possível na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 681.958/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.) EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. […]. (STJ, AgRg no AREsp 1542335/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020). Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide aqui a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). Destarte, “tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.958.169/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021). Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0019973-06.2019.8.08.0024 RECORRENTE: FERNANDO MORAES PEREIRA PIMENTA ADVOGADO(S): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO FERNANDO MORAES PEREIRA PIMENTA, por meio da Defensoria Pública, interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12323051) , com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12071073, integralizado no id. 13252006) , lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Criminal que negou provimento ao RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA nos autos da AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum pronunciou o recorrente pelas práticas das condutas tipificadas no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, no artigo 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90 e no artigo 211 do Código Penal. O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CORRUPÇÃO DE MENORES. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. IMPRONÚNCIA. PRONÚNCIA E SUBMISSÃO DOS RÉUS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO IDÔNEO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. 2. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 4. DECOTE DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS I, III E IV DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA AMPLA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. 5. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVIABILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 6. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Inobstante alegue o apelante que o crime de homicídio qualificado buscava manter a ordem do tráfico de drogas na região, as condutas narradas e submetidas ao crivo do contraditório não indicam que os réus tenham se associado para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º, e 34 da Lei nº 11.343/06. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, entretanto, a lei exige que para tal desiderato, os indícios de autoria sejam idôneos e convincentes, de forma que simples informação frágil e duvidosa não basta para a prolação da referida decisão interlocutória. Imperiosa, portanto, a manutenção da decisão monocrática e a impronúncia do acusado, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. 2. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, de natureza declaratória e não condenatória. Demonstrada a materialidade do fato e estando presentes indícios suficientes de autoria, não há que se falar em absolvição sumária ou impronúncia, eis que qualquer dúvida a respeito da intenção dos agentes deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, a quem compete apreciar e valorar o contexto probatório. 3. A decisão acerca do elemento subjetivo do tipo penal fica a cargo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de competência. Precedentes do STJ. 4. Para submeter o julgamento do crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri, incluídas as qualificadoras, basta que o processo apresente a viabilidade de sua existência como elemento subjetivo, tendo em vista que só podem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem qualquer amparo nos elementos dos autos. 5. O pedido de concessão de justiça gratuita constitui matéria afeta ao Juiz da Execução, competente para aferir sobre a condição financeira dos réus no instante do pagamento. 6. Recursos conhecidos e improvidos. (TJES - Recurso em Sentido Estrito nº: 0019973-06.2019.8.08.0024, Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal. Relator Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO, data do julgamento: 07/02/2025) Opostos Embargos de Declaração, a conclusão do julgamento restou pela sua rejeição. Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, violação aos artigos 155 e 414 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que a pronúncia se baseou unicamente em elementos informativos colhidos na fase de Inquérito, em especial nos chamados "depoimentos de ouvir dizer", que não foram confirmados em Juízo. Defende que, diante da ausência de provas judicializadas, não estão presentes os indícios suficientes de autoria, impondo-se a impronúncia do Recorrente. Contrarrazões (id. 14285496) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento. Com efeito, ao analisar o Recurso em Sentido Estrito, assim concluiu o Aresto hostilizado, in verbis: “Depreende-se, portanto, da análise dos depoimentos prestados, que a dinâmica delitiva foi narrada de forma coesa, de modo que a motivação da morte foi o relacionamento amoroso entre a vítima “Fernandinho” e Gabrielly, esposa de ÍCARO. Neste contexto, o réu BRUNO teria sido o responsável por determinar que Cínthia gravasse um áudio acerca da confissão do relacionamento amoroso. Através desse áudio, ÍCARO, que estava preso, mandou que os demais matassem “Fernandinho”, o que o fez com o aval de MARUJO (FERNANDO). O mando da morte foi, por sua vez, transmitido por FRANK, à época advogado de ÍCARO. No dia dos fatos, DEIVISON, pessoa que possuía a confiança de “Fernandinho”, disse que ele podia subir o morro com tranquilidade, pois não havia perigo. Após, os demais acusados estariam envolvidos na execução da vítima e, após, parte deles na ocultação de cadáver, tudo isso com o auxílio do adolescente L.H.C.D. Assim, presentes a prova da materialidade e indícios de autoria a recair sobre os recorrentes, descabe a desconstituição da pronúncia, haja vista prevalecer nesta etapa da persecução criminal, o princípio in dubio pro societate. Acerca do tema segue aresto deste Egrégio Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO EVIDENCIADA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encarta mero juízo de admissibilidade da acusação, e a profunda incursão no mérito dos fatos pode influenciar o convencimento dos jurados, verdadeiro juiz natural da causa. Inteligência do artigo 413, §1º, do CPP. 2. Na fase da pronúncia, não se deve reportar às provas como elementos que comprovam a acusação, mas que apenas demonstram não ser possível, naquele momento, a absolvição sumária, a impronúncia ou a desclassificação do delito. Excesso de linguagem não evidenciado, nenhum prejuízo à defesa. 3. Na pronúncia não se faz necessário um juízo de certeza acerca da existência e da autoria do crime, sendo bastante a verificação de indícios, já que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência deverão ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 4. Atestada com suficiência a versão narrada na peça vestibular, inclusive quanto às qualificadoras, submete-se o réu a julgamento. (TJES, Classe: Recurso em Sentido Estrito, 0005082-72.2022.8.08.0024, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/12/2022). Não há, portanto, qualquer reparo a ser realizado na decisão ora combatida, estando a mesma devidamente fundamentada, devendo os recorrentes serem submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri. Em seguida, a defesa de FRANK pugnou pela desclassificação da conduta para homicídio culposo. Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão acerca do elemento subjetivo do tipo penal fica a cargo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de competência.” Nesse contexto, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, pois o entendimento adotado pelo Órgão Fracionário não diverge da orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA JUDICIALIZADA. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista, e encerra um juízo de admissibilidade da acusação dos processos submetidos ao rito do júri, sem decisão de mérito quanto ao delito, cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria. Assim, por ocasião da sentença de pronúncia, não há formação de juízo de valor acerca do delito, devendo a dúvida ser resolvida em favor da sociedade, com submissão do agente ao julgamento pelo Plenário do Júri, sob pena de usurpação da sua competência, constitucionalmente prevista. (AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 2. Na espécie, observa-se a existência de depoimentos que apontam o paciente como um dos autores dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver, inexistindo a figura abominável do "testemunho de ouvir dizer" (testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte). No caso, o fato foi descrito pela mãe e pela esposa da vítima, conforme relatos colhidos em juízo, bem como a fonte foi devidamente indicada pelas depoentes. 3. Por fim, a existência de depoimentos conflitantes acerca da autoria delitiva, autoriza a realização do Tribunal do Júri, competente para decidir acerca dos fatos relacionados aos crimes dolosos contra a vida e delitos conexos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 865.768/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS APENAS NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESTEMUNHOS JUDICIAIS DE AGENTES POLICIAIS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Tribunal de origem não discutiu sobre o mérito direto da tese da defesa, no sentido de que a pronúncia do paciente teria ocorrido apenas com base em provas colhidas na fase do inquérito policial. Com efeito, o acórdão impugnado limitou-se a decidir sobre as alegações feitas no recurso em sentido estrito, ou seja, sobre a justificativa de fragilidade das provas e de que não teria havido dolo do acusado ao emprestar a arma, analisando os argumentos de que não haveriam indícios suficientes de autoria e materialidade (princípio in dubio pro reo). Assim, a rigor, não caberia a esta Casa a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No caso, não se trata de sentença de pronúncia baseada em testemunho de "ouvir dizer, não se sabe onde nem de quem". Trata-se do testemunho de policiais que, na fase inquisitorial, presenciaram o corréu afirmar ter cometido o crime juntamente com o ora agravante, sendo que tal testemunho foi reafirmado em Juízo. 3. A decisão das instâncias ordinárias está de acordo com o entendimento desta Corte, para qual a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial. A Corte de origem afirmou estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou da investigação do caso [...], além dos elementos de informação produzidos no curso do inquérito (AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/6/2021). 4. Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito. V - In casu, a decisão de pronúncia apontou, além de depoimento colhido na fase do inquérito e sob sigilo, prova testemunhal, realizada durante a fase judicial, apta a demonstrar a presença de tais indícios (HC n. 127.215/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/8/2009 - grifo nosso). 5. Maiores incursões sobre a matéria, por certo, usurpariam a competência do Tribunal do Júri, o Juízo natural da causa, bem como exigiriam o aprofundado exame dos elementos fáticos da lide, o que não é possível na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 681.958/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.) EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. […]. (STJ, AgRg no AREsp 1542335/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020). Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide aqui a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). Destarte, “tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.958.169/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021). Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 015 - Gabinete Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO | Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0019973-06.2019.8.08.0024 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: ISAC NUNES DE AGUIAR e outros (7) RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros (8) RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 ED EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0019973-06.2019.8.08.0024 - 1ª Câmara Criminal EMBARGANTES: I.N.A. E F.W.D.M.L.H. EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por I.N.A. e F.W.D.M.L.H. contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento aos recursos em sentido estrito interpostos pelos embargantes. Sustentam omissão e obscuridade na decisão, alegando ausência de enfrentamento de teses defensivas, incluindo concurso de pessoas, decote de qualificadoras, atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria e decisão de pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos indiretos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição ou obscuridade a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reanálise de provas, conforme dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal. O acórdão embargado examinou todas as teses recursais relevantes, apresentando fundamentação suficiente para afastar as alegações dos embargantes, inexistindo os vícios apontados. O princípio do livre convencimento motivado permite que o órgão julgador aprecie a prova de forma fundamentada, sem a obrigação de rebater individualmente todas as teses apresentadas pela parte, desde que sejam enfrentadas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. A mera insatisfação dos embargantes com o resultado do julgamento não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração, sendo incabível sua utilização para promover a reformulação da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito ou à rediscussão de provas, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses defensivas apresentadas, devendo abordar apenas as questões essenciais à resolução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC nº 616.950/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27.09.2022, DJe 13.10.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.148.364/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.10.2024, DJe 16.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 705.607/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.11.2022, DJe 02.12.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. Órgão julgador vencedor: 015 - Gabinete Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO Composição de julgamento: 015 - Gabinete Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / 019 - Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / 001 - Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal VOTOS VOGAIS 019 - Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 001 - Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) 021 - Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS SEM NOTAS ORAIS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 ED EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0019973-06.2019.8.08.0024 - 1ª Câmara Criminal EMBARGANTES: I.N.A. E F.W.D.M.L.H. EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO VOTO Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por I.N.A. e F.W.D.M.L.H. em face do v. acórdão de Id nº 12071073 que, à unanimidade, negou provimento aos recursos em sentido estrito interpostos pelos ora embargantes. Nas razões recursais constantes no Id nº 12277445 e nº 12290230, os embargantes sustentam que a decisão foi omissa e obscura em relação ao enfrentamento de teses defensivas incluindo o concurso de pessoas, decote de qualificadoras, atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria e decisão de pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos indiretos. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal, dos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para o reexame ou reanálise de mérito ou de provas. Em detida análise do acórdão embargado, verifico que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tendo em vista que a decisão apreciou, com plena exatidão e dentro dos seus limites, as pretensões jurídicas manifestadas em âmbito recursal pela parte embargante, não havendo a ocorrência dos alegados vícios, que, acaso existentes, infirmariam a validade intrínseca do acórdão embargado. Conforme consolidado entendimento jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam para a impugnação dos fundamentos do acórdão, mas tão somente para sanar omissão, dirimir dúvida ou contradição e afastar obscuridade eventualmente contida no julgado. Na verdade, o que os recorrentes objetivam é a reformulação do entendimento esposado, o que não se admite nesta via recursal. Os embargos de declaração, especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização, não podem conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou contradição. Em outras palavras, é inviável a utilização dos embargos de declaração para reapreciar o julgado, com a alteração do conteúdo meritório. Na mesma linha de raciocínio: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO CONTÉM VÍCIOS. OMISSÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO A UM DOS PONTOS CITADOS NO RECURSO INTEGRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS DO ARESTO EMBARGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. […] 2. No tocante às demais questões, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no HC n. 616.950/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 13/10/2022). Ademais, para que não reste qualquer dúvida, verifico que a simples leitura do voto proferido na sessão de julgamento presencial realizada no dia 5 de fevereiro do corrente ano, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros desta 1ª Câmara Criminal, demonstra que as matérias ventiladas foram perfeitamente analisadas e fundamentadas, com base nos elementos constantes dos autos, seguindo o princípio do livre convencimento motivado. Nesse ínterim, sobre o tema de livre convencimento motivado, colaciono o seguinte aresto jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA COBERTA PELO CONTRATO. RECUSA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz consigna caber ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua devida valoração. […] (AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). Na oportunidade, destaco que todas as teses meritórias levantadas pelas requerentes foram amplamente enfrentadas e motivadamente negadas, não havendo pertinência a rediscussão. Assim, se este órgão julgador não analisou da forma como gostariam os embargantes, tais fundamentos não ensejam a oposição de aclaratórios, mormente porque a decisão atacada apontou fundamentadamente as razões de seu convencimento. Ressalto, ainda, conforme entendimento já firmado pelo C. STJ, a desnecessidade de o órgão julgador manifestar-se acerca de todas as teses alegadas pela parte, estando reservado ao direito de abordar apenas o que for essencial ao deslinde da controvérsia: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LEI N. 8.069/1990. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). EXTINÇÃO DO PROCESSO APÓS ENCERRADA A INSTRUÇÃO E APRESENTADAS AS ALEGAÇÕES FINAIS. RECURSO MINISTERIAL. JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado pelo o Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao processo penal a Teoria da Causa Madura, segundo a qual, uma vez afastada questão preliminar ou prejudicial que impediu o exame do mérito pelo Juízo de primeira instância, poderá o Tribunal estadual examinar de imediato o mérito da controvérsia, quando já realizada audiência de instrução e apresentadas alegações finais pelas partes, tal como ocorrido na espécie. Precedentes. 2. De acordo com a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da questão, de acordo com o livre convencimento fundamentado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 705.607/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). Portanto, à luz do exposto, por não vislumbrar no v. acórdão combatido qualquer omissão, contradição ou obscuridade, CONHEÇO DOS RECURSOS, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO-SE IN TOTUM OS FUNDAMENTOS DO VOTO EMBARGADO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.
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28/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)