Giselle Kraus Chami x Qualicorp Administradora De Benefícios S.A. e outros

Número do Processo: 0019984-24.2024.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 25ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 25ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0019984-24.2024.8.26.0100 (processo principal 1065550-52.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Giselle Kraus Chami - Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. - - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. O valor dos honorários periciais deve ser arbitrado de forma a remunerar o trabalho do profissional, de acordo com a complexidade da tarefa a ser realizada. No caso em exame, foi deferida a produção de prova pericial a fim de "para análise dos cálculos por elas apresentados e para correta elaboração de cálculo dos valores devidos" (fls. 77). Intimado a apresentar proposta de honorários, o perito os estimou em R$ 5.600,00 (fls. 88/89). As partes impugnaram o valor pretendido (fls. 93/98). O perito nomeado, então, manteve o valor inicialmente apresentado (fls. 103/106). Em que pesem as razões das partes, bem como o detalhamento dos valores e das horas técnicas empregadas na perícia, conforme descrito pelo perito às fls. 89, o valor estimado não se revela de elevada monta. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Ação revisional de plano de saúde - Decisão interlocutória que fixou honorários periciais em R$ 7.990,00 - Prova atuarial visando identificar eventual abusividade no reajuste aplicado - Viabilidade da redução equitativa dos honorários periciais para R$ 5.000,00, diante da ausência de dificuldade extrema ou de gasto substancial de tempo para a execução das tarefas - Verba adequada, razoável e condigna para o desempenho do mister e a remuneração do perito, sem embargo da possibilidade de complementação definitiva depois da entrega do laudo complementar - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124088-08.2025.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2025; Data de Registro: 05/06/2025) Dessa forma e tendo em vista que as partes não se desincumbiram do ônus de demonstrar que a remuneração pretendida se mostra desproporcional ou excessiva, de sorte que não há nos autos elementos suficientes para justificar a redução pretendida e infirmar o valor orçado, rejeito as impugnações apresentadas pelas partes e HOMOLOGO os honorários propostos pelo Sr. Perito em R$ 5.600,00. Intime-se a parte executada para depósito dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Feito o depósito, comunique-se o perito, por correio eletrônico, para que sejam iniciados os trabalhos. Int. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
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