Marcelo Dos Santos Brocanelli x Carlos Roberto Nogueira e outros
Número do Processo:
0019989-60.2022.8.26.0506
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICAProcesso 0019989-60.2022.8.26.0506 (processo principal 1041713-45.2018.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Marcelo dos Santos Brocanelli - Fundação Uniesp Solidária - Afarp - - Jose Fernando Pinto da Costa - - Carlos Roberto Nogueira - - Sthefano Bruno Pinto da Costa - - Universidade Brasil e outros - Vistos. Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica proposto por Marcelo dos Santos Brocanelli. Requer o exequente o reconhecimento da existência de grupo econômico com consequente redirecionamento da execução às empresas UNIESP S.A, UNIVERSIDADE BRASIL, FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO e aos seus sócios, a saber: CARLOS ROBERTO NOGUEIRA, JOSÉ FERNANDO PINTO DA COSTA, CLÁUDIA APARECIDA PEREIRA, STHEFANO BRUNO PINTO DA COSTA e BARBARA IZABELA COSTA. Fls. 116/133: contestação ofertada por STHEFANO BRUNO PINTO DA COSTA e BARBARA IZABELA COSTA MICHELETTI. Dizem que em razão do processamento do pedido de recuperação da empresa executada, é impossível a responsabilização pessoal dos sócios, ao menos por ora. Sustentam que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito. Afirmam que nunca foram sócios da empresa Uniesp. Asseveram que o exequente se limita a afirmar que há um grupo econômico, sem realizar a necessária subsunção dos fatos ao texto do art. 50, do Código Civil, especificamente sobre a alegada confusão patrimonial. Alegam que a existência de grupo econômico não restou provada, porquanto tal situação demanda a demonstração de subordinação administrativa, contábil e econômica, bem como ausência de autonomia entre as pessoas jurídicas. Relatam que não é o caso de aplicação da "Teoria Menor" , porque a empresa só pode ter a sua autonomia patrimonial desprezada para a coibição de fraudes ou abuso de direito. Mencionam que não há de se considerar o art. 28 do CDC de maneira literal, sendo de extrema necessidade, a análise da situação como um todo, sobretudo, no que diz respeito à configuração, ou não, do abuso de direito ou fraude aos consumidores. Afirmam que é necessário levarem consideração a extinção da eventual responsabilidade atribuída ao requerido Sthefano, pois este não mantém qualquer relação com a empresa executada desde 2019, quando renunciou ao cargo de diretor administrativo. Fls. 147/158: contestação apresentada por JOSÉ FERNANDO PINTO DA COSTA e CLÁUDIA APARECIDA PEREIRA. Dizem que em razão do processamento do pedido de recuperação da empresa executada, é impossível a responsabilização pessoal dos sócios, ao menos por ora. Afirmam que não foram preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, do CC). Fls. 197/207: contestação apresentada por UNIVERSIDADE BRASIL. Alega que em razão do processamento do pedido de recuperação da empresa executada resta impossível, ao menos neste momento, a procedência do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento da formação de grupo econômico entre a empresa da origem e a empresa requerida. Afirma que não foram preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, do CC). Sustenta que o exequente não trouxe aos autos nenhuma prova apontando efetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial em relação entre a CEISP Serviços Educacionais Ltda e o devedor originário. Imagens de patrocínio em camisas de clubes de futebol, sequer são indícios de existência de grupo econômico ou confusão patrimonial. Fls. 267/280: contestação apresentada por CARLOS ROBERTO NOGUEIRA. Afirma que não foram preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, do CC). Sustenta que nunca integrou o quadro societário das empresas Universidade Brasil, UNIESP S/A e UNIESP Telecomunicação, fato que, por si só, não autoriza, de plano, a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Diz que a única relação havida com a empresa UNIESP S.A. ocorrera na seara trabalhista, vez que este fora contratado pela UNIESP em 13.12.2016 para exercer a função de gerente contábil, ativando-se até 01.11.2017. Fls. 328/346: réplicas apresentadas pelo exequente. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente vale destacar que a FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO foi extinta regularmente por liquidação voluntária (fls. 347). A UNIVERSIDADE BRASIL, inscrita no CNPJ nº. 09.099.207.0001/30, passou a se chamar CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, conforme ficha cadastral juntada às fls. 350/352. Os elementos constantes dos autos evidenciam a existência de grupo econômico, com significativa confusão patrimonial e desvio de finalidade. A documentação comprova que a UNIESP S/A transferiu de forma não onerosa diversos polos e faculdades para a Universidade Brasil, com o evidente propósito de esvaziar seu patrimônio em prejuízo dos credores. O mesmo grupo constituiu e posteriormente extinguiu diversos fundos de investimento vinculados ao programa UNIESP PAGA, sem qualquer prestação de contas aos beneficiários. A confusão patrimonial entre as empresas é patente. Nos autos principais a apelação foi interposta por Fundação Uniesp de Teleducação. O Recurso Especial foi interposto por Uniesp S.A. As defesas apresentadas não enfrentam adequadamente as evidências. Os requeridos limitam-se a invocar o art. 6º da Lei 11.101/05, dispositivo inaplicável ao caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que referida norma não impede a desconsideração da personalidade jurídica nas execuções individuais, especialmente quando caracterizada a fraude (REsp 2.034.442/DF). O argumento de que inexiste grupo econômico formal não subsiste diante das robustas provas de confusão patrimonial e operacional. A mera formalidade não pode prevalecer quando a realidade demonstra clara integração entre as empresas, com compartilhamento de estrutura e transferência não onerosa de ativos. A defesa de Sthefano Bruno Pinto da Costa, calcada em sua suposta renúncia ao cargo de Diretor Administrativo em 2019, não o exime de responsabilidade pelos atos praticados durante sua gestão como CEO do grupo, período em que ocorreram as principais manobras de esvaziamento patrimonial. Efetivamente, a relação jurídica subjacente ao título executivo judicial é de consumo, decorrente de contrato particular de prestação de serviços educacionais, de forma que incide, no caso concreto, a TEORIA MENOR da desconsideração da personalidade jurídica, em decorrência da aplicação do § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. A despeito do grande porte do Grupo UNIESP, o exequente não obteve êxito em ver seu crédito satisfeito, havendo indícios de ocultação e transferência de bens que legitimam, repita-se, a aplicação da teoria menor de desconsideração de personalidade jurídica, com a inclusão dos requeridos no polo passivo da execução. As fichas cadastrais da Ceisp Servicos Educacionais Ltda. (atual denominação de Universidade Brasil Ltda.) e da UNIESP S.A. (fls. 350/355) mostram que ambas compartilham o mesmo sócio, José Fernando Pinto da Costa, e exploram o mesmo ramo de educação superior, ainda que possa haver nuances em cada atividade. Há diversos julgados envolvendo as empresas e seus sócios, deferindo a desconsideração da personalidade jurídica: Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado procedente. Arresto cautelar mantido. 1. Decisão que julgou procedente o incidente para decretar a desconsideração das personalidades jurídicas da Uniesp S/A e Fundação Uniesp Solidária e determinou a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução. 2. Inconformismo dos agravantes não acolhido. 3. Evidenciada a existência de grupo econômico, com desvio de finalidade e confusão patrimonial entre as empresas. 4. Pedido de exclusão do sócio Sthefano rejeitado. Sócio que permanece responsável pelos atos praticados durante sua gestão. Arresto cautelar mantido. 5. O fato de a devedora principal estar em recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução em face dos sócios. 6. Recurso desprovido. Decisão mantida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2051064-44.2025.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2025; Data de Registro: 21/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão interlocutória que acolheu pedido de desconsideração da personalidade jurídica mantida. Aplicação da teoria menor da desconsideração ao caso. Inteligência do art. 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. A recuperação judicial não impede execução redirecionada a sócio após desconsideração da personalidade jurídica com base no Código de Defesa do Consumidor. Precedente do STJ. Ademais, há precedente em sentido contrário desta Colenda Câmara envolvendo o agravante Sthefano. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052565-33.2025.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna -2ª Vara; Data do Julgamento: 20/05/2025 AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra a decisão interlocutória que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão dos agravantes no polo passivo de cumprimento de sentença. Aplicação da teoria menor, com lastro no art. 28, do CDC, além de serem comprovadas a confusão patrimonial e da personalidade jurídica como obstáculo à efetivação dos direitos de créditos dos agravados. Reconhecimento do grupo econômico. Requisitos do art. 50 do Código Civil evidenciados. Precedentes deste E. TJSP que já reconhecem a formação de grupo econômico e a responsabilidade dos agravantes. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2348769-92.2024.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2025 Confira-se o texto no corpo do voto proferido no AI 2035059-78.2024.8.26.0000, Rel. GILSON DELGADO MIRANDA, j. 27/05/2024, em que é evidente a confusão patrimonial entre os requeridos: (...) Com efeito, nos termos da 2ª Alteração do Contrato Social Consolidado, datada de 27/12/2012 (fls. 19/24 dos autos de origem), José Fernando Pinto da Costa e Claudia Aparecida Pereira adquiriram de Adriano Augusto Fernandes e Maria Elisa Lopes Fernandes a integralidade das cotas sociais da Instituição Luso-Brasileira de Educação e Cultura (ILBEC), executada originária no cumprimento de sentença n. 0120339-04.2008.8.26.0100. Ocorre que, na mesma data, foi realizado Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Cessão de Cotas e Outras Manifestações de Vontade (fls. 25/31 dos autos de origem), pelo qual Adriano e Maria Elisa cederiam suas cotas sociais da ILBEC à União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo (UNIESP), atualmente denominada Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda. e que possui como únicos sócios José Fernando e Cláudia (fls. 114/115, 129/172 e 142/148 dos autos de origem). Por sua vez, a Universidade do Brasil, que tem como nome empresarial CEISP Serviços Educacionais Ltda, apresenta como únicos sócios José Fernando e Cláudia (fls. 116/117 dos autos de origem) e instalou filial no imóvel onde antes estava estabelecida a executada originária (Rua Ibipetuba, n. 130, Parque da Mooca, São Paulo-SP, CEP: 03127-180 - fls. 204 dos autos de origem), exercendo ali o mesmo objeto social. Esses dados concretos traduzem, na prática, atos de confusão patrimonial entre as empresas agravantes e a executada originária, bem como sucessão empresarial entre essa última e a recorrente CEISP Serviços Educacionais, configurando ato lesivo aos credores, os quais se veem frustrados na satisfação de seus créditos. (...) Confirma-se trecho do acórdão proferido no agravo de instrumento de relatoria do Desembargador JOSÉ MARCOS MARRONE (TJSP; Agravo de Instrumento 2063710-23.2024.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Martinópolis -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/04/2025): "Outro fato que chama atenção é que a requerida BARBARA ISABELA COSTA é a sócia administradora do novo negócio e exerce a atividade de gestão da empresa e, concretamente, faz parte do conluio fraudulento em não adimplir com suas obrigações financeiras. Além do mais, os documentos de fls. 242/243 mostram que de fato ela é Diretora Administrativa da UNIVERSIDADE BRASIL, conforme devidamente registrado na Junta Comercial (...)" Ante o exposto, defiro a desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão de JOSÉ FERNANDO PINTO DA COSTA, CLÁUDIA APARECIDA PEREIRA, STHEFANO BRUNO PINTO DA COSTA, BARBARA IZABELA COSTA e CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença. Entretanto, com relação a CARLOS ROBERTO NOGUEIRA indefiro o pedido. O requerido Carlos comprovou que foi contratado para exercer a função de gerente contábil da empresa (fls. 284). Veja o requerido não é sócio quer da empresa executada, quer das demais sociedades incluídas no cumprimento de sentença, como se observa das fichas cadastrais (fls. 350/355). Com efeito, a teoria menor da desconsideração não se aplica em desfavor de meros administradores, gerentes ou diretores da pessoa jurídica, sendo imprescindível que ostentem a condição de sócio da sociedade desconsiderada. Isso se explica porque, em princípio, o administrador é mero preposto da pessoa jurídica e não se responsabiliza por eventuais prejuízos nem tem direito à repartição periódica dos lucros. Nesse sentido: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR PARA OS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO PARA INCIDÊNCIA DA TEORIA MAIOR - Decisão que deferiu a desconsideração de Empreendimento Imobiliário Jaguaré SPE Ltda. para alcançar empresas pertencentes ao grupo econômico e os agravantes (pessoas físicas) - Agravantes que apontam que são apenas administradores das empresas e que não respondem segundo a teoria menor - Acolhimento - Agravantes que não detêm participação societária ou acionária de quaisquer das sociedades envolvidas, sendo apenas seus administradores - Responsabilização pessoal dos administradores que não prescinde da prova do desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil) - Teoria menor da desconsideração que não se aplica em desfavor de administradores sem participação societária, pois não se beneficiam diretamente dos lucros e prejuízos da empresa - Entendimento consolidado pelo STJ em caso paradigmático - Ausência de qualquer circunstância concreta que aponte abuso praticado pelos agravantes - Mera insolvência das sociedades em questão que não é fato idôneo para desconsideração segundo a teoria maior, destacando-se que já foi deferida a recuperação judicial do referido grupo econômico - Precedentes deste TJSP em relação a administradores do Grupo Rossi - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145108-89.2024.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2024 Ante o exposto, indefiro a inclusão de CARLOS ROBERTO NOGUEIRA no polo passivo do cumprimento de sentença. Por fim, recentemente, a Corte Especial do C. STJ definiu que cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) Assim, condeno o exequente ao pagamento de honorários em favor do advogado de Carlos Roberto Nogueira, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do título judicial (art. 85, § 2º do CPC). Sendo o exequente beneficiário da Justiça Gratuita, as verbas da sucumbência só poderão ser cobradas caso comprovada a perda da condição de necessitada, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Oportunamente, ao arquivo. Intime-se. - ADV: ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), AENDER LUCIANO CARDOSO ROCHA (OAB 266833/SP), MARIANA BUENO FRANCESCATO (OAB 433043/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), PAULO SÉRGIO JOÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12728SP/), ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14479/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP)