Cesar Augusto Sostizzo e outros x N.T. Comercio E Servicos Ltda - Epp

Número do Processo: 0020009-29.2024.5.04.0026

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0020009-29.2024.5.04.0026 : VERA MADALENA SOUZA DA SILVA : N.T. COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO VERA MADALENA SOUZA DA SILVA                           Fica a parte notificada acerca dos cálculos apresentados pela reclamada no #id:413e9c2 e anexos, no prazo e forma do art. 879, §2º da CLT. PORTO ALEGRE/RS, 22 de maio de 2025. CARLOS AUGUSTO GRIESANG Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VERA MADALENA SOUZA DA SILVA
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0020009-29.2024.5.04.0026 : VERA MADALENA SOUZA DA SILVA : N.T. COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75e2817 proferido nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, 19 de abril de 2025, eu,  CARLOS AUGUSTO GRIESANG, faço o presente feito  concluso ao(à) Exmo(a).  Juiz(a) do Trabalho.   DESPACHO     Vistos, etc. 1. Em vista da manifestação da autora no #id:eb0e48d, intime-se a reclamada para apresentar seus cálculos de liquidação. 2. No silêncio da parte, ou não observados os critérios abaixo descritos, fica nomeado o contador ANDREI JOSÉ LEAL, com prazo de trinta (30) dias para apresentar o cálculo, às expensas da ré. 3. Considerando que o PJe-Calc teve utilização compulsória a partir de 01 de janeiro de 2021, os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do PJE-CALC; as partes e contadores nomeados poderão apresentar as planilhas de cálculo pelos programas habitualmente utilizados, acompanhadas do “Resumo da atualização do cálculo” do PJE-CALC, utilizando-se o “Novo Cálculo Externo”; deverão, na petição de sua apresentação, em modo “.pdf”, anexar o arquivo de sistema gerado no PJE-CALC (.pjc), para importação e inclusão nos autos, sob pena de não ser considerado o cálculo apresentado. 4. Sobre o cálculo de liquidação apresentado, vista às partes (ou parte contrária se for o caso) no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT. 5. Fica assegurada à União a vista do cálculo no prazo e nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 879 da CLT, salvo se, o valor correspondente à contribuição previdenciária for inferior a R$ 40.000,00, conforme a Portaria Normativa PGF/AGUnº 47, de 07 de julho de 2023. 6. Na elaboração do cálculo deverão ser observados - desde que da sentença transitada em julgado não conste determinação expressa em sentido contrário (em caso de cumprimento de sentença provisório deve-se observar a título executivo formado até o momento), sem prejuízo de discussão no momento processual oportuno - os critérios de cálculo que seguem abaixo: 6.1) Correção monetária e juros: a) Para o período até 29/08/2024 (antes da vigência da lei nº 14.905, de2024), em virtude da decisão plenária na ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. Gilmar Mendes) do STF, determino que a atualização dos créditos deve observar os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a.1) Correção monetária: na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E; a partir da data do ajuizamento da ação, sem correção; a.2) Juros: na fase pré-judicial, devem ser considerados juros correspondentes à TR (esta considerada pelo STF como juros legais); a partir da data do ajuizamento da ação, deve ser considerada a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que deve ser lançada no PJe Calc como juros e o índice Receita Federal, o que afasta a SELIC simples ou composta; a.3) Desde já alerto as partes que a não incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação se deve ao fato da SELIC se tratar de índice composto, que contempla tanto a correção monetária como juros moratórios (estes últimos, os tratados no art.883 da CLT, conforme decisão exarada na Reclamação Constitucional RCL 46023/MG em01/03/2021). b) Para o período a partir de 30/08/2024 (vigência da lei nº 14.905, de2024): b.1) na fase pré-judicial: a correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora definidos no artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991 (variação da TR); b.2) na fase judicial: a correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, considerando-se igual a zero quando apresentar resultado negativo; 6.2) FGTS: os índices a serem utilizados deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 do SDI-1 do TST, se findo o contrato. Senão os mesmos índices da CEF se o contrato estiver íntegro; a) Se houver determinação de depósito em conta vinculada, mesmo que extinto o contrato, aplicável a Orientação Jurisprudencial nº 10 do TRT DA 4ª REGIÃO. 6.3) Descontos Previdenciários e fiscais: devem observar os termos da Súmula nº 25 deste Regional e Súmula nº 368 do TST; 6.4) Os honorários advocatícios deverão ser calculados sobre o valor bruto devido ao exequente, não se computando o valor da contribuição previdenciária patronal, nos termos da OJ nº 18 da SEEx deste Regional; 6.5) Eventuais honorários periciais estabelecidos na sentença e devidos pela reclamada devem ser lançados na conta com correção pelo IPCA desde a data do arbitramento. 7) Apresentação dos cálculos: a) Além dos demonstrativos de cálculos, deverá ser apresentado relatório com resumo detalhado da conta, especificando as rubricas de natureza remuneratória e indenizatória, além do FGTS, e os juros incidentes sobre cada uma delas, bem como os recolhimentos previdenciários (ambas as quotas) e fiscais, bem como a quantidade de meses a considerar para cálculo do Imposto de Renda, sendo obrigatório observar a Recomendação01/2015 da Corregedoria deste EgrégioTRT4 (http://www.trt4.jus.br/ItemPortlet/download/52787/modelo_laudo_contAabil.pdf), com especificação dos critérios utilizados. b) Maiores orientações para a juntada do arquivo .pjc no processo podem ser obtidas neste link: https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo c) O número do processo informado no cálculo deve ser aquele em que está ocorrendo a liquidação. Assim, caso se trate de cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), deverá ser informado o número deste processo, e não do principal. d) Em aplicação do princípio da irredutibilidade salarial, no PJe-Calc, nos critérios de correção monetária, deverá ser marcada a opção "Ignorar Taxa Negativa para Índice(s) selecionado(s)". e) Na hipótese de condenação subsidiária, deve ser apresentado demonstrativo de cálculo para cada reclamada, observando-se os respectivos períodos delimitados na condenação. PORTO ALEGRE/RS, 21 de abril de 2025. ELSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - N.T. COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
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