Oliver Sinuhe Muro Romero x Hotel Carniel Ltda

Número do Processo: 0020009-84.2025.5.04.0352

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020009-84.2025.5.04.0352 RECLAMANTE: OLIVER SINUHE MURO ROMERO RECLAMADO: HOTEL CARNIEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d776d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO:  Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por OLIVER SINUHE MURO ROMERO em face de HOTEL CARNIEL LTDA: para condenar a ré ao pagamento: a) diferenças salariais em razão do acúmulo de funções ocorrido, no percentual de 10% do salário básico recebido pelo reclamante, com repercussões em aviso-prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; b) de horas extraordinárias prestadas pela parte autora, considerando-se como tais as horas excedentes da 8a diária e da 44a semanal, não se computando no módulo semanal aquelas já computadas no módulo diário, tudo com base na jornada suprafixada. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial da parte autora; a frequência integral, conforme a jornada arbitrada, ressalvados os períodos comprovados de afastamento; o adicional de 50% sobre o valor da hora normal e  o adicional de 100% para os feriados e domingos trabalhados sem a folga compensatória; o divisor de 220; a hora noturna reduzida para o labor após as 22h; a base de cálculo na forma da Súmula n. 264 do E. TST, inclusive o “plus” salarial por acúmulo de funções deferido; c) intervalo intrajornada de 45 minutos diários. Condeno a ré a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da autora, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação, a apurar-se em liquidação. Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da ré, fixados em R$ 5.650,00 (cinco mil seiscentos e cinquenta reais), equivalentes a 10% sobre o valor atribuído aos pedidos rejeitados, cuja exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar sua condição de beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, 84º, da CLT, com interpretação conforme fixada na ADI 5766 do STF). Determino a incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas devidas, nos termos da lei e da jurisprudência consolidada do TST, a serem fixados em sede de liquidação. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários legais, observando-se o art. 28 da Lei 8.212/91, a Lei nº 7.713/88, a Instrução Normativa nº 1.127/2011 da RFB, bem como a Súmula nº 368 do TST. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00. Publicada em Secretaria. Intimem-se as partes, inclusive a reclamada confessa. Transitada em julgado, cumpra-se.   MARIA CRISTINA SANTOS PEREZ Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - OLIVER SINUHE MURO ROMERO
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