Adriano Farias Baptista x Jk Servicos Especializados Ltda e outros

Número do Processo: 0020009-92.2025.5.04.0123

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE 0020009-92.2025.5.04.0123 : ADRIANO FARIAS BAPTISTA : JK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f19394b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Rejeitar as preliminares. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANO FARIAS BAPTISTA, para reconhecer que o contrato de trabalho mantido com a 1ª ré foi pactuado em 16/04/2024 e para condenar a ré JK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. e, de forma subsidiária, a PORTO5 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ao que se segue: - depósitos de FGTS, 13º salário (04/12) e férias acrescidas de 1/3 (04/12); - verbas rescisórias descritas no TRCT (ID. cd4f1d5), acrescidas do FGTS + 40%; - intervalo intrajornada. Fornecimento de guias e anotação de CTPS nos termos da fundamentação. Atentem-se as partes para o disposto no art. 489, § 3º, do CPC, pois é certo que a fundamentação integra este dispositivo. Por consequência, desnecessária a repetição das razões de decidir e dos comandos decisórios no presente tópico. Os valores devidos serão apurados em liquidação da sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, inclusive no que concerne aos juros, correção monetária, deduções e contribuições previdenciárias e fiscais. Onde cabível, observe-se a evolução salarial do laborista e os dias efetivamente laborados. Utilize-se como base de cálculo o salário base, conforme fundamentação e documentos já juntados, ressalvada a inclusão expressa de outras verbas em tópico próprio. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pelos réus, no valor de R$ 200,00 calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação para os fins legais cabíveis. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Em atenção ao princípio da cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de fatos e provas, nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais existentes na sentença (arts. 1022, CPC e 897-A, CLT). Registro que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles que, em tese, sejam capazes de influenciar no seu convencimento (art. 489, par. 1º, IV, CPC). Já a contradição a que se referem os textos legais é aquela existente no próprio corpo da sentença, não se admitindo a oposição de embargos de declaração para sustentar eventual incongruência entre o resultado do julgamento e a produção probatória constante dos autos. Igualmente, incabível o manejo dos embargos para prequestionamento em 1ª instância, como já sedimentado na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Alerto, por fim, que a oposição de embargos de declaração protelatórios dá ensejo a multa de até 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, CPC). Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. LEO MAURO AYUB DE VARGAS E SA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PORTO5 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
    - JK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE 0020009-92.2025.5.04.0123 : ADRIANO FARIAS BAPTISTA : JK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f19394b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Rejeitar as preliminares. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANO FARIAS BAPTISTA, para reconhecer que o contrato de trabalho mantido com a 1ª ré foi pactuado em 16/04/2024 e para condenar a ré JK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. e, de forma subsidiária, a PORTO5 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ao que se segue: - depósitos de FGTS, 13º salário (04/12) e férias acrescidas de 1/3 (04/12); - verbas rescisórias descritas no TRCT (ID. cd4f1d5), acrescidas do FGTS + 40%; - intervalo intrajornada. Fornecimento de guias e anotação de CTPS nos termos da fundamentação. Atentem-se as partes para o disposto no art. 489, § 3º, do CPC, pois é certo que a fundamentação integra este dispositivo. Por consequência, desnecessária a repetição das razões de decidir e dos comandos decisórios no presente tópico. Os valores devidos serão apurados em liquidação da sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, inclusive no que concerne aos juros, correção monetária, deduções e contribuições previdenciárias e fiscais. Onde cabível, observe-se a evolução salarial do laborista e os dias efetivamente laborados. Utilize-se como base de cálculo o salário base, conforme fundamentação e documentos já juntados, ressalvada a inclusão expressa de outras verbas em tópico próprio. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pelos réus, no valor de R$ 200,00 calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação para os fins legais cabíveis. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Em atenção ao princípio da cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de fatos e provas, nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais existentes na sentença (arts. 1022, CPC e 897-A, CLT). Registro que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles que, em tese, sejam capazes de influenciar no seu convencimento (art. 489, par. 1º, IV, CPC). Já a contradição a que se referem os textos legais é aquela existente no próprio corpo da sentença, não se admitindo a oposição de embargos de declaração para sustentar eventual incongruência entre o resultado do julgamento e a produção probatória constante dos autos. Igualmente, incabível o manejo dos embargos para prequestionamento em 1ª instância, como já sedimentado na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Alerto, por fim, que a oposição de embargos de declaração protelatórios dá ensejo a multa de até 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, CPC). Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. LEO MAURO AYUB DE VARGAS E SA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADRIANO FARIAS BAPTISTA
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