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Número do Processo: 0020012-06.2022.5.04.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0020012-06.2022.5.04.0009 AGRAVANTE: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: KETHELEN RODRIGUES TRINDADE E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020012-06.2022.5.04.0009     AGRAVANTE : PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : Dr. MAURICIO DE CARVALHO GOES AGRAVADA : KETHELEN RODRIGUES TRINDADE ADVOGADO : Dr. FELIPE JOSE SCHNITZER AGRAVADO : ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA : Dra. MORGANA DUTRA BECKER AGRAVADO : ZANC SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADA : Dra. MORGANA DUTRA BECKER AGRAVADO : ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA : Dra. MORGANA DUTRA BECKER AGRAVADO : APCF - ATUALIZACAO PROFISSIONAL CONTABIL E FISCAL LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO : Dr. LUIZ PHILIPPE TENUTA DA SILVA AGRAVADO : IOB INFORMACOES OBJETIVAS PUBLICACOES JURIDICAS LTDA ADVOGADO : Dr. OSWALDO SANT ANNA ADVOGADO : Dr. EDUARDO ALCANTARA LOPES   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Representação processual regular. O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Cabimento / Pressupostos Extrínsecos / Preparo. Não admito o recurso de revista noitem. O acórdão recorrido foi proferido no seguinte sentido: "No caso em exame, as reclamadas foram sucumbentes na ação, tendo sido condenadas ao pagamento das custas processuais (R$ 200,00) incidentes sobre o valor provisoriamente fixado à condenação (R$ 10.000,00). Destaco, no aspecto, que a sexta reclamada teve indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, diante da ausência de prova cabal de que estivesse efetivamente impossibilitada de arcar com as despesas do processo, o que se verifica no despacho de Id. 3bab70b, o qual fixou o prazo de 8 dias para que a recorrente apontada efetuasse o preparo a fim de viabilizar o conhecimento e processamento do recurso ordinário por ela interposto. Decorrido o prazo estipulado, a sexta reclamada não efetuou o preparo consoante determinado". A decisão recorrida está em conformidade com o item II da Súmula 463 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014,e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Infere-se das razões do acórdão e das alegações recursais a necessidade de incursão do julgador no contexto fático probatório para alcançar solução diversa daquela obtida pelo Colegiado, soberano do exame das circunstâncias fáticas, o que não é admissível no âmbito do recurso de revista, à luz do entendimento contido na Súmula 126 do TST, dada sua natureza extraordinária. CONCLUSÃO Nego seguimento.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0020012-06.2022.5.04.0009 AGRAVANTE: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: KETHELEN RODRIGUES TRINDADE E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020012-06.2022.5.04.0009     AGRAVANTE : PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : Dr. MAURICIO DE CARVALHO GOES AGRAVADA : KETHELEN RODRIGUES TRINDADE ADVOGADO : Dr. FELIPE JOSE SCHNITZER AGRAVADO : ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA : Dra. MORGANA DUTRA BECKER AGRAVADO : ZANC SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADA : Dra. MORGANA DUTRA BECKER AGRAVADO : ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA : Dra. MORGANA DUTRA BECKER AGRAVADO : APCF - ATUALIZACAO PROFISSIONAL CONTABIL E FISCAL LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO : Dr. LUIZ PHILIPPE TENUTA DA SILVA AGRAVADO : IOB INFORMACOES OBJETIVAS PUBLICACOES JURIDICAS LTDA ADVOGADO : Dr. OSWALDO SANT ANNA ADVOGADO : Dr. EDUARDO ALCANTARA LOPES   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Representação processual regular. O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Cabimento / Pressupostos Extrínsecos / Preparo. Não admito o recurso de revista noitem. O acórdão recorrido foi proferido no seguinte sentido: "No caso em exame, as reclamadas foram sucumbentes na ação, tendo sido condenadas ao pagamento das custas processuais (R$ 200,00) incidentes sobre o valor provisoriamente fixado à condenação (R$ 10.000,00). Destaco, no aspecto, que a sexta reclamada teve indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, diante da ausência de prova cabal de que estivesse efetivamente impossibilitada de arcar com as despesas do processo, o que se verifica no despacho de Id. 3bab70b, o qual fixou o prazo de 8 dias para que a recorrente apontada efetuasse o preparo a fim de viabilizar o conhecimento e processamento do recurso ordinário por ela interposto. Decorrido o prazo estipulado, a sexta reclamada não efetuou o preparo consoante determinado". A decisão recorrida está em conformidade com o item II da Súmula 463 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014,e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Infere-se das razões do acórdão e das alegações recursais a necessidade de incursão do julgador no contexto fático probatório para alcançar solução diversa daquela obtida pelo Colegiado, soberano do exame das circunstâncias fáticas, o que não é admissível no âmbito do recurso de revista, à luz do entendimento contido na Súmula 126 do TST, dada sua natureza extraordinária. CONCLUSÃO Nego seguimento.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IOB INFORMACOES OBJETIVAS PUBLICACOES JURIDICAS LTDA
  4. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0020012-06.2022.5.04.0009 AGRAVANTE: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: KETHELEN RODRIGUES TRINDADE E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020012-06.2022.5.04.0009     AGRAVANTE : PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : Dr. MAURICIO DE CARVALHO GOES AGRAVADA : KETHELEN RODRIGUES TRINDADE ADVOGADO : Dr. FELIPE JOSE SCHNITZER AGRAVADO : ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA : Dra. MORGANA DUTRA BECKER AGRAVADO : ZANC SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADA : Dra. MORGANA DUTRA BECKER AGRAVADO : ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA : Dra. MORGANA DUTRA BECKER AGRAVADO : APCF - ATUALIZACAO PROFISSIONAL CONTABIL E FISCAL LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO : Dr. LUIZ PHILIPPE TENUTA DA SILVA AGRAVADO : IOB INFORMACOES OBJETIVAS PUBLICACOES JURIDICAS LTDA ADVOGADO : Dr. OSWALDO SANT ANNA ADVOGADO : Dr. EDUARDO ALCANTARA LOPES   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Representação processual regular. O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Cabimento / Pressupostos Extrínsecos / Preparo. Não admito o recurso de revista noitem. O acórdão recorrido foi proferido no seguinte sentido: "No caso em exame, as reclamadas foram sucumbentes na ação, tendo sido condenadas ao pagamento das custas processuais (R$ 200,00) incidentes sobre o valor provisoriamente fixado à condenação (R$ 10.000,00). Destaco, no aspecto, que a sexta reclamada teve indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, diante da ausência de prova cabal de que estivesse efetivamente impossibilitada de arcar com as despesas do processo, o que se verifica no despacho de Id. 3bab70b, o qual fixou o prazo de 8 dias para que a recorrente apontada efetuasse o preparo a fim de viabilizar o conhecimento e processamento do recurso ordinário por ela interposto. Decorrido o prazo estipulado, a sexta reclamada não efetuou o preparo consoante determinado". A decisão recorrida está em conformidade com o item II da Súmula 463 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014,e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Infere-se das razões do acórdão e das alegações recursais a necessidade de incursão do julgador no contexto fático probatório para alcançar solução diversa daquela obtida pelo Colegiado, soberano do exame das circunstâncias fáticas, o que não é admissível no âmbito do recurso de revista, à luz do entendimento contido na Súmula 126 do TST, dada sua natureza extraordinária. CONCLUSÃO Nego seguimento.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ZANC SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
  5. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0020012-06.2022.5.04.0009 AGRAVANTE: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: KETHELEN RODRIGUES TRINDADE E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020012-06.2022.5.04.0009     AGRAVANTE : PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : Dr. MAURICIO DE CARVALHO GOES AGRAVADA : KETHELEN RODRIGUES TRINDADE ADVOGADO : Dr. FELIPE JOSE SCHNITZER AGRAVADO : ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA : Dra. MORGANA DUTRA BECKER AGRAVADO : ZANC SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADA : Dra. MORGANA DUTRA BECKER AGRAVADO : ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA : Dra. MORGANA DUTRA BECKER AGRAVADO : APCF - ATUALIZACAO PROFISSIONAL CONTABIL E FISCAL LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO : Dr. LUIZ PHILIPPE TENUTA DA SILVA AGRAVADO : IOB INFORMACOES OBJETIVAS PUBLICACOES JURIDICAS LTDA ADVOGADO : Dr. OSWALDO SANT ANNA ADVOGADO : Dr. EDUARDO ALCANTARA LOPES   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Representação processual regular. O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Cabimento / Pressupostos Extrínsecos / Preparo. Não admito o recurso de revista noitem. O acórdão recorrido foi proferido no seguinte sentido: "No caso em exame, as reclamadas foram sucumbentes na ação, tendo sido condenadas ao pagamento das custas processuais (R$ 200,00) incidentes sobre o valor provisoriamente fixado à condenação (R$ 10.000,00). Destaco, no aspecto, que a sexta reclamada teve indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, diante da ausência de prova cabal de que estivesse efetivamente impossibilitada de arcar com as despesas do processo, o que se verifica no despacho de Id. 3bab70b, o qual fixou o prazo de 8 dias para que a recorrente apontada efetuasse o preparo a fim de viabilizar o conhecimento e processamento do recurso ordinário por ela interposto. Decorrido o prazo estipulado, a sexta reclamada não efetuou o preparo consoante determinado". A decisão recorrida está em conformidade com o item II da Súmula 463 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014,e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Infere-se das razões do acórdão e das alegações recursais a necessidade de incursão do julgador no contexto fático probatório para alcançar solução diversa daquela obtida pelo Colegiado, soberano do exame das circunstâncias fáticas, o que não é admissível no âmbito do recurso de revista, à luz do entendimento contido na Súmula 126 do TST, dada sua natureza extraordinária. CONCLUSÃO Nego seguimento.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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