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Número do Processo:
0020012-06.2022.5.04.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0020012-06.2022.5.04.0009 AGRAVANTE: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: KETHELEN RODRIGUES TRINDADE E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020012-06.2022.5.04.0009 AGRAVANTE : PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : Dr. MAURICIO DE CARVALHO GOES AGRAVADA : KETHELEN RODRIGUES TRINDADE ADVOGADO : Dr. FELIPE JOSE SCHNITZER AGRAVADO : ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA : Dra. MORGANA DUTRA BECKER AGRAVADO : ZANC SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADA : Dra. MORGANA DUTRA BECKER AGRAVADO : ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA : Dra. MORGANA DUTRA BECKER AGRAVADO : APCF - ATUALIZACAO PROFISSIONAL CONTABIL E FISCAL LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO : Dr. LUIZ PHILIPPE TENUTA DA SILVA AGRAVADO : IOB INFORMACOES OBJETIVAS PUBLICACOES JURIDICAS LTDA ADVOGADO : Dr. OSWALDO SANT ANNA ADVOGADO : Dr. EDUARDO ALCANTARA LOPES D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Representação processual regular. O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Cabimento / Pressupostos Extrínsecos / Preparo. Não admito o recurso de revista noitem. O acórdão recorrido foi proferido no seguinte sentido: "No caso em exame, as reclamadas foram sucumbentes na ação, tendo sido condenadas ao pagamento das custas processuais (R$ 200,00) incidentes sobre o valor provisoriamente fixado à condenação (R$ 10.000,00). Destaco, no aspecto, que a sexta reclamada teve indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, diante da ausência de prova cabal de que estivesse efetivamente impossibilitada de arcar com as despesas do processo, o que se verifica no despacho de Id. 3bab70b, o qual fixou o prazo de 8 dias para que a recorrente apontada efetuasse o preparo a fim de viabilizar o conhecimento e processamento do recurso ordinário por ela interposto. Decorrido o prazo estipulado, a sexta reclamada não efetuou o preparo consoante determinado". A decisão recorrida está em conformidade com o item II da Súmula 463 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014,e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Infere-se das razões do acórdão e das alegações recursais a necessidade de incursão do julgador no contexto fático probatório para alcançar solução diversa daquela obtida pelo Colegiado, soberano do exame das circunstâncias fáticas, o que não é admissível no âmbito do recurso de revista, à luz do entendimento contido na Súmula 126 do TST, dada sua natureza extraordinária. CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0020012-06.2022.5.04.0009 AGRAVANTE: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: KETHELEN RODRIGUES TRINDADE E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020012-06.2022.5.04.0009 AGRAVANTE : PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : Dr. MAURICIO DE CARVALHO GOES AGRAVADA : KETHELEN RODRIGUES TRINDADE ADVOGADO : Dr. FELIPE JOSE SCHNITZER AGRAVADO : ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA : Dra. MORGANA DUTRA BECKER AGRAVADO : ZANC SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADA : Dra. MORGANA DUTRA BECKER AGRAVADO : ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA : Dra. MORGANA DUTRA BECKER AGRAVADO : APCF - ATUALIZACAO PROFISSIONAL CONTABIL E FISCAL LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO : Dr. LUIZ PHILIPPE TENUTA DA SILVA AGRAVADO : IOB INFORMACOES OBJETIVAS PUBLICACOES JURIDICAS LTDA ADVOGADO : Dr. OSWALDO SANT ANNA ADVOGADO : Dr. EDUARDO ALCANTARA LOPES D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Representação processual regular. O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Cabimento / Pressupostos Extrínsecos / Preparo. Não admito o recurso de revista noitem. O acórdão recorrido foi proferido no seguinte sentido: "No caso em exame, as reclamadas foram sucumbentes na ação, tendo sido condenadas ao pagamento das custas processuais (R$ 200,00) incidentes sobre o valor provisoriamente fixado à condenação (R$ 10.000,00). Destaco, no aspecto, que a sexta reclamada teve indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, diante da ausência de prova cabal de que estivesse efetivamente impossibilitada de arcar com as despesas do processo, o que se verifica no despacho de Id. 3bab70b, o qual fixou o prazo de 8 dias para que a recorrente apontada efetuasse o preparo a fim de viabilizar o conhecimento e processamento do recurso ordinário por ela interposto. Decorrido o prazo estipulado, a sexta reclamada não efetuou o preparo consoante determinado". A decisão recorrida está em conformidade com o item II da Súmula 463 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014,e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Infere-se das razões do acórdão e das alegações recursais a necessidade de incursão do julgador no contexto fático probatório para alcançar solução diversa daquela obtida pelo Colegiado, soberano do exame das circunstâncias fáticas, o que não é admissível no âmbito do recurso de revista, à luz do entendimento contido na Súmula 126 do TST, dada sua natureza extraordinária. CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- IOB INFORMACOES OBJETIVAS PUBLICACOES JURIDICAS LTDA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0020012-06.2022.5.04.0009 AGRAVANTE: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: KETHELEN RODRIGUES TRINDADE E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020012-06.2022.5.04.0009 AGRAVANTE : PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : Dr. MAURICIO DE CARVALHO GOES AGRAVADA : KETHELEN RODRIGUES TRINDADE ADVOGADO : Dr. FELIPE JOSE SCHNITZER AGRAVADO : ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA : Dra. MORGANA DUTRA BECKER AGRAVADO : ZANC SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADA : Dra. MORGANA DUTRA BECKER AGRAVADO : ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA : Dra. MORGANA DUTRA BECKER AGRAVADO : APCF - ATUALIZACAO PROFISSIONAL CONTABIL E FISCAL LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO : Dr. LUIZ PHILIPPE TENUTA DA SILVA AGRAVADO : IOB INFORMACOES OBJETIVAS PUBLICACOES JURIDICAS LTDA ADVOGADO : Dr. OSWALDO SANT ANNA ADVOGADO : Dr. EDUARDO ALCANTARA LOPES D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Representação processual regular. O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Cabimento / Pressupostos Extrínsecos / Preparo. Não admito o recurso de revista noitem. O acórdão recorrido foi proferido no seguinte sentido: "No caso em exame, as reclamadas foram sucumbentes na ação, tendo sido condenadas ao pagamento das custas processuais (R$ 200,00) incidentes sobre o valor provisoriamente fixado à condenação (R$ 10.000,00). Destaco, no aspecto, que a sexta reclamada teve indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, diante da ausência de prova cabal de que estivesse efetivamente impossibilitada de arcar com as despesas do processo, o que se verifica no despacho de Id. 3bab70b, o qual fixou o prazo de 8 dias para que a recorrente apontada efetuasse o preparo a fim de viabilizar o conhecimento e processamento do recurso ordinário por ela interposto. Decorrido o prazo estipulado, a sexta reclamada não efetuou o preparo consoante determinado". A decisão recorrida está em conformidade com o item II da Súmula 463 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014,e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Infere-se das razões do acórdão e das alegações recursais a necessidade de incursão do julgador no contexto fático probatório para alcançar solução diversa daquela obtida pelo Colegiado, soberano do exame das circunstâncias fáticas, o que não é admissível no âmbito do recurso de revista, à luz do entendimento contido na Súmula 126 do TST, dada sua natureza extraordinária. CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- ZANC SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0020012-06.2022.5.04.0009 AGRAVANTE: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: KETHELEN RODRIGUES TRINDADE E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020012-06.2022.5.04.0009 AGRAVANTE : PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : Dr. MAURICIO DE CARVALHO GOES AGRAVADA : KETHELEN RODRIGUES TRINDADE ADVOGADO : Dr. FELIPE JOSE SCHNITZER AGRAVADO : ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA : Dra. MORGANA DUTRA BECKER AGRAVADO : ZANC SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADA : Dra. MORGANA DUTRA BECKER AGRAVADO : ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA : Dra. MORGANA DUTRA BECKER AGRAVADO : APCF - ATUALIZACAO PROFISSIONAL CONTABIL E FISCAL LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO : Dr. LUIZ PHILIPPE TENUTA DA SILVA AGRAVADO : IOB INFORMACOES OBJETIVAS PUBLICACOES JURIDICAS LTDA ADVOGADO : Dr. OSWALDO SANT ANNA ADVOGADO : Dr. EDUARDO ALCANTARA LOPES D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Representação processual regular. O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Cabimento / Pressupostos Extrínsecos / Preparo. Não admito o recurso de revista noitem. O acórdão recorrido foi proferido no seguinte sentido: "No caso em exame, as reclamadas foram sucumbentes na ação, tendo sido condenadas ao pagamento das custas processuais (R$ 200,00) incidentes sobre o valor provisoriamente fixado à condenação (R$ 10.000,00). Destaco, no aspecto, que a sexta reclamada teve indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, diante da ausência de prova cabal de que estivesse efetivamente impossibilitada de arcar com as despesas do processo, o que se verifica no despacho de Id. 3bab70b, o qual fixou o prazo de 8 dias para que a recorrente apontada efetuasse o preparo a fim de viabilizar o conhecimento e processamento do recurso ordinário por ela interposto. Decorrido o prazo estipulado, a sexta reclamada não efetuou o preparo consoante determinado". A decisão recorrida está em conformidade com o item II da Súmula 463 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014,e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Infere-se das razões do acórdão e das alegações recursais a necessidade de incursão do julgador no contexto fático probatório para alcançar solução diversa daquela obtida pelo Colegiado, soberano do exame das circunstâncias fáticas, o que não é admissível no âmbito do recurso de revista, à luz do entendimento contido na Súmula 126 do TST, dada sua natureza extraordinária. CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
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