Simoni De Freitas Kersting e outros x Zdat Teleatendimento E Servicos Ltda

Número do Processo: 0020029-80.2023.5.04.0761

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: POSTO DA JT DE TAQUARI
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: POSTO DA JT DE TAQUARI | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TAQUARI ATSum 0020029-80.2023.5.04.0761 RECLAMANTE: VERA LUCIA DA SILVA RECLAMADO: ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6430226 proferida nos autos. (Concluso em 17 de julho de 2025 por: MARTIN HENRIQUE LUIZ FEINE)   A demandada ZDAT TELEATENDIMENTOS E SERVIÇOS encontra-se atualmente em processo de recuperação judicial (processo nº 5018005-83.2024.8.21.0001). A parte autora sendo credora de verbas já reconhecidas e com decisão transitada em julgado, faz-se necessária a expedição da certidão de crédito para a devida habilitação do crédito trabalhista no quadro de credores do processo de recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Tal habilitação reveste-se de relevância jurídica, dada a prioridade e privilégio assegurados às verbas trabalhistas conforme o artigo 83, inciso I, da referida legislação. Diante do exposto e atendendo aos princípios de celeridade e efetividade processual, determino a expedição de certidão de crédito trabalhista referente aos valores devidos ao(à) reclamante e demais credores, conforme reconhecido nos autos, para que possam habilitar-se no processo de recuperação judicial mencionado. De conseguinte, determino à secretaria: 1) Atualização da conta com data de 26/01/2024. 2) Expedição da certidão habilitatória, que deverá ser encaminhada junto ao processo de recuperação judicial (processo nº 5018005-83.2024.8.21.0001). TAQUARI/RS, 17 de julho de 2025. ANA PAULA FREIRE ROJAS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: POSTO DA JT DE TAQUARI | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TAQUARI ATSum 0020029-80.2023.5.04.0761 RECLAMANTE: VERA LUCIA DA SILVA RECLAMADO: ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CITAÇÃO (PARA PAGAMENTO)   O Excelentíssimo Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). GILBERTO DESTRO do POSTO DA JT DE TAQUARI, CITA a parte abaixo descrita facultando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do valor principal e cumprimento das demais obrigações da condenação, ficando também intimado para, observando a ordem disposta no art. 835 do CPC, indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a efetivação da execução, sob pena de sua omissão ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, passível de multa de até 20%, e/ou presunção de inexistência de bens (artigos 832, § 1º, 880, 882 e 652, "d", da CLT e 77, IV, §§ 1º e 2º, 774, V, do CPC), a quantia de R$15.035,26(quinze mil, trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), sujeita a atualização monetária até final pagamento: ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA             Fica advertido o devedor de que o não pagamento do débito ou a falta de garantia de execução por depósito do valor ou penhora de bens, no prazo de 45 dias, ensejará a inclusão do seu nome como devedor nos registros da SERASA, através do convênio SERASAJUD, e do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), com o registro "sem garantia do juízo", vinculado ao presente feito.                                                          Taquari, 02 de julho de 2025.                                 GILBERTO DESTRO                                   Juiz do Trabalho TAQUARI/RS, 02 de julho de 2025. MARTIN HENRIQUE LUIZ FEINE Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: POSTO DA JT DE TAQUARI | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TAQUARI 0020029-80.2023.5.04.0761 : VERA LUCIA DA SILVA : ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31a5205 proferido nos autos. (Concluso em 15 de abril de 2025 por: MARTIN HENRIQUE LUIZ FEINE)   LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA I. Diligências prévias à liquidação. Registre-se no sistema a execução como definitiva.  Expeça-se alvará judicial para encaminhamento do seguro-desemprego e movimentação do FGTS. II. Liquidação. 1. Deverá ser observado o modelo de laudo anexado à Recomendação da Corregedoria Regional nº 1, de 03/03/2015. 2. Intimem-se as partes para dizerem se há interesse em comparecer à audiência para tentativa de conciliação ou, não sendo o caso, ofertarem cálculo de liquidação no prazo comum de 10 (dez) dias.  2.1. Apresentado o cálculo, dê-se ciência à parte adversa, com prazo preclusivo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.  3. Não apresentado cálculo, fica desde já nomeada a contadora Simoni de Freitas Kersting, que terá o prazo de 20 dias para apresentar a liquidação de sentença. 4. Havendo na conta contribuições previdenciárias devidas superiores a R$ 20.000,00, intime-se a UNIÃO, com prazo de dez dias (art. 879, § 3º, da CLT e Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda e Provimento Conjunto 12/2013 do TRT4). 5. Apresentado o cálculo pela contadora nomeada pelo juízo, as partes deverão ser intimadas a se manifestar, querendo, no prazo preclusivo de 08 (oito) dias, na forma e sob a pena do art. 879, § 2º, da CLT. 5.1. Havendo impugnação, disponibilize-se os autos à contadora para esclarecimentos, no prazo de 10 dias, para que apresente demonstrativo analítico, com descrição objetiva do critério utilizado e com a reprodução da  parte do laudo, na planilha da conta, onde se verifique o emprego desse critério, em cada item da impugnação, evitando a simples referência ao ID do laudo principal, que, provavelmente, não foi compreendido pela parte e necessita ser melhor explicado. 5.2. Sobre os esclarecimentos, as partes se manifestarão no prazo preclusivo de 8 (oito) dias, na forma e prazo do § 2º do art. 879 da CLT. 6. Decorridos esses prazos, voltem conclusos para decisão. III. Diretrizes para a liquidação. Observem-se as seguintes diretrizes, prevalecendo, contudo, as determinações contidas na sentença liquidanda: 1. Atualização monetária: Aplica-se a correção monetária, inclusive para os créditos de FGTS (OJ 302 da SBDI1 do TST) desde a data de vencimento prevista em norma legal, coletiva ou contratual (ainda que tácita), a mais benéfica ao empregado (Súmula 21 do TRT4), não podendo ultrapassar o dia 1º do mês subsequente (Súmula 381 do TST), até o pagamento. Os índices de correção monetária e a taxa de juros observarão aqueles definidos expressamente em sentença ou acórdão transitados em julgado até 30-06-2020. Não havendo trânsito em julgado de sentença ou acórdão que, na fase de conhecimento ou na execução, tenha expressamente definido, ainda que apenas na fundamentação, o índice de correção monetária e, concomitantemente, a taxa de juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas, não bastando a delimitação de somente um dos índices ou a mera alusão genérica à incidência de juros ou correção monetária, aplicam-se os critérios definidos pelo STF na ADC 58 e a alteração superveniente trazida pela Lei 14.905/2024, observando-se os seguintes parâmetros: A - Até 29 de agosto de 2024: a) na fase pré-judicial (até o dia anterior ao ajuizamento da ação): a correção monetária pela variação do IPCA-E e os juros de mora definidos no artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991 (variação da TR); b) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): exclusivamente a variação da taxa SELIC (em acumulação simples adotada pela Receita Federal) como juros de mora; c) na observância da Súmula 439 do TST, em não sendo possível separar correção monetária e juros de mora na fase judicial, as indenizações de danos moral, estético, existencial fixadas na vigência do Código Civil serão atualizadas a partir da data do arbitramento da indenização; B - A partir de 30 de agosto de 2024: a) na fase pré-judicial: a correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora definidos no artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991 (variação da TR); b) na fase judicial: a correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, considerando-se igual a zero quando apresentar resultado negativo; C - Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). 2. Adicional de férias (1/3): deve integrar a remuneração das férias, ainda que silente o título executivo, consoante art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988. 3. Horas extras: mesmo anteriormente à vigência da Lei 10.243, de 19-6-2001, o tempo despendido pelo empregado a cada registro no cartão-ponto, quando não exceder de 5 (cinco) minutos, não é considerado para a apuração de horas extras. No caso de excesso desses limites, as horas extras são contadas minuto a minuto (Súmula 23 do TRT da 4ª Região). Calcular médias para os reflexos pelo número de horas e deduzir valores pagos. As horas extras noturnas contam com o salário-hora acrescido do adicional noturno. 4. Honorários advocatícios ou assistenciais: calculados sobre o valor bruto da condenação devida ao autor (Súmula 37 do TRT4, OJ 18 da SEEx e OJ 348 da SBDI1 do TST). 5. Honorários de perito: o critério de atualização monetária deve observar o entendimento da OJ 198 da SDI1 do TST. 6. Contribuições sociais: a) cabíveis (exceto parcela destinada a terceiros), independentemente de previsão no título judicial, tanto a cota do trabalhador quanto do empregador ou equiparado (Súmula 25 do TRT da 4ª Região), observando-se a situação tributária do devedor, inclusive a opção pelo SIMPLES; b) as contribuições previdenciárias sobre as verbas que compõem o salário-de-contribuição serão apuradas e atualizadas consoante entendimento consolidado na Súmula 368 do TST; c) nos termos do art. 33, § 5º, da Lei 8.212/1991, as contribuições (cotas do empregado e do empregador) incidentes sobre as parcelas adimplidas nas épocas próprias, ainda que em virtude de contrato de emprego ou pagamento extrafolha reconhecidos em juízo (Enunciado 368 do TST), são encargo exclusivo da empresa; d) o aviso prévio indenizado não constitui salário-de-contribuição para fins previdenciários. 7. Imposto de renda: devido no mês do recebimento ou crédito, será calculado sobre o total tributável, excluindo-se da base de cálculo os juros de mora, inclusive os equivalentes à taxa SELIC (Súmula 53 do TRT4, OJ 400 da SBDI1 do TST, arts. 12 e 12-A da Lei 7.713/1988), observadas as isenções, deduções, alíquotas e número de meses a que correspondem, contando-se o 13º salário como um mês. 8. Resumo do cálculo: deverá indicar de maneira destacada o valor do somatório do Principal Tributável, dos Juros sobre o Principal Tributável, do Principal Isento, dos Juros sobre Principal Isento, do FGTS e dos Juros sobre o FGTS, bem como o valor total destas parcelas (valor bruto do principal), de forma a viabilizar a atualização dos cálculos pela Secretaria da Vara sem a ocorrência de anatocismo. ************************************************ ALVARÁ JUDICIAL    CNPJ: 89.539.977/0001-95 Admissão: 10/05/2021 Demissão: 21/12/2022   Pelo presente alvará, autorizo  VERA LUCIA DA SILVA - CPF: 580.574.630-15, a encaminhar o requerimento para percepção do benefício Seguro-Desemprego, condicionada ao preenchimento dos demais pressupostos legais. O prazo para requerimento deve ser contado a partir da data deste alvará. Autorizo, ainda, a efetuar o saque dos depósitos havidos a título exclusivamente de FGTS, com os acréscimos legais, na conta vinculada, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, depositados por ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 89.539.977/0001-95.   TAQUARI/RS, 25 de abril de 2025. GILBERTO DESTRO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: POSTO DA JT DE TAQUARI | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TAQUARI 0020029-80.2023.5.04.0761 : VERA LUCIA DA SILVA : ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31a5205 proferido nos autos. (Concluso em 15 de abril de 2025 por: MARTIN HENRIQUE LUIZ FEINE)   LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA I. Diligências prévias à liquidação. Registre-se no sistema a execução como definitiva.  Expeça-se alvará judicial para encaminhamento do seguro-desemprego e movimentação do FGTS. II. Liquidação. 1. Deverá ser observado o modelo de laudo anexado à Recomendação da Corregedoria Regional nº 1, de 03/03/2015. 2. Intimem-se as partes para dizerem se há interesse em comparecer à audiência para tentativa de conciliação ou, não sendo o caso, ofertarem cálculo de liquidação no prazo comum de 10 (dez) dias.  2.1. Apresentado o cálculo, dê-se ciência à parte adversa, com prazo preclusivo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.  3. Não apresentado cálculo, fica desde já nomeada a contadora Simoni de Freitas Kersting, que terá o prazo de 20 dias para apresentar a liquidação de sentença. 4. Havendo na conta contribuições previdenciárias devidas superiores a R$ 20.000,00, intime-se a UNIÃO, com prazo de dez dias (art. 879, § 3º, da CLT e Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda e Provimento Conjunto 12/2013 do TRT4). 5. Apresentado o cálculo pela contadora nomeada pelo juízo, as partes deverão ser intimadas a se manifestar, querendo, no prazo preclusivo de 08 (oito) dias, na forma e sob a pena do art. 879, § 2º, da CLT. 5.1. Havendo impugnação, disponibilize-se os autos à contadora para esclarecimentos, no prazo de 10 dias, para que apresente demonstrativo analítico, com descrição objetiva do critério utilizado e com a reprodução da  parte do laudo, na planilha da conta, onde se verifique o emprego desse critério, em cada item da impugnação, evitando a simples referência ao ID do laudo principal, que, provavelmente, não foi compreendido pela parte e necessita ser melhor explicado. 5.2. Sobre os esclarecimentos, as partes se manifestarão no prazo preclusivo de 8 (oito) dias, na forma e prazo do § 2º do art. 879 da CLT. 6. Decorridos esses prazos, voltem conclusos para decisão. III. Diretrizes para a liquidação. Observem-se as seguintes diretrizes, prevalecendo, contudo, as determinações contidas na sentença liquidanda: 1. Atualização monetária: Aplica-se a correção monetária, inclusive para os créditos de FGTS (OJ 302 da SBDI1 do TST) desde a data de vencimento prevista em norma legal, coletiva ou contratual (ainda que tácita), a mais benéfica ao empregado (Súmula 21 do TRT4), não podendo ultrapassar o dia 1º do mês subsequente (Súmula 381 do TST), até o pagamento. Os índices de correção monetária e a taxa de juros observarão aqueles definidos expressamente em sentença ou acórdão transitados em julgado até 30-06-2020. Não havendo trânsito em julgado de sentença ou acórdão que, na fase de conhecimento ou na execução, tenha expressamente definido, ainda que apenas na fundamentação, o índice de correção monetária e, concomitantemente, a taxa de juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas, não bastando a delimitação de somente um dos índices ou a mera alusão genérica à incidência de juros ou correção monetária, aplicam-se os critérios definidos pelo STF na ADC 58 e a alteração superveniente trazida pela Lei 14.905/2024, observando-se os seguintes parâmetros: A - Até 29 de agosto de 2024: a) na fase pré-judicial (até o dia anterior ao ajuizamento da ação): a correção monetária pela variação do IPCA-E e os juros de mora definidos no artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991 (variação da TR); b) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): exclusivamente a variação da taxa SELIC (em acumulação simples adotada pela Receita Federal) como juros de mora; c) na observância da Súmula 439 do TST, em não sendo possível separar correção monetária e juros de mora na fase judicial, as indenizações de danos moral, estético, existencial fixadas na vigência do Código Civil serão atualizadas a partir da data do arbitramento da indenização; B - A partir de 30 de agosto de 2024: a) na fase pré-judicial: a correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora definidos no artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991 (variação da TR); b) na fase judicial: a correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, considerando-se igual a zero quando apresentar resultado negativo; C - Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). 2. Adicional de férias (1/3): deve integrar a remuneração das férias, ainda que silente o título executivo, consoante art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988. 3. Horas extras: mesmo anteriormente à vigência da Lei 10.243, de 19-6-2001, o tempo despendido pelo empregado a cada registro no cartão-ponto, quando não exceder de 5 (cinco) minutos, não é considerado para a apuração de horas extras. No caso de excesso desses limites, as horas extras são contadas minuto a minuto (Súmula 23 do TRT da 4ª Região). Calcular médias para os reflexos pelo número de horas e deduzir valores pagos. As horas extras noturnas contam com o salário-hora acrescido do adicional noturno. 4. Honorários advocatícios ou assistenciais: calculados sobre o valor bruto da condenação devida ao autor (Súmula 37 do TRT4, OJ 18 da SEEx e OJ 348 da SBDI1 do TST). 5. Honorários de perito: o critério de atualização monetária deve observar o entendimento da OJ 198 da SDI1 do TST. 6. Contribuições sociais: a) cabíveis (exceto parcela destinada a terceiros), independentemente de previsão no título judicial, tanto a cota do trabalhador quanto do empregador ou equiparado (Súmula 25 do TRT da 4ª Região), observando-se a situação tributária do devedor, inclusive a opção pelo SIMPLES; b) as contribuições previdenciárias sobre as verbas que compõem o salário-de-contribuição serão apuradas e atualizadas consoante entendimento consolidado na Súmula 368 do TST; c) nos termos do art. 33, § 5º, da Lei 8.212/1991, as contribuições (cotas do empregado e do empregador) incidentes sobre as parcelas adimplidas nas épocas próprias, ainda que em virtude de contrato de emprego ou pagamento extrafolha reconhecidos em juízo (Enunciado 368 do TST), são encargo exclusivo da empresa; d) o aviso prévio indenizado não constitui salário-de-contribuição para fins previdenciários. 7. Imposto de renda: devido no mês do recebimento ou crédito, será calculado sobre o total tributável, excluindo-se da base de cálculo os juros de mora, inclusive os equivalentes à taxa SELIC (Súmula 53 do TRT4, OJ 400 da SBDI1 do TST, arts. 12 e 12-A da Lei 7.713/1988), observadas as isenções, deduções, alíquotas e número de meses a que correspondem, contando-se o 13º salário como um mês. 8. Resumo do cálculo: deverá indicar de maneira destacada o valor do somatório do Principal Tributável, dos Juros sobre o Principal Tributável, do Principal Isento, dos Juros sobre Principal Isento, do FGTS e dos Juros sobre o FGTS, bem como o valor total destas parcelas (valor bruto do principal), de forma a viabilizar a atualização dos cálculos pela Secretaria da Vara sem a ocorrência de anatocismo. ************************************************ ALVARÁ JUDICIAL    CNPJ: 89.539.977/0001-95 Admissão: 10/05/2021 Demissão: 21/12/2022   Pelo presente alvará, autorizo  VERA LUCIA DA SILVA - CPF: 580.574.630-15, a encaminhar o requerimento para percepção do benefício Seguro-Desemprego, condicionada ao preenchimento dos demais pressupostos legais. O prazo para requerimento deve ser contado a partir da data deste alvará. Autorizo, ainda, a efetuar o saque dos depósitos havidos a título exclusivamente de FGTS, com os acréscimos legais, na conta vinculada, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, depositados por ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 89.539.977/0001-95.   TAQUARI/RS, 25 de abril de 2025. GILBERTO DESTRO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VERA LUCIA DA SILVA
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