Fabiana De Moraes Proença e outros x Beatriz De Aguiar Rodriguez

Número do Processo: 0020031-53.2024.8.26.0114

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Campinas - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Campinas - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0020031-53.2024.8.26.0114 (processo principal 1047007-85.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Raquel Moraes Martins - - Matheus de Moraes - - Fabiana de Moraes Proença - Beatriz de Aguiar Rodriguez - É possível a penhora de percentual de salário, ainda que não se trate de execução de alimentos, desde que respeitado o necessário para o mínimo existencial, excepcionando a regra do artigo 833, inciso IV, do CPC. Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. In verbis: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de30%da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido" (EREsp 1582475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves da Colenda Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, j. 3.10.2018). Todavia, no presente caso, em caso de penhora do salário não seria respeitado o necessário para o mínimo existencial da parte executada - ADV: AFONSO JOSE SIMOES DE LIMA (OAB 34229/SP), AFONSO JOSE SIMOES DE LIMA (OAB 34229/SP), AFONSO JOSE SIMOES DE LIMA (OAB 34229/SP), LUCAS NAIF CALURI (OAB 153048/SP), LUCAS NAIF CALURI (OAB 153048/SP), LUCAS NAIF CALURI (OAB 153048/SP), LEANDRO DE JESUS GONÇALVES (OAB 438416/SP)